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Document 52011IP0329

    Segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011 , sobre segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança (2010/2154(INI))

    JO C 33E de 5.2.2013, p. 125–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 33/125


    Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
    Segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança

    P7_TA(2011)0329

    Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2011, sobre segurança da aviação, nomeadamente os scâneres de segurança (2010/2154(INI))

    2013/C 33 E/13

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o uso de scâneres de segurança nos aeroportos da UE (COM(2010)0311),

    Tendo em conta a sua resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre o impacto das medidas de segurança na aviação e dos scanners corporais nos direitos humanos, na vida privada, na dignidade das pessoas e na protecção dos dados (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 (3),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4),

    Tendo em conta o quinto relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (COM(2010)0725),

    Tendo em conta a sua posição de 5 de Maio de 2010 no relatório sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as taxas de segurança da aviação (5),

    Tendo em conta a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) (6),

    Tendo em conta a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (7),

    Tendo em conta a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Abril 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (8),

    Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9),

    Tendo em conta a Directiva 96/29/EURATOM do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (10),

    Tendo em conta o parecer da Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o uso de scâneres de segurança nos aeroportos da UE,

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e a da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0216/2011),

    Scâneres de segurança

    A.

    Considerando que “scâner de segurança” é o termo genérico utilizado para designar uma tecnologia capaz de detectar objectos metálicos e não metálicos transportados no vestuário; considerando que a eficácia de detecção é a capacidade do scâner de segurança para detectar objectos proibidos escondidos no vestuário da pessoa inspeccionada,

    B.

    Considerando que o quadro legislativo da UE em matéria de segurança da aviação prevê vários métodos e tecnologias de inspecção considerados capazes de detectar artigos proibidos escondidos no vestuário, dos quais os Estados-Membros escolhem um ou mais; considerando que os scâneres de segurança não integram actualmente essa lista,

    C.

    Considerando que vários Estados-Membros estão actualmente a utilizar scâneres de segurança de forma temporária – durante um período máximo de 30 meses – nos seus aeroportos, exercendo o seu direito de realização de ensaios com novas tecnologias (Capítulo 12.8 do Anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão),

    D.

    Considerando que os Estados-Membros têm o direito de aplicar medidas mais restritivas do que as normas de base comuns exigidas pela legislação europeia e podem, por conseguinte, introduzir scâneres de segurança no seu território; considerando que, nesse caso, devem basear-se numa avaliação de risco e agir em conformidade com o direito comunitário; considerando que as referidas medidas devem ser pertinentes, objectivas, não discriminatórias e proporcionais ao risco a que visam ar resposta (artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008),

    E.

    Considerando que a introdução de scâneres corporais pelos Estados-Membros em qualquer das duas hipóteses anteriores impossibilita um verdadeiro controlo de segurança único; considerando que, a manter-se a actual situação, as condições funcionais aplicáveis aos Estados-Membros não serão uniformes e, por conseguinte, não implicarão qualquer benefício para os passageiros,

    F.

    Considerando que o debate sobre os scâneres de segurança não pode ser dissociado do debate geral sobre uma política de segurança global e integrada para os aeroportos da Europa;

    G.

    Considerando que a saúde é um bem que deve ser preservado e um direito que deve ser protegido; que a exposição a radiações ionizantes constitui um risco que cumpre evitar; que, por consequência, os scâneres que utilizam radiações ionizantes cujos efeitos são cumulativos e nocivos para a saúde humana não deveriam ser autorizados na União Europeia,

    H.

    Considerando que tanto a legislação da UE como as leis dos Estados-Membros já estabelecem normas sobre a protecção contra os perigos para a saúde que podem resultar da utilização de tecnologias emissoras de radiações ionizantes, bem como sobre os limites da exposição a essas radiações, considerando, pois, que os scâneres que utilizam radiações ionizantes deveriam ser proibidos na União Europeia;

    I.

