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Document 62009CA0427

Processo C-427/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Generics (UK) Ltd/Synaptech Inc [ Direito das patentes — Medicamentos — Certificado complementar de protecção para os medicamentos — Regulamento (CEE) n. o  1768/92 — Artigo 2. o — Âmbito de aplicação ]

JO C 298 de 8.10.2011, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Julho de 2011 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Generics (UK) Ltd/Synaptech Inc

(Processo C-427/09) (1)

(Direito das patentes - Medicamentos - Certificado complementar de protecção para os medicamentos - Regulamento (CEE) n.o 1768/92 - Artigo 2.o - Âmbito de aplicação)

2011/C 298/04

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Generics (UK) Ltd

Recorrida: Synaptech Inc

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 13.o, n. 1, do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182, p. 1) — Conceito de primeira autorização de colocação no mercado — Tomada em consideração exclusiva das autorizações emitidas em conformidade com a Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18) — Autorização concedida nos termos da legislação aplicável na Áustria antes da adesão deste Estado ao EEE

Dispositivo

Um produto, como o em causa no processo principal, que, como medicamento para uso humano, foi colocado no mercado na Comunidade Europeia antes de ter obtido uma autorização de colocação no mercado conforme à Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas, conforme alterada pela Directiva 89/341/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, nomeadamente sem ter sido sujeito à avaliação da sua segurança e da sua eficácia, não está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, na versão resultante do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, tal como é definido no artigo 2.o deste regulamento, conforme alterado, e não pode ser objecto de um certificado complementar de protecção.


(1)  JO C 11, de 16.01.2010.


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