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Dokument 52010IP0057

    SEPA Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010 , sobre o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA)

    JO C 349E de 22.12.2010, str. 43—45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 349/43


    Quarta-feira, 10 de Março de 2010
    SEPA

    P7_TA(2010)0057

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010, sobre o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA)

    2010/C 349 E/09

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Declaração conjunta da Comissão e do Banco Central Europeu, de 4 de Maio de 2006, sobre o Espaço Único de Pagamentos em Euros,

    Tendo em conta o Documento específico n.o 71 do Banco Central Europeu, de Agosto de 2007, sobre o impacto económico do Espaço Único de Pagamentos em Euros,

    Tendo em conta a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (1) (Directiva Serviços de Pagamento),

    Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2009 sobre o Espaço Único de Pagamentos em Euros (2),

    Tendo em conta a declaração conjunta da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu na qual são clarificados determinados princípios subjacentes a um futuro sistema de débito directo SEPA (SDD) de 24 de Março de 2009,

    Tendo em conta o segundo inquérito da Comissão sobre o grau de preparação das administrações públicas e migração para o SEPA de 22 de Julho de 2009,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de Setembro de 2009: Realizar o SEPA: um roteiro para 2009-2012 (COM(2009)0471),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (3),

    Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão de 30 de Outubro de 2009: aplicabilidade do artigo 81.o do Tratado CE aos pagamentos interbancários multilaterais em débito directo SEPA (SEC(2009)1472),

    Tendo em conta o segundo relatório anual da Comissão sobre a situação da migração SEPA em 2009, com data de 9 de Novembro de 2009,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho de 2 de Dezembro de 2009 sobre o SEPA,

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) virá a ser um mercado integrado para os serviços de pagamento, sujeito a uma concorrência efectiva e em que não há distinção entre pagamentos transfronteiriços e nacionais denominados em euros,

    B.

    Considerando que o SEPA não constitui apenas uma iniciativa de auto-regulação do Conselho Europeu de Pagamentos (CEP), mas também uma importante iniciativa política pública que reforça a União Económica e Monetária e a futura Estratégia da UE 2020; considerando que o SEPA é apoiado pela Directiva Serviços de Pagamento, que prevê o quadro jurídico harmonizado necessário, e que o sucesso do SEPA é, portanto, uma questão de particular interesse para o Parlamento,

    C.

    Considerando que o processo decisório aplicável ao sistema SEPA se encontra actualmente ao critério do Conselho Europeu de Pagamentos (CEP) e que apenas os bancos adoptam decisões sobre os produtos SEPA sem ter em conta os requisitos dos utilizadores finais,

    D.

    Considerando que o SEPA arrancou oficialmente em 28 de Janeiro de 2008, com o lançamento do instrumento de pagamento SEPA para transferências de crédito (SCT), enquanto que o enquadramento legal dos cartões SEPA está em vigor desde 1 de Janeiro de 2008 e que o sistema de débito directo SEPA (SDD) entrou em funcionamento em 2 de Novembro de 2009,

    E.

    Considerando que os consumidores expressaram o seu desejo de fazer corresponder as características dos produtos SEPA às necessidades reais dos utilizadores finais, nomeadamente no que respeita à verificação das autorizações para débito directo e que é desejável que sejam efectuados progressos para solucionar este problema,

    F.

    Considerando que não foi estabelecido qualquer prazo juridicamente vinculativo para terminar a migração para os instrumentos SEPA e que grande parte das pessoas inquiridas pela Comissão no quadro de uma consulta pública apoiou a ideia de fixar um tal prazo-limite para acelerar a migração para o SEPA,

    G.

    Considerando que o Comissário indigitado para o mercado interno e os serviços declarou, nas suas respostas escritas ao questionário do Parlamento, que tinha a intenção de propor uma iniciativa legislativa para aprovação pela Comissão com o objectivo de fixar um ou vários prazos aplicáveis à migração para produtos SEPA em relação a débitos directos e transferências de crédito, bem como uma iniciativa visando melhorar a governação,

    H.

    Considerando que a migração para o SEPA tem sido lenta: em Agosto de 2009, apenas 4,5 % do total das transacções tinham sido feitos em formato de transferência a crédito SEPA e que o prazo inicialmente previsto, nomeadamente a migração de uma massa crítica para as transferências (SCT), os débitos directos (SDD) e os pagamentos por cartão até do final de 2010 não se afigura realista,

    I.

    Considerando que a migração para os instrumentos SEPA, por parte das administrações públicas, está aquém das expectativas na maioria dos Estados-Membros, embora estes órgãos devessem desempenhar um papel catalisador na criação da massa crítica necessária para acelerar a migração para o SEPA,

    J.

    Considerando que é importante que todos as partes interessadas – legisladores, sector bancário e utilizadores de serviços de pagamento – sejam associadas à realização do SEPA,

    K.

    Considerando que a utilização de instrumentos SEPA apenas para operações de pagamento transfronteiriças não pode ser considerada uma conclusão satisfatória do projecto SEPA, uma vez que a fragmentação poderia persistir e os benefícios previstos para a actividade bancária, assim como para os seus clientes, não poderiam ser concretizados,

    L.

