Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011IP0315

    Constituição da Hungria revista Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011 , sobre a revisão da Constituição húngara

    JO C 33E de 5.2.2013, p. 17–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 33/17


    Terça-feira, 5 de Julho de 2011
    Constituição da Hungria revista

    P7_TA(2011)0315

    Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre a revisão da Constituição húngara

    2013/C 33 E/03

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 49.o, 56.o, 114.o, 167.o e 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), relativos ao respeito, promoção e protecção dos direitos fundamentais,

    Tendo em conta a Lei Fundamental da Hungria, adoptada em 18 de Abril de 2011 pela Assembleia Nacional da República da Hungria, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2012 (a seguir designada “a nova Constituição”),

    Tendo em conta os pareceres n.os CDL (2011)016 e CDL(2011)001 da Comissão de Veneza para a Democracia pelo Direito do Conselho da Europa, respectivamente, sobre a nova Constituição da Hungria e as três questões de ordem jurídica decorrentes do processo de elaboração da nova Constituição húngara,

    Tendo em contra a Proposta de Resolução n.o 12490, intitulada “Sérios revezes para o Estado de Direito e os Direitos Humanos na Hungria”, apresentada em 25 de Janeiro de 2011 na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

    Tendo em conta o acórdão n.o 30141/04 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Schalk e Kopf contra a Áustria), em particular, os seus obiter dicta,

    Tendo em conta as perguntas orais apresentadas no Parlamento Europeu sobre a nova Constituição húngara, as declarações do Conselho e da Comissão sobre a revisão da Constituição húngara, e o subsequente debate, realizado em 8 de Junho de 2011,

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a União Europeia se funda nos valores da Democracia e do Estado de Direito, tal como estabelecido no artigo 2.o do TUE, no respeito inequívoco dos direitos e liberdades fundamentais, como consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH, assim como no reconhecimento do valor jurídico dos referidos direitos, liberdades e princípios, que a iminente adesão da UE à CEDH confirma,

    B.

    Considerando que a Hungria assinou a CEDH, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e outros instrumentos jurídicos internacionais que lhe impõem o respeito e a aplicação dos princípios da separação de poderes, da implementação de controlos e equilíbrios institucionais e da promoção da democracia e dos direitos humanos,

    C.

    Considerando que, conquanto a adopção de uma nova constituição recaia na esfera de competências dos Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros, actuais e candidatos, e à UE o dever de assegurar que os conteúdos e os processos sejam conformes com os valores da UE, a Carta dos Direitos fundamentais e a CEDH, e que a letra e o espírito das constituições adoptadas não contradigam estes valores e instrumentos; que tal ficou claramente demonstrado pelo facto de alguns dos actuais Estados-Membros terem sido obrigados a rever e a alterar as suas constituições para poderem aderir à UE, ou a proceder à respectiva adaptação para observar requisitos subsequentes impostos pelos Tratados da UE, nomeadamente, a pedido da Comissão,

    D.

    Considerando que o processo de elaboração constitucional careceu de transparência e que a elaboração e adopção final da nova Constituição foi concluída num prazo excepcionalmente curto que não deixou margem suficiente para um debate exaustivo sobre o teor do projecto de texto, e que uma constituição bem sucedida e legítima se deve basear no mais vasto consenso possível;

    E.

    Considerando que a Constituição foi amplamente criticada por ONG e organizações nacionais, europeias e internacionais, pela Comissão de Veneza e por representantes dos governos dos Estados-Membros, e que foi adoptada exclusivamente com os votos dos deputados dos partidos no governo, não tendo, pois, obtido o consenso da classe política e da sociedade,

    F.

    Considerando que partilha das preocupações expressas pela Comissão de Veneza, especialmente quanto as aspectos de transparência, abertura e inclusão, assim como aos prazos do processo de adopção, e quanto às alterações no sistema de controlos e equilíbrios, em particular as disposições sobre o novo Tribunal Constitucional da Hungria e os tribunais e juízes, que podem pôr em risco a independência do sistema judicial húngaro,

    G.

