Wybierz funkcje eksperymentalne, które chcesz wypróbować

Ten dokument pochodzi ze strony internetowej EUR-Lex

Dokument 52010IP0065

    Grande catástrofe natural na Madeira e efeitos do temporal Xynthia na Europa Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2010 , sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa

    JO C 349E de 22.12.2010, str. 88—90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 349/88


    Quinta-feira, 11 de Março de 2010
    Grande catástrofe natural na Madeira e efeitos do temporal Xynthia na Europa

    P7_TA(2010)0065

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2010, sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa

    2010/C 349 E/17

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 3.o de Tratado da União Europeia e os artigos 191.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão de Regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e a posição do Parlamento de 18 de Maio de 2006 (1),

    Tendo em conta as suas resoluções de 5 de Setembro de 2002 sobre os incêndios florestais e as inundações (2), de 8 de Setembro de 2005 sobre os desastres causados pelas cheias na Europa Central (3), de 7 de Setembro de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) na Europa (4), bem como as suas resoluções 18 de Maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) – aspectos agrícolas (5), aspectos de desenvolvimento regional (6) e aspectos ambientais (7),

    Tendo em conta o Livro Branco – Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu (COM(2009)0147) e a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)0082),

    Tendo em conta a declaração da Comissão sobre a grande catástrofe natural ocorrida na Região Autónoma da Madeira, de 24 de Fevereiro de 2010,

    Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que uma catástrofe natural de grandes dimensões ocorreu na Madeira em 20 de Fevereiro de 2010, a qual se caracterizou por chuvas torrenciais sem precedentes, ventos fortes e vagas importantes que causaram pelo menos 42 mortos, vários desaparecidos, centenas de desalojados e dezenas de feridos,

    B.

    Considerando que em 27-28 de Fevereiro de 2010 ocorreu no oeste da França – em particular, nas regiões de Poitou-Charentes e Pays-de-la-Loire – uma tempestade muito forte e destruidora – baptizada Xynthia – que causou a morte de quase 60 pessoas, vários desaparecidos e milhares de desalojados,

    C.

    Considerando que alguns fenómenos meteorológicos – especialmente a tempestade Xynthia – também atingiram diversas regiões na Espanha – em particular, as ilhas Canárias e a Andaluzia – e também a Bélgica, a Alemanha, os Países Baixos e Portugal, tendo causado vários mortos e prejuízos materiais graves,

    D.

    Considerando que estas catástrofes causaram um grande sofrimento humano às famílias das vítimas e à população afectada,

    E.

    Considerando que as catástrofes causaram a destruição em larga escala, provocando danos importantes nas infra-estruturas públicas – incluindo estradas, portos, infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade, saneamento e telecomunicações –, bem como em habitações privadas, estabelecimentos comerciais, terrenos industriais e agrícolas, tendo igualmente danificado o património natural e cultural; que os danos causados no abastecimento de água e saneamento, em particular, podem criar uma ameaça à saúde pública,

    F.

    Considerando que a catástrofe impede actualmente as pessoas de retomarem o curso normal das suas vidas e provavelmente terá repercussões económicas e sociais a longo prazo,

    G.

    Considerando que é necessário limpar e reconstruir as zonas atingidas pelas catástrofes, bem como recuperar o seu potencial de produção e compensar os custos sociais causados pelas catástrofes,

    H.

    Considerando que recentemente se tornou claro que os problemas de inundações, tempestades e outros fenómenos meteorológicos extremos provavelmente se tornarão cada vez mais frequentes; que o investimento no combate às alterações climáticas também é importante para a prevenção de catástrofes,

    I.

    Considerando que as catástrofes naturais têm consequências económicas e sociais prejudiciais para as economias regionais, a actividade produtiva, a aquicultura, o turismo, o ambiente e a biodiversidade,

    1.

    Manifesta o seu mais profundo pesar e a sua solidariedade para com todas as regiões afectadas, lamenta as consequências económicas graves destas catástrofes naturais e, em particular, apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;

    2.

    Presta homenagem às equipas de busca e salvamento, que têm trabalhado de forma ininterrupta para salvar pessoas e limitar os danos humanos e materiais;

    3.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os agentes económicos afectados pelas consequências económicas e sociais da catástrofe;

    4.

    Considera que autoridades nacionais, regionais e locais devem concentrar-se em políticas de prevenção eficazes e prestar uma maior atenção à criação de legislação e práticas adequadas em matéria de programas de reflorestação, utilização do solo, de gestão da água e de gestão de riscos eficaz, também em matéria de urbanização na orla marítima e construção de diques e ainda nos domínios da agricultura e silvicultura;

    5.

    Exorta a Comissão – assim que os governos das regiões afectadas apresentarem os respectivos pedidos – a iniciar prontamente todas as acções necessárias para mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) da forma mais urgente e flexível e no montante mais elevado que for possível;

    6.

    Exorta a Comissão a ter em conta o carácter específico das regiões individuais afectadas - em particular, a fragilidade das regiões insulares e periféricas - com o objectivo de ajudar o melhor possível as vítimas da catástrofe;

    7.

    Exorta a Comissão a mostrar disponibilidade e flexibilidade para - além de mobilizar o FSUE - negociar com as autoridades competentes a revisão dos Programas Operacionais Regionais «INTERVIR+» (FEDER) e «RUMOS» (FSE) e os respectivos correspondentes franceses, bem como a secção relativa à Madeira do Programa Operacional Temático «Valorização do Território» financiado pelo Fundo de Coesão; exorta a Comissão a prosseguir esta revisão o mais depressa possível e a analisar igualmente a possibilidade de aumentar a taxa de co-financiamento comunitário em 2010 para projectos específicos no âmbito dos respectivos Programas Operacionais, em conformidade com as normas e tectos definidos no Regulamento-Geral «Fundos Estruturais» 2007-2013 (Regulamento (CE) n.o 1083/2006), sem pôr em causa o envelope financeiro anual atribuído aos Estados-Membros neste caso;

    8.

    Reitera que é imperativo elaborar um novo regulamento FSUE com base na proposta da Comissão (COM(2005)0108), a fim de enfrentar os problemas causados pelas catástrofes naturais de forma mais flexível e eficaz; critica o Conselho por ter bloqueado este «dossier», apesar de o PE ter aprovado a sua posição por uma maioria esmagadora em primeira leitura, em Maio de 2006; exorta a Presidência espanhola e a Comissão a procurarem, sem demoras, uma solução para reactivar a revisão deste regulamento, com vista a criar um instrumento mais forte e flexível que seja capaz de dar uma resposta eficaz aos novos desafios criados pelas alterações climáticas;

    9.

    Exorta os Estados-Membros e as regiões afectadas a instituírem planos de reconstrução e reabilitação das áreas afectadas; exorta os Estados-Membros a examinarem a necessidade de investimentos a longo prazo em políticas destinadas a impedir catástrofes deste género e limitar os danos por estas causados;

    10.

    Exorta os Estados-Membros a adaptarem-se às consequências das alterações climáticas dando seguimento à legislação existente através duma abordagem integrada em todas as áreas envolvidas;

    11.

    Insiste na necessidade de traduzir em medidas concretas as recomendações do Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas» e de tomar medidas para assegurar que a adaptação às alterações climáticas se torna uma realidade no seio da UE;

    12.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao governo da Região Autónoma da Madeira.


    (1)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.

    (2)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.

    (3)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 322.

    (4)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0349.

    (5)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0222.

    (6)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0223.

    (7)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0224.


    Góra