EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010AP0044

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Lituânia - construção de edifícios Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010 , sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0009 – C7-0013/2010 – 2010/0002(BUD))
ANEXO

JO C 349E de 22.12.2010, p. 104–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/104


Terça-feira, 9 de Março de 2010
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: Lituânia - construção de edifícios

P7_TA(2010)0044

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0009 – C7-0013/2010 – 2010/0002(BUD))

2010/C 349 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0009 – C7 0013/2010),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (IIA de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7 0019/2010),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar auxílio adicional aos trabalhadores afectados pelas consequências de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho,

B.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

C.

Considerando que a Lituânia apresentou um pedido de ajuda para casos de despedimentos que ocorreram em 128 empresas do sector da construção civil (3),

D.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.

Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização;

3.

Salienta que a União Europeia deverá utilizar todos os seus meios para reagir às consequências da crise económica e financeira global; salienta que, neste contexto, o FEG pode desempenhar um papel crucial a favor da reintegração dos trabalhadores desempregados no mercado de trabalho;

4.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deverá garantir-se que este Fundo apoie os trabalhadores desempregados, a título individual, na procura de novo emprego; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou de sectores;

5.

Solicita à Comissão que inclua, nas propostas para a mobilização do FEG, bem como nos seus relatórios anuais, informações precisas sobre o financiamento adicional recebido do Fundo Social Europeu (FSE) e de outros Fundos Estruturais;

6.

Relembra à Comissão que, no contexto da mobilização do FEG, não deve transferir sistematicamente dotações para pagamentos a partir do FSE, uma vez que o FEG foi criado enquanto instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios;

7.

considera que o funcionamento e o financiamento do FEG deverão ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.

Toma nota de que as novas propostas da Comissão de decisões relativas à mobilização do FEG se referem à candidatura de um único Estado-Membro, em conformidade com o pedido do Parlamento Europeu;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  FEG/2009/017 LT/Construção de edifícios.


Terça-feira, 9 de Março de 2010
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Lituânia apresentou em 23 de Setembro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector da construção civil. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 1 118 893 EUR.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Lituânia,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 1 118 893 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Top