EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011IP0080

Financiamento inovador a nível mundial e europeu Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011 , sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu (2010/2105(INI))

JO C 199E de 7.7.2012, p. 15–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 199/15


Terça-feira, 8 de março de 2011
Financiamento inovador a nível mundial e europeu

P7_TA(2011)0080

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011, sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu (2010/2105(INI))

2012/C 199 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 e as Conclusões do Conselho Europeu de 11 de Dezembro de 2009,

Tendo em conta a acta da reunião do ECOFIN de 19 de Outubro de 2010 e o relatório do Conselho Europeu nela citado,

Tendo em conta o programa da Presidência belga, em particular as propostas relativas a financiamento inovador,

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2010 relativa aos impostos sobre as transacções financeiras: aplicação na prática (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Outubro de 2010 sobre a crise financeira, económica e social (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Setembro de 2010 sobre as autoridades de supervisão europeias (3) e, especificamente, as suas Resoluções de 22 de Setembro de 2010 sobre a Autoridade Europeia para o sector dos Seguros e Pensões Complementares (4), de 22 de Setembro de 2010, sobre a Autoridade Europeia para o Sector Bancário (5), de 22 de Setembro de 2010, sobre a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (6), e de 22 de Setembro de 2010, sobre supervisão macroprudencial do sistema financeiro e criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (7),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre financiamento inovador a nível mundial e europeu (SEC(2010)0409), a Comunicação da Comissão relativa à tributação do sector financeiro (COM(2010)0549) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2010)1166),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções (COM(2010)0484),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa aos fundos de resolução de crises nos bancos (COM(2010)0254),

Tendo em conta a declaração do G20 de 15 de Novembro de 2008, em Washington, a declaração do G20 de 2 de Abril de 2009, em Londres, e a declaração dos líderes, após a Cimeira do G-20 realizada em Pittsburgh em 25 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o relatório do FMI ao G20, de 2010, sobre a tributação do sector financeiro,

Tendo em conta o documento do Comité Sindical Consultivo da OCDE, de 15 de Fevereiro de 2010, intitulado «The parameters of a financial transaction tax and the OECD global public good resource gap, 2010-2020»,

Tendo em conta o relatório de 2010 da OCDE intitulado «The elephant in the room: the need to deal with what banks do»,

Tendo em conta o estudo do Instituto Austríaco de Investigação Económica (WIFO), de Março de 2008, intitulado «A General Financial Transaction Tax: Motives, Revenues, Feasibility and Effects» (Um imposto geral sobre as transacções financeiras: motivos, receitas, viabilidade e efeitos),

Tendo em conta o documento da Foundation for European Progressive Studies, de Março de 2010, denominado «Financial Transaction Taxes: Necessary, Feasible and Desirable»,

Tendo em conta o estudo do Centre for Economic Policy Research, de Dezembro de 2008, intitulado «Benefits of a Financial Transactions Tax» (Benefícios de um imposto sobre as transacções financeiras),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais – Relatório sobre os recentes desenvolvimentos na concessão de auxílios ao sector financeiro» (COM(2010)0255),

Tendo em conta o estudo do Grupo de Reflexão Notre Europe denominado «An ever less carbonated Union? Towards a better European Taxation against climate change» (Uma União com cada vez menos carbono),

Tendo em conta o documento com os resultados da Reunião Plenária de Alto Nível da Assembleia-Geral da ONU, de Setembro de 2010, intitulado «Keeping the promise: united to achieve the Millennium Development Goals»,

Tendo em conta a Declaração da Sétima Reunião Plenária do Leading Group on Innovative Financing for Development, que teve lugar em Santiago em Janeiro de 2010,

Tendo em conta o relatório da comissão de peritos Taskforce on International Financial Transactions for Development, de 2010, intitulado «Globalising Solidarity: The Case for Financial Levies»,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0036/2011),

A.

Considerando que a crise financeira e económica mundial sem precedentes de 2007 revelou disfunções significativas no quadro regulamentar e de supervisão do sistema financeiro global, que podem ser descritas como a combinação entre mercados financeiros desregulados, produtos excessivamente complexos e jurisdições pouco transparentes; considerando ainda que a Europa necessita de mercados financeiros mais transparentes e eficazes,

B.

Considerando que os mercados livres são a base da criação de riqueza no mundo inteiro e que as economias de mercado e o comércio livre não só criam riqueza como permitem aos indivíduos escapar à pobreza,

C.

Considerando que o aumento extraordinário do volume de transacções financeiras na economia global na última década – um volume que, em 2007, atingiu um nível 73,5 vezes superior ao PIB nominal mundial, sobretudo devido ao forte crescimento do mercado de derivados – ilustra uma disparidade crescente entre as transacções financeiras e as necessidades da economia real,

D.

Considerando que o sector financeiro depende fortemente de modelos de negociação, como a negociação de alta-frequência (high-frequency trade), que visam essencialmente lucros a curto prazo e estão expostos a um alto grau de utilização de capitais alheios, o que constituiu uma das principais causas da crise financeira; considerando que este facto provocou uma excessiva volatilidade dos preços e constantes desvios dos preços das mercadorias e das matérias-primas em relação aos seus níveis fundamentais,

E.

