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Document 52011IP0076

Segurança geral dos produtos e supervisão do mercado Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011 , sobre a revisão da directiva relativa à segurança geral dos produtos e supervisão do mercado (2010/2085(INI))

JO C 199E de 7.7.2012, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 199/1


Terça-feira, 8 de março de 2011
Segurança geral dos produtos e supervisão do mercado

P7_TA(2011)0076

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011, sobre a revisão da directiva relativa à segurança geral dos produtos e supervisão do mercado (2010/2085(INI))

2012/C 199 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (3),

Tendo em conta a decisão da Comissão n.o 2010/15/UE, de 16 de Dezembro de 2009, que estabelece orientações relativas à gestão do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX), estabelecido nos termos do artigo 12.o, e ao procedimento de notificação, estabelecido ao abrigo do artigo 11.o da Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos (4),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (COM(2008)0905),

Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão «Revisão da Directiva relativa à segurança geral dos produtos: Resumo das medidas previstas», DG Saúde e Consumidores, 18 de Maio de 2010,

Tendo em conta o Roteiro «Alinhamento do novo quadro legislativo (Decisão n.o 768/2008)», DG Empresa e Indústria, 15 de Abril de 2010,

Tendo em conta ao Roteiro «Revisão da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (DSGP)», DG Saúde e Consumidores, 25 de Março de 2010,

Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão sobre a relação entre a Directiva 2001/95/CE, relativa à segurança geral dos produtos, e as disposições relativas à supervisão do mercado, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, DG Saúde e Consumidores, 2 de Março de 2010,

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Revisão da Directiva relativa à Segurança Geral dos Produtos: Identificação dos Problemas Fulcrais», da DG Saúde e Consumidores, de 15 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o documento informativo encomendado pela Comissão IMCO sobre a supervisão do mercado nos Estados-Membros, publicado em Outubro de 2009,

Tendo em conta o documento informativo encomendado pela Comissão IMCO sobre a revisão da Directiva relativa à Segurança Geral dos Produtos (DSGP) e à Supervisão do Mercado, publicado em Setembro de 2010,

Tendo em conta o seminário sobre a revisão da Directiva relativa à Segurança Geral dos Produtos e à Supervisão do Mercado, realizado em 30 de Setembro de 2010,

Tendo em conta a cimeira trilateral UE-EUA-China, realizada em Xangai, em 25 e 26 de Outubro de 2010,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0033/2011),

A.

Considerando que é fundamental garantir que todos os produtos colocados no mercado comunitário sejam seguros, de molde a assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, entre outros,

B.

Considerando que o Novo Quadro Legislativo (a seguir designado «NQL») foi aprovado em Julho de 2008 e que o Regulamento (CE) n.o 765/2008, que estabelece os requisitos de fiscalização do mercado, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010,

C.

Considerando que a Directiva 2001/95/CE, relativa à Segurança Geral dos Produtos (a seguir designada «DSGP»), que estabelece critérios gerais de segurança para os produtos consumidos a nível comunitário, tem de ser revista e harmonizada com o NQL através da integração, designadamente com o Regulamento que estabelece os requisitos de fiscalização do mercado,

D.

Considerando que o quadro regulador da segurança dos produtos e da supervisão do mercado é constituído por três camadas de actos jurídicos (a DSGP, o NQL e as directivas relativas à harmonização de sectores específicos), o que acarreta incertezas e lança a confusão no mercado interno,

E.

Considerando que o nível de supervisão do mercado difere consideravelmente entre Estados-Membros, que alguns deles não lograram atribuir os recursos indispensáveis a uma eficaz vigilância do mercado e interpretam de forma diferente o conceito de «produtos que comportam sérios riscos», o que pode criar barreiras à livre circulação de mercadorias no mercado interno, gerar distorções da concorrência e comprometer a segurança dos consumidores no mercado interno,

F.

Considerando que a cooperação entre as autoridades de supervisão do mercado e as acções conjuntas de fiscalização do mercado são imprescindíveis, havendo, por isso, que fortalecê-las e atribuir-lhes mais recursos,

G.

Considerando que os regulamentos, em comparação com as directivas, comportam as vantagens da clareza, da previsibilidade e da eficácia, como também se afirmou no relatório Monti,

Fiscalização do mercado

Introdução

1.

