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Document 52012IE2533

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Imigração irregular por via marítima na região euro-mediterrânica» (parecer de iniciativa)

    JO C 67 de 6.3.2014, p. 32–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 67/32


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Imigração irregular por via marítima na região euro-mediterrânica» (parecer de iniciativa)

    2014/C 67/07

    Relator-geral: Panagiotis GKOFAS

    Correlator: Stefano MALLIA

    Em 17 de setembro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

    Imigração irregular por via marítima na região euro-mediterrânica.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 25 de setembro de 2013.

    Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 183 votos a favor, 3 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e propostas

    1.1

    A imigração irregular já foi examinada pelo CESE diversas vezes e de diferentes pontos de vista (1). O fenómeno da imigração irregular é extremamente complexo e multifacetado e requer medidas tanto a curto como a longo prazo. O presente parecer concentrar-se-á nos pontos seguintes:

    1.2

    Neste contexto, o Comité sente uma profunda tristeza pela morte de pelo menos 311 (e provavelmente muitos mais) migrantes africanos em dois recentes naufrágios de embarcações ao largo de Lampedusa. Embora não haja uma causa única para estas tragédias, o Comité considera que são sintomáticas do problema mais vasto da imigração irregular por via marítima para a UE e que existe uma relação causal entre estas duas ocorrências e a incapacidade aparente da UE de estabelecer políticas satisfatórias e coerentes em matéria de imigração irregular com base na solidariedade, nomeadamente em matéria de busca, salvamento e desembarque. O Comité apela à UE e aos Estados-Membros para que considerem estes acontecimentos como um sinal de alarme e que atuem imediatamente segundo as recomendações constantes do presente parecer, antes que ocorra outra calamidade. As tragédias de Lampedusa reforçam a necessidade absoluta de a UE encarar a imigração irregular e a vigilância fronteiriça como uma questão europeia.

    1.3

    Direitos humanos: o Comité observa, com preocupação, que a intolerância, o racismo e a xenofobia contra os imigrantes, contra «os diferentes», têm vindo a aumentar na Europa e receia que o impacto social da crise financeira venha agravar estes fenómenos. É necessário que os responsáveis políticos, os dirigentes sociais e os meios de comunicação social ajam com responsabilidade e com sentido pedagógico político e social para prevenir estes comportamentos. Os direitos humanos dos imigrantes em situação irregular devem ser respeitados a todo o momento, na altura do salvamento ou da detenção e quando lhes seja concedido o estatuto de proteção, se encontrem em situação irregular «sem papéis» ou sejam repatriados para o país de origem.

    1.4

    Salvamento no mar: todas as pessoas que se encontrem em perigo no mar ou em situação de risco, incluindo os imigrantes em situação irregular, devem ser socorridas.

    1.5

    Desembarque: a UE deve adotar uma política de desembarque que não aumente os encargos para os Estados-Membros que já têm de lidar com fluxos desproporcionados de imigrantes. A questão do desembarque deve ser resolvida com base no princípio do desembarque no lugar seguro mais próximo, desde que o país em questão cumpra plenamente todas as convenções internacionais de direitos humanos e seja monitorizado por organizações de direitos humanos.

    1.6

    Direito e concessão de asilo: deve ser assegurado o princípio da não expulsão nas fronteiras e garantido que todas as pessoas que necessitem de proteção internacional possam apresentar o seu pedido na UE e que este seja examinado pelas autoridades nacionais competentes. Neste contexto, há que criar um sistema mais eficiente de análise dos pedidos de asilo. O CESE apoia a colaboração com países terceiros para que estes reforcem os seus sistemas de asilo e cumpram as normas internacionais.

    1.7

    Repatriamento dos imigrantes em situação irregular: a Diretiva Regresso (2) apresenta um quadro europeu de garantias jurídicas e procedimentos de proteção (3), que o CESE acolhe favoravelmente, como, por exemplo, o direito de recurso efetivo contra decisões relacionadas com o regresso perante uma autoridade judicial ou administrativa ou qualquer outro órgão competente independente, a concessão de assistência e representação jurídica gratuita, determinadas garantias enquanto se aguarda o retorno e condições de detenção. O Comité propõe que a política europeia em matéria de regressos fomente o caráter voluntário, detendo a máxima consideração pelos valores humanos, pois disto depende a legitimidade e a credibilidade da política de imigração europeia no exterior. O artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais determina que as expulsões coletivas são proibidas e que ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes – o princípio de não reenvio (artigos 4.o e 19.o da Carta).

    1.8

    Uma política europeia integrada em matéria de imigração irregular com base na solidariedade: o CESE considera que, para garantir o respeito dos direitos fundamentais, se deve melhorar a solidariedade da UE com os Estados-Membros que, devido à sua localização geográfica, têm de atender às numerosas pessoas que chegam ao seu território por via irregular e que são vítimas de redes criminosas de tráfico ou contrabando ilegal. As fronteiras da UE, incluindo as fronteiras marítimas dos Estados-Membros banhados pelo Mediterrâneo, são as fronteiras de todos os Estados-Membros e, como tais, a responsabilidade pela sua defesa deve ser partilhada por todos, de harmonia com os Tratados. Não é apenas uma questão de solidariedade, mas também de os Estados-Membros aceitarem a sua responsabilidade através de mecanismos de partilha dos encargos decorrentes da imigração irregular. Os Estados-Membros também devem mostrar-se solidários com os Estados-Membros situados nas fronteiras externas da UE, através de mecanismos de partilha dos encargos que permitam a reinstalação de requerentes de asilo no interior da UE. O CESE apoia energicamente a aplicação de uma Grelha de Repartição Europeia, tal como descrita no Relatório do Parlamento Europeu sobre o reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo (2012/2032 INI).

    1.9

    Elaboração de acordos com países terceiros: os diálogos sobre migração e mobilidade da UE com países terceiros devem ter como principal objetivo fazer com que a migração ocorra de forma legal e ordenada, garantir o direito internacional de asilo, reduzir a imigração irregular e combater as redes criminosas de tráfico de seres humanos. Muitas vezes, a cooperação com países terceiros é um pré-requisito fundamental para a execução eficaz dos procedimentos de repatriamento. Esta cooperação deve ser intensificada para permitir melhores resultados. Ao mesmo tempo, deve ser prestada assistência a determinados países de trânsito para lhes permitir controlar melhor as suas fronteiras e ajudá-los a desenvolver a capacidade de concederem eles próprios proteção a quem dela necessite.