    Considerando que a Comissão Europeia consultou a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o Grupo de trabalho do artigo 29.o e a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, e que as suas respostas contêm elementos importantes sobre as condições necessárias para que o uso de scâneres de segurança nos aeroportos cumpra com a protecção dos direitos fundamentais,

    J.

    Considerando que, antes de se considerar a introdução de scâneres de segurança, se devem abordar as preocupações com a saúde, os direitos à vida privada, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, à não discriminação e à protecção de dados em termos quer da tecnologia utilizada, quer da sua utilização,

    K.

    Considerando que os scâneres de segurança, além de garantirem um maior nível de segurança do que os dispositivos actuais, devem poder facilitar os controlos dos passageiros e reduzir os tempos de espera,

    Financiamento da segurança da aviação

    L.

    Considerando que o Conselho ainda não se manifestou sobre a posição do Parlamento Europeu respeitante à Directiva relativa às taxas de segurança da aviação,

    Medidas de segurança para a carga

    M.

    Considerando que os mais recentes planos terroristas detectados pelos serviços de informações de segurança tencionavam utilizar a carga como instrumento das suas acções,

    N.

    Considerando que não apenas os passageiros mas também a carga e o correio estão e devem estar sujeitos a medidas de segurança apropriadas,

    O.

    Considerando que a carga e o correio transportados em aviões de passageiros constituem um alvo para os ataques terrorista; que, posto que o nível de segurança para a carga e o correio é muito inferior do que o nível de segurança para os passageiros, é necessário reforçar as medidas de segurança para o correio e a carga transportados em aviões de passageiros,

    P.

    Considerando que as medidas de segurança respeitam não apenas aos aeroportos, mas também a toda a cadeia de abastecimento,

    Q.

    Considerando que, em matéria de segurança aérea, os operadores postais desempenham um papel importante na gestão do intercâmbio de correio e encomendas, e que, em aplicação da legislação europeia, os mesmos investiram montantes consideráveis em tecnologia para assegurar o cumprimento das normas internacionais e europeias em matéria de segurança,

    Relações internacionais

    R.

    Considerando necessária a coordenação internacional no domínio das medidas de segurança aérea a fim de garantir um elevado nível de segurança e evitar, ao mesmo tempo, a realização de controlos sucessivos aos passageiros, com as consequentes restrições e custos adicionais,

    Formação do pessoal de segurança

    S.

    Considerando que a formação inicial e o aperfeiçoamento do pessoal de segurança é fundamental para garantir um nível elevado de segurança aérea, que deve ser compatível com uma forma de tratar os passageiros que preserve a sua dignidade humana e proteja os seus dados pessoais,

    T.

    Considerando que os critérios sociais, educativos e de formação para o pessoal de segurança devem ser integrados na revisão da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (11),

    Observações gerais

    1.

    Considera ser necessária uma abordagem integrada da segurança da aviação, com um controlo de segurança único, de modo que os passageiros, a bagagem e a carga que cheguem a um aeroporto da UE provenientes de outros dos seus aeroportos não requeiram novos controlos;

    2.

    Considera que os métodos dos scâneres que são eficazes e rápidos para os passageiros, com o devido respeito dos tempos utilizados nos pontos de inspecção, constituem um valor acrescentado em termos de segurança aérea;

    3.

    Exorta a Comissão a investigar a utilização de outras técnicas de detecção de explosivos, nomeadamente de materiais sólidos, no domínio da segurança da aviação;

    4.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam um sistema integrado de análise de riscos para os passageiros sobre os quais incida uma suspeita fundada de antecedentes terroristas e para a inspecção da bagagem e da carga, baseado em toda a informação disponível e fiável, nomeadamente a que provém da polícia, dos serviços de informações de segurança, das alfândegas e das empresas transportadoras; considera que todo o sistema deverá estar orientado para a procura de eficácia e respeitar o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a não discriminação e a legislação da União sobre protecção de dados;

    5.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem uma cooperação, uma gestão da segurança e um intercâmbio de informação eficazes entre todas as autoridades e serviços envolvidos, bem como entre as autoridades e as empresas de segurança e transporte aéreo, tanto a nível europeu como nacional;

    6.