Considerando que a capacidade das empresas, dos governos e dos indivíduos para pedir e oferecer crédito é um factor crucial para a economia mundial; considerando que a crise financeira deu exemplos das características indesejáveis do mercado internacional de capitais; considerando que por essa razão é necessário estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de tomar medidas tendentes à preservação da estabilidade financeira e a necessidade de manter a capacidade de concessão de crédito à economia por parte dos bancos,

F.

Considerando que, nas Cimeiras do G20 realizadas em Washington, em 2008, e em Pittsburgh, em 2009, foi alcançado um acordo para executar reformas destinadas a reforçar os mercados financeiros e os sistemas de regulação, assim como a supervisão, a fim de obrigar as instituições financeiras a assumirem a sua quota-parte da responsabilidade por esta perturbação,

G.

Considerando que a maior parte do custo da crise tem sido suportada pelos contribuintes, cujo dinheiro foi utilizado pelos governos em várias partes do mundo para salvar os bancos privados e outras instituições financeiras; considerando que há uma exigência crescente de que as instituições e partes interessadas do sector, que beneficiaram durante anos de uma rentabilidade excessiva das suas acções e do pagamento de prémios anuais e que representaram a maior parte dos lucros empresariais a nível global, dêem o seu justo contributo para o financiamento destes custos,

H.

Considerando que, em particular na UE, o custo do resgate de instituições financeiras agravou e acelerou a crise orçamental e da dívida, que se traduziu num ónus inesperado dos orçamentos públicos e comprometeu perigosamente a criação de emprego, o financiamento do Estado-previdência e a concretização dos objectivos climáticos e ambientais,

I.

Considerando que a lógica do curto prazo e a especulação no mercado de obrigações europeu foram importantes factores de agravamento da crise da dívida soberana na área do euro em 2009-2010 e revelaram a estreita ligação entre as ineficiências do sector financeiro e as dificuldades em garantir a sustentabilidade das finanças públicas num momento em que coincidiam défices orçamentais excessivos e um aumento da dívida pública e privada,

J.

Considerando que a ineficácia do Pacto de Estabilidade e Crescimento na sua forma actual, bem como as disparidades na competitividade dos vários Estados-Membros estimularam o debate actual sobre a governação económica europeia, na qual os componentes fundamentais deveriam ser as medidas dirigidas a reforçar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, especialmente na sua vertente preventiva, empreender sem demora as reformas estruturais inevitáveis e coordenar as políticas fiscais e a luta contra a fraude e a evasão fiscais, com o objectivo de salvaguardar a justiça fiscal, deslocando gradualmente o peso da carga fiscal do trabalho para o capital e para as actividades que se caracterizam por fortes externalidades negativas,

K.

Considerando que a crise salientou a necessidade de gerar novas receitas de base ampla, equitativas e sustentáveis, e de reforçar as actuais leis em matéria de fuga aos impostos e a sua eficácia, a fim de assegurar que a consolidação orçamental seja eficazmente combinada com a recuperação duradoura e a sustentabilidade das finanças públicas, a criação de emprego e a inclusão social, que constituem prioridades essenciais da Agenda UE 2020,

L.

Considerando que as sérias restrições orçamentais resultantes da recente crise surgem num momento em que a UE assumiu compromissos muito importantes a nível mundial, sobretudo no que respeita às metas em matéria de alterações climáticas, de Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e de ajuda ao desenvolvimento, em particular no âmbito da adaptação às alterações climáticas e à sua mitigação nos países em desenvolvimento,

M.

Considerando que, em 17 de Junho de 2010, o Conselho Europeu afirmou que a UE deve liderar os esforços destinados a definir uma abordagem mundial para a introdução de sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras e apelou a que a questão da criação de um imposto sobre as transacções financeiras (ITF) a nível mundial seja explorada e desenvolvida,

N.

Considerando que o Parlamento Europeu solicitou já à Comissão que efectuasse uma avaliação de impacto e fornecesse uma análise dos méritos positivos de um ITF; e que, por conseguinte, o Parlamento deverá aguardar essa análise antes de tomar outras medidas,

1.

Toma nota do trabalho realizado até ao momento pela Comissão para responder ao apelo feito pelo Parlamento, na sua resolução de 10 de Março de 2010, a um estudo de viabilidade sobre a introdução de impostos sobre as transacções financeiras a nível mundial e da UE; realça a necessidade de levar a cabo uma extensa avaliação de impacto e solicita que os resultados dessa avaliação e eventuais propostas concretas sejam divulgados até ao Verão de 2011, tal como anunciado na Comunicação da Comissão relativa à tributação do sector financeiro; sublinha que um estudo de viabilidade equilibrado e exaustivo sobre a introdução de um ITF na UE constitui a base sobre a qual deve assentar o procedimento destinado a introduzir um imposto deste tipo;

2.