    1.10

    A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia – Frontex: a Frontex deve continuar a ser reestruturada a fim de se tornar numa verdadeira agência europeia para as fronteiras externas, com um papel de coordenação mais forte em relação a uma atuação conjunta da UE nas fronteiras externas dos Estados-Membros. Nessa ótica, importa envidar mais esforços para aplicar o conceito de Equipas de guardas de fronteiras europeias, tal como sublinhado no Relatório do Parlamento Europeu sobre a Frontex (A7-0278/2011). O seu âmbito de atuação também deve ser alargado, a fim de lhe permitir consagrar mais esforços à prevenção. É patente que para que a agência desempenhe um papel mais eficaz serão precisos mais, e não menos, recursos. A realização de operações conjuntas coordenadas pela Agência (e as suas repercussões nos direitos fundamentais e garantias administrativas previstos no Código das Fronteiras) devem ser objeto de um controlo democrático por parte do Parlamento e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    1.11

    GEAA: o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo começou a funcionar há relativamente pouco tempo. Espera-se que assuma plenamente as suas funções quanto antes, sobretudo no que toca ao seu papel de procura de soluções sustentáveis e à participação proativa em domínios ligados à solidariedade no interior da UE, em conformidade com as obrigações decorrentes do Regulamento GEAA. O GEAA deverá ter capacidade para identificar de forma clara as diferenças nas práticas de asilo dos Estados-Membros e na sua legislação e propor as necessárias alterações.

    1.12

    Prevenir e combater o tráfico de seres humanos: o CESE salienta igualmente que devem ser envidados todos os esforços possíveis para combater ativamente o crime organizado. Não devem ser poupados recursos para encontrar e julgar os «promotores» do contrabando de seres humanos. Para isso, é vital obter o apoio dos governos de países terceiros.

    1.13

    Financiamento: o CESE salienta que a problemática da contenção e da gestão dos fluxos migratórios afeta toda a União e que esse facto deve refletir-se igualmente na repartição dos custos financeiros das ferramentas necessárias para aplicar uma política eficaz. O Comité apoiou a proposta da Comissão para uma gestão mais flexível do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna a partir de 2014.

    2.   Introdução

    2.1

    A política comum de imigração deve ter uma perspetiva global que contemple diversos fatores como a situação demográfica e os mercados de trabalho, o respeito dos direitos humanos, a igualdade de tratamento e a não discriminação, a legislação sobre a admissão de novos imigrantes, a situação dos imigrantes em situação irregular, o acolhimento e a proteção dos requerentes de asilo, a luta contra as redes criminosas do tráfico ilegal de seres humanos, a colaboração com os países terceiros, a solidariedade europeia, a política social e a integração.

    2.2

    Durante os últimos anos, houve acontecimentos, proferiram-se declarações e adotaram-se decisões políticas que o Comité observa com grande preocupação. A xenofobia e o nacionalismo redutor, estas velhas doenças bem conhecidas dos europeus, estão a ganhar terreno no nosso território. As minorias e os imigrantes são vítimas de inibições de direitos, de insultos e de políticas agressivas e discriminatórias.

    2.3

    A questão da imigração irregular é particularmente premente e complexa, como demonstram os quadros anexos ao presente documento. Ao mesmo tempo, é um problema da UE no seu todo, e é como tal que deve ser resolvido. Os imigrantes em situação irregular que atravessam as fronteiras meridionais da UE fazem-no invariavelmente para se instalarem noutros Estados-Membros.

    2.4

    Devido à ausência de fronteiras no espaço Schengen, a questão da imigração irregular tem repercussões para toda a Europa e deve ser enfrentada por uma política europeia comum eficaz.

    2.5

    O CESE examinou de modo aprofundado o tema da imigração irregular e deu a conhecer os seus pontos de vista numa série de pareceres adotados por amplas maiorias.

    2.6

    Esses pareceres proporcionam uma análise das causas da imigração irregular para a UE e patenteiam, ao mesmo tempo, a ausência de uma política europeia integrada na matéria e que os progressos são demasiado lentos para que a UE disponha de uma política comum de imigração e asilo e de um elevado grau de harmonização legislativa. Também se referem abundantemente às consequências do problema e apresentam várias soluções.

    2.7

    Milhares de imigrantes em situação irregular entram na UE por via marítima. Isso significa que a questão da imigração irregular por via marítima, a qual, segundo a Frontex, se concentra essencialmente na região euro-mediterrânica, deve ser enfrentada de forma específica.

    2.8

    O principal objetivo do presente parecer é examinar o fenómeno da imigração irregular por via marítima e salientar, ao mesmo tempo, algumas das principais questões associadas à imigração irregular em geral, a fim de procurar soluções globais que conduzam a uma política de imigração eficaz, humana e viável.

    3.   Análise do problema

    3.1   Direitos humanos

    3.1.1

    Os direitos humanos dos imigrantes em situação irregular devem ser plenamente respeitados em todos os momentos, desde o seu salvamento ou detenção até que obtenham proteção ou sejam repatriados para o país de origem. A migração irregular por via marítima resulta amiúde na perda de vidas humanas. A esse propósito, o CESE realça a importância de respeitar os direitos humanos fundamentais a todo o momento. O CESE propôs que a Agência dos Direitos Fundamentais monitorize as ações de controlo das fronteiras e as operações da Frontex. O Comité apoia as atividades do Fórum Consultivo da Frontex e manifesta o seu interesse em colaborar.

    3.2   Salvamento no mar

    3.2.1

    Os Estados-Membros e os operadores de navios privados são obrigados a salvar qualquer pessoa em perigo no mar, incluindo imigrantes ou traficantes/passadores que tenham corrido riscos deliberadamente. Frequentemente, as redes criminosas que praticam o tráfico/contrabando de requerentes de asilo ou imigrantes em situação irregular submetem essas pessoas a grandes riscos. Segundo as agências e as ONG, morrem anualmente milhares de pessoas nestas circunstâncias no Mediterrâneo, não recebendo, por vezes, a ajuda ou o salvamento dos navios que transitam nas proximidades.

