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Document 62010CA0350
Case C-350/10: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 28 July 2011 (reference for a preliminary ruling from the Korkein hallinto-oikeus (Finland)) — proceedings brought by Nordea Pankki Suomi Oyj (Reference for a preliminary ruling — Sixth VAT Directive — Article 13B(d)(3) and (5) — Exemptions — Transfers and payments — Transactions in securities — Electronic messaging services for financial institutions)
Processo C-350/2010: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por Nordea Pankki Suomi Oyj ( Reenvio prejudicial — Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea d), n. os 3 e 5 — Isenções — Transferências e pagamentos — Operações relativas a títulos — Serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros )
Processo C-350/2010: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por Nordea Pankki Suomi Oyj ( Reenvio prejudicial — Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea d), n. os 3 e 5 — Isenções — Transferências e pagamentos — Operações relativas a títulos — Serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros )
JO C 298 de 8.10.2011, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 298/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por Nordea Pankki Suomi Oyj
(Processo C-350/2010) (1)
(Reenvio prejudicial - Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), n.os 3 e 5 - Isenções - Transferências e pagamentos - Operações relativas a títulos - Serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros)
2011/C 298/16
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Parte no processo principal
Nordea Pankki Suomi Oyj
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções para operações bancárias — Serviços SWIFT para os bancos
Dispositivo
O artigo 13.o, B, alínea d), n.os 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição não abrange os serviços de mensagens electrónicas para estabelecimentos financeiros, como os que estão em causa no processo principal.