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 924/2009 proporciona segurança jurídica no que se refere à aplicação das comissões interbancárias multilaterais (CIM) durante o período de transição que termina em 31 de Outubro de 2012, ao longo do qual o sector deve desenvolver e acordar um modelo empresarial comum e a longo prazo para a aplicação do débito directo SEPA, que deverá respeitar a legislação comunitária em matéria de concorrência e o quadro regulamentar comunitário,

    M.

    Considerando que, em Março de 2009, a Comissão e o Banco Central Europeu indicaram que parecia não existir qualquer razão clara e convincente para a existência de uma CIM por transacção após 31 de Outubro de 2012, e que a Comissão efectuou uma consulta pública sobre a aplicabilidade do artigo 81.o do Tratado CE aos pagamentos interbancários multilaterais ligados ao débito directo SEPA,

    N.

    Considerando que a questão da aplicação de uma CIM também deve ser resolvida definitivamente no que se refere à solução de um cartão UE baseado no enquadramento legal do cartão SEPA,

    O.

    Considerando que a continuidade da validade legal das autorizações de débito directo existentes deve ser assegurada em todos os Estados-Membros, uma vez que a obrigação de assinar novas autorizações ao mudar de sistemas de débito directo nacionais para o sistema de débito directo SEPA seria muito onerosa; considerando, todavia, que a manutenção destas autorizações não contribui para uma aplicação precoce do sistema de débito directo SEPA, a menos que seja encontrada uma solução para a migração das autorizações actuais,

    1.

    Reafirma o seu apoio à criação do SEPA, que está sujeito a uma concorrência efectiva e não faz distinções entre pagamentos transfronteiriços e nacionais denominados em euros;

    2.

    Lamenta a quase total ausência de progressos relativamente às questões abordadas na resolução do Parlamento sobre o SEPA desde que esta foi aprovada em 12 de Março de 2009, e apela à associação de todas as partes interessadas, para que estas promovam o SEPA e contribuam para a sua realização;

    3.

    Congratula-se com o roteiro SEPA adoptado pela Comissão em Setembro de 2009, e apoia plenamente as acções neste previstas em seis domínios prioritários (a saber, favorecer a migração; aumentar a sensibilização e promover os produtos SEPA; criar um ambiente jurídico são para o SEPA e reforçar a conformidade com o SEPA; promover a inovação; assegurar a necessária normalização, interoperabilidade e segurança; clarificar e melhorar a governação do SEPA);

    4.

    Solicita novamente à Comissão que estabeleça uma data-limite clara, adequada e vinculativa, que não seja posterior a 31 de Dezembro de 2012, para a migração para os instrumentos SEPA, após a qual todos os pagamentos denominados em euros deverão ser efectuados utilizando as normas do SEPA;

    5.

    Solicita ao conselho de pagamentos a nível europeu que tenha em conta os pedidos dos utilizadores finais e que, subsequentemente, modifique as suas normas;

    6.

    Apoia plenamente a intenção da Comissão de ajudar as administrações pública no processo de migração, elaborando planos de migração nacionais integrados e sincronizados; congratula-se, neste contexto, com os esforços desenvolvidos pela Comissão para estudar e publicar os dados sobre o estado de preparação e a migração das administrações públicas dos Estados-Membros para o SEPA, e insta os Estados-Membros a participarem nestes estudos;

    7.

    Solicita à Comissão que, com base no resultado das diferentes consultas, incluindo as de todas as partes interessadas, clarifique definitivamente, o mais tardar em 30 de Setembro de 2010, a questão de um modelo económico harmonizado a longo prazo para os débitos directos SEPA, o qual deve ser aplicável em toda a Europa, apresentar uma boa relação custo-eficácia e convir ao utilizador final; insiste na necessidade de este modelo ser desenvolvido em estreita cooperação entre o sector dos pagamentos e a Comissão e respeitar a legislação comunitária em matéria de concorrência e o quadro regulamentar comunitário;

    8.

    Exorta todas as partes interessadas a apoiarem a criação de um sistema europeu de cartões, que tenha a forma de novo sistema complementar, aliança de sistemas existentes ou extensão de um sistema existente; insta novamente a Comissão, neste contexto, a clarificar melhor a questão da CIM para os pagamentos por cartão, e solicita ao sector que encontre soluções adequadas, em estreita cooperação com a Comissão, no respeito da legislação comunitária em matéria de concorrência e o quadro regulamentar comunitário;

    9.

    Insta os Estados-Membros a assegurarem a continuidade da validade legal das autorizações de débito directo existentes ao passarem para o sistema de débito directo SEPA; sublinha que a transição do sistema de débito directo existente para o sistema de débito directo SEPA não deve criar encargos para os consumidores;

    10.

    Insiste na necessidade de os consumidores serem claramente informados das diferenças entre o antigo sistema e o novo;

    11.

    Solicita à Comissão que acompanhe a migração para os instrumentos SEPA e que assegure que esta não resulte num sistema de pagamento mais oneroso para os cidadãos da UE;

    12.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

    (2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0139.

    (3)  JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.


    Góra