    3.3   Desembarque

    3.3.1

    No caso de salvamentos em águas internacionais no Mediterrâneo, nos últimos anos, surgiram algumas controvérsias jurídicas e políticas que colocaram desnecessariamente em risco a vida de muitas pessoas. O CESE frisa que a questão do desembarque deve ser resolvida com base no princípio do desembarque no lugar seguro mais próximo, desde que o país em questão cumpra plenamente todas as convenções internacionais de direitos humanos e seja monitorizado por organizações de direitos humanos. No caso das missões da Frontex, o CESE discorda veementemente que os migrantes devam ser sempre levados para os Estados-Membros que acolhem as missões. Essa política ocasionaria pelo menos dois problemas: (i) concentraria a pressão migratória ainda mais nos países que já enfrentam grandes encargos, de tal forma que os países que mais precisam da Frontex deixariam de poder organizar as missões da Frontex; (ii) seria arriscada para as pessoas socorridas, uma vez que teriam de ser transportadas até ao país organizador da missão em vez de para o país mais adequado no próprio momento (em geral o lugar seguro mais próximo).

    3.4   Direito e concessão de asilo

    3.4.1

    O CESE insta com a UE para que prossiga os esforços no sentido de estabelecer um Sistema Europeu Comum de Asilo dispondo de um elevado grau de harmonização legislativa. O Regulamento de Dublim define as responsabilidades de cada Estado-Membro incumbido de analisar os pedidos de asilo. O Comité já afirmou que este sistema dá azo a inúmeros problemas. Seria mais judicioso pedir ao requerente que indique qual o Estado-Membro que, na sua opinião, deve analisar o seu pedido. No parecer sobre o Livro Verde (4), o Comité propôs «que o requerente de asilo seja livre de escolher o país em que apresenta o pedido e que, nesta perspetiva, os Estados-Membros sejam incitados a aplicar desde já a cláusula humanitária prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento».

    3.4.2

    No âmbito da cooperação entre Estados-Membros iniciaram-se uma série de ações que se realizam no quadro da Eurasil, um grupo de peritos nacionais presidido pela Comissão. Também se estabeleceu um instrumento de solidariedade financeira, através da criação do Fundo Europeu para os Refugiados. A partir de 2014, o Fundo para a Imigração e o Asilo disporá de maiores recursos e também de maior flexibilidade para situações de emergência.

    3.4.3

    Os pedidos de proteção dos requerentes de asilo devem ser examinados à luz da legislação europeia em matéria de asilo e concessão de proteção internacional. As pessoas que genuinamente necessitem de proteção devem recebê-la.

    3.4.4

    O CESE reitera que os requerentes de asilo que apresentam o seu pedido na fronteira devem receber o mesmo tratamento e as mesmas garantias que aqueles que o fazem no território do Estado-Membro.

    3.4.5

    O Comité solicita um maior empenhamento da UE na luta contra as redes criminosas que traficam seres humanos, mas considera que algumas políticas de luta contra a imigração irregular estão a gerar uma grave crise de asilo na Europa. O CESE teve o ensejo de propor em diversos pareceres (5) que a luta contra a imigração irregular não deve implicar novas dificuldades no que respeita ao asilo e que os funcionários encarregados do controlo das fronteiras tenham uma formação adequada para garantir o direito de asilo.

    3.4.6

    O CESE apoia as propostas do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) de criação de equipas de peritos em matéria de asilo que prestem assistência em todas as operações de controlo de fronteiras que se realizem na UE.

    3.4.7

    É particularmente importante salientar que a maioria das pessoas que entram na UE não requer asilo porque são migrantes económicos, cujo motivo principal para vir para a UE é instalar-se noutros países da Europa, e não ficar no país de entrada original.

    3.4.8

    As parcerias para a mobilidade não devem significar que os países parceiros devam arcar com todos os custos dos procedimentos de asilo para as pessoas que transitem pelo seu território. A UE deve dar apoio através do Fundo para o Asilo e a Migração. Este fundo deve contribuir para instaurar mecanismos e estruturas que permitam o exame dos requerimentos de asilo e a tomada de decisões sobre os mesmos dentro de prazos razoáveis e no quadro das garantias previstas no direito internacional.

    3.4.9

    O CESE insta a UE a continuar a adotar um sistema de asilo comum com um elevado nível de harmonização legislativa. Os requerimentos de asilo deveriam ser examinados não apenas nos países de entrada mas também noutros Estados-Membros. Seria mais judicioso pedir ao requerente que indique qual o Estado-Membro que, na sua opinião, deve analisar o seu pedido. No parecer sobre o Livro Verde (6), o Comité propôs «que o requerente de asilo seja livre de escolher o país em que apresenta o pedido e que, nesta perspetiva, os Estados-Membros sejam incitados a aplicar desde já a cláusula humanitária prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento», o que aceleraria o processamento dos requerimentos e aliviaria a carga burocrática nos países de entrada. O CESE preconiza a colaboração da UE com países terceiros a fim de melhorar os seus sistemas de asilo e de os alinhar pelas normas internacionais. Na dimensão externa do asilo houve avanços em domínios como os da ajuda a países terceiros com fortes pressões de refugiados (de onde se destaca os Programas de Proteção Regional que estão a ser aplicados), ou o da reinstalação de refugiados no território da UE.

    3.5   Repatriamento dos imigrantes em situação irregular

    3.5.1

    O regresso dos migrantes que tenham entrado na UE de forma irregular deve ser gerido com cautela. A esse respeito, são cruciais acordos de repatriamento com países terceiros para assegurar o pleno respeito dos direitos dos migrantes que regressem.

    3.5.2

    As parcerias para a mobilidade devem prever procedimentos de regresso assentes antes de mais no regresso voluntário, com a criação de mecanismos de apoio (7). Sempre que sejam aplicados procedimentos de regresso forçado, devem ser levados a cabo com o máximo respeito dos direitos humanos das pessoas repatriadas, à luz das recomendações do Conselho da Europa (8).

    3.5.3

    O Comité reclama mais transparência no que respeita aos centros de detenção, dentro e fora da UE, solicitando que o ACNUR seja informado sobre a situação das pessoas neles detidas, e que estas possam ser devidamente assistidas pelas ONG. O CESE considera que as grávidas e os menores devem ser objeto de uma proteção especial, devendo ser colocados em centros apropriados construídos com o apoio financeiro da UE.

    3.6   Uma política europeia integrada em matéria de imigração em situação irregular assente na solidariedade

    3.6.1

    O CESE destaca que se trata de um problema europeu, e não apenas dos países mediterrânicos, tanto mais que o Acordo de Schengen implica que a imigração na região mediterrânica tem de ser gerida por um esforço concertado a nível europeu. Não é apenas uma questão de mostrar a solidariedade da UE, mas também de os Estados-Membros aceitarem as suas responsabilidades através de uma política conjunta europeia proposta pela Comissão e aprovada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

    3.6.2

    As fronteiras dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo as fronteiras marítimas dos Estados-Membros banhados pelo Mediterrâneo, são as fronteiras de todos os Estados-Membros e a responsabilidade pela sua gestão adequada deve ser partilhada por todos.

