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Document 32014D0726(01)
Commission Implementing Decision of 24 July 2014 establishing the work programme of the Commission for the year 2015 on financial contribution to the European Union reference laboratories
Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2014 , que institui o programa de trabalho da Comissão para 2015 relativo à contribuição financeira para os laboratórios de referência da União Europeia
Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2014 , que institui o programa de trabalho da Comissão para 2015 relativo à contribuição financeira para os laboratórios de referência da União Europeia
JO C 244 de 26.7.2014, p. 7–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/01/2015
26.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2014
que institui o programa de trabalho da Comissão para 2015 relativo à contribuição financeira para os laboratórios de referência da União Europeia
2014/C 244/06
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 30.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, nomeadamente o artigo 84.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 determina as funções e as responsabilidades dos laboratórios de referência da União Europeia (UE). |
(2) |
A fim de assegurar a execução das atividades a realizar pelos laboratórios de referência da UE, é necessário adotar uma decisão de financiamento e o programa de trabalho para 2015. O artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (3) estabelece normas de execução aplicáveis às decisões de financiamento. |
(3) |
É adequado autorizar a atribuição de subvenções sem convite à apresentação de propostas aos organismos referidos no programa de trabalho e pelos motivos aí indicados. |
(4) |
Os laboratórios de referência da União Europeia devem apresentar os seus programas de trabalho para o ano de 2015. Esses programas de trabalho devem estar em conformidade com os objetivos e as prioridades do presente programa de trabalho da Comissão. A atribuição das subvenções para os referidos programas depende da aprovação desses programas pela Comissão. |
(5) |
O nível da ajuda financeira anual da União concedida às atividades dos laboratórios de referência da UE é decidido anualmente. Dada a importância das atividades realizadas pelos laboratórios de referência da UE relativamente aos interesses da União, estas atividades devem ser cofinanciadas a uma taxa de 100 % dos custos elegíveis enumerados no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, e respeitando o limite dos montantes previsto na presente decisão. Outros custos não elegíveis, mas necessários para levar a cabo as funções previstas não serão cofinanciados. |
(6) |
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 identifica seis laboratórios de referência da UE no seio do Centro Comum de Investigação, que é uma das direções-gerais da Comissão. As normas que regem a ajuda financeira da União ao Centro Comum de Investigação são estabelecidas num acordo administrativo anual, pelo que o presente programa de trabalho não deve ser aplicado a esses seis laboratórios de referência da União Europeia. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Programa de trabalho
É adotado o programa de trabalho anual de 2015 para a aplicação dos programas dos laboratórios de referência europeus cofinanciados pela União, conforme previsto no anexo.
O programa de trabalho anual constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro, para ações financiadas a partir das dotações de 2015.
Artigo 2.o
Contribuição da União
A contribuição máxima para a execução do programa para 2015 é fixada em 15 500 000 EUR, a financiar ao abrigo da seguinte rubrica do orçamento geral da União Europeia para 2015:
Rubrica orçamental 17.0403
A aplicação da presente decisão está sujeita à disponibilidade das dotações previstas no projeto de orçamento para 2015, após a adoção do orçamento para 2015 pela Autoridade Orçamental ou conforme previsto no regime dos duodécimos provisórios.
Artigo 3.o
Subvenções
Podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas aos organismos referidos no anexo, em conformidade com as condições especificadas nesse mesmo anexo.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
ANEXO
relativo ao programa de trabalho da Comissão para 2015 e à contribuição financeira da União para os laboratórios de referência da União Europeia
Laboratórios de Referência da UE — Programa de Trabalho da Comissão para 2015
1.1. Introdução
Com base nos objetivos definidos no Regulamento (UE) n.o 652/2014, o presente programa de trabalho contém as ações a financiar e a repartição orçamental para 2015 no que diz respeito às subvenções executadas em regime de gestão direta e atribuídas aos laboratórios de referência da União Europeia (LR-UE), enquanto contribuição financeira da União para a execução de funções e tarefas no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais e da fitossanidade, conforme previsto no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
A União Europeia cofinancia os LR-UE com o objetivo de assegurar a uniformidade de testes de elevada qualidade na UE, para apoiar as atividades da Comissão em matéria de gestão dos riscos (e de avaliação dos riscos). Os LR-UE estão, em geral, integrados em instituições públicas (nacionais) com uma longa experiência de especialização de elevada qualidade, como os laboratórios nacionais de referência (LNR) ou os laboratórios regionais de referência designados pela Organização Mundial da Saúde Animal. São designados pela Comissão em conformidade com a legislação setorial. No anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 figura uma lista com os 44 LR-UE.