    Considerando que a Constituição não consagra explicitamente uma série de direitos e deveres que a Hungria, em virtude das obrigações que assumiu a nível internacional, tem de respeitar e promover, como a proibição da pena de morte, a proibição da discriminação com base na orientação sexual, a condenação à prisão perpétua sem liberdade condicional e a suspensão ou restrição dos direitos fundamentais através de leis de emergência,

    H.

    Considerando que a Constituição, devido aos valores nela consignados, bem como à redacção ambígua usada na definição de noções básicas como "família" e “direito à vida a partir do momento da concepção”, encerra o risco de discriminação contra certos grupos da sociedade, nomeadamente as minorias étnicas, religiosas e sexuais, as famílias monoparentais, as pessoas em uniões de facto e as mulheres,

    I.

    Considerando que a redacção ambígua do Preâmbulo, especialmente das partes que se referem às obrigações do Estado húngaro para com os húngaros residentes no estrangeiro, pode constituir uma base jurídica para acções que os países vizinhos podem considerar uma ingerência nos seus assuntos internos, facto que é susceptível de gerar tensões na região,

    J.

    Considerando que a Constituição confere força jurídica ao seu Preâmbulo, o que pode ter implicações de carácter legal e político e conduzir à incerteza jurídica,

    K.

    Considerando que a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia pode provocar a sobreposição de competências entre tribunais húngaros e internacionais, como salientado no parecer emitido pela Comissão de Veneza,

    L.

    Considerando que a nova Constituição prevê o recurso generalizado a leis orgânicas, cuja adopção também está sujeita a uma maioria de 2/3, que cobrem uma vasta gama de assuntos relacionados com o sistema institucional da Hungria, a aplicação de direitos fundamentais, assim como importantes fundamentos da sociedade; que, na prática, tal significa que a sua adopção faz parte do processo constitucional húngaro;

    M.

    Considerando que, de acordo com a Constituição, uma série de questões específicas em matéria de Direito de família, regimes fiscal e de pensões, que normalmente relevam da competência do governo ou estão cobertos pelas competências decisórias normais do parlamento, também terão de ser regulamentadas por leis orgânicas, o que significa que no futuro as eleições terão menos importância e que um governo com maioria de dois terços terá uma maior margem para poder consolidar as suas preferências políticas; que o processo de promulgação de disposições específicas e pormenorizadas por meio de leis orgânicas pode pôr em risco o princípio da democracia,

    N.

    Considerando que, tal como realçado pela Comissão de Veneza, as políticas culturais, religiosas, socioeconómicas e financeiras não devem ser cimentadas em leis orgânicas,

    O.

    Considerando que um órgão não parlamentar, o Conselho Orçamental, com reduzida legitimidade democrática, terá o poder de vetar a adopção do orçamento geral, o que pode levar o Chefe de Estado a dissolver a Assembleia Nacional, limitando, desta forma, severamente a acção do parlamento democraticamente eleito,

    P.

    Considerando que o eficiente sistema de quatro comissários parlamentares ficará reduzido a um provedor-geral e dois provedores adjuntos, o que poderá não garantir o mesmo nível de protecção dos direitos, que não disporão das competências do anterior Comissário responsável pela Protecção dos Dados Pessoais e a Liberdade de Informação; considerando que os poderes deste último serão transferidos para uma autoridade cujo modus operandi não está especificado,

    Q.

    Considerando que, paralelamente à adopção da nova Constituição, o governo húngaro e os partidos no governo procederam a uma série de novas nomeações para lugares-chave, como os de Procurador-Geral, Presidente do Tribunal de Contas Nacional e Presidente do Conselho Orçamental; que, mais recentemente, o Parlamento húngaro elegeu os juízes que terão assento no novo Tribunal Constitucional da Hungria, como previsto na nova Constituição; que nem o processo de nomeação nem a eleição se basearam no consenso político;

    R.