    3.6.3

    Neste contexto, o apoio dado pelos Estados-Membros e a sua participação deve abranger (i) os recursos necessários para salvamentos no mar e um controlo fronteiriço eficazes; (ii) o exame dos requerimentos de asilo no âmbito das suas responsabilidades; (iii) em situações extraordinárias, a execução dos procedimentos de repatriamento e expulsão; (iv) a recolocação no interior da UE de migrantes dos pequenos Estados-Membros mediterrânicos; (v) o combate ao crime organizado e ao tráfico de seres humanos.

    3.6.4

    A recolocação deve ter lugar com base num mecanismo permanente e bem estabelecido. Para tal, a Comissão deveria apresentar uma proposta legislativa com vista a um mecanismo de recolocação no interior da UE permanente e eficaz, assente na Grelha de Repartição Europeia para a recolocação dos requerentes de asilo, como descrito no Relatório do Parlamento Europeu sobre o reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo (2012/2032 INI). A fim de assegurar que esse mecanismo seja o mais eficaz possível, essa proposta legislativa também deve ter em conta a experiência prática obtida com o projeto-piloto EUREMA para Malta (9).

    3.7   Elaboração de acordos com países terceiros que façam fronteira com a UE

    3.7.1

    A União Europeia deve exercer toda a sua influência política e económica, em particular nos países que beneficiam de um financiamento significativo da UE, a fim de os obrigar a cooperar sobre questões de imigração. O Comité considera que as parcerias para a mobilidade devem incluir os quatro pilares da abordagem global: facilitar e organizar a migração legal e a mobilidade, prevenir e reduzir a migração irregular e o tráfico de seres humanos, promover a proteção internacional e reforçar a dimensão externa da política de asilo, e maximizar o impacto no desenvolvimento da migração e da mobilidade.

    3.7.2

    A solução para o problema deve ir além de medidas de policiamento e incluir igualmente ações preventivas a executar nos países terceiros, com uma ênfase mais vincada no desenvolvimento de programas de cooperação para apoiar a agricultura e a pecuária, as PME, etc. A UE deve demonstrar que dispõe da ascendência política precisa para trabalhar em conjunto com os países com os quais supostamente está a cooperar e que recebem níveis elevados de financiamento para colaborarem sobre questões de segurança, crime organizado e imigração irregular. O CESE acolhe favoravelmente o recente acordo celebrado com o Reino de Marrocos e a iniciativa de estabelecer parcerias para a mobilidade entre a UE e a Tunísia, o Egito e a Líbia. Seria, porém, necessário efetuar uma avaliação independente da eficácia e do impacto das parcerias para a mobilidade que existem atualmente. O CESE apoia a iniciativa da Comissão de assegurar que estas parcerias tenham um mecanismo eficiente de avaliação. Por outro lado, as parcerias para a mobilidade, que são declarações políticas conjuntas que não vinculam juridicamente os Estados participantes, deveriam transformar-se em acordos internacionais. O Comité considera que a UE e os Estados-Membros devem celebrar novos acordos com outros países da região. Devido à relação especial da UE com a Turquia, as questões migratórias devem ser reforçadas entre ambas as partes, em especial no que diz respeito à luta contra as redes criminosas.

    3.7.3

    A fim de garantir o bom funcionamento dos procedimentos administrativos e judiciais, é vital que a UE inste os países de origem dos migrantes em situação irregular a facultarem os documentos de viagem rapidamente.

    3.7.4

    Esta questão também deveria ser examinada no quadro da Conferência Euro-Mediterrânica, dado que uma grande parte dos imigrantes em situação irregular entra na UE por países terceiros na costa do Mediterrâneo.

    3.7.5

    Deve ser prestada assistência a determinados países de trânsito para lhes permitir controlar melhor as suas fronteiras, criar estruturas de asilo e ajudá-los a desenvolver a capacidade de concederem eles próprios proteção a quem dela necessite.

    3.8   A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia – Frontex

    3.8.1

    A Frontex deve continuar a ser reestruturada a fim de se tornar numa verdadeira agência europeia para as fronteiras externas, com um mandato de coordenação e de prevenção mais forte. Para isso, deve ser dotada de meios financeiros adequados que lhe permitam dar o apoio necessário aos Estados-Membros do Sul, que têm de enfrentar os fluxos migratórios. Ao mesmo tempo, há que aumentar o número de pessoal (incluindo guardas fronteiriços) e reforçar os recursos para o controlo e o registo eletrónicos. Nessa ótica, importa envidar mais esforços para reforçar a aplicação do conceito de Equipas de guardas de fronteira europeias, tal como sublinhado no Relatório do Parlamento Europeu sobre a Frontex (A7-0278/2011). Além disso, importa examinar seriamente o uso pela Frontex das suas novas capacidades (como a de adquirir equipamento).

    3.8.2

    A Rede Europeia de Patrulhas, que vela pela segurança das fronteiras regionais, deve ser reforçada, permitindo a coordenação dos recursos nacionais e das medidas europeias e promovendo a cooperação a nível nacional e europeu.

    3.9   GEAA

    3.9.1

    O GEAA deverá ter capacidade para identificar de forma clara as diferenças nas práticas de asilo dos Estados-Membros e na sua legislação e propor as necessárias alterações. Terá também de ter competências de elaboração de orientações comuns sobre interpretação e aplicação dos vários aspetos processuais e substantivos do acervo da UE em matéria de asilo, tal como proposto pela Comissão no Livro Verde.

    3.9.2

    Esse gabinete poderia converter-se num importante centro de intercâmbio de boas práticas e de desenvolvimento de atividades de formação sobre asilo, em especial para os guardas das fronteiras. Também poderá ser um centro de acompanhamento e de análise de resultados das novas medidas que a UE desenvolverá no que respeita ao asilo. Poderá igualmente ser o local a partir do qual se estabeleçam e se faça a gestão dos grupos comuns de peritos em matéria de asilo.

    3.9.3

    O GEAA deverá realizar um trabalho em rede, colaborar com a Eurasil e manter relações estreitas com o ACNUR e as ONG especializadas.

