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Document 62013TN0615

Processo T-615/13: Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 — AIC/IHMI — ACV Manufacturing (Permutadores de calor)

JO C 24 de 25.1.2014, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/34


Recurso interposto em 20 de novembro de 2013 — AIC/IHMI — ACV Manufacturing (Permutadores de calor)

(Processo T-615/13)

2014/C 24/64

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: AIC S.A. (Gdynia, Polónia) (representante: J. Radłowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ACV Manufacturing (Seneffe, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de setembro de 2013, proferida no processo R 291/2012-3;

condenar o recorrido nas despesas do presente processo e nas incorridas na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objeto do pedido de declaração nulidade: Desenho ou modelo para um produto descrito como «permutadores de calor» — desenho ou modelo comunitário registado n.o1 618 703-0001.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Foi alegado que o desenho ou modelo não preenchia os requisitos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, conjugado com os artigos 5.o e 6.o, e, em especial, do artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários.

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação do registo de desenho ou modelo comunitário impugnado.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários.


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