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Document 52013AE5155

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros [COM(2013) 460 final — 2013/0229 (NLE)]

    JO C 67 de 6.3.2014, p. 110–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 67/110


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros

    [COM(2013) 460 final — 2013/0229 (NLE)]

    2014/C 67/22

    Relator: Ákos TOPOLÁNSZKY

    Em 26 de junho de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos dos artigos 19.o, n.o 1, e 22.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros

    COM(2013) 460 final – 2013/0229 (NLE).

    Foi incumbida da elaboração dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que adoptou o parecer em 3 de outubro de 2013.

    Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 17 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 135 votos a favor, 4 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité acolhe favoravelmente a proposta de recomendação da Comissão Europeia, mas reconhece, e lamenta ao mesmo tempo, a necessidade do pacote de medidas que ela inclui e que pode ser entendido como uma espécie de programa mínimo de aplicação.

    1.2

    O Comité lamenta ainda que, tal como indicado na exposição de motivos da recomendação, a concretização dos objetivos da estratégia-quadro a nível europeu enfrente constantemente sérias dificuldades, quer a nível da aplicação, quer do empenho político a nível nacional, regional e local.

    1.3

    O Comité chama a atenção para as lacunas indicadas nos documentos de análise das organizações da sociedade civil a respeito da estratégia-quadro e dos programas estratégicos nacionais. É essencial, com base nas indicações fornecidas pelos intervenientes, que estas lacunas sejam tidas em conta e sejam solucionadas mediante a conceção e aplicação, dentro de um prazo limitado, de respostas eficazes e de fundo ao nível das políticas públicas.

    1.4

    O CESE considera que a parte da proposta sobre as medidas políticas horizontais é vaga e convida o Conselho a desenvolvê-la e a definir, para os quatro domínios que aí são delimitados, requisitos bem mais concretos, apoiando a sua aplicação através de uma apresentação das boas práticas esperadas.

    1.5

    O Comité considera que, tendo em conta as conclusões da exposição de motivos da proposta de recomendação (1) e a deterioração da situação socioeconómica resultante da crise, o Conselho deve fazer uso do seu poder de adotar atos jurídicos vinculativos para obviar, mais especificamente, às situações de emergência e de grande pobreza que representam um risco para a vida dos cidadãos e para combater os efeitos mais extremos da discriminação, do racismo e do anticiganismo.

    1.6

    O CESE preconiza, sobretudo nos casos em que as condições de vida são extremamente desfavorecidas, que se definam quadros claros de aplicação dos direitos humanos e que se proceda à aplicação, há muito necessária, de índices de referência e de indicadores que permitam avaliar o tipo de situação.

    1.7

    O Comité recomenda que grupos de investigadores independentes e dotados dos meios jurídicos e das garantias necessárias em matéria de ética de investigação procedam à avaliação da aplicação das estratégias e que o financiamento, bem como a transparência da utilização dos fundos sejam assegurados.

    1.8

    Importa velar por reforçar, através de garantias jurídicas e outras que sejam necessárias, o funcionamento das autoridades responsáveis pela igualdade de tratamento, que são intervenientes essenciais da política de combate à discriminação, bem como o funcionamento dos pontos de contacto nacionais, que desempenham um papel fulcral na aplicação das estratégias, e a colaboração dessas diversas instâncias com os grupos da população afetados.

    1.9

    Para aumentar a eficácia da aplicação das estratégias e remediar a perda de confiança observada nos meios relevantes, é fundamental zelar pela mobilização e pelo envolvimento efetivos dos ciganos no conjunto dos domínios de intervenção. O Comité sugere e aguarda o alargamento do quadro conceptual da cooperação e uma cultura de consenso que vá para além da simples consulta, e formula propostas nesse sentido.

    1.10

    Insiste na necessidade de os decisores manifestarem claramente um distanciamento em relação às declarações preocupantes contra os ciganos, de tom racista, violento e seriamente discriminatórias, bem como na importância de denunciar e supervisionar abertamente e com coerência os fenómenos de violência racista e os discursos de ódio e de elaborar instrumentos jurídicos, administrativos, regulamentares e publicitários que permitam lutar eficazmente contra esses fenómenos.

    2.   Antecedentes

    2.1

    Em 5 de abril de 2011, a Comissão adotou um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos para o período até 2020 (2), criando finalmente, após uma longa espera, a possibilidade de se levar a cabo uma ação concertada para reduzir a pobreza extrema e a segregação que afetam também os ciganos. Em junho de 2011, o Conselho ratificou o documento (3) e convidou os Estados-Membros a adotar, até ao final de 2011, estratégias nacionais de integração dos ciganos.