Salienta que um aumento das taxas e do âmbito de aplicação dos instrumentos de tributação existentes e mais reduções da despesa pública não constituem uma solução suficiente nem sustentável para fazer face aos principais desafios que se colocam a nível europeu e global; sublinha que, ao abordar estes desafios e ao examinar novos sistemas de financiamento, uma das principais prioridades deveria consistir na criação dos meios necessários para reforçar a competitividade e o crescimento económico europeus;

3.

Sublinha que um mercado único que funcione eficazmente é o instrumento mais valioso de que a UE dispõe num mundo global e competitivo e o principal propulsor do crescimento europeu; salienta que a prioridade deve residir no fortalecimento do mercado interno e em encontrar maneiras de gastar os recursos nacionais e europeus de forma mais inteligente, adoptando uma visão holística da reforma orçamental, que abranja quer as despesas quer as receitas do orçamento; assinala que as despesas devem visar os resultados e que os novos instrumentos financeiros orçamentais devem ser inteligentes, integrados e flexíveis;

4.

Salienta que a remoção dos obstáculos no mercado interno é a melhor maneira de promover verdadeiras políticas de crescimento que sejam eficazes; faz notar que estudos mostram que poderiam ser poupados cerca de 200 a 300 mil milhões de euros por ano se fossem eliminados todos os obstáculos às quatro liberdades;

5.

Salienta a importância do relançamento do Mercado Único e sublinha que a UE deve elaborar e implementar eficazmente regras comuns para permitir que o mercado interno sirva de vector do crescimento estrutural; salienta que os esforços se devem centrar na força motriz da economia europeia: as 20 milhões de empresas europeias, especialmente as pequenas e médias empresas, geridas por empresários e outros espíritos criativos;

6.

Realça que um dos grandes trunfos da União Europeia é a sua escala, e que este deve ser plenamente utilizado, explorando o potencial do mercado único e usando fundos do orçamento da UE para trazer valor acrescentado ao sector público, tendo em vista estimular os vectores de crescimento;

7.

Salienta que a Comissão deverá adoptar um quadro estratégico comum, delineando uma estratégia de investimento global que traduza as metas e os objectivos da Europa em 2020 em prioridades de investimento, identificando as necessidades de investimentos em matéria de grandes objectivos, projectos emblemáticos e reformas necessárias para maximizar o impacto do investimento sustentado pela política de coesão;

8.

Sublinha que uma das principais vantagens dos instrumentos de financiamento inovadores, comparativamente aos tradicionais, reside no duplo dividendo, visto que podem, ao mesmo tempo, contribuir para a concretização de importantes objectivos políticos, como a estabilidade do mercado financeiro e a transparência, e para um significativo potencial de geração de receita; realça, neste contexto, que os efeitos dessas ferramentas nas externalidades negativas produzidas pelo sector financeiro também devem ser tidos em conta;

Tributação do sector financeiro

9.

Recorda que os prejuízos financeiros causados pela evasão e a fraude fiscais na Europa se estimam entre 200 e 250 mil milhões de euros por ano; considera, por isso, que a redução dos níveis de fraude fiscal ajudariam a reduzir os défices públicos, sem aumento de impostos; assinala, neste contexto, que o financiamento inovador deve revitalizar os esforços dos Estados-Membros, da UE e da comunidade internacional no sentido de combater a evasão e a fraude fiscais, bem como outras formas de fuga ilícita de capitais com importantes repercussões orçamentais;

10.

Salienta que, no rescaldo da crise, a UE tem de convencer os cidadãos de que dispõe da vontade e das ferramentas para avançar com a combinação equilibrada de uma estratégia de consolidação orçamental com políticas de estímulo, a fim de salvaguardar o relançamento económico a longo prazo;

11.

Considera que, embora tenham sido alcançados grandes progressos recentemente, tanto a nível da regulação, como da supervisão, a política fiscal é a dimensão ausente da abordagem da UE ao sector financeiro;

12.

Congratula-se com o reconhecimento da Comissão de que o sector financeiro está subtributado, em particular porque não se cobra IVA sobre a maioria dos serviços financeiros, e apela a que mais medidas de financiamento inovadoras provenientes deste sector contribuam para deslocar o ónus da tributação de sobre os trabalhadores;

13.

Considera que a introdução de um ITF pode ajudar a enfrentar os modelos de negociação altamente prejudiciais nos mercados financeiros, como algumas transacções marcadas por uma lógica do curto prazo e negociações automatizadas de alta-frequência, e a travar a especulação; salienta que o ITF teria, portanto, o potencial para melhorar a eficiência do mercado, aumentar a transparência, reduzir a excessiva volatilidade dos preços e criar incentivos ao sector financeiro para realizar investimentos a longo prazo com valor acrescentado para a economia real;

14.

Sublinha as actuais estimativas de geração de receita de um ITF de taxa reduzida, que poderia, com a sua ampla base tributária, gerar cerca de 200 mil milhões de euros por ano a nível da UE e 650 mil milhões de dólares a nível global; considera que esta medida poderia representar um contributo substancial do sector financeiro para pagar o custo da crise e para a sustentabilidade das finanças públicas;

15.

