Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CN0053

Processo C-53/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Hai Feng Sun

JO C 98 de 31.3.2012, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Hai Feng Sun

(Processo C-53/12)

2012/C 98/34

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere

Parte no processo penal nacional

Hai Feng Sun

Questões prejudiciais

1.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar, sem respeitar o processo nem os direitos do estrangeiro previstos na diretiva, uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal?

3.

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar o âmbito de aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?


(1)  JO L 348, p. 98.


Top