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Document 62011CN0628

Processo C-628/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Braunschweig (Alemanha) em 7 de dezembro de 2011 — Bußgeldsache/International Jet Management GmbH

JO C 80 de 17.3.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Braunschweig (Alemanha) em 7 de dezembro de 2011 — Bußgeldsache/International Jet Management GmbH

(Processo C-628/11)

2012/C 80/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Braunschweig

Parte no processo principal

Recorrente: International Jet Management GmbH

Questões prejudiciais

1.

A proibição de discriminação regulada no artigo 18.o TFUE (anterior artigo 12.o do Tratado CE) aplica-se quando um Estado-Membro (a República Federal da Alemanha) exige a uma transportadora aérea que possui uma licença de exploração válida, na aceção dos artigos 3.o e 8.o do Regulamento n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, concedida por outro Estado-Membro (a República da Áustria), uma autorização de entrada no espaço aéreo para voos charter (voos comerciais não regulares) provenientes de países terceiros com destino ao seu território?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, existe desde logo uma violação do artigo 18.o TFUE (anterior artigo 12.o do Tratado CE) na própria exigência de autorização de entrada no espaço aéreo, se essa autorização, cuja obtenção pode ser imposta sob pena de coima, para voos provenientes de países terceiros, for exigida a transportadoras aéreas que obtiveram uma licença de voo (licença de exploração) nos restantes Estados-Membros, mas não às transportadoras aéreas titulares de uma licença de voo obtida na República Federal da Alemanha?

3.

Caso se aplique o artigo 18.o TFUE (anterior artigo 12.o do Tratado CE) (primeira questão) mas a própria exigência de licença não seja qualificada de discriminatória (segunda questão), a concessão de uma autorização de entrada para voos da interessada provenientes de países terceiros com destino à República Federal da Alemanha pode ser condicionada, sob pena de coima, à circunstância de a transportadora aérea do outro Estado-Membro provar à autoridade que emite a autorização que as transportadoras aéreas titulares de uma licença de voo obtida na República Federal da Alemanha não estão em condições de realizar os voos (declaração de indisponibilidade), sem que a proibição de discriminação seja violada?


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