    3.9.4

    O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo começou a funcionar há relativamente pouco tempo. Espera-se que esteja plenamente operacional o mais rapidamente possível, sobretudo no que toca ao seu papel de procura de soluções sustentáveis e à garantia de que os encargos são repartidos entre os Estados-Membros, como descrito no Regulamento GEAA. Ao mesmo tempo, o GEAA também deve participar de forma proativa em domínios ligados à solidariedade no interior da UE, em conformidade com as obrigações decorrentes do Regulamento GEAA.

    3.10   Prevenir e combater o tráfico de seres humanos e o crime organizado

    3.10.1

    A imigração irregular por via marítima é perigosa e põe em risco vidas humanas. Milhares de pessoas pereceram já ao atravessarem o Mediterrâneo em embarcações impróprias para navegar. Estas travessias perigosas são organizadas por redes criminosas que enchem barcos, a maioria dos quais imprópria para navegar, de centenas de pessoas (incluindo mulheres e crianças), sem equipamento ou mantimentos adequados (nem mesmo o equipamento salva-vidas). A resolução adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (Resolução 1872 (2012)) com o título «Vidas perdidas no Mediterrâneo: quem é responsável?» descreve em pormenor o papel dos contrabandistas de migrantes na organização de travessias perigosas do Mediterrâneo e deve ser tida em conta para compreender a gravidade da questão.

    3.10.2

    Os Estados-Membros devem estabelecer ações penais e sentenças contra os traficantes e contrabandistas de seres humanos o mais duras possível, com penas incluindo a prisão perpétua. As pessoas exploradas pelos traficantes devem ser sempre consideradas vítimas inocentes.

    3.10.3

    O contrabando de seres humanos alimenta o crime, na medida em que as redes criminosas que organizam as travessias cobram passagens a cada viajante, muitas vezes pelo recurso à extorsão e a meios desumanos. O CESE salienta que a UE deve colaborar tanto com os países de origem como com os países de trânsito para desmantelar as redes criminosas envolvidas. Frisa igualmente que a UE deve atuar da forma mais enérgica para impedir os traficantes de seres humanos de agir e de pôr em risco as vidas dos requerentes de asilo.

    3.10.4

    A UE também deve contemplar a conclusão de acordos com países terceiros para a criação de centros de acolhimento de migrantes e a concessão de apoio financeiro para a implantação e o funcionamento dos mesmos. Os centros criados nesses países poderão funcionar em colaboração com outros centros de acolhimento para efeitos de identificação e assistência. A Organização Internacional para as Migrações, o ACNUR, a Agência dos Direitos Fundamentais e as ONG especializadas devem monitorizar o funcionamento desses centros.

    3.10.5

    Além disso, a UE deve empenhar-se em iniciativas de informação para dissuadir eventuais imigrantes em situação irregular de entrar na UE ilegalmente, sensibilizando-os para os perigos e as dificuldades da imigração irregular. Os eventuais imigrantes em situação irregular também devem ser alertados para as enormes dificuldades que enfrentarão para encontrarem emprego na Europa se entrarem sem documentos.

    3.10.6

    As organizações que procuram sensibilizar a opinião pública nos países de origem para os problemas acima referidos, a fim de dissuadirem eventuais migrantes de tentarem travessias perigosas, devem receber apoio moral e financeiro.

    3.10.7

    O CESE também recomenda que seja dada atenção ao combate às causas profundas do problema, que têm a ver com os níveis de vida nos países de origem. Devem ser lançados programas específicos para esse fim. O tema, no seu conjunto, deveria figurar na ordem do dia da Conferência Euro-Mediterrânica.

    3.11   Financiamento

    3.11.1

    É necessário financiamento para prevenir e estancar os fluxos da imigraçãoirregular. No planeamento de centros de detenção importa assegurar que os migrantes em situação irregular sejam separados dos refugiados que requerem asilo. Também deve ser disponibilizado alojamento separado para menores e pessoas vulneráveis no prazo de 15 dias. Segundo um estudo italiano fornecido pela Frontex, o custo diário de um imigrante em situação irregular é de 48 euros em média. Se multiplicarmos esse número pelos 100 000 imigrantes que chegam todos os anos (de acordo com a Frontex (10)) e pelos 365 dias do ano, o custo total é de mais de 17,52 mil milhões de euros por ano.

    3.11.2

    O CESE acolhe favoravelmente os esforços da Comissão Europeia no sentido de simplificar os instrumentos financeiros através da criação de dois fundos, um em matéria de asilo e migração (11), e o outro sobre segurança interna (12), acompanhados de um regulamento horizontal, com um conjunto de regras comuns sobre programação, informação, gestão financeira, controlo e avaliação (13). O CESE apoia a proposta da Comissão de estabelecer um montante de base e outro de natureza variável ou flexível na alocação de recursos financeiros entre os Estados-Membros. Quanto ao montante flexível, o CESE considera essencial que cada Estado-Membro elabore o seu programa anual em conformidade com as prioridades da UE, incluindo a cooperação com outros Estados-Membros. O Comité defende que, a partir de 2014, o Fundo para a Imigração e o Asilo disponha de maiores recursos e também de maior flexibilidade para situações de emergência.

    3.11.3

    As mudanças previstas servirão para superar os problemas atuais, pois os programas da UE de gestão dos fluxos migratórios e de criação de centros de detenção funcionam numa base anual, e o mesmo vale para o financiamento e as medidas. Contudo, é quase impossível completar instalações de receção e residência com base num calendário anual. Por isso, esses programas deveriam ser organizados numa base mais flexível.

    3.11.4

    Os países terceiros situados ao longo das rotas migratórias a partir do país de origem devem receber financiamento para construírem centros de acolhimento e residência.

    Partindo do exemplo económico acima referido, o orçamento da UE deve afetar dotações ao reforço de medidas de controlo e prevenção (barcos-patrulha, postos de guarda costeira, helicópteros) e velar por que a Frontex e o GEAA tenham orçamentos anuais adequados para cumprirem na íntegra as suas missões. Deve ser disponibilizado financiamento para permitir aos países de entrada combater eficazmente as redes criminosas envolvidas e ao mesmo tempo criar as condições adequadas para os migrantes que chegam.

    Bruxelas, 16 de outubro de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  COM(2011) 248, relator: Luis Miguel Pariza Castaños;

    COM(2011) 743, relatores: Luis Miguel Pariza Castaños e Brenda King;

    COM(2011) 750, 751, 752 e 753, relator: Luis Miguel Pariza Castaños;

    COM(2008) 359, relatores: Luis Miguel Pariza Castaños e Ana Bontea.

