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Document 62012CN0043

Processo C-43/12: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

JO C 98 de 31.3.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/18


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-43/12)

2012/C 98/30

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. van Rijn e R. Troosters, agentes)

Recorridas: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos

anular a Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (1);

indicar que os efeitos da Diretiva 2011/82/UE são considerados definitivos;

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com este requerimento, é interposto um recurso de anulação da Diretiva 2011/82/EU. A Comissão contesta a base jurídica escolhida. Alega que o artigo 87.o, n.o 2, TFUE não é a base jurídica adequada, pois a diretiva pretende implementar um mecanismo de troca de informações entre os Estados-Membros sobre infrações rodoviárias, sejam de natureza administrativa ou penal. Ora, o artigo 87.o apenas visa a cooperação policial entre os serviços competentes nos domínios da prevenção ou da deteção das infrações penais e dos inquéritos na matéria. Segundo a Comissão, a base jurídica correta é o artigo 91.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, a Diretiva tem por objetivo melhorar a segurança rodoviária, que é um dos domínios da política comum dos transportes, expressamente previsto naquela disposição [alínea c)].


(1)  JO L 288, p. 1.


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