Entende que o actual quadro legislativo para a fiscalização do mercado não proporciona suficiente coerência e deveria, portanto, ser revisto e ser alvo de uma maior coordenação;

2.

Propõe que a Comissão estabeleça um quadro comum europeu para a fiscalização do mercado relativamente a todos os produtos presentes no mercado interno ou que entrem no mercado da UE; convida a Comissão a assumir um papel mais activo na coordenação das actividades das autoridades europeias de supervisão do mercado, das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes dos Estados-Membros;

3.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que afectem recursos suficientes para uma fiscalização eficaz do mercado; salienta que sistemas de fiscalização do mercado que não funcionam podem gerar distorções da concorrência, comprometer a segurança dos consumidores e abalar a confiança dos cidadãos no mercado interno; chama a atenção para a importância que assume a segurança das fronteiras externas do mercado interno, particularmente dos grandes portos marítimos, e insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem medidas contra produtos ilegais provenientes de países terceiros; sugere que a Comissão proceda a uma avaliação exaustiva dos pontos de entrada dos produtos no mercado da UE, incluindo uma avaliação dos recursos necessários para garantir um controlo adequado;

4.

Exorta os Estados-Membros a introduzirem, de forma coordenada, coimas, incluindo multas pesadas para operadores económicos que introduzam deliberadamente produtos perigosos ou não conformes no mercado interno; propõe que as proibições de produtos sejam tornadas públicas com a maior frequência possível, de modo a conferir maior visibilidade aos controlos fronteiriços e à fiscalização do mercado e dissuadir os operadores do mercado com intenções criminosas;

5.

Solicita que a Comissão que, com a participação das autoridades de fiscalização do mercado e das autoridades aduaneiras, co-financie mais acções conjuntas de fiscalização do mercado;

6.

Realça a necessidade de partilhar as melhores práticas entre os Estados-Membros; solicita a cooperação conjunta, a congregação da experiência e a partilha das melhores práticas entre as autoridades de fiscalização do mercado; lembra a importância da cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado nas fronteiras externas para a realização de controlos adequados dos produtos que entram na Comunidade; reconhece o importante contributo da rede Prosafe para a coordenação das acções conjuntas de fiscalização do mercado e para o intercâmbio de boas práticas no âmbito da DSGP; insta pois a Comissão a examinar em que condições a Prosafe poderia servir de plataforma para uma coordenação alargada entre os Estados-Membros no tocante a produtos harmonizados e não harmonizados; considera necessário estabelecer uma base jurídica e atribuir recursos suficientes para a Prosafe realizar esta tarefa; chama a atenção para o facto de, actualmente, a coordenação pela rede Prosafe estar limitada pelas verbas reduzidas de que dispõe e pela sua estrutura informal;

7.

Exorta os Estados-Membros da UE a partilharem inquéritos e estudos relacionados com a segurança dos produtos com outros Estados-Membros, considera que os números de referência dos produtos em questão devem ser incluídos, a fim de facilitar a sua identificação por outras autoridades, as quais poderiam beneficiar da tradução e da utilização das informações prestadas nos referidos estudos; exorta os Estados-Membros a permitir que as suas autoridades competentes tomem medidas de fiscalização do mercado com base em resultados de testes ou em estudos, incluindo os fornecidos por outros Estados-Membros, a fim de evitar uma duplicação de trabalhos;

8.

Sugere a criação de serviços de educação sobre segurança dos produtos, por exemplo, no âmbito dos «pontos de contacto para produtos», susceptíveis de facilitar a formação e a transferência de informações entre as indústrias;

9.

Insta a Comissão a criar uma base de dados pública com informações sobre a segurança dos produtos de consumo, se possível, com base nos sistemas regionais e nacionais já existentes nos Estados-Membros; considera que isso contribuirá para aumentar a sensibilização para os produtos perigosos que circulam no mercado interno e permitirá que os consumidores notifiquem electronicamente as autoridades competentes sobre a existência de produtos perigosos; acredita que o banco de dados poderia ser constituído desenvolvendo as bases de dados existentes, como o Sistema de Fiscalização do Mercado e de Intercâmbio de Informações (ICSMS) ou a Base de Dados sobre Acidentes (IDB); salienta a necessidade de que o banco de dados tenha uma base jurídica e de que a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros seja obrigatória; solicita a criação de um sistema de estatísticas de acidentes a partir deste banco de dados, com base no qual sejam publicados relatórios anuais obrigatórios; pede que o banco de dados seja acessível ao público e que, ao mesmo tempo, seja assegurada a necessária confidencialidade às empresas;

10.

