EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013AE5189

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo [COM(2013) 462 final — 2013/0214 (COD)]

JO C 67 de 6.3.2014, p. 71–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/71


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo

[COM(2013) 462 final — 2013/0214 (COD)]

2014/C 67/13

Relator: Michael SMYTH

Em 4 e 17 de julho de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo

COM(2013) 462 final — 2013/0214 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 4 de outubro de 2013.

Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 de (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 150 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de regulamento da Comissão com vista a estabelecer um enquadramento de produtos transfronteiriço para investimentos a longo prazo. A introdução dos fundos de investimento a longo prazo da União Europeia (FEILP) contribuirá para estimular a procura de ativos de longo prazo por parte dos investidores.

1.2

O facto de os FEILP apenas poderem ser disponibilizados no âmbito da Diretiva relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (DGFIA) e de terem de investir pelos menos 70 % dos fundos em projetos de longo prazo elegíveis, como infraestruturas físicas e sociais ou PME devia garantir a emergência de produtos de investimento estáveis.

1.3

O CESE aceita a maior parte da análise que a Comissão faz da expectativa de procura de FEILP e dos obstáculos regulamentares que atualmente impedem o investimento institucional e não profissional em novos projetos de infraestruturas transfronteiriças. O regulamento proposto tem potencial para estimular um significativo mercado único de investimento em projetos de longo prazo.

1.4

A proposta da Comissão de introduzir fundos de tipo fechado abertos a investidores institucionais e não profissionais é, provavelmente, a melhor abordagem, especialmente tendo em conta a provável emergência do mercado secundário de unidades de participação ou ações de FEILP.

1.5

Uma vez que o regulamento proposto é inovador no domínio dos mercados de investimento europeus, é necessário acompanhar de perto a sua aplicação. O CESE saúda a proposta de acompanhar o desenvolvimento do mercado de FEILP. Caso a iniciativa não desenvolva um mercado de investimento a longo prazo transfronteiriço, serão realizadas novas avaliações e reformas, para resolver as deficiências e reforçar a atratividade dos FEILP.

2.   Contexto da proposta de regulamento

2.1

Em 26 de junho de 2013, a Comissão publicou uma proposta de regulamento relativo a fundos de investimento a longo prazo da União Europeia (FEILP), juntamente com uma longa avaliação de impacto (1). A Comissão afirma que a criação de um veículo de financiamento transfronteiriço desta natureza tem como principal objetivo aumentar o volume de financiamento não-bancário disponível para as empresas na UE que necessitem de capital a longo prazo para projetos relacionados com:

infraestruturas, tais como no domínio dos transportes, das comunicações, da energia ou da educação;

investimentos em empresas não cotadas em bolsa, maioritariamente PME;

investimentos em ativos imobiliários, tais como edifícios ou compra direta de um ativo de infraestrutura;

investimentos em infraestruturas sociais, infraestruturas de inovação e proteção do ambiente.

2.2

As propostas da Comissão estão em consonância com a abordagem adotada no Livro Verde – O financiamento a longo prazo da economia europeia (2), aprovado pelo CESE em julho de 2013 (3). Tal como sugere o título do regulamento, a ênfase é colocada em estimular e facilitar maiores volumes de investimento a longo prazo em toda a Europa. É necessário tornar esses investimentos a longo prazo mais amplamente disponíveis e mais atrativos para os investidores.

2.3

Importa atuar a nível europeu, dado que a investigação da Comissão assinala anomalias, incongruências e fragmentação na criação de veículos de fundos de investimento a longo prazo em toda a União. O Anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a proposta revela em pormenor estas incongruências nos regimes de fundos de longo prazo na Alemanha, Reino Unido, França, Irlanda, Países Baixos, Itália e Luxemburgo. Segundo a Comissão, não existem normas transfronteiriças acordadas em relação à definição de investimentos e ativos de longo prazo, a quem se adequam e como funcionam.