    Solicita à Comissão que reveja regularmente a lista de métodos de controlo autorizados e as condições para a sua aplicação, tendo em conta os eventuais problemas encontrados, a experiência adquirida na prática e os progressos tecnológicos, de forma a permitir um elevado nível de eficácia de detecção e de protecção dos direitos e interesses dos passageiros e dos trabalhadores, em conformidade com os referidos avanços;

    7.

    Salienta a importância da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, que constituem ameaças para a segurança da União Europeia, como já identificadas no Programa de Estocolmo, e, unicamente com esse objectivo, apoia o recurso a medidas de segurança destinadas à prevenção de incidentes terroristas que estejam previstas na lei, sejam eficazes e necessárias numa sociedade democrática livre e aberta, proporcionadas ao objectivo visado e que respeitem plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); recorda que a confiança dos cidadãos nas suas instituições é essencial e que deve ser encontrado um justo equilíbrio entre a necessidade de garantir a segurança e a de assegurar o respeito dos direitos fundamentais e das liberdades;

    8.

    Salienta, a este respeito, que quaisquer medidas contra o terrorismo devem estar em plena conformidade com os direitos fundamentais e as obrigações da União Europeia, necessárias numa sociedade democrática, devendo ser proporcionada, estritamente necessária, prevista na lei e, nesse sentido, limitada ao objectivo específico para o qual é elaborada;

    Scâneres de segurança

    9.

    Solicita à Comissão que, só após a realização do estudo de impacto solicitado pelo Parlamento em 2008 que confirme a ausência de riscos para a saúde dos passageiros, a protecção dos dados de carácter pessoal, a dignidade e a privacidade dos passageiros, bem como a sua eficácia, proponha adicionar os scâneres de segurança à lista de métodos de controlo autorizados, na condição de serem acompanhados pelas normas apropriadas para a sua utilização, em conformidade com o disposto na presente resolução;

    10.

    Considera que a utilização de scâneres de segurança deve ser regulamentada por normas, procedimentos e regras comuns da União Europeia que não apenas estabeleçam a eficácia de detecção mas também imponham as necessárias salvaguardas para proteger a saúde e os direitos fundamentais dos viajantes, dos trabalhadores, do pessoal de bordo e do pessoal de segurança;

    11.

    Entende que os scâneres de segurança devem ser um instrumento susceptível de facilitar a passagem e de encurtar o tempo de espera dos controlos nos aeroportos, bem como de reduzir os incómodos dos passageiros, pelo que convida a Comissão a tomar em consideração este aspecto na sua proposta legislativa;

    12.

    Propõe, mais especificamente, que a Comissão Europeia, uma vez estabelecidas as normas comuns sobre a utilização dos scâneres de segurança, as reveja, quando necessário, a fim de que as disposições em matéria de protecção da saúde e dos direitos fundamentais sejam adaptadas aos avanços tecnológicos;

    Necessidade e proporcionalidade

    13.

    Considera que a escalada terrorista exige dos poderes públicos acções de protecção e prevenção, como o reclamam as sociedades democráticas;

    14.

    Considera que a eficácia de detecção dos scâneres de segurança é mais elevada que a dos actuais detectores de metais, especialmente no que respeita aos objectos não metálicos e aos líquidos, e que a sua utilização é, para os passageiros, menos incómoda, mais rápida e melhor aceite do que a da revista (inspecção manual completa);

    15.

    Considera que a utilização de scâneres de segurança, desde que estejam garantidas as protecções adequadas, é preferível à utilização de outros métodos menos exigentes que não garantiriam um nível semelhante de protecção; relembra que, na segurança da aviação, a utilização de serviços informativos em sentido lato e a formação adequada do pessoal de segurança aeroportuária devem continuar as ser as prioridades.