Salienta que a globalização, o aumento da externalização e o crescimento do comércio internacional significam que mais produtos são transaccionados nos mercados de todo o mundo; entende que uma cooperação estreita entre reguladores globais e outras partes interessadas do sector da segurança dos produtos de consumo é essencial para enfrentar os desafios colocados por cadeias de aprovisionamento complexas e pelo maior volume de trocas comerciais;

11.

Insta a Comissão a aprofundar a cooperação internacional no âmbito do «International Consumer Product Safety Caucus» (grupo internacional sobre os aspectos da saúde e segurança dos produtos de consumo), tendo em vista o intercâmbio de boas práticas comprovadas e impedir conjuntamente a produção, em países terceiros, de produtos perigosos destinados à exportação para o mercado único europeu;

Revisão da DSGP

Alinhamento da DSGP e do NQL – um novo regulamento relativo à segurança geral dos produtos e à fiscalização do mercado

12.

Apoia a revisão da DSGP e do Regulamento (CE) n.o 765/2008 no que diz respeito às definições e às obrigações impostas aos operadores económicos, tal como previstas na Decisão n.o 768/2008/CE, mas evitando a criação de encargos administrativos desnecessários, especialmente para as PME; considera que só a adopção de um regulamento único permitirá dispor de um sistema único de fiscalização para todos os produtos; insta por conseguinte a Comissão a estabelecer um sistema de fiscalização do mercado para todos os produtos, baseado num acto legislativo que cubra simultaneamente a DSGP e o Regulamento (CE) n.o 765/2008; considera que este novo acto legislativo deve ser criado para atingir um elevado nível de segurança dos produtos e de fiscalização do mercado, clarificando as bases jurídicas e tendo em conta as disposições desenvolvidas de forma mais completa nos dois actos legislativos em vigor;

13.

Apela a um alinhamento entre os requisitos de rastreabilidade consagrados na DSGP e no NQL, de modo a garantir um sistema de rastreabilidade coerente e evitando a criação de mais burocracia;

14.

Solicita à Comissão que preveja a definição de critérios mais precisos para avaliar a segurança dos produtos e os riscos inerentes à sua não conformidade com a legislação da União Europeia;

Modificações específicas adicionais à DSGP

15.

Considera problemático que os produtos utilizados pelos prestadores de serviços não sejam cobertos pela DSGP, ou seja, que os requisitos de segurança geral sejam aplicáveis quando um produto é manipulado pelo consumidor nas instalações do prestador de serviços, mas não se o mesmo produto for utilizado pelo prestador de serviços; sublinha a necessidade de rectificar esta lacuna jurídica;

16.

Apela à simplificação da legislação comunitária em matéria de segurança de produtos, nomeadamente no que se refere aos objectivos da Comissão «Legislar melhor» e «Pensar primeiro em pequena escala», expressos na comunicação «Um Acto para o Mercado Único», e incentiva a que sejam incluídas na proposta revista as disposições relativas aos produtos que imitam alimentos;

17.

A fim de garantir a segurança do mais vasto leque de consumidores particularmente vulneráveis, convida a que seja introduzida uma referência às pessoas com deficiência (juntamente com as referências já presentes às crianças e aos idosos);

18.

Exorta a Comissão a incluir a obrigação de os fabricantes efectuarem uma análise de risco durante a fase de projecto; solicita que, se forem identificados quaisquer riscos, os mesmos sejam mencionados e disponibilizados às autoridades públicas;

Medidas de emergência à escala da União Europeia

19.

Salienta a necessidade de um quadro regulamentar mais eficaz que permita intervenções rápidas e soluções fiáveis a longo prazo sem delegar a tomada de decisões políticas nos organismos de normalização ou na Comissão se não houver um claro conjunto de requisitos de acção política, como é o caso da legislação harmonizada;

Rastreabilidade

20.

Assinala que os produtos que apresentam um risco grave devem ser definitivamente retirados do mercado ou dele suspensos o mais rapidamente possível e que a rastreabilidade deve ser garantida ao longo da cadeia de aprovisionamento, o que pressupõe a atribuição de recursos suficientes às autoridades de fiscalização do mercado;

21.

