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Document 62012TN0036

Processo T-36/12: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2012 — Athens Resort Casino/Comissão

JO C 80 de 17.3.2012, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/25


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2012 — Athens Resort Casino/Comissão

(Processo T-36/12)

2012/C 80/42

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Athens Resort Casino AE Symmetochon (Marrousi, Grécia) (representantes: N. Niejahr, Q. Azau, F. Spyropoulos, I. Dryllerakis, advogados e F. Carlin, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/716/EU da Comissão, de 24 de maio de 2011, relativa ao auxílio de Estado a certos casinos gregos C 16/10 (ex NN 22/10, ex CP 318/09) concedido pela Grécia (JO L 285, 1.11.2011, p. 25) (a seguir «decisão impugnada»); ou

A título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que se aplica ao recorrente; ou

A título mais subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que ordena a recuperação de montantes do recorrente; e

Condenar a recorrida a pagar a suas próprias despesas e as despesas do recorrente relativas a estes processos.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao determinar que a medida em causa constituía uma medida de auxílio, porquanto:

declara que a recorrente beneficiou de uma vantagem económica sob a forma de «discriminação fiscal» no montante de EUR 7,20 por bilhete;

declara que a medida implicou a perda de recursos do Estado;

considera que a medida foi seletiva a favor do recorrente;

conclui que a medida falseou a concorrência e afetou o comércio entre os Estados-Membros.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 296.o TFUE ao não apresentar argumentação adequada que permita ao recorrente compreender e ao Tribunal Geral examinar os fundamentos pelos quais considerou que o recorrente beneficiou de uma vantagem seletiva, que qualquer vantagem deste tipo implicava uma perda de receitas do Estado e era suscetível de falsear a concorrência e afetar o comércio entre os Estados-Membros.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que, no caso de o Tribunal declarar que foi concedido ao recorrente um auxílio incompatível, o Tribunal deve anular a decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação de montantes do recorrente e essa recuperação violaria:

o artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 659/1999 (1), segundo o qual a recuperação deve reportar-se ao auxílio recebido pelo beneficiário, uma vez que a recorrida não quantificou corretamente na decisão impugnada o montante do auxílio que o recorrente alegadamente recebeu; e

o artigo 14.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 659/1999, uma vez que a recuperação, neste caso, infringe princípios gerais do direito da UE, designadamente, o princípio da confiança legítima, o princípio da segurança jurídica e o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de aplicação do artigo 93.o (atual artigo 108.o) do Tratado CE (JO L 83, 27.3.1999, p. 1).


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