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Document 62012CN0051

Processo C-51/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Xiamie Zhu e o.

JO C 98 de 31.3.2012, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 2 de fevereiro de 2012 — processo penal contra Xiamie Zhu e o.

(Processo C-51/12)

2012/C 98/32

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere

Partes no processo penal nacional

Xiamie Zhu, Guo Huo Xia, Xie Fmr Ye, Jian Hui Luo, Ua Zh Th

Questões prejudiciais

1.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar, sem respeitar o processo nem os direitos do estrangeiro previstos na diretiva, uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal?

3.

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar o âmbito de aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?


(1)  JO L 348, p. 98.


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