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Document 52011IP0329
Aviation security with a special focus on security scanners European Parliament resolution of 6 July 2011 on aviation security, with a special focus on security scanners (2010/2154(INI))
Segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011 , sobre segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança (2010/2154(INI))
Segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011 , sobre segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança (2010/2154(INI))
JO C 33E de 5.2.2013, p. 125–134
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 33/125 |
Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança
P7_TA(2011)0329
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança (2010/2154(INI))
2013/C 33 E/13
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o uso de scâneres de segurança nos aeroportos da UE (COM(2010)0311), |
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Tendo em conta a sua resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre o impacto das medidas de segurança na aviação e dos scanners corporais nos direitos humanos, na vida privada, na dignidade das pessoas e na protecção dos dados (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), |
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Tendo em conta o quinto relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (COM(2010)0725), |
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Tendo em conta a sua posição de 5 de Maio de 2010 no relatório sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as taxas de segurança da aviação (5), |
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Tendo em conta a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) (6), |
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Tendo em conta a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (7), |
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Tendo em conta a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Abril 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (8), |
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Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), |
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Tendo em conta a Directiva 96/29/EURATOM do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (10), |
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Tendo em conta o parecer da Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o uso de scâneres de segurança nos aeroportos da UE, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e a da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0216/2011), |
Scâneres de segurança
A. |
Considerando que “scâner de segurança” é o termo genérico utilizado para designar uma tecnologia capaz de detectar objectos metálicos e não metálicos transportados no vestuário; considerando que a eficácia de detecção é a capacidade do scâner de segurança para detectar objectos proibidos escondidos no vestuário da pessoa inspeccionada, |
B. |
Considerando que o quadro legislativo da UE em matéria de segurança da aviação prevê vários métodos e tecnologias de inspecção considerados capazes de detectar artigos proibidos escondidos no vestuário, dos quais os Estados-Membros escolhem um ou mais; considerando que os scâneres de segurança não integram actualmente essa lista, |
C. |
Considerando que vários Estados-Membros estão actualmente a utilizar scâneres de segurança de forma temporária – durante um período máximo de 30 meses – nos seus aeroportos, exercendo o seu direito de realização de ensaios com novas tecnologias (Capítulo 12.8 do Anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão), |
D. |
Considerando que os Estados-Membros têm o direito de aplicar medidas mais restritivas do que as normas de base comuns exigidas pela legislação europeia e podem, por conseguinte, introduzir scâneres de segurança no seu território; considerando que, nesse caso, devem basear-se numa avaliação de risco e agir em conformidade com o direito comunitário; considerando que as referidas medidas devem ser pertinentes, objectivas, não discriminatórias e proporcionais ao risco a que visam ar resposta (artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008), |
E. |
Considerando que a introdução de scâneres corporais pelos Estados-Membros em qualquer das duas hipóteses anteriores impossibilita um verdadeiro controlo de segurança único; considerando que, a manter-se a actual situação, as condições funcionais aplicáveis aos Estados-Membros não serão uniformes e, por conseguinte, não implicarão qualquer benefício para os passageiros, |
