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Document 62011CN0553
Case C-553/11: Reference for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 2 November 2011 — Bernhard Rintisch v Klaus Eder
Processo C-553/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de novembro de 2011 — Bernhard Rintisch/Klaus Eder
Processo C-553/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de novembro de 2011 — Bernhard Rintisch/Klaus Eder
JO C 80 de 17.3.2012, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de novembro de 2011 — Bernhard Rintisch/Klaus Eder
(Processo C-553/11)
2012/C 80/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Bernhard Rintisch
Recorrido: Klaus Eder
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 10.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Directiva 89/104/CEE (1) ser interpretado no sentido de esta disposição obstar, em termos gerais, a um regime jurídico nacional nos termos do qual também se deve considerar que existe uso de uma marca (marca 1), quando o uso da marca (marca 1) se realiza numa forma que difere da que foi registada, sem que as divergências alterem o carácter distintivo da marca (marca 1), e quando a marca também se encontra registada na forma em que é usada (marca 2)? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: A disposição de direito nacional designada no n.o 1 é compatível com a Directiva 89/104/CEE se essa disposição de direito nacional for interpretada restritivamente no sentido de não se aplicar a uma marca (marca 1) que apenas foi objecto de registo a fim de assegurar ou ampliar o âmbito de protecção de que beneficia uma outra marca registada (marca 2), que se encontra registada na forma em que é usada? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão ou de resposta negativa à segunda questão:
|
(1) Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).