A Comissão trabalha em estreita colaboração com os LR-UE, que, juntamente com os LNR, desempenham um papel essencial no apoio científico e técnico para o estabelecimento de práticas uniformes a nível dos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004.
A execução do presente programa de trabalho estará dependente da aprovação prévia pela Comissão dos programas de trabalho dos LR-UE, que devem estar em conformidade com as prioridades e os objetivos estabelecidos no presente programa de trabalho. Uma vez aprovados, os LR-UE devem executar os seus programas de trabalho e apresentar à Comissão um relatório sobre essa execução.
1.2. Base jurídica
— |
O artigo 32.o n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). |
— |
O artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, 15 maja 2014 r, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1). |
1.3. Rubrica orçamental
— |
17.0403 |
1.4. Objetivos, resultados previstos, medidas
a) Objetivo geral
— |
contribuir para um elevado nível de saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas, assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente, promovendo simultaneamente a competitividade e a criação de emprego. |
b) Objetivos específicos
— |
contribuir para um elevado nível de segurança dos géneros alimentícios/alimentos para animais e da produção de géneros alimentícios/alimentos para animais, bem como uma melhoria do estatuto zoossanitário; |
— |
contribuir para a deteção e a erradicação atempadas de pragas; |
— |
melhorar a eficácia, a eficiência e a fiabilidade dos controlos oficiais. |
c) Objetivos operacionais, indicadores e resultados previstos.
Objetivos operacionais |
Indicador |
Resultado previsto |
|
1 |
Assegurar o desenvolvimento e a utilização de métodos de análise de elevada qualidade no quadro global dos LR-UE |
Qualidade dos métodos de análise |
Métodos de análise mais avançados atualmente disponíveis |
2 |
Assegurar um nível adequado de testes de proficiência garantindo a eficácia dos métodos de análise e de controlo |
Nível de realização dos testes comparativos em relação aos resultados do inquérito anual |
Todos os laboratórios nacionais de referência (LNR) concluíram os testes com êxito. |
3 |
Assegurar a disponibilidade de assistência científica e técnica prestada pelos LR-UE |
Grau de satisfação relativamente ao apoio prestado pelos LR-UE |
Resposta atempada e adequada a todos os pedidos de assistência |
4 |
Assegurar uma gestão sólida e eficiente do ciclo de financiamento dos LR-UE |
Pontualidade e nível de realização das etapas necessárias do ciclo de financiamento dos programas dos LR-UE |
Ciclo de financiamento completo e na observância dos prazos. |
d) Medidas e atividades para a execução dos objetivos operacionais
Objetivo operacional n.o 1: assegurar o desenvolvimento e a utilização de métodos de análise de elevada qualidade em toda a rede dos LR-UE
— |
assegurar a divulgação dos métodos de análise e de referência dos LR-UE aos LNR; |
— |
acompanhar a publicação, pelos LR-UE, dos novos métodos desenvolvidos e correspondentes estudos de validação; |
— |
coordenação das atividades dos LR-UE no domínio das modalidades práticas para a aplicação de novos métodos de análise; |
— |
coordenação entre LR-UE, LNR e Estados-Membros para a preparação dos programas de trabalho de 2016 relativos a métodos novos ou aperfeiçoados e/ou meios de difusão da informação sobre métodos e materiais de referência; |
— |
planeamento das ações de formação, das reuniões e dos seminários organizados pelos LR-UE, com vista a harmonizar as técnicas de diagnóstico e os métodos de análise; |
— |
dar início à colaboração entre LR-UE e laboratórios de países terceiros. |
Objetivo operacional n.o 2: assegurar um nível adequado de testes de proficiência, garantindo a eficácia dos métodos de análise e de controlo
— |
assegurar o planeamento e o início de testes comparativos pelos LR-UE, em conformidade com protocolos reconhecidos internacionalmente; |
— |
abordar questões relacionadas com um fraco desempenho no âmbito da rede dos LR-UE; |
— |
coordenação entre os LR-UE, os LNR e os Estados-Membros para o planeamento dos testes de desempenho no contexto dos programas de trabalho. |
Objetivo operacional n.o 3: assegurar a disponibilidade de assistência científica e técnica prestada pelos LR-UE
— |
consultas aos LR-UE para a elaboração e a aplicação de políticas; |
— |
início da colaboração dos LR-UE com a EFSA e as organizações internacionais; |
— |
organização de reuniões para efeitos de assistência científica e técnica dos LR-UE; |
— |
início da orientação sobre os métodos de análise; |
— |
atividades de ligação em rede para uma assistência adequada pelos LR-UE. |
Objetivo operacional n.o 4: assegurar uma gestão sólida e eficiente do ciclo de financiamento dos LR-UE
— |
recolha, verificação e validação dos programas de trabalho dos LR-UE; |
— |
controlo e a verificação das despesas financeiras; |
— |
comunicação com os LR-UE para a execução dos respetivos programas de trabalho; |
— |
avaliação do relatório técnico e financeiro anual dos LR-UE; |
— |
apoio aos LR-UE para a elaboração dos respetivos programas de trabalho anuais; |
— |
avaliação dos indicadores de desempenho ex ante e ex post comunicados para os LR-UE. |
1.5. Prioridades
A contenção dos riscos e as necessidades em matéria de execução nos domínios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 estão em constante evolução. Nos últimos anos, surgiram novos desafios decorrentes do aumento do comércio de animais, géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como das substâncias utilizadas para a sua produção, assim como do progresso da ciência e da tecnologia e ainda em consequência das técnicas de diagnóstico.
