Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011AP0216

Impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011 , sobre uma proposta alterada de directiva do Conselho relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (codificação) (COM(2010)0641 – C7-0403/2010 – 2007/0206(CNS))

JO C 377E de 7.12.2012, pp. 250–251 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/250


Quarta-feira, 11 de maio de 2011
Impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados *

P7_TA(2011)0216

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Maio de 2011, sobre uma proposta alterada de directiva do Conselho relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (codificação) (COM(2010)0641 – C7-0403/2010 – 2007/0206(CNS))

2012/C 377 E/43

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0587) e a proposta alterada (COM(2010)0641),

Tendo em conta a sua posição de 19 de Fevereiro de 2008 (1),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0403/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 86.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0100/2011),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta alterada da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 119.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Top