Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0562

Processo T-562/10: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2010 — HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping/Conselho

JO C 46 de 12.2.2011, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/14


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2010 — HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping/Conselho

(Processo T-562/10)

2011/C 46/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: J. Kienzle e M. Schlingmann, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação, na parte que diz respeito à recorrente, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007;

Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas do processo e, em especial, nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso:

1.

Primeiro fundamento de recurso: violação dos direitos de defesa da recorrente

A recorrente alega, a este respeito, que o Conselho violou o seu direito a uma defesa efectiva e, em especial, o dever de fundamentação, porquanto não apresentou fundamentos suficientes para a incluir no Anexo VIII do regulamento impugnado;

Mais alega a recorrente que o Conselho ignorou o seu pedido expresso de que referisse os fundamentos ou pontos de vista e produzisse as correspondentes provas que justificaram a sua inclusão no Anexo VIII do regulamento impugnado;

Por último, a recorrente alega, no quadro do primeiro fundamento de recurso, que o Conselho violou o seu direito de ser ouvida, porquanto não lhe facultou a possibilidade, prevista no artigo 36.o, n.os 3 e 4, do regulamento impugnado, de tomar posição sobre a sua inclusão na lista de sanções e de desencadear, assim, uma reanálise por parte do Conselho.

2.

Segundo fundamento de recurso: violação do direito fundamental de propriedade da recorrente

A recorrente alega, a este respeito, que a sua inclusão no Anexo VIII do regulamento impugnado representa uma ingerência injustificada no seu direito de propriedade, porquanto não pode, por falta de fundamentação suficiente por parte do Conselho, inferir os fundamentos por que foi incluída na lista de pessoas a que foram aplicadas as sanções previstas no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento impugnado;

Mais alega a recorrente que a sua inclusão no Anexo VIII do regulamento impugnado assenta num erro manifesto de apreciação da sua situação e das suas actividades por parte do Conselho;

Por último, a recorrente alega, no quadro do segundo fundamento de recurso, que a sua inclusão no Anexo VIII no regulamento impugnado é manifestamente inadequada para a concretização dos objectivos prosseguidos pelo regulamento e, nessa medida, constitui uma ingerência desproporcionada no seu direito de propriedade.


Top