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Document 52013AE4349

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo [(COM(2013) 250 final) – 2013/133 (COD)]

    JO C 67 de 6.3.2014, p. 157–159 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 67/157


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

    [(COM(2013) 250 final) – 2013/133 (COD)]

    2014/C 67/32

    Relator: Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

    Em 12 e 28 de maio de 2013, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

    COM(2013) 0250 final – 2013/0133(COD)

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 1 de outubro de 2013.

    Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 137 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE congratula-se com esta alteração ao Regulamento (CE) n.o 302/2009, pois demonstra que há resultados concretos em termos da recuperação do atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo.

    1.2

    Insta novamente a Comissão Europeia a aplicar, com o máximo rigor possível, este regulamento a todos os Estados-Membros e partes contratantes da Convenção da ICCAT.

    1.3

    Reconhece, uma vez mais, os esforços que a Comissão Europeia, os Estados-Membros e os pescadores têm envidado nos últimos anos para cumprir o exigente plano plurianual de recuperação, com as consequências sociais e económicas daí resultantes, que devem ser tidas em conta.

    1.4

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam as suas atividades destinadas a informar e educar os cidadãos sobre a realidade da situação do atum rabilho e dos resultados da aplicação do plano de recuperação.

    1.5

    Considera deveras necessário, para garantir a recuperação do atum rabilho, que, a seguir ao artigo 7.o, n.o 6, se indiquem expressamente quais as artes de pesca autorizadas pela União Europeia para a pesca durante todo o ano.

    2.   Introdução

    2.1

    O presente parecer diz respeito à proposta COM(2013) 250, que altera novamente o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    2.2

    O atum rabilho é uma das espécies mais importantes as reguladas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), de cuja Convenção a União é parte contratante.

    2.3

    A ICCAT iniciou, em 2006, um plano de recuperação do atum rabilho que motivou o Regulamento (CE) n.o 1559/2007, o primeiro a estabelecer um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    2.4

    Este Regulamento (CE) n.o 1559/2007 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 302/2009, que por sua vez foi motivado pela Recomendação 08-05 da ICCAT, adotada na sua 16.a reunião extraordinária de 2008, que criou um novo plano de recuperação para o atum rabilho.

    2.5

    Na sua 17.a reunião extraordinária de 2010, a ICCAT adotou a Recomendação 10-04, que alterou o plano de recuperação anterior ao prever uma nova redução dos totais admissíveis de captura e reforçando as medidas de redução da capacidade de pesca, bem como as medidas de controlo da pescaria. Como resultado dessa recomendação, procedeu-se a uma alteração do Regulamento (CE) n.o 302/2009, que foi adotado como Regulamento (UE) n.o 500/2012, a fim de aplicar, ao nível da União, essas medidas internacionais de conservação.

    2.6

    No que se refere a ambos os regulamentos e a esta última alteração, o Comité Económico e Social Europeu emitiu pareceres favoráveis às propostas da Comissão Europeia, reconhecendo os esforços dos Estados-Membros e dos pescadores para cumprir o exigente plano de recuperação do atum rabilho definido pela ICCAT e apela à continuidade da investigação científica.

    3.   Contexto científico

    3.1

    Desde a 16.a reunião extraordinária de 2008 da ICCAT que se tem verificado uma recuperação da biomassa de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    3.2

    O Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS), comité científico que presta assessoria à ICCAT, afirma no seu relatório de síntese executivo de 2012, nomeadamente o seguinte (1):

    3.2.1

    Estão em vigor desde 1998 limites de captura para a unidade territorial do Atlântico Este e do Mediterrâneo. Em 2002, a Comissão fixou um total admissível de capturas de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo de 32 000 toneladas para o período 2003-2006 e de 29 500 e 28 500 toneladas para 2007 e 2008, respetivamente. Mais tarde, definiu totais admissíveis de capturas para 2009, 2010 e 2011 de 22 000, 19 950 e 18 500 toneladas, respetivamente. No entanto, o total para 2010 foi revisto, limitando-se a 13 500 toneladas, e definiu-se também um padrão para os futuros totais admissíveis de captura (de 2011 em diante), que deverão ater-se a níveis que permitam, com uma probabilidade de pelo menos 60 %, recuperar a unidade populacional até 2022. Os totais admissíveis de captura para 2011 e 2012 foram limitados a 12 900 t.