    16.

    Considera que as preocupações e exigências de privacidade e saúde se podem solucionar com a tecnologia e os métodos disponíveis; entende que a tecnologia actualmente em desenvolvimento é prometedora e que deve utilizar-se a melhor tecnologia disponível;

    17.

    Considera que a instalação, ou não, de scâneres de segurança recai no âmbito de responsabilidade e liberdade dos Estados-Membros da UE; considera, todavia, que é necessária uma maior harmonização na utilização dos scâneres para a criação de um espaço europeu de segurança da aviação que seja coerente;

    18.

    Entende que, quando os Estados-Membros da UE decidam instalar scâneres de segurança, estes deverão ser conformes com as normas e prescrições mínimas previstas na legislação da UE para todos os Estados-Membros, sem prejuízo do direito destes de aplicarem medidas mais rigorosas;

    19.

    Considera que os Estados-Membros devem complementar os postos de controlo e o pessoal de segurança a fim de garantir que os passageiros não sejam afectados pela instalação de scâneres de segurança;

    20.

    Entende que deve ser deixada ao critério dos passageiros a utilização dos scâneres de segurança e, em caso de recusa, devem os mesmos ser obrigados a submeter-se a sistemas de controlo alternativos que garantam a segurança, pelo menos com os mesmos níveis de eficácia que os scâneres de segurança e o respeito total dos seus direitos e da sua dignidade; salienta que tal recusa não deve lançar suspeitas sobre o passageiro;

    Saúde

    21.

    Recorda que a legislação europeia e nacional deve ser aplicada no respeito, em particular, do princípio ALARA (tão baixos quanto razoavelmente possível);

    22.

    Solicita aos Estados-Membros que implementem a tecnologia menos nociva para a saúde humana e que ofereça soluções aceitáveis para as preocupações dos cidadãos em matéria de privacidade;

    23.

    É de opinião que a exposição cumulativa a doses de radiações ionizantes não pode ser aceitável; considera, por conseguinte, que todos os tipos de tecnologia que utilizem radiações ionizantes deveriam ser explicitamente excluídos dos controlos de segurança;

    24.

    Solicita à Comissão que, no âmbito do próximo programa-quadro de investigação, estude a possibilidade de fazer uso de uma tecnologia completamente inócua para todos os segmentos da população e que, ao mesmo tempo, garanta a segurança aérea;

    25.

    Solicita aos Estados-Membros que monitorizem periodicamente os efeitos a longo prazo da exposição aos scâneres corporais, tendo em conta os novos desenvolvimentos científicos, e verifiquem se a instalação, a utilização e o funcionamento destes dispositivos obedecem às normas estabelecidas;

    26.

    Insiste em que seja concedido um tratamento justo e personalizado aos passageiros vulneráveis em termos de saúde e comunicação, como sejam as grávidas, as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência, bem como os portadores de implantes médicos (próteses ortopédicas ou dispositivos de bypass), e em que sejam tidas em conta as suas especificidades, bem como as das pessoas que tenham consigo medicamentos e/ou dispositivos médicos necessários à manutenção da sua saúde (por exemplo, seringas ou insulina);

    Imagens corporais

    27.

    Considera que apenas devem ser utilizadas as imagens normalizadas e que não devem ser visualizadas outras imagens corporais.

    28.

    Sublinha que os dados gerados pelos scâneres não devem ser utilizadas para outros fins que não a detecção de artigos proibidos, não devem ser conservadas por mais tempo do que o estritamente necessário para esse efeito, devem ser destruídos imediatamente após a passagem de cada pessoa pelo controlo de segurança e não devem ser conservados;

    Proibição da discriminação

    29.

    Considera que as normas de funcionamento devem garantir a aplicação de um processo aleatório de selecção e que os passageiros a rastrear pelo scâner de segurança não podem ser seleccionados com base em critérios discriminatórios;

    30.