    (2)  Diretiva 2008/115/CE.

    (3)  Ver os artigos 12.o, n.os 1 e 2, 13.o, n.os 1 a 4, e 14.o, n.os 1 e 2, da diretiva.

    (4)  Ver o parecer do CESE de 12.3.2008 sobre o «Livro Verde sobre o Futuro Sistema Europeu Comum de Asilo» (relatora: An Le Nouail-Marlière), JO C 204 de 9.8.2008, p. 77-84 .

    (5)  Ver pareceres do CESE:

    de 25.4.2002, sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um mecanismo de coordenação aberto da política comunitária em matéria de imigração» (relator: Luis Miguel Pariza Castaños), JO C 221 de 17.9.2002 ;

    de 29.1.2004, sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas» (relator-geral: Luis Miguel Pariza Castaños), JO C 108 de 30.4.2004 ;

    de 27.10.2004, sobre a «Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/463/CE que adota um programa de ação de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)» (relator: Luis Miguel Pariza Castaños), JO C 120 de 20.5.2005 ;

    de 12.3.2008, sobre o «Livro Verde sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo» (relatora: An Le Nouail-Marlière), JO C 204 de 9.8.2008.

    (6)  Ver o parecer do CESE de 12.3.2008 sobre o «Livro Verde sobre o Futuro Sistema Europeu Comum de Asilo» (relatora: An Le Nouail-Marlière), JO C 204 de 9.8.2008, p. 77-84 .

    (7)  Em cooperação com a Organização Internacional para as Migrações.

    (8)  «Twenty Guidelines on Forced Return» [Vinte orientações sobre o regresso forçado], CM(2005) 40.

    (9)  O EUREMA é um projeto-piloto da UE para a recolocação dos beneficiários de proteção internacional de Malta, aprovado nas Conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009 (doc. 11225/2/09 CONCL 2).

    (10)  Ver os quadros infra.

    (11)  COM(2011) 751 final.

    (12)  COM(2011) 750 final; COM(2011) 753 final.

    (13)  COM(2011) 752 final.


    Anexo

    YEAR

    Irregular immigrants arrested for irregular entry and residence by police authorities and the coastguard

    Deported

    Refoulements

    (across the northern borders of our country)

    Smugglers arrested by Police authorities and the coastguard

    2002

    58 230

    11 778

    37 220

    612

    2003

    51 031

    14 993

    31 067

    525

    2004

    44 987

    15 720

    25 831

    679

    2005

    66 351

    21 238

    40 284

    799

    2006

    95 239

    17 650

    42 041

    994

    2007

    112 364

    17 077

    51 114

    1 421

    2008

    146 337

    20 555

    48 252

    2 211

    2009

    126 145

    20 342

    43 977

    1 716

    2010

    132 524

    17 340

    35 127

    1 150

    2011

    99 368

    11 357

    5 922

    848

    2012

    76 878

    17 358

    4 759

    726

    4 MONTHS 2013

    11 874

    6 370

    1 858

    248

    Source: Ministry of Public Order. Hellenic Police Statistics


    IMMIGRANTS ARRESTED

    2011

    Main Nationalities

    2012

    Main Nationalities

    1.

    Afghanistan

    28 528

    1.

    Afghanistan

    16 584

    2.

    Pakistan

    19 975

    2.

    Pakistan

    11 136

    3.

    Albania

    11 733

    3.

    Albania

    10 602

    4.

    Bangladesh

    5 416

    4.

    Syria

    7 927

    5.

    Algeria

    5 398

    5.

    Bangladesh

    7 863

    6.

    Morocco

    3 405

    6.

    Algeria

    4 606

    7.

    Iraq

    2 863

    7.

    Iraq

    2 212

    8.

    Somalia

    2 238

    8.

    Morocco

    2 207

    9.

    Palestine

    2 065

    9.

    Somalia

    1 765

    10.

    Congo

    1 855

    10.

    Palestine

    1 718

    Source: Ministry of Public Order. Hellenic Police Statistics


    DETENTION CENTRES' CAPACITY IN RELATION TO THE NUMBER OF DETAINED IMMIGRANTS

    PRE-REMOVAL CENTRES

    CAPACITY

    DETAINED IMMIGRANTS

    COMPLETENESS PERCENTAGE

    AMIGDALEZA

    2 000

    1 787

    89 %

    KOMOTINI

    540

    422

    78 %

    XANTHI

    480

    428

    89 %

    DRAMA (PARANESTI)

    557

    296

    53 %

    KORINTHOS

    374

    1 016

    99 %

    DETENTION CENTRES

    CAPACITY

    DETAINED IMMIGRANTS

    COMPLETENESS PERCENTAGE

    ORESTIADA (FILAKIO)

    374

    273

    73 %

    SAMOS

    285

    100

    35 %

    HIOS

    108

    95

    88 %

    TOTAL DETAINED

    5 368

    4 417

    82 %

    Source: Ministry of Public Order. Hellenic Police Statistics


    HELLENIC READMISSION REQUESTS TO TURKEY

    YEAR

    READMISSION REQUESTS

    NUMBER OF IRREGULAR IMMIGRANTS

    ACCEPTED

    DELIVERED

    2006

    239

    2 251

    456

    127

    2007

    491

    7 728

    1 452

    423

    2008

    1 527

    26 516

    3 020

    230

    2009

    879

    16 123

    974

    283

    2010

    295

    10 198

    1 457

    501

    2011

    276

    18 758

    1 552

    730

    2012

    292

    20 464

    823

    113

    2013

    44

    795

    84

    8

    TOTAL

    5 706

    122 796

    12 332

    3 805

    Source: Ministry of Public Order. Hellenic Police Statistics

    Results of 2012 from FRONTEX:

    In total, during the joint maritime operations 258 suspected facilitators were apprehended.

    Across all the sea operations in 2012, there were 169 SAR cases and 5 757 migrants in distress were saved.

    In addition, 382 suspected drug smugglers were apprehended. The amount of drugs seized was over 46 tonnes, worth EUR 72,6 million. The predominant part of this was hashish – almost 44 tonnes of drugs worth EUR 68 million.

    Beside this, 38 cases of smuggled cigarettes/tobacco were detected during sea operations. The 2,4 million packets of contraband cigarettes intercepted were worth EUR 5,6 million.