    2.2

    De acordo com as disposições previstas pelo quadro, a Comissão Europeia elaborou um relatório anual sobre o estado da implementação das estratégias. Em 2012, a mesma instituição realizou a sua primeira avaliação (4) das estratégias apresentadas pelos Estados-Membros e adotou conclusões horizontais. Num documento anexo, analisou os pontos fortes e os pontos fracos detetados na estratégia de cada Estado-Membro (5).

    2.3

    As associações que representam os ciganos seguiram de forma atenta os processos de elaboração destas estratégias, partilharam os seus pontos de vista ou as suas reservas em vários documentos e também as avaliaram (6).

    2.4

    Todas essas análises revelaram importantes lacunas nas estratégias dos Estados-Membros. Segundo as organizações da sociedade civil, os conteúdos horizontais e as suas deficiências são um problema importante. Entre as lacunas encontradas, cite-se a título de exemplo:

    a)

    a insuficiência de medidas de combate à discriminação;

    b)

    a falta de medidas que promovam o «acesso pleno»;

    c)

    a ausência de medidas destinadas a reconhecer e reforçar a dignidade humana dos ciganos e da sua comunidade;

    d)

    a falta de medidas orientadas para atenuar as disparidades e as desvantagens especialmente graves observadas na sociedade cigana (por exemplo, a ausência de medidas destinadas a reduzir as dificuldades específicas que afetam as mulheres e crianças ciganas); e

    e)

    a ausência de medidas de mobilização e incitação dos ciganos, das suas comunidades e das suas organizações da sociedade civil, com vista à implementação das estratégias.

    2.5

    Os documentos de análise da Comissão Europeia citados previamente não fazem referência às lacunas fundamentais constatadas nas estratégias dos Estados-Membros. Não figura neles nenhuma condenação, apelo a atenuar ou a pôr fim às várias manifestações, entre as mais graves, de desvantagens socioculturais que por vezes atentam contra os direitos humanos. Assim, não se insiste, por exemplo, de forma suficiente nas violações dos direitos do Homem, como:

    a)

    o tráfico ilegal de seres humanos que se desenvolve à margem da prostituição e o problema do emprego sob o estatuto «de escravo»;

    b)

    o direito fundamental das mulheres ciganas de dispor do seu corpo e aceder livremente ao planeamento familiar, bem como a esterilização forçada, praticada sem o consentimento da interessada, que por vezes acontece;

    c)

    as formas extremas de miséria e de pobreza que atentam contra os direitos humanos, a não satisfação das necessidades vitais (por exemplo, a falta de acesso a água potável ou aos cuidados de saúde e infraestruturas de higiene para os que habitam em subúrbios ou acampamentos, etc.);

    d)

    e por fim, os objetivos e as medidas de combate ao racismo, que visam garantir a segurança da vida e dos bens dos ciganos e das suas comunidades, bem como os seus direitos, e reforçar a proteção contra a violência racista, são insuficientes.

    2.6

    O CESE consagrou dois pareceres à estratégia-quadro e às estratégias nacionais de integração dos ciganos. O parecer anterior (7), que trata a questão da autonomização social e da integração dos ciganos, aprova a estratégia-quadro. Evoca também, do ponto de vista da conceção e da aplicação subsequente, a necessidade de uma abordagem tripla (política de integração neutra no que respeita à raça e à etnia, política de apoio à autonomização dos que são considerados parte de uma comunidade cigana e promoção dos seus êxitos em matéria de integração social, política geral e publicidade contra o racismo), e formula outras propostas.

    2.7

    No aditamento a parecer, o CESE (8), referindo-se a um estudo realizado em 2012, chama a atenção para a perda de confiança observada pelos líderes de opinião da comunidade cigana e apresenta, consequentemente, propostas relativas, em especial, à integração dos ciganos e à promoção da sua participação.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O Comité reconhece, e lamenta ao mesmo tempo, a necessidade da recomendação ao Conselho a respeito da situação dos ciganos, dos efeitos da crise e dos compromissos muito divergentes dos Estados-Membros, e aceita os seus objetivos. Contudo, considera que o pacote de medidas incluído no documento, que pode também ser entendido como um programa mínimo de aplicação, é em alguns casos demasiado vago e pouco operacional para poder realizar os objetivos definidos no documento.

