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Document 62012CN0048
Case C-48/12: Action brought on 31 January 2012 — European Commission v Republic of Poland
Processo C-48/12: Ação intentada em 31 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia
Processo C-48/12: Ação intentada em 31 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia
JO C 80 de 17.3.2012, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/13 |
Ação intentada em 31 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-48/12)
2012/C 80/19
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, S. Petrova e K. Herrmann)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
— |
declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (1), por não ter adotado todas as disposições legislativas e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva, ou, em qualquer caso, por não as ter comunicado à Comissão; |
— |
condenar a República da Polónia em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE numa medida pecuniária compulsória no valor diário de 71 521,38 euros a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo, por violação da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2008/50/CE; |
— |
condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão acusa a República da Polónia de violar a obrigação prevista no artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE.
A Diretiva 2008/50/CE é a nível da União o instrumento jurídico essencial em relação aos poluentes atmosféricos e tem, por isso, como objetivo a proteção do ambiente e da saúde humana. Prevê, entre outros, normas de avaliação e de medição, bem como objetivos de redução da concentração de partículas no ar, que são das substâncias que se encontram no ar mais nocivas para a saúde humana. A diretiva obriga os Estados-Membros a limitar em 2015 as concentrações de exposição em relação a partículas PM 2,5 a 20 microgramas/m3. Além disso, fixa para as PM 2,5 um valor-alvo de 25 microgramas/m3 que devia ser alcançado até 1 de janeiro de 2010. A diretiva exige ainda aos Estados-Membros que, até 2015, atinjam em relação às PM 2,5 um valor-limite de 25 microgramas/m3 (fase1) e, em contrapartida, na fase 2 (até 2020) um valor-limite de 20 microgramas/m3. Além disso, a Diretiva 2008/50/CE obriga os Estados-Membros a informar o público sobre a qualidade do ar e sobre outras medidas adotadas com base na diretiva (artigo 26.oe seguintes).
Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE, a República da Polónia é obrigada a aprovar e a pôr em vigor as disposições legislativas nacionais necessárias para dar cumprimento à presente diretiva antes de 11 de junho de 2010.
A República da Polónia não incorporou na ordem jurídica polaca todas as disposições necessárias nem pôs em vigor estas disposições. A elaboração das bases do projeto de lei de alteração da lei relativa à proteção do ambiente e de outras leis pelo ministério do ambiente não representa o cumprimento da obrigação prevista no artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE.
A Comissão apenas foi informada pelas autoridades polacas de que o artigo 6.o, n.o 1 e o artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE foram parcialmente transpostos pelos artigos 13.o e 15.o da Lei de 17 de julho de 2009 relativa ao sistema de gestão das emissões de gás com efeito de estufa e outras substâncias através da criação de um sistema de gestão das emissões de dióxido de enxofre (SO2) e de dióxido de azoto (NO), e da obrigação de elaboração de um projeto para um plano nacional de redução.
(1) JO L 152, p. 1.