Toma nota da evolução do debate sobre o ITF e da avaliação cada vez mais diferenciada da viabilidade, eficiência e eficácia de tal imposto, bem como do debate emergente relativamente a um imposto sobre as actividades financeiras (IAF), mas assinala que o G20 não foi capaz, até ao momento, de promover iniciativas conjuntas significativas nesta matéria; apela aos líderes do G20 a que acelerem as negociações para chegar a um acordo sobre os elementos mínimos comuns de um ITF a nível mundial e a que facultem orientações sobre estes diferentes tipos de tributação;

16.

É favorável à instauração de um imposto sobre as transacções financeiras pois melhoraria o funcionamento do mercado, reduzindo a especulação e contribuindo para financiar os bens públicos globais e reduzir os défices públicos; considera que a base tributável do imposto sobre as transacções financeiras deve ser a mais ampla possível e que a UE deve promover a introdução de um ITF à escala mundial; se tal não for possível, a UE deve, como primeiro passo, aplicar um ITF à escala europeia; apela à Comissão para que rapidamente apresente um estudo de viabilidade que tenha em consideração a necessidade da existência de condições iguais para todos a nível mundial e submeta propostas legislativas concretas;

17.

Assinala que, ao apreciar as opções de impostos sobre transacções financeiras à escala mundial e da UE, os ensinamentos retirados da introdução de impostos sectoriais sobre as transacções a nível dos Estados-Membros devem ser tidos em consideração;

18.

Sublinha ainda que o fluxo de transacções meramente especulativas para outras jurisdições teria poucos efeitos prejudiciais, antes poderia contribuir também para uma maior eficiência do mercado; salienta igualmente que nem todas as acções qualificadas de especulativas devem ser condenadas, dado que algumas formas de assunção de riscos podem reforçar a estabilidade dos mercados financeiros da UE;

19.

Salienta que, no mercado europeu centralizado, os serviços comuns de compensação e liquidação poderiam facilitar a introdução de um ITF da UE, com um baixo custo em termos administrativos e fácil de aplicar; recorda, contudo, que há que ter em conta a natureza mundial e interligada do sector financeiro ao determinar os aspectos técnicos do ITF;

20.

Toma nota da recente Comunicação da Comissão como um primeiro passo na abordagem deste tema; considera que cabe à Comissão demonstrar as possíveis vantagens ou desvantagens do estabelecimento de um ITF a nível da UE, bem como realizar a correspondente avaliação de impacto;

21.

Toma nota de que, na sua recente Comunicação, a Comissão anuncia uma avaliação de impacto sobre as várias opções para a tributação do sector financeiro e exorta também a Comissão a abordar, no seu estudo de viabilidade, a assimetria geográfica das transacções e das receitas, e a possibilidade de uma taxa degressiva ou diferenciada, baseada na categoria dos activos, na natureza do interveniente em causa ou no carácter de curto prazo e especulativo da transacção; solicita à Comissão que recorra a toda a investigação disponível;

22.

Convida a Comissão a analisar no seu estudo de viabilidade as várias opções possíveis de um ITF na UE com os respectivos impactos, incluindo os benefícios para a economia e a sociedade decorrentes da redução das transacções financeiras especulativas, que resultam actualmente em sérias distorções do mercado;

23.

Sublinha que um ITF deve ter a maior base tributária possível, a fim de assegurar condições equitativas nos mercados financeiros e de não conduzir as transacções para instrumentos menos transparentes; considera, pois, que o estudo de viabilidade da Comissão deve examinar todas as transacções com activos financeiros, como as operações à vista e de derivados realizadas nos mercados, bem como os derivados fora da bolsa (OTC); assinala que um ITF gradual, com taxas diferenciadas consoante as plataformas de negociação, poderia melhorar ainda a estabilidade do mercado ao criar incentivos positivos para que os agentes financeiros transfiram transacções dos instrumentos fora da bolsa (OTC) para plataformas mais transparentes e bem regulamentadas;

24.

Saúda, nesse contexto, as recentes propostas da Comissão sobre derivados OTC e venda a descoberto que impõem o requisito explícito de um repositório central de compensação e negociação aplicável a todas as transacções de derivados OTC, tornando assim tecnicamente viável a aplicação deste ITF de base ampla na UE;

25.

Insiste na necessidade de decidir quem vai acabar por pagar os encargos, uma vez que estes são usualmente transferidos para o consumidor, que neste caso seriam os pequenos investidores e os particulares; realça a necessidade de estabelecer normas exaustivas em matéria de isenções e limiares, a fim de impedir que isso suceda;

26.

Saúda as recentes propostas do FMI, apoiadas pela Comissão, para um imposto sobre os activos bancários que permita a cada país arrecadar entre 2 % e 4 % do PIB para financiar futuros mecanismos de resolução de crises; entende que as taxas bancárias devem ser proporcionais à importância sistémica da instituição de crédito em causa e ao nível de risco associado a uma actividade;

27.

Faz notar que as taxas bancárias, um IAF e um ITF servem diferentes objectivos económicos e têm diferentes potenciais de geração de receitas; sublinha que, apesar de se basearem nas posições dos balanços financeiros, as taxas bancárias não podem ter como função travar a especulação e reforçar a regulação do sector bancário «sombra»; frisa ainda, neste contexto, a importância dos mecanismos de supervisão financeira e da transparência para aumentar a resistência e estabilidade do sistema financeiro;

28.