    3.2

    Segundo a exposição de motivos da proposta da Comissão, o documento pretende «acelerar os progressos focando a atenção dos Estados-Membros num conjunto de medidas concretas que são cruciais para uma execução mais eficaz das suas estratégias». O Comité lamenta que essa finalidade sugira, ao mesmo tempo, que a concretização dos objetivos da estratégia-quadro a nível europeu enfrenta constantemente graves dificuldades, quer a nível da aplicação, quer do empenho político nacional, regional e local.

    3.3

    O Comité nota que, para não se voltar a perder um momento político favorável para a integração dos ciganos – o que representaria um risco grave tanto para os objetivos da União, como para a evolução das condições de vida dos ciganos –, importa adotar, no âmbito de uma vasta consulta e com a participação das organizações de ciganos e da sociedade civil interessadas e pertinentes, uma lista de recomendações confirmadas por um sistema de análise factual, verdadeiramente ambiciosa e controlável, que seja composta por elementos suficientemente concretos e operacionais e igualmente suscetível de ser avaliada.

    3.4

    O Comité considera que as recomendações políticas que figuram na proposta são úteis e devem ser largamente apoiadas como uma lista de intervenção restrita, que deve ser aplicada incondicionalmente. Constata, no entanto, que essas recomendações definem um quadro de ação demasiado restrito e que nem sempre são suficientemente ambiciosas. Propõe, de forma imperativa, que se aumente a lista de recomendações e que esta seja completada por instrumentos de controlo e de acompanhamento.

    3.5

    O Comité considera que a parte da proposta sobre as medidas políticas horizontais é vaga e convida o Conselho a desenvolver os quatro domínios que aí são delimitados (combate à discriminação, proteção das mulheres e das crianças ciganas, redução da pobreza e inclusão social e autonomização dos ciganos) e a definir requisitos muito mais concretos, disponibilizando, neste contexto, indicações sobre as boas práticas esperadas.

    3.6

    O Comité considera que o argumento apresentado no documento não é satisfatório, segundo o qual a «escolha de um instrumento [jurídico] não vinculativo visa proporcionar diretrizes práticas aos Estados-Membros no que se refere ao problema da integração social dos ciganos, mas sem estabelecer normas vinculativas estritas», dado que segundo a «Comissão, ainda não estão a ser aplicadas medidas enérgicas e proporcionais para lutar contra os problemas económicos e sociais de uma grande parte da população cigana da UE». Neste período, se a crise não for gerida de forma adequada e bem orientada, os grupos de ciganos que são já especialmente afetados pela segregação, pela discriminação e pela pobreza extrema sofrerão de forma desproporcionada os seus efeitos, quando para eles a crise representa já uma carga insuportável e intolerável. O CESE considera que esta situação exige, da parte dos decisores políticos, soluções e intervenções imediatas e eficazes também do ponto de vista da oponibilidade dos direitos.

    3.7

    O Comité considera, portanto, que, tendo em conta as conclusões da exposição de motivos da proposta de recomendação (9), o Conselho deve fazer uso do seu poder de adotar atos jurídicos vinculativos para obviar, mais especificamente, as situações de emergência e de grande pobreza que representam um risco para a vida dos cidadãos e para combater os efeitos mais extremos da discriminação, do racismo e do anticiganismo. A necessidade de tais medidas advém precisamente das lacunas evidentes, a nível dos Estados-Membros, em matéria de legislação e de jurisprudência (10).

    4.   Propostas na especialidade

    4.1

    O Comité propõe que os serviços competentes da União Europeia reavaliem as suas missões diretamente vinculadas à aplicação dos direitos fundamentais dos ciganos e dos direitos das minorias e não afetadas pelo método aberto de coordenação, em especial no que respeita às questões mencionadas supra. Neste sentido, o Comité considera necessário que:

    a)

    a União defina com exatidão e precisão quais são, no quadro das suas competências, os critérios em que se baseia para determinar uma violação dos direitos humanos de segunda e terceira geração, tal como definidos pela ONU, e, ao mesmo tempo, clarifique em que casos intentará uma ação judicial no seu âmbito de competências quando suspeitar que esses direitos são violados;

    b)

    interprete e adapte esses direitos fundamentais e das minorias em função das situações e das deficiência sociais que poderão afetar particularmente os ciganos;

    c)

