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Document 62011CN0609

Processo C-609/11: Recurso interposto em 29 de novembro de 2011 por Centrotherm Systemtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de setembro de 2011 no processo T-427/09, centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 80 de 17.3.2012, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/6


Recurso interposto em 29 de novembro de 2011 por Centrotherm Systemtechnik GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de setembro de 2011 no processo T-427/09, centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-609/11)

2012/C 80/08

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Centrotherm Systemtechnik GmbH (representantes: A. Schulz e C. Onken, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 15 de setembro de 2011, no processo T-427/09;

negar provimento ao recurso interposto pela centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de agosto de 2009, no processo R 6/2008-4;

condenar a Clean Solutions GmbH & Co. KG nas depesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto um acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de agosto de 2009, relativa a um processo de extinção entre a centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG e a Centrotherm Systemtechnik GmbH.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

A decisão impugnada viola o artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 (1) e o artigo 134.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por força destas disposições, o Tribunal Geral deve ter em conta todos os fundamentos e exceções de inadmissibilidade invocados pela recorrente.

2.

Além disso o acórdão recorrido é incompatível com os artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 76.o do Regulamento n.o 207/2009. Este acórdão parte de uma premissa errada segundo a qual o ónus da prova de uma utilização que permita conservar os direitos associados à marca impugnada incumbe à recorrente. Com efeito, por um lado, no processo de extinção previsto no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, prevalece o princípio de que o Instituto procede ao exame oficioso dos factos. Por outro lado, resulta das disposições e da lógica do Regulamento n.o 207/2009, em particular da comparação entre as disposições relativas à extinção e as disposições relativas à oposição e à nulidade por motivos relativos de recusa, que, em princípio, no processo de extinção, não é o titular da marca impugnada que deve fazer prova da utilização.

Daqui resulta, em particular, que a recusa de o Instituto levar em conta elementos de prova, pelo facto de alegadamente os mesmos não terem sido apresentados em tempo útil, não é justificada.

3.

Ao considerar erradamente, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o conceito de utilização séria se opõe ao conceito de utilização mínima, o Tribunal Geral interpretou de forma errada o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento no 207/2009.

4.

Por fim, a afirmação do Instituto, que não foi posta em causa pelo Tribunal Geral, segundo a qual a declaração sob compromisso de honra do gerente da recorrente não constitui um elemento de prova ao abrigo do artigo 78.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009, é incorreta e está em contradição com a própria jurisprudência do Tribunal Geral.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, do 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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