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Document 62009CA0545

Processo C-545/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ( «Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias — Interpretação e aplicação dos artigos 12. °, n. ° 4, alínea a), e 25. °, n. ° 1 — Direito dos professores destacados à mesma progressão na carreira e à mesma progressão salarial que os seus homólogos nacionais — Exclusão de certos professores destacados pelo Reino Unido nas Escolas Europeias do acesso a escalas salariais mais vantajosas e a outros pagamentos adicionais atribuídos aos homólogos nacionais — Incompatibilidade com os artigos 12. °, n. ° 4, alínea a), e 25. °, n. ° 1» )

JO C 80 de 17.3.2012, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-545/09) (1)

(Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias - Interpretação e aplicação dos artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1 - Direito dos professores destacados à mesma progressão na carreira e à mesma progressão salarial que os seus homólogos nacionais - Exclusão de certos professores destacados pelo Reino Unido nas Escolas Europeias do acesso a escalas salariais mais vantajosas e a outros pagamentos adicionais atribuídos aos homólogos nacionais - Incompatibilidade com os artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1)

2012/C 80/02

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, e J. Coppel, Barrister)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212, p. 3) — Remuneração dos professores destacados nas Escolas Europeias — Exclusão, durante o seu destacamento, das adaptações salariais concedidas aos professores colocados nas escolas nacionais

Dispositivo

1.

A última frase do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, de 21 de junho de 1994, deve ser interpretada no sentido de que obriga os Estados-Membros partes nesta Convenção a assegurar que os professores afetos ou destacados nas Escolas Europeias gozem, durante o seu destacamento ou a sua afetação, dos mesmos direitos à progressão na carreira e à reforma de que gozam os seus homólogos nacionais ao abrigo da regulamentação do respetivo Estado-Membro de origem.

2.

Ao excluir os professores ingleses e galeses afetos ou destacados nas Escolas Europeias, durante o período de afetação ou de destacamento, do acesso a escalas salariais mais vantajosas, nomeadamente as chamadas «threshold pay», «excellent teacher system» ou «advanced skills teachers», e a outros pagamentos adicionais, como os «teaching and learning responsibility payments», previstos pelo «School Teachers Pay and Conditions Document», o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte fez uma aplicação incorreta dos artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1, desta Convenção.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 63, de 13.3.2010.


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