    que defina, com a participação do Eurostat e mediante a interpretação das estatísticas da UE sobre o rendimento e as condições de vida (quadro EU-SILC), indicadores de rendimento e de privação que não apresentem apenas os limiares de pobreza extrema e de miséria, mas também a existência de condições que atentem contra os direitos do Homem e não sejam dignas para o ser humano;

    d)

    o Comité considera necessário ampliar as técnicas que, até ao momento, apenas foram aplicadas excecionalmente neste âmbito, por exemplo, além de analisar a situação da população «pobre» com rendimentos inferiores em 50 % e 60 % à média de rendimentos, analisar igualmente a situação da população com um nível de rendimentos situados em 30 % (25 %), ou ainda utilizar de forma mais adequada os índices de discriminação «agregados» aplicados atualmente, as medidas da «discriminação marginal», que revelam uma exclusão particularmente grave sob a forma de privação graças a indicadores muito sensíveis (como o conforto ou o sobrelotação do alojamento).

    4.2

    O Comité propõe que se dê prioridade à preservação das tradições linguísticas e culturais que constituem a base da identidade cigana, bem como ao seu apoio social e orçamental, no seguimento da reavaliação das estratégias.

    4.3

    Na opinião do Comité, é indispensável, para a concretização das estratégias nacionais de integração dos ciganos, que os Estados-Membros prestem uma atenção especial ao controlo legislativo e jurisprudencial das políticas conexas e às correções a executar no que respeita aos seus possíveis efeitos antidiscriminatórios, aplicando mecanismos eficazes para esse fim.

    4.4

    No que respeita ao objetivo de promover a integração dos ciganos e a sua independência material, o CESE espera que especialmente os Estados-Membros reajam à altura das necessidades e implementem programas que favoreçam o emprego, o empreendedorismo e os programas de formação profissional. Insta-os a reforçar os meios jurídicos suscetíveis de motivar eficazmente as empresas a contratar ciganos. Para as comunidades de ciganos alvo de segregação, onde a taxa de emprego é, desde há muito, extremamente baixa e a discriminação no mercado de trabalho muito alta, há que introduzir formas inovadoras de política de emprego, incluindo um número suficiente de empregos financiados por capital público.

    Acompanhamento e avaliação

    4.5

    O Comité lamenta que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os Estados-Membros não tenham ainda definido os indicadores e os pontos de referência que constituem a primeira condição da avaliação das estratégias e dos programas de intervenção, nem as metodologias e exigências na matéria, que condicionam a recolha de dados e um ponto da situação adequados e independentes (11). As práticas atuais de acompanhamento e de avaliação dos Estados-Membros limitam-se, muitas vezes, a relatórios realizados sem um verdadeiro método de avaliação, eventualmente com base em dados, e produzem amiúde resultados desprovidos de qualquer fundamento.

    4.6

    O Comité propõe que as missões de avaliação sejam confiadas a grupos de investigadores e institutos selecionados por concurso, profissionais e sem ligações políticas, cuja independência seja igualmente reforçada através de diversos instrumentos jurídicos (por exemplo, introdução de uma declaração que ateste a inexistência de conflito de interesses, regras de transparência financeira e de utilização de fundos, controlo da comunidade científica, supervisão do método de investigação, etc.) (12).

    Recomendações políticas

    4.7

    Para além do financiamento programável, transparente e adequado das autoridades para a igualdade de tratamento, a situação jurídica destas instituições deve ser também reforçada de forma a o poder político poder apenas influenciar o mínimo possível o seu funcionamento, mas que zele, no entanto, por garantir condições a estas instituições. As autoridades para a igualdade de tratamento também devem estabelecer ligações permanentes e estreitas com as associações pertinentes de representação dos ciganos, para além dos seus pontos de contacto.

    4.8

    Os pontos de contacto nacionais para os ciganos devem desempenhar as suas funções de forma transparente, tanto em teoria como na prática. A sua atividade é crucial do ponto de vista da execução da estratégia-quadro. Importa garantir juridicamente os direitos dos pontos de contacto como órgãos governamentais responsáveis pela programação e a aplicação de políticas sociais que dizem respeito aos ciganos, de forma a poderem, como uma espécie de «cão de guarda», dar a sua opinião sobre os procedimentos legislativos relacionados com as políticas governamentais que também afetam os ciganos e influenciar estes últimos, para que o seu impacto não resulte num enfraquecimento mútuo. Os pontos de contacto para os ciganos têm a obrigação de informar as associações representantes da sociedade civil cigana, o que se pode traduzir por exemplo na publicação de relatórios anuais dos avaliadores independentes, cujo conteúdo não é alvo de qualquer influência política, ou na organização de conferências especializadas.