    Salienta que nos procedimentos que precedem a submissão a um rastreio corporal ou relacionados com a recusa de submissão ao rastreio corporal, é inaceitável qualquer forma de caracterização com base, por exemplo, no sexo, na raça, na cor, na etnia, nas características genéticas, na língua, na religião ou credo;

    Protecção dos dados

    31.

    Considera que todos os scâneres de segurança devem utilizar uma figura-padrão a fim de proteger a identidade dos passageiros e garantir que estes não possam ser identificados através de imagens de qualquer parte do seu corpo;

    32.

    Salienta que a tecnologia utilizada não pode deve capacidade para armazenar ou guardar dados;

    33.

    Recorda que a utilização dos scâneres de segurança deve ser conforme com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

    34.

    Sublinha que os Estados-Membros que decidam recorrer aos scâneres de segurança, deveriam, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, ter a possibilidade de aplicar normas mais rigorosas do que as definidas na legislação da UE para a protecção dos cidadãos e dos seus dados pessoais;

    Informação às pessoas rastreadas com scâner

    35.

    Considera que as pessoas inspeccionadas devem receber, previamente, toda a informação necessária, em especial sobre o funcionamento do scâner em questão, sobre as condições de protecção dos direitos de dignidade, privacidade e protecção de dados e sobre a possibilidade de recusar a passagem pelo scâner;

    36.

    Convida a Comissão a incluir nas suas campanhas de informação sobre os direitos dos passageiros dos transportes aéreos, um capítulo que especifique igualmente os seus direitos relativamente aos controlos de segurança e aos scâneres de segurança;

    Tratamento das pessoas rastreadas com scâner

    37.

    Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantir que o pessoal de segurança receba formação especial para a utilização dos scâneres de segurança, de modo a respeitar os direitos fundamentais, a dignidade pessoal, a protecção dos dados e da saúde; considera, neste sentido, que poderá ser útil elaborar um Código de Conduta para o pessoal encarregado dos scâneres;

    Financiamento da segurança da aviação

    38.

    Recorda a sua posição de 5 de Maio de 2010 sobre as taxas de segurança no sector da aviação;

    39.

    Considera que as taxas de segurança devem ser transparentes, que devem ser utilizadas unicamente para cobrir custos de segurança, e que os Estados-Membros que decidem aplicar medidas mais rigorosas devem financiar os custos adicionais que estas acarretem;

    40.

    Insta o Conselho a adoptar de imediato uma posição em primeira leitura sobre as taxas de segurança no sector da aviação, devido ao facto de a legislação relativa à segurança da aviação e a legislação relativa às taxas da segurança da aviação estarem estreitamente associadas;

    41.

    Recomenda que no bilhete de cada passageiro figure o custo das medidas de segurança;

    Proibição de líquidos, aerossóis e géis (LAG)

    42.

    Reitera e mantém a sua posição no sentido de pôr termo, em 2013, à proibição de transportar líquidos, como previsto na legislação da UE; Convida, pois, todas as Partes interessadas, a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a colaborar estreitamente a fim de garantir que as restrições ao transporte de líquidos a bordo dos aviões sejam removidas, no interesse dos passageiros;

    43.

    Convida os Estados-Membros e os aeroportos a tomar todas as medidas necessárias para dispor atempadamente da tecnologia adequada, de forma que o fim da proibição de transportar líquidos nos prazos previstos não implique uma diminuição do nível de segurança;

    44.

    Considera, neste contexto, que todas as entidades envolvidas deverão adoptar as medidas adequadas para permitir a transição da proibição de transportar líquidos, aerossóis e géis para o controlo dos mesmos da forma mais satisfatória e uniforme possível, garantindo a todo o momento os direitos dos passageiros;

    Medidas de segurança para a carga

    45.