É necessária uma abordagem coordenada para garantir:
— |
proteção contra o ressurgimento de novos/maiores riscos; |
— |
prevenção e deteção precoce de doenças e ameaças através dos alimentos para consumo humano e animal; |
— |
aplicação eficaz das medidas de execução e dos controlos oficiais. |
Os LR-UE, os LNR e as autoridades competentes nos Estados-Membros constituem uma rede que desempenha um papel muito relevante, tanto no caso de emergências como em situações de rotina. Manter a solidez da rede e o seu papel será uma prioridade constante nos programas de trabalho da Comissão, não só para o ano de 2015, mas também no futuro.
O ano de 2015 será o primeiro em que as disposições do Regulamento (UE) n.o 652/2014 serão aplicáveis no que se refere à gestão de despesas dos LR-UE e, consequentemente, será um ano de transição. As prioridades seguirão uma lógica comum sobre os objetivos operacionais acima apresentados e serão desenvolvidas em pormenor em cooperação com os LR-UE no âmbito dos seus programas de trabalho. Em termos gerais, as atividades centrar-se-ão no seguinte:
— |
desenvolvimento de materiais de referência certificados e de métodos normalizados e validados para medição e identificação de perigos (produtos químicos, contaminantes, pesticidas, agentes patogénicos), para a deteção da presença de OGM não autorizados nos alimentos para consumo humano e animal e para a deteção de substâncias não autorizadas e a utilização não autorizada de substâncias autorizadas; |
— |
análise das substâncias e dos OGM autorizados para permitir a verificação do cumprimento da legislação em matéria dos géneros alimentícios e alimentos para animais e de saúde animal; |
— |
uso e a comunicação de informações sobre os métodos de análise adequados; |
— |
desenvolvimento de uma sólida capacidade de análise para detetar práticas fraudulentas (testes de ADN, pesticidas, aditivos). |
Enquanto as atividades e as prioridades fundamentais definidas no presente programa de trabalho serão cobertas em colaboração com os LR-UE, aquando do estabelecimento dos seus programas de trabalho, é necessário prever uma margem de manobra para atividades resultantes de fatores imprevisíveis (por exemplo, fatores relacionados com o ressurgimento de doenças prioritárias, a potencial introdução de novas doenças, a crescente complexidade das cadeias de abastecimento).
1.6. Descrição das atividades a financiar
Pesticidas |
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Contaminantes |
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Resíduos |
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Riscos biológicos |
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Materiais em contacto com os alimentos, OGM, aditivos para alimentos para animais |
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Sanidade animal |
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1.7. Critérios essenciais
1. Critérios de elegibilidade
— |
Estatuto de laboratório de referência da União Europeia em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004, excluindo os LR-UE no âmbito do Centro Comum de Investigação. |
2. Critérios de exclusão
Os candidatos não se encontram em qualquer das situações de exclusão referidas nos artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro.
3. Critérios de adjudicação
— |
Conformidade com os objetivos e as prioridades do presente programa de trabalho da Comissão para o ano de 2015. |
1.8. Execução
O programa de trabalho será executado diretamente pela Comissão.
1.9. Calendário e montante indicativo das subvenções concedidas sem convite à apresentação de propostas
Janeiro de 2015.
1.10. Taxa máxima possível de cofinanciamento dos custos totais
100 %
(1) Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 277 de 20.10.1984, p. 12).
(2) Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).