    ALL BELOW source: FRONTEX ANNUAL RISK ANALYSIS

    Indicator 1A — Detections of illegal border-crossing between border-crossing points:

    The number of third -country nationals detected by Member State authorities when illegally entering or attempting to enter the territory between border-crossing points (BCPs) at external borders only. Detections during hot pursuits at the immediate vicinity of the border are included. This indicator should not include EU or Schengen Associated Country (SAC) nationals.

    Detections of illegal border-crossing between BCPs

    Routes

    2010

    2011

    2012

    Share of total

    % change on prev. year

    Eastern Mediterranean route (Greece, Bulgaria and Cyprus)

    55 688

    57 025

    37 224

    51

    –35

    Land

    49 513

    55 558

    32 854

     

    –41

    Afghanistan

    21 389

    19 308

    7 973

     

    –59

    Syria

    495

    1 216

    6 216

     

    411

    Bangladesh

    1 496

    3 541

    4 598

     

    30

    Sea

    6 175

    1 467

    4 370

     

    198

    Afghanistan

    1 373

    310

    1 593

     

    414

    Syria

    139

    76

    906

     

    1 092

    Palestine

    1 500

    128

    408

     

    219

    Central Mediterranean route (Italy and Malta)

    1 662

    59 002

    10 379

    14

    –82

    Somalia

    82

    1 400

    3 394

     

    142

    Tunisia

    650

    27 964

    2 244

     

    –92

    Eritrea

    55

    641

    1 889

     

    195

    Western Mediterranean route

    5 003

    8 448

    6 397

    8,8

    –24

    Sea

    3 436

    5 103

    3 558

     

    –30

    Algeria

    1 242

    1 037

    1 048

     

    1,1

    Morocco

    300

    775

    364

     

    –53

    Chad

    46

    230

    262

     

    14

    Land

    1 567

    3 345

    2 839

     

    –15

    Not specified

    1 108

    2 610

    1 410

     

    –46

    Algeria

    459

    735

    967

     

    32

    Morocco

    0

    0

    144

     

    n.a.

    Western Balkan route

    2 371

    4 658

    6 391

    8,8

    37

    Afghanistan

    469

    983

    1 665

     

    69

    Kosovo (1)

    372

    498

    942

     

    89

    Pakistan

    39

    604

    861

     

    43

    Circular route frora Albania to Greece

    35 297

    5 269

    5 502

    7,6

    4,4

    Albania

    32 451

    5 022

    5 398

     

    7,5

    fYROM

    49

    23

    36

     

    57

    Kosovo (1)

    21

    37

    34

     

    –8,1

    Apulia and Calabria (Italy)

    2 788

    5 259

    4 772

    6,6

    –9,3

    Afghanistan

    1 664

    2 274

    1 705

     

    –25

    Pakistan

    52

    992

    1 156

     

    17

    Bangladesh

    12

    209

    497

     

    138

    Eastern borders route

    1 052

    1 049

    1 597

    2,2

    52

    Georgia

    144

    209

    328

     

    57

    Somalia

    48

    120

    263

     

    119

    Afghanistan

    132

    105

    200

     

    90

    Western African route

    196

    340

    174

    0,2

    –49

    Morocco

    179

    321

    104

     

    –68

    Gambia

    1

    2

    39

     

    1 850

    Senegal

    2

    4

    15

     

    275

    Other

    3

    1

    1

    0

    0

    Iran

    0

    0

    1

     

    n.a

    Russian Federation

    2

    0

    0

     

    n.a

    Somalia

    0

    1

    0

     

    – 100

    Total

    104 060

    141 051

    72 437

     

    –49


    Illegal border-crossing between BCPs

    Detections by border type and top ten nationalities at the external borders

     

    2009

    2010

    2012

    2012

    Share of total

    % change on prev. year

    All Borders

    Afghanistan

    14 539

    25 918

    22 994

    13 169

    18

    –43

    Syria

    613

    861

    1 616

    7 903

    11

    389

    Albania

    38 905

    33 260

    5 138

    5 651

    7,8

    10

    Algeria

    4 487

    8 763

    6 157

    5 479

    7,6

    –11

    Bangladesh

    551

    1 647

    4 923

    5 417

    7,5

    10

    Somalia

    9 115

    4 619

    3 011

    5 038

    7,0

    67

    Pakistan

    1 592

    3 878

    15 375

    4 877

    6,7

    –68

    Tunisia

    1 701

    1 498

    28 829

    2 717

    3,8

    –91

    Eritrea

    2 228

    1 439

    1 572

    2 604

    3,6

    66

    Morocco

    1 710

    1 959

    3 780

    2 122

    2,9

    –44

    Others

    29 158

    20 218

    47 656

    17 460

    24

    –63

    Total all borders

    104 599

    104 060

    141 051

    72 437

     

    –49

    Land Border

    Afghanistan

    2 410

    22 844

    20 396

    9 838

    20

    –52

    Syria

    389

    530

    1 254

    6 416

    13

    412

    Albania

    38 088

    32 592

    5 076

    5 460

    11

    7,6

    Bangladesh

    305

    1 506

    3 575

    4 751

    9,7

    33

    Algeria

    676

    6 961

    4 671

    4 081

    8,3

    –13

    Pakistan

    1 328

    3 675

    13 781

    3 344

    6,8

    –76

    Not specified

    565

    1 304

    2 747

    1 817

    3,7

    –34

    Somalia

    259

    4 102

    1 498

    1 558

    3,2

    4,0

    Morocco

    737

    1 319

    2 236

    1 422

    2,9

    –36

    Palestine

    2 791

    2 661

    652

    1 195

    2,4

    83

    Others

    9 892

    12 306

    13 993

    9 301

    19

    –34

    Total land borders

    57 440

    89 800

    69 879

    49 183

     

    –30

    Sea Border

    Somalia

    8 856

    517

    1 513

    3 480

    15

    130

    Afghanistan

    12 129

    3 074

    2 598

    3 331

    14

    28

    Tunisia

    1 643

    711

    28 013

    2 283

    9,8

    –92

    Eritrea

    2 195

    507

    680

    1 942

    8,4

    186

    Pakistan

    264

    203

    1 594

    1 533

    6,6

    –3,8

    Syria

    224

    331

    362

    1 487

    6,4

    311

    Algeria

    3 811

    1 802

    1 486

    1 398

    6,0

    –5,9

    Egypt

    545

    713

    1 948

    1 283

    5,5

    –34

    Morocco

    973

    640

    1 544

    700

    3,0

    –55

    Bangladesh

    246

    141

    1 348

    666

    2,9

    –51

    Others

    16 273

    5 621

    30 086

    5 151

    22

    –83

    Total sea borders

    47 159

    14 260

    71 172

    23 254

    100

    –67

    Indicator 1B — Detections of illegal border-crossing at border-crossing points:

    The number of third-country nationals detected by Member State authorities when entering clandestinely or attempting to enter illegally (such as hiding in transport means or in another physical way to avoid border checks at BCPs) the territory at border-crossing points (BCPs) at external borders only, whether they result in a refusal of entry or not. This indicator should not include EU or Schengen Associated Country (SAC) nationals.