    Considera que a inspecção da carga e do correio, baseada numa análise de risco, deve ser proporcional às ameaças associadas ao seu transporte e que se deve providenciar a segurança adequada, em especial quando a carga e o correio são transportados em aviões de passageiros;

    46.

    Relembra que não é praticável proceder a 100 % do controlo da carga com scâner; solicita aos Estados-Membros que prossigam os seus esforços de implementação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e do respectivo Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão no intuito de melhorar a segurança em toda a cadeia de abastecimento;

    47.

    Considera que o nível de segurança da carga é, contudo, diferente de Estado-Membro para Estado-Membro e que, a fim de realizar um controlo de segurança único, cada um destes deve assegurar a correcta aplicação das medidas em vigor em matéria de carga e correio europeus, assim como reconhecer os agentes habilitados por outro Estado-Membro;

    48.

    Entende que foram reforçadas as medidas de segurança dos Estados-Membros relativamente à carga e ao correio e as inspecções da Comissão Europeia relativamente a essas medidas e, por esse motivo, considera essencial a elaboração de um relatório técnico susceptível de identificar as fragilidades do actual sistema da carga, bem como sobre as possíveis soluções para as mesmas;

    49.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as inspecções relativas à carga aérea, incluindo as relativas à validação dos agentes habilitados e dos expedidores; salienta a necessidade, para o efeito, de se dispor de um maior número de inspectores a nível nacional;

    50.

    Sublinha o potencial da informação nas alfândegas para calcular o risco associado a determinados envios e solicita à Comissão que prossiga o seu trabalho sobre a eventual utilização de sistemas electrónicos nas alfândegas para fins de segurança da aviação, apoiando-se nomeadamente no programa de controlo das importações (SCI) da UE destinado a melhorar a colaboração entre as autoridades das alfândegas;

    51.

    Solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para assegurar um envio seguro da carga com origem em países terceiros, desde o aeroporto de origem, e que estabeleça critérios para determinar a carga de alto risco, definindo individualmente a responsabilidade dos diversos agentes;

    52.

    Solicita à Comissão Europeia que o programa de segurança tenha em conta as especificidades de todos os actores envolvidos e harmonize as medidas de segurança relacionadas com o intercâmbio de correio e carga, com a necessidade de assegurar uma economia dinâmica que continue a favorecer as trocas comerciais, a qualidade dos serviços e o desenvolvimento do comércio electrónico;

    53.

    Solicita à Comissão que proponha um sistema harmonizado de formação inicial e contínua do pessoal de segurança relativamente à carga a fim de atender aos últimos desenvolvimentos técnicos em matéria de segurança;

    Relações internacionais

    54.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem juntamente com a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e países terceiros na avaliação dos riscos e nos sistemas de informações em matéria de segurança aérea;

    55.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam o estabelecimento de padrões legislativos internacionais no quadro da OACI, a fim de apoiar os esforços de países terceiros na aplicação de tais padrões, avançar rumo ao reconhecimento mútuo das medidas de segurança e perseguir o objectivo de um controlo de segurança único e eficaz;

    *

    * *

    56.

    Entende que, pelo menos para as medidas com impacto sobre os direitos dos cidadãos, o procedimento de comitologia no sector da segurança da aviação é inadequado, e solicita que o PE seja plenamente implicado através de co-decisão;

    57.

    Espera da Comissão uma proposta legislativa destinada a adaptar, no decurso desta legislatura, o Regulamento (CE) n.o 300/2008, de forma a que este tenha em conta a Declaração da Comissão Europeia de 16 de Dezembro de 2010 no âmbito da adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as normas e os princípios gerais relativos às modalidades de controlo, pelos Estados-Membros, do exercício das competências de execução da Comissão;

    58.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 71.

    (2)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

    (3)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

    (4)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.

    (5)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 164.

    (6)  JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

    (7)  JO L 184 de 24.5.2004, p. 1.

    (8)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.

    (9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (10)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

    (11)  JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.


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