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Document 62011CN0553

    Processo C-553/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de novembro de 2011 — Bernhard Rintisch/Klaus Eder

    JO C 80 de 17.3.2012, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 80/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de novembro de 2011 — Bernhard Rintisch/Klaus Eder

    (Processo C-553/11)

    2012/C 80/06

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bernhard Rintisch

    Recorrido: Klaus Eder

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 10.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Directiva 89/104/CEE (1) ser interpretado no sentido de esta disposição obstar, em termos gerais, a um regime jurídico nacional nos termos do qual também se deve considerar que existe uso de uma marca (marca 1), quando o uso da marca (marca 1) se realiza numa forma que difere da que foi registada, sem que as divergências alterem o carácter distintivo da marca (marca 1), e quando a marca também se encontra registada na forma em que é usada (marca 2)?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    A disposição de direito nacional designada no n.o 1 é compatível com a Directiva 89/104/CEE se essa disposição de direito nacional for interpretada restritivamente no sentido de não se aplicar a uma marca (marca 1) que apenas foi objecto de registo a fim de assegurar ou ampliar o âmbito de protecção de que beneficia uma outra marca registada (marca 2), que se encontra registada na forma em que é usada?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão ou de resposta negativa à segunda questão:

    a)

    Não existe uso de uma marca registada (marca 1), na acepção do artigo 10.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Directiva 89/14/CEE,

    aa)

    quando o titular das marcas usa uma forma de sinal que só difere da marca, na forma sob a qual foi registada (marca 1), e de uma outra sua marca (marca 2), em elementos que não alteram o carácter distintivo das marcas (marca 1 e marca 2);

    bb)

    quando o titular das marcas usa duas formas de sinais que não correspondem à marca registada (marca 1), coincidindo, contudo, uma forma do sinal (forma 1) usado com uma outra marca registada (marca 2) do titular e a segunda forma de sinal (forma 2) utilizada por este difere em elementos que não alteram o carácter distintivo das marcas (marca 1 e marca 2), e quando esta forma do sinal (forma 2) revela a maior semelhança com a outra marca (marca 2) do titular das marcas?

    b)

    Pode um órgão jurisdicional de um Estado-Membro aplicar uma disposição de direito nacional (in casu, o § 26, n.o 3, segundo período, da MarkenG) que é incompatível com uma disposição contida numa directiva (in casu, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Directiva 89/104/CEE) a casos cujos factos ocorreram em momento anterior ao da prolação de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia da qual resultaram pela primeira vez indícios da incompatibilidade da disposição do Estado-Membro com a disposição da directiva [está em causa, mais concretamente, o acórdão de 13 de Setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI [BAINBRIDGE] (C-234/06 P, Colet., p. I-7333), que tem por objecto a marca, se o mencionado órgão jurisdicional nacional valora a confiança depositada por um dos intervenientes processuais na validade jurídica da sua posição garantida constitucionalmente acima do interesse na transposição de uma disposição da directiva?


    (1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).


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