F. |
Considerando que o debate sobre os scâneres de segurança não pode ser dissociado do debate geral sobre uma política de segurança global e integrada para os aeroportos da Europa; |
G. |
Considerando que a saúde é um bem que deve ser preservado e um direito que deve ser protegido; que a exposição a radiações ionizantes constitui um risco que cumpre evitar; que, por consequência, os scâneres que utilizam radiações ionizantes cujos efeitos são cumulativos e nocivos para a saúde humana não deveriam ser autorizados na União Europeia, |
H. |
Considerando que tanto a legislação da UE como as leis dos Estados-Membros já estabelecem normas sobre a protecção contra os perigos para a saúde que podem resultar da utilização de tecnologias emissoras de radiações ionizantes, bem como sobre os limites da exposição a essas radiações, considerando, pois, que os scâneres que utilizam radiações ionizantes deveriam ser proibidos na União Europeia; |
I. |
Considerando que a Comissão Europeia consultou a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o Grupo de trabalho do artigo 29.o e a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, e que as suas respostas contêm elementos importantes sobre as condições necessárias para que o uso de scâneres de segurança nos aeroportos cumpra com a protecção dos direitos fundamentais, |
J. |
Considerando que, antes de se considerar a introdução de scâneres de segurança, se devem abordar as preocupações com a saúde, os direitos à vida privada, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, à não discriminação e à protecção de dados em termos quer da tecnologia utilizada, quer da sua utilização, |
K. |
Considerando que os scâneres de segurança, além de garantirem um maior nível de segurança do que os dispositivos actuais, devem poder facilitar os controlos dos passageiros e reduzir os tempos de espera, |
Financiamento da segurança da aviação
L. |
Considerando que o Conselho ainda não se manifestou sobre a posição do Parlamento Europeu respeitante à Directiva relativa às taxas de segurança da aviação, |
Medidas de segurança para a carga
M. |
Considerando que os mais recentes planos terroristas detectados pelos serviços de informações de segurança tencionavam utilizar a carga como instrumento das suas acções, |
N. |
Considerando que não apenas os passageiros mas também a carga e o correio estão e devem estar sujeitos a medidas de segurança apropriadas, |
O. |
Considerando que a carga e o correio transportados em aviões de passageiros constituem um alvo para os ataques terrorista; que, posto que o nível de segurança para a carga e o correio é muito inferior do que o nível de segurança para os passageiros, é necessário reforçar as medidas de segurança para o correio e a carga transportados em aviões de passageiros, |
P. |
Considerando que as medidas de segurança respeitam não apenas aos aeroportos, mas também a toda a cadeia de abastecimento, |
Q. |
Considerando que, em matéria de segurança aérea, os operadores postais desempenham um papel importante na gestão do intercâmbio de correio e encomendas, e que, em aplicação da legislação europeia, os mesmos investiram montantes consideráveis em tecnologia para assegurar o cumprimento das normas internacionais e europeias em matéria de segurança, |
Relações internacionais
R. |
Considerando necessária a coordenação internacional no domínio das medidas de segurança aérea a fim de garantir um elevado nível de segurança e evitar, ao mesmo tempo, a realização de controlos sucessivos aos passageiros, com as consequentes restrições e custos adicionais, |
Formação do pessoal de segurança
S. |
Considerando que a formação inicial e o aperfeiçoamento do pessoal de segurança é fundamental para garantir um nível elevado de segurança aérea, que deve ser compatível com uma forma de tratar os passageiros que preserve a sua dignidade humana e proteja os seus dados pessoais, |
T. |
Considerando que os critérios sociais, educativos e de formação para o pessoal de segurança devem ser integrados na revisão da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (11), |
Observações gerais
1. |
Considera ser necessária uma abordagem integrada da segurança da aviação, com um controlo de segurança único, de modo que os passageiros, a bagagem e a carga que cheguem a um aeroporto da UE provenientes de outros dos seus aeroportos não requeiram novos controlos; |
2. |
