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Document 62011TN0437

    Processo T-437/11: Recurso interposto em 5 de Agosto de 2011 — Golden Balls/IHMI — Intra-Presse (GOLDEN BALLS)

    JO C 298 de 8.10.2011, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 298/22


    Recurso interposto em 5 de Agosto de 2011 — Golden Balls/IHMI — Intra-Presse (GOLDEN BALLS)

    (Processo T-437/11)

    2011/C 298/42

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Golden Balls Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Edenborough, QC, e S. Smith, Solicitor)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Intra-Presse (Boulogne-Billancourt, França)

    Pedidos

    Anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Maio de 2011, no processo R 1310/2010-1, na medida em que julgou procedente o recurso no que respeita aos produtos da classe 16; e

    Condenação do recorrido ou, em alternativa, da outra parte no processo na Câmara de Recurso, nas despesas efectuadas pelo recorrente no presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente

    Marca comunitária em causa: a marca nominativa «GOLDEN BALLS» para produtos das classes 9, 21 e 24 — Pedido de marca comunitária n.o 6324164

    Titular da marca invocada no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca invocada no processo de oposição: registo de marca comunitária n.o 4226148 da marca nominativa «BALLON D’OR», para, entre outros, produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 25 e 41

    Decisão da Divisão de Oposição: rejeitou a oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão da Divisão de Oposição e acolheu parcialmente a oposição e o recurso

    Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, b) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que havia um eventual conflito entre o pedido de marca comunitária e a marca anterior.


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