    3.2.2

    A Recomendação 10-04 da ICCAT de 2010 deu um impulso fundamental à recuperação do atum rabilho porque definiu uma nova redução do total admissível de capturas para 12 900 toneladas, referente a 2011 e 2012, e, ao mesmo tempo, reduziu resolutamente a capacidade pesqueira e melhorou as medidas de controlo, assim possibilitando uma redução substancial do número de navios de pesca, bem como um controlo efetivo das capturas por eles efetuadas.

    3.2.3

    Apesar de ser necessária prudência ao considerar as estimativas de captura realizadas com base nas medições da capacidade, a interpretação do SCRS é de que se verificou um notável decréscimo das capturas no Atlântico Este e no Mediterrâneo graças à implementação do plano de recuperação, bem como à monitorização e ao controlo da sua execução.

    3.2.4

    Além disso, a maior abundância ou as maiores concentrações de atum rabilho pequeno no Mediterrâneo Norte Ocidental, que se detetaram por meio de prospeções aéreas, podem também ser um reflexo dos resultados positivos da regulamentação sobre o aumento do tamanho mínimo. A Recomendação 06-05 gerou melhores níveis de rendimento por recruta, em comparação com o início da década de 2000, levando também a um número mais elevado de recrutas na biomassa da população reprodutora, graças às maiores taxas de sobrevivência dos juvenis.

    3.2.5

    A implementação da recente regulamentação e das anteriores recomendações traduziu-se claramente numa redução das taxas de captura e de mortalidade por pesca. Todos os índices de captura por unidade de esforço (CPUE) registaram uma tendência crescente nos últimos anos. O Comité observa que manter as capturas no nível do atual total admissível de capturas (12 900 toneladas), ou no total admissível de 2010 (13 500 toneladas), nos termos do atual programa de ordenamento, permitirá provavelmente aumentar a unidade populacional durante o período em causa e é uma prática condizente com o objetivo de alcançar, até 2022, taxas de mortalidade e níveis de biomassa correspondentes ao rendimento máximo sustentável, com uma probabilidade de pelo menos 60 %.

    3.3

    O CESE congratula-se com este relatório do comité científico de assistência à ICCAT, que demonstra a clara tendência para a recuperação do atum rabilho, já que apoiou decisivamente todas as propostas legislativas da Comissão Europeia relativas ao plano plurianual de recuperação do atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo.

    4.   Alterações à recomendação da ICCAT

    4.1

    Em 2012, a ICCAT adotou uma nova recomendação, a Recomendação 12-03, sobre o seu plano plurianual de recuperação, que tem uma duração de 15 anos (de 2007 a 2022).

    4.2

    Esta recomendação fixa um total admissível de capturas de 13 500 toneladas, para 2013 e posteriormente, até que esse valor seja revisto na sequência das recomendações do Comité Permanente de Investigação e Estatística. Destas 13 500 toneladas, cabem à União Europeia 7 548,06. Isto significa que, após vários anos de redução dos totais admissíveis de capturas e de numerosos esforços para conseguir recuperar o atum rabilho, a tendência inverteu-se este ano, tendo o total admissível sido aumentado em 600 toneladas, de acordo com as recomendações científicas.

    4.3

    Além disso, a fim de melhor adaptar as campanhas de pesca à atividade das frotas, a recomendação prevê alterar as campanhas de pesca, que passam a ser definidas como períodos em que a pesca é autorizada, em oposição às épocas de defeso referidas nas anteriores recomendações da ICCAT.

    4.4

    Foram igualmente alteradas as datas em que é efetivamente autorizada a pesca por cercadores com rede de cerco com retenida, navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico.

    4.5

    Finalmente, para evitar incertezas no respeitante às artes que não estão sujeitas a quaisquer regras específicas sobre a campanha de pesca, foi necessário incluir uma disposição que autoriza explicitamente todas as outras artes a pescar durante todo o ano.

    4.6

    Quanto à repartição das quotas atribuídas à União Europeia para as águas abrangidas pela Convenção da ICCAT para 2013, o Conselho definiu, no regulamento que rege os totais admissíveis de capturas e as quotas (2), os valores correspondentes a cada Estado-Membro, estipulando também que a pesca com redes de arrasto deve ocorrer de 26 de maio a 24 de junho de 2013, para que os Estados-Membros tenham tempo suficiente para a planificar.