Regista a proposta do FMI no sentido de criar um IAF e o recente compromisso da Comissão para proceder a uma avaliação exaustiva do seu potencial; sublinha que um ITF é, no fundamental, um instrumento fiscal baseado nas receitas e dirigido ao sector financeiro, com o fim de tributar as rendas e benefícios económicos derivados de uma tomada de riscos excessivos, oferecendo assim uma solução para a actual isenção do IVA de que goza o sector financeiro;

29.

Está consciente das diferentes opções de gestão das receitas adicionais geradas pela tributação do sector financeiro a nível nacional e europeu; salienta que deve resolver-se a questão da finalidade a que devem destinar-se as receitas derivadas de um ITF e que, para dar aos contribuintes uma imagem adequada da lógica subjacente a uma tributação suplementar do sector financeiro, a avaliação destas opções e a fixação das prioridades deveria ser vista como um elemento essencial no debate geral sobre instrumentos de financiamento inovadores; salienta que, devido à sua natureza global, as receitas obtidas por um ITF global devem ser usadas para financiar os objectivos da política mundial, como o desenvolvimento e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento e a luta contra as alterações climáticas; regista o objectivo da Comissão de aumentar o volume do orçamento da UE através de instrumentos fiscais inovadores; está convicto de que, a fim de salvaguardar o valor acrescentado europeu dos referidos instrumentos de financiamento inovadores, uma parte dessas receitas pode ser atribuída para financiar projectos e políticas da União; recorda que a recente Comunicação da Comissão sobre a revisão do orçamento da UE considera a tributação do sector financeiro como uma possível fonte de recursos próprios; solicita um amplo debate no interior das instituições da UE, dos parlamentos nacionais e com as partes interessadas e representantes da sociedade civil da UE sobre as opções relativas a essas políticas, a distribuição dessas receitas a nível da UE e a nível nacional, bem como sobre as diversas modalidades para atingir esse objectivo; assinala, no que respeita à gestão de receitas alocadas a nível nacional, que devem avaliar-se todas as possibilidades, incluindo a atribuição de receitas para consolidar as finanças públicas;

30.

Salienta que a possível introdução destes novos instrumentos fiscais no sector financeiro deveria ser analisada no contexto do actual regime fiscal do sector, tendo em conta os efeitos secundários e dando uma atenção particular à procura de sinergias entre antigos e novos impostos;

31.

Regista o objectivo da Comissão de aumentar o volume do orçamento da UE através do uso de instrumentos fiscais inovadores e reconhece os benefícios potenciais do aumento do financiamento do sector privado com fundos públicos; está, contudo, consciente de que a utilização de veículos para fins especiais destinados ao financiamento de projectos pode resultar num aumento do volume do passivo; considera, portanto, que tais medidas devem ser acompanhadas de uma prestação de contas transparente, combinada com orientações de investimento, gestão de riscos, limites de exposição e processos de controlo e supervisão adequados, estabelecidos de forma democraticamente responsável;

Euro-obrigações e obrigações europeias de projecto

32.

Constata que cada vez se fala mais das euro-obrigações como um instrumento comum de gestão da dívida; toma nota de todas as recentes propostas e iniciativas a este respeito; solicita ao Conselho Europeu e à Comissão que respondam de imediato ao pedido formulado pelo Parlamento na sua Resolução de16 de Dezembro de 2010 (8) sobre um mecanismo de crise permanente, com o objectivo de enviar um sinal político necessário para que a Comissão investigue um futuro sistema de euro-obrigações, a fim de determinar as condições em que um sistema deste tipo seria benéfico para todos os Estados-Membros participantes no mesmo e para a zona euro no seu conjunto;

33.

Apoia a ideia da emissão de obrigações comuns europeias de projecto para financiar as significativas necessidades da Europa em matéria de infra-estruturas e os seus projectos estruturais no quadro da Agenda UE 2020, as novas estratégias da UE antecipadas, tais como a nova estratégia de desenvolvimento das infra-estruturas energéticas e outros grandes projectos; crê que as obrigações comuns europeias de projecto garantiriam os investimentos necessários e criariam um clima de confiança suficiente que permita atrair os recursos necessários para os principais projectos de investimento, convertendo-se assim num mecanismo importante para o máximo aproveitamento das ajudas públicas; recorda que, para pôr a Europa numa via sustentável, estes projectos devem contribuir também para a transformação ecológica das nossas economias, abrindo o caminho à economia de zero emissões de carbono;

34.

Salienta que o orçamento da UE deve destinar-se em maior medida a estimular o investimento; sublinha que a norma para projectos de longo prazo com potencial comercial deve ser de molde a que os fundos da UE sejam utilizados em parceria com o sector bancário privado, nomeadamente através do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD);

35.

Solicita à Comissão e ao Banco Central Europeu que examinem as implicações de risco moral para os Estados-Membros decorrente do financiamento de projectos de infra-estruturas críticos através da emissão de obrigações de projecto da UE ou de euro-obrigações, especialmente no caso de projectos de infra-estruturas de alcance transnacional;

Tributação das emissões de carbono

36.