Salienta a importância de garantir uma rastreabilidade fiável em todas as fases da vida de um produto, zelando simultaneamente por que tal não se traduza num aumento da carga administrativa;

22.

Sublinha a importância da rastreabilidade dos produtos e dos respectivos rótulos para a determinação do país de origem do produto e do fabricante responsável;

23.

Insiste na aplicação eficaz dos procedimentos de identificação já existentes; incentiva a Comissão a examinar e a avaliar a utilização das novas tecnologias, tendo em conta que a utilização de tais tecnologias deve ser proporcionada e não deve constituir uma ameaça à vida privada, à protecção e à segurança dos consumidores;

24.

Salienta, contudo, que não pode ser imposta uma solução técnica enquanto método/sistema oficial de rastreabilidade no seio do mercado da UE e solicita uma proporcionalidade alargada;

25.

Destaca a necessidade de melhorar e reforçar ainda mais o intercâmbio de informações do RAPEX sobre produtos perigosos provenientes de países terceiros (como, por exemplo, a China e a Índia) e de proceder a uma avaliação dos seus últimos estudos;

RAPEX

26.

Reconhece que o sistema RAPEX constitui um instrumento útil e eficaz para a difusão de informações entre os Estados-Membros sobre as medidas tomadas relativamente aos produtos perigosos, mas pensa que o mesmo pode ser melhorado;

27.

Convida a Comissão a viabilizar aos profissionais da segurança dos produtos, aos fabricantes, às associações comerciais e de consumidores e às autoridades nacionais o acesso a todas as informações pertinentes, assegurando simultaneamente a necessária confidencialidade; convida a Comissão a melhorar a sensibilização para as orientações do RAPEX e os sistemas de recolha da UE fora do seu território;

28.

Congratula-se com as novas orientações RAPEX, que contribuem para melhorar o funcionamento deste sistema; convida a Comissão a assegurar a coerência do novo método de avaliação dos riscos com os que se encontram em vigor para os produtos harmonizados, a fim de coadjuvar as autoridades de fiscalização do mercado no seu trabalho;

29.

Exorta a Comissão a explicar a classificação de produtos como constituindo um «grave risco»nas notificações RAPEX;

30.

Regista que os produtos de consumo colocados no mercado interno europeu são, cada vez mais, provenientes de países terceiros; declara-se particularmente apreensivo pelo facto de todos os anos se verificar um aumento das notificações RAPEX relativas a produtos originários da China, as quais representam mais de metade do número total de notificações, e de, em 20 % dos casos, se afigurar impossível identificar os fabricantes desses produtos; insta, por conseguinte, à intensificação de esforços a nível internacional e regozija-se com a cooperação UE-China-EUA em matéria de estratégias no domínio da rastreabilidade dos produtos; acolhe favoravelmente todo o apoio, todas as acções de formação e todos os seminários organizados pelas autoridades da União Europeia e pelas autoridades chinesas no intuito de melhorar a segurança dos produtos; sublinha a necessidade de programas plurianuais para fazer face a estes desafios;

31.

Convida a Comissão a examinar a utilidade da criação de um sistema semelhante ao RAPEX - CHINA para outros parceiros comerciais, em particular aqueles cujos produtos tenham sido notificados no sistema RAPEX;

32.

Solicita à Comissão que integre no sistema RAPEX, ou em qualquer outro sistema adequado à escala da União Europeia, sanções aplicáveis às infracções cometidas pelos Estados-Membros, a fim de assegurar a transparência e garantir incentivos para todas as partes interessadas;

Venda em linha e alfândegas

33.

Declara-se preocupado com as dificuldades com que se deparam as autoridades de fiscalização do mercado na luta contra os produtos perigosos vendidos em linha;

34.

Acolhe com satisfação o projecto C2013 da Comissão para a segurança dos produtos, que definirá orientações para os controlos aduaneiros na UE; insta a Comissão a propor ferramentas concretas para que as autoridades aduaneiras dêem resposta aos desafios de um controlo adequado dos produtos importados; solicita um reforço acrescido da cooperação entre as autoridades encarregadas da aplicação da lei;

35.

Reconhece o aumento dos produtos adquiridos pelos consumidores em linha, produtos esses que provêm de países terceiros e não cumprem as normas europeias, pondo em risco a segurança e a saúde dos consumidores; convida a Comissão a intensificar e uniformizar os controlos aduaneiros para os produtos adquiridos na Internet e a supervisionar o mercado, prestando especial atenção aos produtos susceptíveis de causar danos directos aos consumidores, como os produtos farmacêuticos e alimentares; exorta a Comissão a estudar possíveis soluções para esse problema, a fim de reforçar a confiança dos consumidores no comércio electrónico;

36.