    Considerando que a nova Constituição estabelece disposições muito gerais relativas ao sistema judicial, deixando pouco claro se o Supremo Tribunal, sob a sua nova designação, continuará a ser presidido pelo actual titular do cargo,

    S.

    Considerando que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa decidiu elaborar um relatório sobre a nova Constituição húngara, que terá por base o parecer da Comissão de Veneza,

    T.

    Considerando que a elaboração e adopção de uma nova constituição não constavam do manifesto eleitoral dos partidos no governo,

    U.

    Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban-ki Moon, declarou que gostaria "que o governo húngaro procurasse conselhos e recomendações dentro do próprio país e junto do Conselho da Europa ou das Nações Unidas", e que, como Estado-Membro da União Europeia, a Hungria deve solicitar às instituições europeias que emitam parecer e examinem a nova Constituição,

    1.

    Insta as autoridades húngaras a abordarem as questões e preocupações colocadas pela Comissão de Veneza e a aplicarem as suas recomendações, seja mediante alterações à Constituição, seja através de futuras leis orgânicas e leis ordinárias, tendo em vista, nomeadamente:

    a)

    Procurar activamente o consenso, garantir uma maior transparência e promover uma verdadeira inclusão política e social, bem como um vasto debate público no contexto da próxima elaboração e adopção das leis orgânicas previstas na Constituição;

    b)

    Adoptar unicamente o âmbito básico e claramente definido das leis orgânicas que regulamentam os regimes fiscal e de pensões e, de um modo geral, a política nos domínios cultural, religioso e socioeconómico, para que futuros governos e parlamentos democraticamente eleitos possam decidir com independência sobre estas políticas; rever o actual mandato do Conselho Orçamental;

    c)

    Assegurar uma protecção igual dos direitos de todos os cidadãos, independentemente do grupo da sociedade a que pertençam no plano religioso, sexual, étnico ou outro, de acordo com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, na Constituição e no Preâmbulo;

    d)

    Garantir explicitamente na Constituição, incluindo no seu Preâmbulo, que a Hungria respeita a integridade territorial dos outros países sempre que procurar obter o apoio de húngaros residentes no estrangeiro;

    e)

    Reafirmar a independência do aparelho judiciário, restaurando o direito do Tribunal Constitucional de reapreciar a legislação orçamental sem excepções, como o exige o direito baseado na CEDH, revendo a disposição relativa à redução da idade de reforma obrigatória para os juízes e garantindo explicitamente a independência da gestão do sistema judicial;

    f)

    Proteger explicitamente todos os direitos civis e sociais fundamentais, em conformidade com as obrigações internacionais da Hungria, proibir a pena de morte, a condenação à prisão perpétua sem liberdade condicional, as discriminações com base na orientação sexual, dar garantias suficientes de protecção de direitos fundamentais, e deixar claro que os direitos fundamentais são adquiridos pelo nascimento e não estão sujeitos a quaisquer condições;

    g)

    Garantir que a reorganização do sistema dos comissários parlamentares não redundará numa diminuição do nível de garantias em vigor para a protecção e a promoção dos direitos nos domínios da protecção das minorias nacionais, da protecção dos dados pessoais e da transparência da informação pública importante, bem como da independência dos respectivos órgãos responsáveis por estes domínios;

    h)

    Garantir que a incorporação da Carta dos Direitos Fundamentais na nova Constituição não gera problemas de interpretação nem a sobreposição de competências entre os tribunais nacionais, o Tribunal Constitucional húngaro e o Tribunal de Justiça Europeu;

    2.

    Exorta a Comissão Europeia a proceder a um exame pormenorizado e aprofundado da nova Constituição, bem como das leis orgânicas a adoptar futuramente, para determinar se são conformes com o acervo comunitário, especialmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com a letra e o espírito dos Tratados;

    3.

    Encarrega as suas comissões competentes de acompanhar este assunto, em cooperação com a Comissão de Veneza e o Conselho da Europa, e de avaliar em que medida e de que modo as recomendações foram implementadas,

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais, à OSCE e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


    Top