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Document 62010CA0350

    Processo C-350/2010: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por Nordea Pankki Suomi Oyj ( Reenvio prejudicial — Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea d), n. os 3 e 5 — Isenções — Transferências e pagamentos — Operações relativas a títulos — Serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros )

    JO C 298 de 8.10.2011, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 298/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por Nordea Pankki Suomi Oyj

    (Processo C-350/2010) (1)

    (Reenvio prejudicial - Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), n.os 3 e 5 - Isenções - Transferências e pagamentos - Operações relativas a títulos - Serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros)

    2011/C 298/16

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Parte no processo principal

    Nordea Pankki Suomi Oyj

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções para operações bancárias — Serviços SWIFT para os bancos

    Dispositivo

    O artigo 13.o, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição não abrange os serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros, como os que estão em causa no processo principal.


    (1)  JO C 246, de 11.9.2010.


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