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Document 62012CN0043
Case C-43/12: Action brought on 30 January 2012 — European Commission v European Parliament and Council of the European Union
Processo C-43/12: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Processo C-43/12: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
JO C 98 de 31.3.2012, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/18 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-43/12)
2012/C 98/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. van Rijn e R. Troosters, agentes)
Recorridas: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos
— |
anular a Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (1); |
— |
indicar que os efeitos da Diretiva 2011/82/UE são considerados definitivos; |
— |
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com este requerimento, é interposto um recurso de anulação da Diretiva 2011/82/EU. A Comissão contesta a base jurídica escolhida. Alega que o artigo 87.o, n.o 2, TFUE não é a base jurídica adequada, pois a diretiva pretende implementar um mecanismo de troca de informações entre os Estados-Membros sobre infrações rodoviárias, sejam de natureza administrativa ou penal. Ora, o artigo 87.o apenas visa a cooperação policial entre os serviços competentes nos domínios da prevenção ou da deteção das infrações penais e dos inquéritos na matéria. Segundo a Comissão, a base jurídica correta é o artigo 91.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, a Diretiva tem por objetivo melhorar a segurança rodoviária, que é um dos domínios da política comum dos transportes, expressamente previsto naquela disposição [alínea c)].
(1) JO L 288, p. 1.