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Document 62012TN0063

    Processo T-63/12: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2012 — Oil Turbo Compressor/Conselho

    JO C 98 de 31.3.2012, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/27


    Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2012 — Oil Turbo Compressor/Conselho

    (Processo T-63/12)

    2012/C 98/44

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock) (Teerão, Irão) (representante: K. Kleinschmidt, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), na parte em que esta decisão diz respeito à recorrente;

    Tomar uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em que seja ordenado ao recorrido que junte aos autos todos os documentos relativos à decisão impugnada que digam respeito à recorrente;

    Condenar o recorrido nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

    1.

    Primeiro fundamento: manifesto erro de apreciação dos factos subjacentes à decisão

    A recorrente sustenta com este fundamento que a decisão impugnada se baseia em factos erróneos. Isto verifica-se em particular quanto à suposição do recorrido, no anexo I, ponto 48, da decisão impugnada, de que a recorrente é uma filial da Sakhte Turbopomp va Kompressor (SATAK) (também conhecida por Turbo Compressor Manufacturer, TCMFG), entidade designada pela UE. A recorrente não está envolvida, nem direta nem indiretamente, através de uma empresa em que participaria, em atividades relevantes para efeitos de proliferação nuclear, e/ou desenvolvimento de sistemas de transporte de armas nucleares ou de outros sistemas de armamento. Por conseguinte, não existem factos que justifiquem a decisão do recorrido nem as restrições dela decorrentes aos direitos fundamentais da recorrente, garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta dos Direitos Fundamentais).

    Neste contexto, a recorrente invoca uma restrição à sua liberdade de empresa, garantida no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e ao direito garantido no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais, de fruição e de disposição dos bens legalmente adquiridos na União Europeia, bem como aos princípios, consagrados nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, de igualdade de tratamento e de não discriminação.

    2.

    Segundo fundamento: violação do direito da recorrente a um processo equitativo e a uma tutela jurídica efetiva

    Com este fundamento, a recorrente critica que a fundamentação constante do anexo I, ponto 48, da decisão impugnada é de natureza geral e que, por si só, não pode justificar as graves restrições aos seus direitos fundamentais. O recorrido não indica nem os factos nem as provas que alegadamente conhece. A própria recorrente não tem conhecimento de elementos de facto e/ou de prova que justifiquem a decisão impugnada.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

    A recorrente sustenta ainda que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, dado que a inclusão da recorrente no anexo II da Decisão 2010/413/PESC não tem uma relação lógica com a finalidade da decisão, de impedir atividades sensíveis em termos de proliferação nuclear, o comércio e/ou o desenvolvimento de sistemas de transporte de armas nucleares ou de outros sistemas de armamento por parte da República Islâmica do Irão. Além disso, o recorrido não explica que a exclusão da recorrente do comércio com a União Europeia seja adequada, em especial, como a medida menos gravosa para atingir o objetivo prosseguido. A recorrente afirma ainda ser manifesto que não foi realizada qualquer ponderação entre a grave restrição aos seus direitos fundamentais e o objetivo alegadamente prosseguido pelo recorrido.

    4.

    Quarto fundamento: violação dos direitos de defesa, garantidos num Estado de Direito

    Neste contexto, é alegado que o recorrido não indicou motivos suficientes para justificar a inclusão da recorrente na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC. Deste modo, o recorrido não cumpre a obrigação, imposta num Estado de Direito, de indicar à recorrente os motivos reais e detalhados que justificam a decisão impugnada. A recorrente alega que a decisão impugnada não lhe foi notificada e que não foi ouvida. Acrescenta que até agora ainda não foi deferido o seu pedido de acesso aos autos.


    (1)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71).


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