2.4

O enquadramento transfronteiriço atualmente em vigor para os investimentos – os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) – refere-se a carteiras de valores mobiliários líquidos transferíveis, como obrigações e ações. As classes de ativos excluídas dos OICVM, designadamente ativos reais de longo prazo como infraestruturas e propriedades, são fundamentais para assegurar o crescimento sustentável. De um modo geral, os instrumentos de investimento a longo prazo não são valores mobiliários e são ilíquidos, sem mercados secundários e muitas vezes exigem compromissos iniciais de capital substanciais. Estes fatores podem desencorajar até os maiores investidores institucionais.

2.5

A Comissão identifica três conjuntos de riscos habitualmente associados aos investimentos em ativos de longo prazo:

o risco de iludir os investidores quanto à natureza dos riscos dos ativos de longo prazo;

o risco associado à iliquidez dos ativos de longo prazo; e

o risco de que os fundos de longo prazo existentes não tenham experiência suficiente na seleção de ativos, no acompanhamento de projetos e no alinhamento dos perfis de rendimento com as necessidades potenciais dos clientes.

2.5.1

Foi maioritariamente devido a estes riscos que os fundos europeus de investimento a longo prazo não foram, até ao momento, totalmente coroados de êxito. Nem sempre corresponderam às expectativas do seu desempenho previsto e os investidores foram induzidos em erro sobre os rendimentos esperados, existindo ainda algumas provas de venda abusiva de fundos. A Comissão reconhece a necessidade de cumprir adequadamente as diligências e a gestão profissional de tais fundos de investimento a longo prazo. No regulamento, é colocada uma grande ênfase no que respeita à disponibilização de informação adequada e à elaboração de materiais para a introdução no mercado. Os FEILP não profissionais constituirão um produto de investimento para investidores não profissionais em forma de pacote e necessitarão de um documento de informações fundamentais sobre o pacote de produtos de investimento de retalho (PRIP KID) para a comercialização junto de investidores não profissionais. Serão necessários avisos claros e destacados para os investidores não profissionais relativamente à estrutura fechada do veículo, ao seu horizonte de investimento e à ausência de qualquer tipo de direitos de resgate precoce.

2.6

A Comissão estima que são necessários entre 1,5 e 2 biliões de euros em financiamento de projetos de infraestruturas na Europa até 2020, o que evidencia a necessidade de financiamento em grande escala. O exercício de consulta na elaboração da avaliação de impacto da Comissão reuniu provas substanciais de que existe interesse da parte de investidores (tanto institucionais como não profissionais) no que respeita aos FEILP.

3.   Principais características da proposta

3.1

O resultado das observações supra tem sido o desenvolvimento e desempenho insuficientes do mercado de instrumentos de investimento a longo prazo em toda a UE. Mais especificamente, calcula-se que os fundos são inferiores ao que poderiam ser; que os custos da gestão são mais elevados do que seria desejável; e que os investidores não profissionais têm escolhas muito limitadas em matéria de fundos nos Estados-Membros. São necessárias ações a nível da UE para resolver a situação e a Comissão propõe, assim, a criação de um mercado único para os fundos de investimento a longo prazo.

3.2

São identificadas sete opções estratégicas, com base na sua capacidade de realizar estes objetivos operacionais. Estas opções variam entre (1) manter o status quo, (2) um rótulo e um código de produto voluntários, (3) alargar os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) de forma a incluirem alguns ativos a longo prazo, (4) lançar um produto fechado de investimento a longo prazo – elaborado com base no modelo dos OICVM – aberto apenas aos investidores institucionais, (5) o mesmo produto, mas aberto a indivíduos com elevado património líquido, (6) um novo fundo com uma normativa reforçada de proteção dos investidores e sem direito de resgate, aberto a todos os investidores, incluindo os pequenos investidores e, por último, (7) o mesmo fundo, mas com direito de resgate depois de um período de permanência obrigatória.

3.3

Destas sete opções, a preferida é a opção seis, designadamente um novo fundo de investimento de longo prazo (FEILP) aberto a todos os investidores e sem direito de resgate. Esta opção é similar aos modelos existentes nos Estados-Membros que permitem investimentos de investidores não profissionais.