    4.7

    O CESE considera lógicas todas as alterações constantes da Recomendação 12-03 da ICCAT e felicita a Comissão Europeia, os Estados-Membros e os pescadores pelo seu empenho na realização deste plano plurianual de recuperação do atum rabilho. Insta ainda a Comissão Europeia a dar continuidade aos esforços que tem vindo a envidar.

    5.   Alteração do Regulamento (CE) n.o 302/2009

    5.1   Tendo em conta o exposto acima, a proposta de regulamento modifica o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, fixando os períodos de pesca para cada uma das modalidades de navios de pesca autorizados a pescar atum rabilho.

    5.2   O artigo 7.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:

    «Campanhas de pesca

    1)

    A pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos de comprimento superior a 24 m é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio, com exceção da zona a oeste do meridiano 10° W e a norte do paralelo 42° N, onde essa pesca é proibida entre 1 de agosto e 31 de janeiro.

    2)

    A pesca do atum rabilho por cercadores com rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 26 de maio e 24 de junho.

    3)

    A pesca do atum rabilho por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 1 de julho e 31 de outubro.

    4)

    A pesca do atum rabilho por arrastões pelágicos é autorizada no Atlântico Este no período compreendido entre 16 de junho e 14 de outubro.

    5)

    A pesca recreativa e desportiva de atum rabilho é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 16 de junho e 14 de outubro.

    6)

    A pesca do atum rabilho por outras artes que não as mencionadas nos n.os 1 a 5 é autorizada ao longo de todo o ano.»

    5.3   O CESE concorda com esta alteração do Regulamento (CE) n.o 302/2009, que considera lógica, uma vez que o artigo 7.o alterado indica mais claramente os períodos em que a pesca é autorizada, em oposição ao anterior artigo 7.o, que indicava épocas de defeso, ao mesmo tempo que altera as datas em que é efetivamente autorizada a pesca por cercadores com rede de cerco com retenida, navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico. Além disso, dispõe que as artes não sujeitas a quaisquer regras específicas sobre as campanhas de pesca podem ser utilizadas durante todo o ano. Neste contexto, o Comité considera adequado aditar, no n.o 6 do artigo 7.o, a seguinte expressão: «em conformidade com as medidas de conservação e ordenamento constantes da Recomendação 12-03».

    5.4   Relativamente a esta última autorização, o CESE considera deveras necessário, para garantir a recuperação do atum rabilho, que, a seguir ao n.o 6 do artigo 7.o, se indiquem expressamente quais as artes de pesca autorizadas pela União Europeia para a pesca durante todo o ano.

    6.   Observações gerais

    6.1

    O CESE acolhe positivamente esta alteração do Regulamento (CE) n.o 302/2009, uma vez que demonstra que as aplicações e modificações que têm sido introduzidas em cada ano revelam que, durante os primeiros seis anos do plano plurianual (previsto para quinze anos), se registaram resultados efetivos em termos da recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    6.2

    Insta novamente a Comissão Europeia a aplicar, com o máximo rigor possível, este regulamento a todos os Estados-Membros e partes contratantes da Convenção da ICCAT.

    6.3

    Reconhece, uma vez mais, os esforços que a Comissão Europeia, os Estados-Membros e os pescadores têm envidado nos últimos anos para cumprir o exigente plano plurianual de recuperação, com as consequências sociais e económicas daí resultantes, que devem ser tidas em conta.

    6.4

    O Comité reconhece explicitamente o trabalho realizado por todas as instituições científicas, tanto dos Estados-Membros como das partes contratantes, da Comissão Europeia e da própria ICCAT, no sentido de fazer avançar com rigor este plano plurianual de recuperação do atum rabilho. Este reconhecimento aplica-se também à Agência Europeia de Controlo das Pescas.

    6.5

    Por fim, o CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ampliem as suas atividades destinadas a informar e educar os cidadãos sobre a realidade da situação do atum rabilho e dos resultados da aplicação do plano de recuperação.

    Bruxelas, 16 de outubro de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  http://www.iccat.es/Documents/SCRS/ExecSum/BFT_EN.pdf.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 40/2013, JO L 23 de 25.1.2013.


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