Convida a Comissão e as autoridades nacionais competentes a providenciar uma formação adequada do pessoal, tendo em vista uma maior detecção dos produtos que apresentem riscos; exorta a uma melhor cooperação entre autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado antes de os produtos serem colocados no mercado, o que também torna necessário um programa plurianual;

37.

Exorta a Comissão e as autoridades nacionais competentes a prosseguirem o desenvolvimento de campanhas de sensibilização dirigidas aos consumidores, para os informar dos riscos de adquirir produtos contrafeitos, especialmente em linha;

Normalização

38.

Frisa a necessidade de as autoridades de fiscalização do mercado participarem sistematicamente no desenvolvimento de normas pertinentes em matéria de segurança, dado que é uma boa maneira de assegurar que os seus conhecimentos influam no processo de normalização e de gerar uma melhor compreensão das normas, garantindo que a aplicação voluntária das mesmas contribuirá para o aumento da segurança e da saúde dos consumidores, bem como para a segurança jurídica, ao permitir uma correcta interpretação e aplicação das normas europeias pelas autoridades dos Estados-Membros;

39.

Convida a Comissão a clarificar melhor os mandatos de normalização e a ponderar outros meios para melhorar progressivamente os sistemas de normalização nacionais e europeus e para os integrar no domínio não harmonizado, com realce para a participação das PME, conservando simultaneamente os elementos principais da estrutura actual;

40.

Insta à melhoria dos procedimentos da Comissão actualmente em vigor para a atribuição de mandatos para o desenvolvimento de normas europeias, a fim de garantir uma resposta oportuna e mais eficiente aos riscos, novos ou emergentes; sublinha, contudo, que os procedimentos, sejam eles novos ou alterados, também devem ser submetidos ao controlo do Parlamento; salienta que o Parlamento também deve ser autorizado a examinar os procedimentos de adopção ou de aplicação de normas internacionais, não europeias ou outras;

41.

Exorta as organizações europeias de normalização e a Comissão a investigarem todos os possíveis sistemas capazes de acelerar o processo de desenvolvimento de normas assegurando simultaneamente o correcto envolvimento das partes interessadas relevantes, como a introdução de um procedimento acelerado ou a possibilidade de a Comissão publicar as normas europeias ou as normas ISO elaboradas à margem de um mandato da Comissão, caso se considere que essas normas proporcionam um elevado nível de protecção dos consumidores ou tratam provisoriamente de um risco específico até que se encontre uma solução permanente;

42.

Pede que os mandatos da Comissão com vista à normalização sejam melhorados para permitir que as organizações europeias de normalização desenvolvam normas europeias que satisfaçam os requisitos técnicos, mediante os quais é assegurado ou avaliado o cumprimento das decisões políticas; neste contexto, considera necessário um melhor envolvimento e cooperação entre a Comissão Europeia e as organizações europeias de normalização durante a fase de projecto; tendo em conta que estas organizações funcionam na base do consenso, considera essencial para o correcto funcionamento do sistema que as questões políticas sejam tratadas a nível político e não sejam delegadas na Comissão Europeia, nos organismos de normalização ou em quaisquer serviços responsáveis pela aplicação da lei;

43.

Apela para a adopção de um procedimento de objecção formal a uma norma, como o que consta da Decisão n.o 768/2008/CE, a incluir na DSGP; considera que a utilização deste procedimento deve ser possível antes mesmo de uma norma ser referida no Jornal Oficial da União Europeia, mas não substituir um maior envolvimento das autoridades de fiscalização do mercado no sistema de normalização por parte dos Estados-Membros;

44.

Exorta a Comissão e todas as partes interessadas a garantir a viabilidade financeira do Sistema Europeu de Normalização, nomeadamente através de parcerias público-privadas e de uma programação financeira plurianual, que é essencial para garantir a eficácia e o bom funcionamento do sistema;

45.

Apela à Comissão para que tome medidas em conformidade com o novo quadro legislativo, tendo em vista melhorar as necessárias revisões;

*

* *

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(3)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(4)  JO L 22 de 26.1.2010, p. 1.


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