Salienta que o actual modelo de tributação deve adoptar plenamente o princípio do poluidor-pagador utilizando os instrumentos financeiros inovadores adequados, a fim de transferir parte da carga fiscal para as actividades que poluem o ambiente, produzem emissões de gazes com efeito de estufa em grande quantidade ou consomem importantes volumes de recursos;

37.

Apoia, portanto, um reforço do Regime do Comércio de Emissões (ETS), bem como uma revisão completa da Directiva relativa à tributação da energia, a fim de transformar as emissões de CO2 e o valor energético em critérios essenciais da tributação dos produtos energéticos;

38.

Sublinha que ambos os instrumentos geram um duplo dividendo claro, proporcionando, por um lado, grandes incentivos à mudança para fontes de energia isentas de carbono e, por outro lado, receitas adicionais significativas; recorda, porém, que o principal motivo para a introdução da tributação do carbono é a modificação do comportamento e das estruturas de produção, dado que as receitas esperadas deverão diminuir quando os padrões de produção mudarem para as fontes de energia renováveis e sustentáveis;

39.

Considera que a tributação das emissões de carbono e a revisão da directiva relativa à tributação da energia devem estabelecer os requisitos mínimos obrigatórios para todos os Estados-Membros, deixando a cada Estado-Membro a liberdade para adoptar medidas suplementares, se tal o decidir;

40.

Sublinha a necessidade de prever períodos de transição adequados para evitar «fugas de carbono» e a deslocação de encargos muito pesados para os consumidores com baixos rendimentos; considera, além disso, que é útil prever medidas específicas em favor dos agregados familiares com rendimentos reduzidos e aumentar os investimentos em infra-estruturas do sector público e na eficiência energética dos agregados familiares;

41.

Considera, contudo, que antes de estabelecer um imposto deste tipo sobre os produtos importados para a UE, devem examinar-se todas as possibilidades de chegar a um acordo global a nível do G20 ou no âmbito da OMC, a fim de evitar que este instrumento de ajuste da tributação transfronteiras provoque, por um lado, uma carência de matérias-primas e, por outro lado, conduza a medidas de retaliação dos países terceiros contra as exportações da UE;

42.

Chama a atenção para o facto de que, tendo em conta a crescente procura de energia nos países emergentes, há uma necessidade imperativa da UE de avançar com investimentos adequados no domínio do fornecimento e da eficiência energéticos, o que reforçará a sua infra-estrutura energética e a redução, tanto quanto possível, da vulnerabilidade relativamente às flutuações do mercado, que podem ter consequências negativas para a economia da UE e os objectivos da UE 2020;

43.

Solicita aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de afectar receitas da tributação no domínio das alterações climáticas ao financiamento da I&D e de medidas destinadas a reduzir as emissões de carbono e a lutar contra o aquecimento global, incentivando a eficiência energética, tratando do problema da pobreza de energia e melhorando as infra-estruturas energéticas na UE e nos países em desenvolvimento; recorda, neste contexto, que, nos termos da Directiva RCE, pelo menos 50 % das receitas dos leilões de quotas de emissões de CO2 do RCE da UE deverão ser afectadas a medidas de luta contra as alterações climáticas, incluindo nos países em desenvolvimento;

44.

Nota que os instrumentos financeiros renováveis para medidas de eficiência energética representam uma forma inovadora de financiar projectos respeitadores do clima; acolhe positivamente a criação de um instrumento financeiro específico que também possa atrair investidores privados (no âmbito de parcerias público-privadas - PPP) e utilize fundos não atribuídos do Regulamento relativo ao Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR) para apoiar a eficiência energética e as iniciativas a favor das energias renováveis; pede à Comissão que avalie cuidadosamente a eficácia deste instrumento e analise as possibilidades de aplicar uma abordagem semelhante, incluindo iniciativas no domínio da energia, da eficiência energética e das matérias-primas, para futuras dotações não utilizadas do orçamento da UE;

45.

Salienta a importância de eficiência energética e, por tal razão, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem eficazmente os Fundos Estruturais para aumentar a eficiência energética dos edifícios, em particular dos edifícios de habitação; solicita a utilização eficiente dos fundos por parte do BEI e das outras instituições financeiras públicas, bem como a coordenação entre os fundos da União e os nacionais e outras formas de apoio susceptíveis de mobilizar os investimentos para a eficiência energética, a fim de concretizar os objectivos da União;

46.

Recorda aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem uma taxa de IVA reduzida para serviços de renovação das habitações que tenham como objectivo o aumento da eficiência energética;

47.

Considera igualmente que a moderação na utilização dos recursos e a inovação nas tecnologias verdes são importantes factores de competitividade;

48.

Sublinha a necessidade, no âmbito do desenvolvimento e da eventual aplicação de um novo modelo de tributação inovador, de uma avaliação global, transfronteiras e intersectorial dos diversos tipos, existentes e previstos, de financiamento, tributação e subvenção no domínio das actividades ambientais e climáticas, o que poderia considerar-se como um «processo Larosière» para o financiamento ambiental, com o objectivo de definir de forma mais eficaz estes novos instrumentos e evitar a possibilidade de as políticas se sobreporem ou serem incompatíveis;

49.