Considera que os métodos dos scâneres que são eficazes e rápidos para os passageiros, com o devido respeito dos tempos utilizados nos pontos de inspecção, constituem um valor acrescentado em termos de segurança aérea; |
3. |
Exorta a Comissão a investigar a utilização de outras técnicas de detecção de explosivos, nomeadamente de materiais sólidos, no domínio da segurança da aviação; |
4. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam um sistema integrado de análise de riscos para os passageiros sobre os quais incida uma suspeita fundada de antecedentes terroristas e para a inspecção da bagagem e da carga, baseado em toda a informação disponível e fiável, nomeadamente a que provém da polícia, dos serviços de informações de segurança, das alfândegas e das empresas transportadoras; considera que todo o sistema deverá estar orientado para a procura de eficácia e respeitar o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a não discriminação e a legislação da União sobre protecção de dados; |
5. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem uma cooperação, uma gestão da segurança e um intercâmbio de informação eficazes entre todas as autoridades e serviços envolvidos, bem como entre as autoridades e as empresas de segurança e transporte aéreo, tanto a nível europeu como nacional; |
6. |
Solicita à Comissão que reveja regularmente a lista de métodos de controlo autorizados e as condições para a sua aplicação, tendo em conta os eventuais problemas encontrados, a experiência adquirida na prática e os progressos tecnológicos, de forma a permitir um elevado nível de eficácia de detecção e de protecção dos direitos e interesses dos passageiros e dos trabalhadores, em conformidade com os referidos avanços; |
7. |
Salienta a importância da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, que constituem ameaças para a segurança da União Europeia, como já identificadas no Programa de Estocolmo, e, unicamente com esse objectivo, apoia o recurso a medidas de segurança destinadas à prevenção de incidentes terroristas que estejam previstas na lei, sejam eficazes e necessárias numa sociedade democrática livre e aberta, proporcionadas ao objectivo visado e que respeitem plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); recorda que a confiança dos cidadãos nas suas instituições é essencial e que deve ser encontrado um justo equilíbrio entre a necessidade de garantir a segurança e a de assegurar o respeito dos direitos fundamentais e das liberdades; |
8. |
Salienta, a este respeito, que quaisquer medidas contra o terrorismo devem estar em plena conformidade com os direitos fundamentais e as obrigações da União Europeia, necessárias numa sociedade democrática, devendo ser proporcionada, estritamente necessária, prevista na lei e, nesse sentido, limitada ao objectivo específico para o qual é elaborada; |
Scâneres de segurança
9. |
Solicita à Comissão que, só após a realização do estudo de impacto solicitado pelo Parlamento em 2008 que confirme a ausência de riscos para a saúde dos passageiros, a protecção dos dados de carácter pessoal, a dignidade e a privacidade dos passageiros, bem como a sua eficácia, proponha adicionar os scâneres de segurança à lista de métodos de controlo autorizados, na condição de serem acompanhados pelas normas apropriadas para a sua utilização, em conformidade com o disposto na presente resolução; |
10. |
Considera que a utilização de scâneres de segurança deve ser regulamentada por normas, procedimentos e regras comuns da União Europeia que não apenas estabeleçam a eficácia de detecção mas também imponham as necessárias salvaguardas para proteger a saúde e os direitos fundamentais dos viajantes, dos trabalhadores, do pessoal de bordo e do pessoal de segurança; |
11. |
Entende que os scâneres de segurança devem ser um instrumento susceptível de facilitar a passagem e de encurtar o tempo de espera dos controlos nos aeroportos, bem como de reduzir os incómodos dos passageiros, pelo que convida a Comissão a tomar em consideração este aspecto na sua proposta legislativa; |
12. |
Propõe, mais especificamente, que a Comissão Europeia, uma vez estabelecidas as normas comuns sobre a utilização dos scâneres de segurança, as reveja, quando necessário, a fim de que as disposições em matéria de protecção da saúde e dos direitos fundamentais sejam adaptadas aos avanços tecnológicos; |
Necessidade e proporcionalidade
13. |
Considera que a escalada terrorista exige dos poderes públicos acções de protecção e prevenção, como o reclamam as sociedades democráticas; |
14. |
