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Document 62011TN0346

Processo T-346/11: Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Gollnisch/Parlamento

JO C 252 de 27.8.2011, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/42


Recurso interposto em 7 de Julho de 2011 — Gollnisch/Parlamento

(Processo T-346/11)

2011/C 252/92

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Limonest, França) (representante: G. Dubois, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Parlamento Europeu de levantar a imunidade parlamentar do recorrente, tomada em 10 de Maio de 2011 relativa à adopção do relatório n.o A7-0155/2011;

Atribuir a B. GOLLNISCH a quantia de 8 000 euros como indemnização dos prejuízos imateriais;

Atribuir a B. GOLLNISCH a quantia de 4 000 euros a título de despesas com o seu patrocínio e com a preparação do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pretende, por um lado, obter a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2011, relativa à adopção do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0155/2011) e que indeferiu o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Bruno Gollnisch [2010/2284(IMM)], e, por outro lado, uma indemnização dos prejuízos imateriais alegadamente sofridos pelo recorrente devido à adopção da decisão impugnada.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965.

2.

Segundo fundamento relativo a uma necessidade de aplicação, ao caso em apreço, do artigo 9.o do Protocolo.

3.

Terceiro fundamento relativo a um desrespeito da prática reiterada da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, consagrado no direito da União, e do princípio da confiança legítima.

5.

Quinto fundamento relativo a um desrespeito pela independência do deputado.

6.

Sexto fundamento relativo a uma violação das disposições do Regulamento do Parlamento Europeu relativas ao processo susceptível de culminar na perda do mandato de um deputado.

7.

Sétimo fundamento relativo a uma violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa do recorrente.


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