Reconhece que uma taxa sobre o carbono seria mais um instrumento de redução das emissões do que uma fonte de receitas a longo prazo, dado que essa fonte deverá esgotar-se se esse instrumento for eficaz;

Financiamento do desenvolvimento

50.

Exorta os Estados-Membros a reafirmarem o seu compromisso de destinar 0,7 % do seu Rendimento Nacional Bruto (RNB) à Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD); deplora que, embora todos os Estados-Membros da União Europeia tenham aceite esse objectivo de 0,7 %, só a Suécia, o Luxemburgo, a Dinamarca e os Países Baixos tenham atingido ou excedido esse objectivo em 2008;

51.

Recorda que, apesar da crise mundial, a União Europeia no seu todo, incluindo os seus Estados-Membros, continua a ser o principal doador de ajuda ao desenvolvimento, com 56 % do total da ajuda mundial, ou seja, 49 mil milhões de euros em 2009, como confirmado pelo compromisso colectivo dos governos dos Estados-Membros de destinar, em 2010 e em 2015 respectivamente, 0,56 % e 0,70 % do Rendimento Nacional Bruto à Ajuda Pública ao Desenvolvimento;

52.

Sublinha a importância fundamental de uma gestão financeira sã para toda a ajuda ao desenvolvimento e humanitária da UE, em particular porque as Instituições europeias implicadas na tomada de decisões e na implementação dessa ajuda devem ser plenamente responsáveis perante os cidadãos e os contribuintes europeus;

53.

Sublinha que um financiamento inovador do desenvolvimento pode complementar os mecanismos de ajuda tradicionais, contribuindo assim para concretizar os seus objectivos de acordo com o calendário previsto; recorda que os instrumentos de financiamento inovador devem ser complementares ao objectivo das Nações Unidas de atribuir 0,7 % do RNB à cooperação para o desenvolvimento; salienta que o financiamento inovador do desenvolvimento deve caracterizar-se pela diversidade dos financiamentos, a fim de alcançar o máximo potencial de geração de receita, mas também deve ser adaptado às prioridades de cada país, com uma forte apropriação nacional; salienta, ao mesmo tempo, a necessidade de que os países em desenvolvimento intensifiquem os seus esforços em matéria fiscal, principalmente no que respeita à cobrança dos impostos e à luta contra a evasão fiscal, elementos cruciais para uma política orçamental rigorosa;

54.

Sublinha que a atribuição de uma ajuda ao desenvolvimento eficaz e de elevada qualidade exige um esforço particular em termos de coordenação entre doadores e acordos de governação; considera que, enfrentando o problema da fragmentação da ajuda europeia ao desenvolvimento, que causa ineficiências com consequências financeiras e políticas, seria possível assegurar ganhos em termos de eficiência estimados em cerca de 6 mil milhões de euros anuais para os Estados-Membros e, além disso, facilitar o trabalho das autoridades administrativas dos países parceiros;

55.

Recorda que serão necessários 300 mil milhões de dólares USA para realizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio até 2015; lamenta que, apesar das suas recentes declarações na Cimeira de Alto Nível das Nações Unidas sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, em Setembro de 2010, uma maioria de países desenvolvidos ainda não tenha honrado os seus compromissos de 2005 de aumentar a ajuda ao desenvolvimento e sublinha que muito mais esforços concertados têm de ser feitos; salienta que não é aceitável que os mecanismos de financiamento inovador (MFI) possam ser considerados como forma de encorajar certos países a renunciarem à ajuda pública ao desenvolvimento (APD); salienta que os compromissos relativos à APD e os mecanismos de financiamento inovador devem ser ambos considerados como essenciais e complementares na luta contra a pobreza;

56.

Salienta que a supervisão pública e a transparência dos sistemas de financiamento inovador são condições sine qua non para a sua introdução, reflectindo as lições recolhidas das recentes crises financeira e alimentar;

57.

Salienta a necessidade urgente de melhorar a coordenação da UE sobre medidas de criação de riqueza nos mercados locais e que a promoção do financiamento inovador para o desenvolvimento não deve consistir apenas em aumentar a tributação, mas também em explorar outras vias, como o aumento do rendimento interno, que melhor podem ser seguidas através do reconhecimento e da protecção dos direitos de propriedade, da cartografa dos solos e da melhoria do ambiente empresarial e de investimento nos países em desenvolvimento;

58.

Recorda que doenças pandémicas graves – como a SIDA, a tuberculose e o paludismo – que afectam países em desenvolvimento, em particular da África subsaariana, constituem um importante obstáculo para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; recorda, neste contexto, que uma contribuição de solidariedade cobrada sobre os bilhetes de transportes aéreos constitui um instrumento financeiro importante para tratar os problemas de saúde que precisa de ser desenvolvido; solicita, em particular, à Comissão que examine mais desenvolvidamente mecanismos de financiamento para tratar da questão da saúde global e para facilitar o acesso aos medicamentos nos países pobres;

59.

