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Document 62012CN0027

Processo C-27/12: Pedido de decisão Prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 19 de janeiro de 2012 — TBG Limited/Staatssecretaris van Financiën

JO C 98 de 31.3.2012, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/16


Pedido de decisão Prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 19 de janeiro de 2012 — TBG Limited/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-27/12)

2012/C 98/25

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: TBG Limited

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

Para efeitos de aplicação do artigo 56.o CE (atual artigo 63.o do TFUE), o PTU [país ou território ultramarino] de um Estado Membro pode ser considerado como Estado terceiro relativamente a esse Estado Membro? Nesse caso, relativamente aos movimentos de capitais entre um Estado Membro e o seu próprio PTU, é possível invocar o artigo 56.o CE?

2.

a)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, no caso em apreço, em que, a partir de 1 de janeiro de 2002, a retenção na fonte sobre dividendos de participações pagos por uma filial estabelecida nos Países Baixos à respetiva sociedade detentora estabelecida nas Antilhas Neerlandesas aumentou, em relação a 1993, de 7,5 ou 5 por cento para 8,3 por cento, para se responder à questão de saber se, para efeitos de aplicação do artigo 57.o, n.o 1, CE (atual artigo 64.o, n.o 1, do TFUE) existe um aumento, deve ter-se exclusivamente em conta o aumento da retenção na fonte neerlandesa, ou também se deve ter em conta que, a partir de 1 de janeiro de 2002, — em combinação com o aumento da retenção na fonte neerlandesa — é concedida pelas autoridades das Antilhas Neerlandesa uma isenção relativamente aos dividendos de participações recebidos de uma filial estabelecida nos Países Baixos, ao passo que anteriormente esses dividendos faziam parte dos lucros tributados à taxa de 2,4 a 3 ou 5 por cento?

2.

b)

Caso deva ser tida em conta a redução do imposto nas Antilhas Neerlandesas resultante da introdução da isenção das participações anteriormente aludida em 2.a), devem ainda ser tomados em consideração os regimes das Antilhas Neerlandesas ao nível da execução — no caso em apreço, a prática decisória das Antilhas Neerlandesas — que tinham possivelmente como consequência que, antes de 1 de janeiro de 2002 — e também já em 1993 —, o imposto efetivamente pago relativamente aos dividendos recebidos [de uma] filial estabelecida nos Países Baixos fosse substancialmente inferior a 8,3 %?


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