    4.9

    O Comité considera que dificilmente se concretizará o objetivo fixado no ponto 5.1 da proposta de recomendação, a saber, «Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente recomendação até 24 meses a contar da publicação e notificar a Comissão de quaisquer medidas tomadas em conformidade com a recomendação até essa data». Para tal importa evitar que os Estados-Membros possam ser isentos da obrigação de implementar a estratégia-quadro da UE e os seus próprios compromissos. Com efeito, a proposta atual, em matéria de conteúdo, não representa mais do que uma parte do sistema de requisitos mais alargado, definido pela estratégia-quadro num vasto contexto, e que a Comissão é chamada a avaliar todos os anos.

    Integração e participação dos ciganos

    4.10

    Na opinião de muitos peritos e de organizações da sociedade civil cigana – que em parte acompanharam a avaliação da Comissão Europeia sobre este tema –, as políticas e mecanismos de apoio atuais dos Estados-Membros não permitem, em certos casos, tratar a questão da integração dos ciganos com suficiente eficácia e nem sempre têm como ponto de partida e fio condutor uma abordagem baseada nos direitos humanos (13). Entretanto, infelizmente, constatou-se um aumento da exclusão dos ciganos em muitos países. Esta situação é principalmente causada pela discriminação constante dos ciganos, pelo anticiganismo com raízes profundas, não beneficiando de uma atenção adequada pelas instâncias responsáveis pela aplicação da lei. Tal como indicado na exposição de motivos da proposta de recomendação, o «cerne do problema reside na relação estreita que existe entre a discriminação e a exclusão social dos ciganos» (14).

    4.11

    Na opinião do Comité, a eliminação dos efeitos negativos recíprocos resultantes dos mecanismos deve ser o principal objetivo de toda a política de inclusão. A este respeito, os principais instrumentos são, nomeadamente, a integração dos ciganos e o encorajamento da sua participação, bem como a autonomização das organizações de ciganos e o desenvolvimento das suas capacidades. Tal apenas é possível no quadro de uma cultura de franca aceitação, na qual a política em prol dos ciganos seja efetivamente centrada naqueles a quem diz respeito, sem que os ciganos sejam apenas considerados beneficiários, mas também intervenientes com o mesmo valor, e cuja participação é indispensável. Importa modificar a abordagem condescendente de outrora, em que os processos eram definidos pelos líderes de opinião e os principais decisores da sociedade, e reconhecer e aceitar os ciganos como membros da sociedade responsáveis, capazes de influenciar ativamente o seu destino e preparados para o fazer.

    4.12

    O Comité remete para um parecer anterior (15) no qual assinalou, com base num estudo, a existência de uma ampla insatisfação, uma certa frustração e falta de confiança entre um grande número de porta-vozes da comunidade cigana e nas organizações da sociedade civil e seus representantes. Segundo este parecer do CESE, «apesar das intenções declaradas, as organizações pertinentes não foram associadas de forma adequada à planificação da estratégia e não foram criados os mecanismos fundamentais de participação. Ao mesmo tempo, por vezes devido a séculos de discriminação e de segregação, os processos atuais não conseguiram inspirar confiança de maneira decisiva aos representantes da comunidade cigana». Um estudo realizado na mesma época pela CPEC chegou às mesmas conclusões (16).

    4.13

    Tratando-se de mudanças de abordagem social e decisória, o Comité lembra que o processo não seria possível sem a participação dos ciganos e das organizações da sociedade civil que trabalham com eles na conceção, aplicação e avaliação das políticas a todos os níveis. O Comité considera que é necessário definir indicadores que permitam medir de forma adequada o grau de integração e de participação dos ciganos (por exemplo, a nível da administração local ou central, dados relativos à escolarização, taxa de participação na aplicação dos programas, etc.).

    4.14

    Propõe e aguarda o alargamento do quadro conceptual da cooperação, uma cultura de consenso que vá além da simples consulta, a disponibilização de plataformas de diálogo permanente (a nível local também), a criação de mecanismos organizacionais adequados para a participação, uma maior transparência das decisões dos poderes públicos (a nível local) e uma justificação das decisões (que tenha também em conta as divergências de opinião e os resultados das votações).