Chama a atenção para o facto de que as alterações climáticas irão afectar em particular os países em desenvolvimento, e considera que financiar medidas para reduzir os efeitos das alterações climáticas e a pobreza energética contribuirá para consecução dos ODM;

60.

Congratula-se com o facto de a Declaração final da Cimeira das Nações Unidas sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, aprovada em 22 de Setembro de 2010, ter, pela primeira vez, feito referência ao papel do financiamento inovador para atingir os ODM;

61.

Salienta o sucesso encontrado pelos mecanismos de financiamento inovador até agora estabelecidos, particularmente a Facilidade Internacional de Compra de Medicamentos UNITAID, a Facilidade Internacional de Financiamento para a Vacinação (IFFIm) e a Garantia de Compra Futura de Vacinas Anti-Pneumocócitas (AMC), que permitiram mobilizar, até hoje, dois mil milhões de dólares; nota que outros mecanismos de financiamento mostraram igualmente a sua eficácia, como as permutas «dívida-natureza» ou «dívida-saúde», ou ainda os impostos sobre o fuelóleo;

62.

Recorda o apoio firme prestado por vários Chefes de Estado europeus ao estabelecimento de um imposto sobre as transacções financeiras aquando da Cimeira das Nações Unidas sobre os ODM, em Setembro de 2010, e espera agora desses dirigentes actos fortes, em coerência com esse compromisso;

63.

Convida os Estados-Membros que ainda não o fizeram a juntarem-se ao grupo piloto sobre o financiamento inovador, criado em 2006, e a participarem no conjunto de mecanismos existente, nomeadamente na iniciativa relativa à contribuição de solidariedade aplicável aos bilhetes de transporte aéreo;

64.

Insta a Comissão a propor o estabelecimento, à escala da União, de mecanismos de financiamento inovador para o desenvolvimento;

65.

Solicita às instituições e aos Governos da UE que examinem de perto a possibilidade de criar uma lotaria para financiar medidas de luta contra a fome, como proposto pelo Programa Alimentar Mundial, por analogia com o Projecto para a Alimentação;

66.

Considera que a APD não poderá erradicar a pobreza se o G20, a UE e as instituições financeiras não tomarem posições firmes contra as administrações corruptas nos países beneficiários; salienta, portanto, a necessidade de intensificar a assistência da UE no que diz respeito ao reforço das autoridades fiscais e judiciais, bem como das agências de luta contra a corrupção nos países em desenvolvimento; insta os Estados-Membros da UE a lutarem contra actos de corrupção cometidos por empresas domiciliadas nas suas jurisdições, mas que operam em países em desenvolvimento;

67.

Recorda que se estima que os países em desenvolvimento perdem anualmente 800 mil milhões de euros, isto é, o correspondente a 10 vezes a APD, através de práticas ilícitas como a saída ilegal de capitais e a evasão fiscal, cuja prevenção e redução podem vir a revelar-se decisivas na realização dos ODM; insta a UE e os seus Estados-Membros a colocarem a luta contra os paraísos fiscais, contra a corrupção e as estruturas fiscais nocivas no topo da sua agenda em todos os fóruns internacionais, de forma a que os países em desenvolvimento possam aumentar as receitas internas;

68.

Recorda a responsabilidade colectiva do G20 na atenuação do impacto da crise sobre os países em desenvolvimento, que foram duramente atingidos pelos seus efeitos indirectos;

69.

Solicita que, para conseguir transparência na APD, a responsabilização pela prestação de contas seja promovida através de um reforço dos mecanismos nacionais de controlo e do escrutínio parlamentar da ajuda; solicita à UE e ao G20 que continuem a implementar as suas agendas de luta contra os paraísos fiscais e o sigilo fiscal, promovendo a apresentação de relatórios país por país;

70.

Solicita ao Conselho e à Comissão que promovam e trabalhem para a implementação de instrumentos inovadores de financiamento do desenvolvimento, como um imposto sobre as transacções financeiras internacionais, taxas sobre os transportes, medidas de luta contra a fuga de capitais e a redução ou atenuação de custos de reembolso da dívida;

71.

Nota que a crise económica e financeira vai empurrar muitos países em desenvolvimento para uma nova crise da dívida, e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para aliviar o ónus da dívida dos países em desenvolvimento;

72.

Recorda que os países em desenvolvimento são os menos bem equipados para enfrentar as alterações climáticas e, em termos gerais, é provável que venham a ser as principais vítimas deste fenómeno; solicita a realização do compromisso assumido pela UE no âmbito do Acordo de Copenhaga e no contexto da Aliança Global contra as Alterações Climáticas; insta a UE a assumir um papel central em iniciativas comuns dos países industrializados a fim de dar um contributo maior e mais específico ao desenvolvimento no Terceiro Mundo, relativamente ao qual tem uma responsabilidade histórica;

*

* *

73.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Especial sobre os Desafios Políticos do Parlamento Europeu, à Comissão, ao Conselho Europeu, ao BEI, ao BCE, ao FMI e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 40.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0376.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0336.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0334.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0337.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0339.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0335.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0491.


Top