Considera que a eficácia de detecção dos scâneres de segurança é mais elevada que a dos actuais detectores de metais, especialmente no que respeita aos objectos não metálicos e aos líquidos, e que a sua utilização é, para os passageiros, menos incómoda, mais rápida e melhor aceite do que a da revista (inspecção manual completa); |
15. |
Considera que a utilização de scâneres de segurança, desde que estejam garantidas as protecções adequadas, é preferível à utilização de outros métodos menos exigentes que não garantiriam um nível semelhante de protecção; relembra que, na segurança da aviação, a utilização de serviços informativos em sentido lato e a formação adequada do pessoal de segurança aeroportuária devem continuar as ser as prioridades. |
16. |
Considera que as preocupações e exigências de privacidade e saúde se podem solucionar com a tecnologia e os métodos disponíveis; entende que a tecnologia actualmente em desenvolvimento é prometedora e que deve utilizar-se a melhor tecnologia disponível; |
17. |
Considera que a instalação, ou não, de scâneres de segurança recai no âmbito de responsabilidade e liberdade dos Estados-Membros da UE; considera, todavia, que é necessária uma maior harmonização na utilização dos scâneres para a criação de um espaço europeu de segurança da aviação que seja coerente; |
18. |
Entende que, quando os Estados-Membros da UE decidam instalar scâneres de segurança, estes deverão ser conformes com as normas e prescrições mínimas previstas na legislação da UE para todos os Estados-Membros, sem prejuízo do direito destes de aplicarem medidas mais rigorosas; |
19. |
Considera que os Estados-Membros devem complementar os postos de controlo e o pessoal de segurança a fim de garantir que os passageiros não sejam afectados pela instalação de scâneres de segurança; |
20. |
Entende que deve ser deixada ao critério dos passageiros a utilização dos scâneres de segurança e, em caso de recusa, devem os mesmos ser obrigados a submeter-se a sistemas de controlo alternativos que garantam a segurança, pelo menos com os mesmos níveis de eficácia que os scâneres de segurança e o respeito total dos seus direitos e da sua dignidade; salienta que tal recusa não deve lançar suspeitas sobre o passageiro; |
Saúde
21. |
Recorda que a legislação europeia e nacional deve ser aplicada no respeito, em particular, do princípio ALARA (tão baixos quanto razoavelmente possível); |
22. |
Solicita aos Estados-Membros que implementem a tecnologia menos nociva para a saúde humana e que ofereça soluções aceitáveis para as preocupações dos cidadãos em matéria de privacidade; |
23. |
É de opinião que a exposição cumulativa a doses de radiações ionizantes não pode ser aceitável; considera, por conseguinte, que todos os tipos de tecnologia que utilizem radiações ionizantes deveriam ser explicitamente excluídos dos controlos de segurança; |
24. |
Solicita à Comissão que, no âmbito do próximo programa-quadro de investigação, estude a possibilidade de fazer uso de uma tecnologia completamente inócua para todos os segmentos da população e que, ao mesmo tempo, garanta a segurança aérea; |
25. |
Solicita aos Estados-Membros que monitorizem periodicamente os efeitos a longo prazo da exposição aos scâneres corporais, tendo em conta os novos desenvolvimentos científicos, e verifiquem se a instalação, a utilização e o funcionamento destes dispositivos obedecem às normas estabelecidas; |
26. |
Insiste em que seja concedido um tratamento justo e personalizado aos passageiros vulneráveis em termos de saúde e comunicação, como sejam as grávidas, as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência, bem como os portadores de implantes médicos (próteses ortopédicas ou dispositivos de bypass), e em que sejam tidas em conta as suas especificidades, bem como as das pessoas que tenham consigo medicamentos e/ou dispositivos médicos necessários à manutenção da sua saúde (por exemplo, seringas ou insulina); |
Imagens corporais
27. |
Considera que apenas devem ser utilizadas as imagens normalizadas e que não devem ser visualizadas outras imagens corporais. |
28. |
Sublinha que os dados gerados pelos scâneres não devem ser utilizadas para outros fins que não a detecção de artigos proibidos, não devem ser conservadas por mais tempo do que o estritamente necessário para esse efeito, devem ser destruídos imediatamente após a passagem de cada pessoa pelo controlo de segurança e não devem ser conservados; |
Proibição da discriminação
29. |