3.4

Os FEILP, ao abrigo da proposta da Comissão, operarão no âmbito do regime da Diretiva «Gestores de Fundos de Investimento Alternativos» (DGFIA) como uma nova categoria de fundos de investimento de capital fixo autorizados. Dado que o quadro legislativo dos FEILP tem por base um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, sem necessidade de transposição. Há também vários aspetos do regime sobre os quais o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (AEVMM) elaborará normas técnicas de regulamentação.

3.5

O FEILP destina-se ao investimento em ativos a longo prazo adequados ao ciclo de vida do fundo. O conceito geral e a orientação da estrutura penderão para os ativos de longo prazo, tais como os projetos de infraestrutura. A Comissão estabelece normas sobre a forma de investir na carteira de um fundo europeu de investimento a longo prazo. Pelo menos 70 % devem ser investidos em ativos de longo prazo e não mais de 30 % em ativos elegíveis para o investimento pelos OICVM. O limite de 70 % relativo à composição da carteira não se aplica nos primeiros cinco anos de vida do fundo europeu de investimento a longo prazo, durante o ciclo de vida do FEILP por 12 meses se o plano procurar obter novo capital e, ao aproximar-se o seu fim de vida, quando o FEILP começa a vender os ativos, em conformidade com a sua política de resgate.

3.6

Os fundos europeus de investimento a longo prazo devem ter um capital fixo e um prazo determinado. Os investidores não terão o direito de solicitar o resgate dos seus investimentos antes do prazo previsto. A duração do prazo fixado será determinada pela natureza dos ativos que o fundo europeu de investimento a longo prazo pretende adquirir e possuir. Como tal, há uma correlação entre o horizonte dos ativos a longo prazo que serão adquiridos e o horizonte do resgate do fundo europeu de investimento a longo prazo. O AEVMM deverá elaborar normas técnicas de regulamentação para delinear ainda mais elementos que adequem o ciclo de vida do fundo europeu de investimento a longo prazo ao ciclo de vida de cada ativo individual.

3.7

O artigo 17.o da proposta de diretiva prevê a emergência de um mercado secundário de participações ou ações num fundo europeu de investimento a longo prazo. Tal proporcionaria liquidez aos investidores que quisessem um resgate total ou parcial das suas participações e, como tal, não afetaria o financiamento subjacente dos projetos dentro do próprio FEILP.

3.8

Os FEILP serão produtos de investimento na aceção da Diretiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) e, por conseguinte, sujeitos a todos os requisitos da referida diretiva em relação à comercialização, venda e divulgação de informações.

3.9

Os FEILP parecem ser um desenvolvimento positivo, quer em termos de criação de um novo rótulo de produto e passaporte de retalho para o setor de ativos a longo prazo/de tipo fechado, quer como uma possível fonte de financiamento para empresas da UE não cotadas. A Comissão considera que existe interesse da parte de gestores e investidores num produto desse género e que este será interessante para quem faz parte dos setores de infraestruturas, por ser uma fonte de financiamento alternativa.

3.10

Dado o caráter inovador da proposta de regulamento, as questões relacionadas com o seu acompanhamento e avaliação adquirem uma importância ainda maior. A Comissão reconhece-o e propõe monitorizar o crescimento ou não do mercado dos FEILP durante um período inicial de possivelmente quatro anos. Os principais indicadores de desempenho, como o número de fundos estabelecidos que operam de forma transfronteiriça, a dimensão média dos fundos europeus de investimento a longo prazo, os pontos de vista dos investidores e as proporções relativas dos fundos em função da sua infraestrutura, propriedade, PME, etc., permitirão validar o êxito ou fracasso desta iniciativa. Caso a iniciativa não desenvolva um mercado transfronteiriço de investimento a longo prazo, serão realizadas novas avaliações e reformas, com vista a resolver as deficiências e reforçar a atratividade dos FEILP.

Bruxelas, 16 de outubro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  SWD(2013) 231 final.

(2)  COM(2013) 150 final/2.

(3)  JO C 327 de 12.11.2013.


Top