    4.15

    O Comité sugere que se garanta, tal como indicado anteriormente, um fundo de apoio (por exemplo, sob a forma do programa «Europa para os cidadãos») em prol da integração e da autonomização dos ciganos e do desenvolvimento das capacidades das suas organizações da sociedade civil. O programa operacional do FSE ou, mais precisamente, a garantia dos programas de apoio que preveem uma assistência técnica serão também importantes para o desenvolvimento das capacidades institucionais das organizações de ciganos.

    4.16

    Os decisores devem manifestar claramente um distanciamento em relação às declarações preocupantes contra os ciganos, de tom racista, violento e seriamente discriminatórias. Importa denunciar e supervisionar abertamente e com coerência os fenómenos de violência racista e os discursos de ódio e elaborar instrumentos jurídicos, administrativos, regulamentares e publicitários que permitam lutar eficazmente contra esses fenómenos. Os formadores de opinião, nomeadamente a elite política e mediática, têm, a este respeito, uma grande responsabilidade. O Comité propõe que sejam realizadas investigações sistemáticas sobre os preconceitos no âmbito de uma metodologia uniforme e que sejam criados instrumentos em condições. No caso de os resultados revelarem uma tendência negativa, importa encorajar as políticas públicas no que respeita à aplicação ou, ainda, à intensificação dos esforços.

    4.17

    O Comité chama vivamente a atenção dos Estados-Membros para o facto de, para combater a segregação e discriminação de há muitas gerações e tendo em conta todas as dimensões da vida dos interessados, não bastar a implementação de programas sob a forma de projetos centrados apenas num domínio específico. É atualmente indispensável optar por uma abordagem sistemática para alcançar os objetivos da estratégia.

    Bruxelas, 17 de outubro de 2013

    O Presidente Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  «[…] Embora os Estados-Membros tenham tido a possibilidade jurídica de agir para resolver a questão da integração cigana, as medidas previstas até agora não se afiguram suficientes. Devido à falta de uma abordagem coordenada da questão da integração dos ciganos, são crescentes as discrepâncias entre Estados-Membros.»

    (2)  COM(2011) 173 final.

    (3)  Conclusões do Conselho – «Um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020».

    (4)  COM(2012) 226 final.

    (5)  SWD (2012) 133 final.

    (6)  Analysis of National Roma Integration Strategies [Análise das estratégias nacionais de integração dos ciganos]. CPEC, março de 2012.

    (7)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 16.

    (8)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 21.

    (9)  «[…] Embora os Estados-Membros tenham tido a possibilidade jurídica de agir para resolver a questão da integração cigana, as medidas previstas até agora não se afiguram suficientes. Devido à falta de uma abordagem coordenada da questão da integração dos ciganos, são crescentes as discrepâncias entre Estados-Membros.»

    (10)  «Os objetivos da ação proposta não podem ser alcançados de uma forma suficiente pelos Estados-Membros se estes agirem sozinhos e, por conseguinte, podem ser melhor alcançados através de uma ação coordenada ao nível da UE em vez de iniciativas nacionais com âmbitos, ambições e eficácias variáveis.» 2013/0229 (NLE), exposição de motivos.

    (11)  Ponto 4.4 da proposta de recomendação.

    (12)  O avaliador deve apresentar uma declaração que ateste a inexistência de conflito de interesses, onde indique que não foi contratado por nenhum governo e que não utiliza dinheiros públicos que possam pôr em causa a independência dos resultados da avaliação.

    (13)  COM(2012) 226 final, SWD(2012)133 final, Analysis of National Roma Integration Strategies [Análise das estratégias nacionais de integração dos ciganos]. CPEC, março de 2012.

    (14)  A Coligação para uma Política Europeia dos Ciganos (ERPC-European Roma Policy Coalition) recomenda que as estratégias nacionais de integração dos ciganos sejam baseadas num elemento central que vise a eliminação do anticiganismo. Ainda que a eliminação das disparidades em matéria de rendimentos, de saúde e de educação seja importante, não poderá ser realizado qualquer progresso se a eliminação do anticiganismo não for uma prioridade das estratégias nacionais de integração dos ciganos. Análise final da CPEC.

    (15)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 21.

    (16)  «Uma grande maioria dos respondentes dos Estados-Membros descreve o processo de elaboração das estratégias nacionais de integração dos ciganos como pouco transparente. Na maior parte dos casos, a participação das partes interessadas, e nomeadamente dos ciganos, carece de clareza no que respeita à aplicação das estratégias nacionais de integração.»Analysis of National Roma Integration Strategies [Análise das estratégias nacionais de integração dos ciganos]. CPEC, março de 2012.


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