Considera que as normas de funcionamento devem garantir a aplicação de um processo aleatório de selecção e que os passageiros a rastrear pelo scâner de segurança não podem ser seleccionados com base em critérios discriminatórios; |
30. |
Salienta que nos procedimentos que precedem a submissão a um rastreio corporal ou relacionados com a recusa de submissão ao rastreio corporal, é inaceitável qualquer forma de caracterização com base, por exemplo, no sexo, na raça, na cor, na etnia, nas características genéticas, na língua, na religião ou credo; |
Protecção dos dados
31. |
Considera que todos os scâneres de segurança devem utilizar uma figura-padrão a fim de proteger a identidade dos passageiros e garantir que estes não possam ser identificados através de imagens de qualquer parte do seu corpo; |
32. |
Salienta que a tecnologia utilizada não pode deve capacidade para armazenar ou guardar dados; |
33. |
Recorda que a utilização dos scâneres de segurança deve ser conforme com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; |
34. |
Sublinha que os Estados-Membros que decidam recorrer aos scâneres de segurança, deveriam, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, ter a possibilidade de aplicar normas mais rigorosas do que as definidas na legislação da UE para a protecção dos cidadãos e dos seus dados pessoais; |
Informação às pessoas rastreadas com scâner
35. |
Considera que as pessoas inspeccionadas devem receber, previamente, toda a informação necessária, em especial sobre o funcionamento do scâner em questão, sobre as condições de protecção dos direitos de dignidade, privacidade e protecção de dados e sobre a possibilidade de recusar a passagem pelo scâner; |
36. |
Convida a Comissão a incluir nas suas campanhas de informação sobre os direitos dos passageiros dos transportes aéreos, um capítulo que especifique igualmente os seus direitos relativamente aos controlos de segurança e aos scâneres de segurança; |
Tratamento das pessoas rastreadas com scâner
37. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantir que o pessoal de segurança receba formação especial para a utilização dos scâneres de segurança, de modo a respeitar os direitos fundamentais, a dignidade pessoal, a protecção dos dados e da saúde; considera, neste sentido, que poderá ser útil elaborar um Código de Conduta para o pessoal encarregado dos scâneres; |
Financiamento da segurança da aviação
38. |
Recorda a sua posição de 5 de Maio de 2010 sobre as taxas de segurança no sector da aviação; |
39. |
Considera que as taxas de segurança devem ser transparentes, que devem ser utilizadas unicamente para cobrir custos de segurança, e que os Estados-Membros que decidem aplicar medidas mais rigorosas devem financiar os custos adicionais que estas acarretem; |
40. |
Insta o Conselho a adoptar de imediato uma posição em primeira leitura sobre as taxas de segurança no sector da aviação, devido ao facto de a legislação relativa à segurança da aviação e a legislação relativa às taxas da segurança da aviação estarem estreitamente associadas; |
41. |
Recomenda que no bilhete de cada passageiro figure o custo das medidas de segurança; |
Proibição de líquidos, aerossóis e géis (LAG)
42. |
Reitera e mantém a sua posição no sentido de pôr termo, em 2013, à proibição de transportar líquidos, como previsto na legislação da UE; Convida, pois, todas as Partes interessadas, a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a colaborar estreitamente a fim de garantir que as restrições ao transporte de líquidos a bordo dos aviões sejam removidas, no interesse dos passageiros; |
43. |
Convida os Estados-Membros e os aeroportos a tomar todas as medidas necessárias para dispor atempadamente da tecnologia adequada, de forma que o fim da proibição de transportar líquidos nos prazos previstos não implique uma diminuição do nível de segurança; |
44. |
Considera, neste contexto, que todas as entidades envolvidas deverão adoptar as medidas adequadas para permitir a transição da proibição de transportar líquidos, aerossóis e géis para o controlo dos mesmos da forma mais satisfatória e uniforme possível, garantindo a todo o momento os direitos dos passageiros; |
Medidas de segurança para a carga
45. |
Considera que a inspecção da carga e do correio, baseada numa análise de risco, deve ser proporcional às ameaças associadas ao seu transporte e que se deve providenciar a segurança adequada, em especial quando a carga e o correio são transportados em aviões de passageiros; |
46. |