    Clandestine entries at BCPs

    Detections reported by Member State and top ten nationalities at the external borders

     

    2009

    2010

    2011

    2012

    Share of total

    % change on prev. year

    Border Type

    Land

    137

    168

    159

    486

    81

    208

    Sea

    159

    74

    123

    115

    19

    –6,5

    Top Ten Nationalities

    Afghanistan

    18

    8

    58

    190

    31

    228

    Algeria

    30

    35

    55

    61

    10

    11

    Turkey

    73

    93

    24

    41

    6,8

    71

    Syria

    2

    3

    6

    36

    6,0

    500

    Albania

    3

    7

    9

    35

    5,8

    289

    Morocco

    20

    14

    15

    24

    4,0

    60

    Pakistan

    2

    12

    10

    24

    4,0

    140

    Palestine

    14

    4

    17

    24

    4,0

    41

    Serbia

    4

    2

    4

    23

    3,8

    475

    Philippines

    0

    8

    1

    17

    2,8

    1 600

    Others

    130

    56

    83

    126

    21

    62

    Total

    296

    242

    282

    601

     

    115

    FRONTEX · ANNUAL RISK ANALYSIS 2013

    Indicator 2 — Detections of facilitators:

    The number of facilitators intercepted by Member State authorities who have intentionally assisted third-country nationals in the illegal entry to, or exit from, the territory across external borders. The indicator concerns detections of facilitators at the following locations: (1) at the external border (both at and between BCPs, for land air and sea) and (2) inside the territory and at internal borders between two Schengen Member States provided that the activities concerned the facilitation of third-country nationals for illegal entry or exit at external borders. This indicator should include third-country nationals as well as EU and/or Schengen Associated Country (SAC) nationals.

    Facilitators

    Detections reported by Member State, place of detection and top ten nationalities (2)

     

    2009

    2010

    2011

    2012

    Share of total

    % change on prev. year

    Border Type

    Inland

    5 901

    5 918

    5 146

    5 186

    67

    0,8

    Land

    1 160

    1 171

    625

    887

    11

    42

    Land Intra EU

    618

    616

    365

    498

    6,5

    36

    Sea

    997

    503

    324

    471

    6,1

    45

    Air

    277

    300

    367

    358

    4,6

    –2,5

    Not specified

    218

    121

    130

    320

    4,1

    146

    Top Ten Nationalities

    Italy

    875

    1 367

    568

    543

    7,0

    –4,4

    Spain

    286

    285

    320

    498

    6,5

    56

    Not specified

    322

    261

    255

    479

    6,2

    88

    Morocco

    475

    413

    390

    461

    6,0

    18

    Romania

    292

    398

    268

    364

    4,7

    36

    France

    230

    365

    404

    352

    4,6

    –13

    China

    731

    554

    375

    316

    4,1

    –16

    Pakistan

    245

    245

    237

    286

    3,7

    21

    Albania

    670

    430

    221

    243

    3,1

    10

    Turkey

    405

    305

    204

    238

    3,1

    17

    Others

    4 640

    4 006

    3 715

    3 940

    51

    6,1

    Total

    9 171

    8 629

    6 957

    7 720

     

    11

    Indicator 3 — Detections of illegal stay:

    The number of third-country nationals detected by Member State authorities while not fulfilling, or no longer fulfilling, the conditions for stay or residence in the Member State during the reference month, irrespective of whether they were detected inland or while trying to exit the territory. The category should include third-country nationals who are not in the possession of a valid visa, residence permit, travel document, etc or in breach of a decision to leave the country. It also includes third-country nationals who initially entered legally but then overstayed their permission to stay. This indicator should not include EU or Schengen Associated Country (SAC) nationals.

    Illegal stay

    Detections reported by Member State, place of detection and top ten nationalities

     

    2009

    2010

    2011

    2012

    Share of total

    % change on prev. year

    Place of Detection

    Inland

    340 180

    295 274

    283 308

    278 438

    81

    –1,7

    Air

    28 624

    29 322

    33 126

    35 410

    10

    6,9

    Land

    6 351

    7 011

    17 640

    19 883

    5,8

    13

    Land Intra EU

    17 594

    12 996

    9 230

    5 832

    1,7

    –37

    Sea

    19 156

    7 232

    6 593

    4 585

    1,3

    –30

    Between BCPs

    198

    1 233

    1 049

    724

    0,2

    –31

    Not specified

    22

    9

    2

    56

     

    2 700

    Top Ten Nationalities

    Afghanistan

    38 637

    21 104

    25 296

    24 395

    7,1

    –3,6

    Morocco

    25 816

    22 183

    21 887

    21 268

    6,2

    –2,8

    Pakistan

    9 058

    10 508

    12 621

    18 334

    5,3

    45

    Algeria

    12 286

    14 261

    15 398

    15 776

    4,6

    2,5

    Tunisia

    10 569

    8 350

    22 864

    15 211

    4,4

    –33

    Albania

    28 810

    20 862

    10 207

    13 264

    3,8

    30

    Ukraine

    10 021

    8 835

    12 847

    13 081

    3,8

    1,8

    Syria

    3 838

    3 160

    3 746

    11 967

    3,5

    219

    Serbia

    7 028

    12 477

    10 397

    11 503

    3,3

    11

    Russian Federation

    9 526

    9 471

    10 314

    11 486

    3,3

    11

    Others

    256 536

    221 866

    205 371

    188 643

    55

    –8,1

    Total

    412 125

    353 077

    350 948

    344 928

     

    –1,7


    (1)  This designation is without prejudice to positions on status, and is in line with UNSCR1244 and the ICJ Opinion on the Kosovo declaration of independence.

    (2)  

    ®

    Italy does not distinguish between facilitators of illegal border-crossing and facilitators of illegal stay.


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