Relembra que não é praticável proceder a 100 % do controlo da carga com scâner; solicita aos Estados-Membros que prossigam os seus esforços de implementação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e do respectivo Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão no intuito de melhorar a segurança em toda a cadeia de abastecimento; |
47. |
Considera que o nível de segurança da carga é, contudo, diferente de Estado-Membro para Estado-Membro e que, a fim de realizar um controlo de segurança único, cada um destes deve assegurar a correcta aplicação das medidas em vigor em matéria de carga e correio europeus, assim como reconhecer os agentes habilitados por outro Estado-Membro; |
48. |
Entende que foram reforçadas as medidas de segurança dos Estados-Membros relativamente à carga e ao correio e as inspecções da Comissão Europeia relativamente a essas medidas e, por esse motivo, considera essencial a elaboração de um relatório técnico susceptível de identificar as fragilidades do actual sistema da carga, bem como sobre as possíveis soluções para as mesmas; |
49. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as inspecções relativas à carga aérea, incluindo as relativas à validação dos agentes habilitados e dos expedidores; salienta a necessidade, para o efeito, de se dispor de um maior número de inspectores a nível nacional; |
50. |
Sublinha o potencial da informação nas alfândegas para calcular o risco associado a determinados envios e solicita à Comissão que prossiga o seu trabalho sobre a eventual utilização de sistemas electrónicos nas alfândegas para fins de segurança da aviação, apoiando-se nomeadamente no programa de controlo das importações (SCI) da UE destinado a melhorar a colaboração entre as autoridades das alfândegas; |
51. |
Solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para assegurar um envio seguro da carga com origem em países terceiros, desde o aeroporto de origem, e que estabeleça critérios para determinar a carga de alto risco, definindo individualmente a responsabilidade dos diversos agentes; |
52. |
Solicita à Comissão Europeia que o programa de segurança tenha em conta as especificidades de todos os actores envolvidos e harmonize as medidas de segurança relacionadas com o intercâmbio de correio e carga, com a necessidade de assegurar uma economia dinâmica que continue a favorecer as trocas comerciais, a qualidade dos serviços e o desenvolvimento do comércio electrónico; |
53. |
Solicita à Comissão que proponha um sistema harmonizado de formação inicial e contínua do pessoal de segurança relativamente à carga a fim de atender aos últimos desenvolvimentos técnicos em matéria de segurança; |
Relações internacionais
54. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem juntamente com a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e países terceiros na avaliação dos riscos e nos sistemas de informações em matéria de segurança aérea; |
55. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam o estabelecimento de padrões legislativos internacionais no quadro da OACI, a fim de apoiar os esforços de países terceiros na aplicação de tais padrões, avançar rumo ao reconhecimento mútuo das medidas de segurança e perseguir o objectivo de um controlo de segurança único e eficaz; |
*
* *
56. |
Entende que, pelo menos para as medidas com impacto sobre os direitos dos cidadãos, o procedimento de comitologia no sector da segurança da aviação é inadequado, e solicita que o PE seja plenamente implicado através de co-decisão; |
57. |
Espera da Comissão uma proposta legislativa destinada a adaptar, no decurso desta legislatura, o Regulamento (CE) n.o 300/2008, de forma a que este tenha em conta a Declaração da Comissão Europeia de 16 de Dezembro de 2010 no âmbito da adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as normas e os princípios gerais relativos às modalidades de controlo, pelos Estados-Membros, do exercício das competências de execução da Comissão; |
58. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 15 E de 21.1.2010, p. 71.
(2) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(3) JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.
(4) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
(5) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 164.
(6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.
(7) JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.
(8) JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.
(9) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(10) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
(11) JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.