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Document 52010IP0054

    Aplicação das recomendações contidas no Relatório Goldstone quanto a Israel/Palestina Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010 , sobre a aplicação das recomendações contidas no Relatório Goldstone sobre o conflito entre Israel e a Palestina

    JO C 349E de 22.12.2010, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 349/34


    Quarta-feira, 10 de Março de 2010
    Aplicação das recomendações contidas no Relatório Goldstone quanto a Israel/Palestina

    P7_TA(2010)0054

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2010, sobre a aplicação das recomendações contidas no Relatório Goldstone sobre o conflito entre Israel e a Palestina

    2010/C 349 E/06

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade e do Estado de Direito, bem como o respeito dos direitos humanos em que assenta a União, direitos esses consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

    Tendo em conta as Convenções de Genebra,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente,

    Tendo em conta as Conclusões adoptadas pelo Conselho, em 8 de Dezembro de 2009, sobre o Processo de Paz no Médio Oriente,

    Tendo em conta o relatório da Missão de Inquérito das Nações Unidas sobre o conflito em Gaza,

    Tendo em conta a Resolução 64/10 da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

    Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 5 de Fevereiro de 2010, à Assembleia-Geral das Nações Unidas,

    Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 26 de Fevereiro de 2010,

    Tendo em conta que o Hamas está incluído na lista de organizações terroristas da UE,

    Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o conflito armado que começou em Gaza em 27 de Dezembro de 2008 e terminou em 18 de Janeiro de 2009 causou a morte de mais de 1 400 palestinianos e 13 israelitas, tendo grande parte da infra-estrutura civil ficado destruída,

    B.

    Considerando que a Assembleia-Geral das Nações Unidas solicitou, na sua Resolução 64/10 de 5 de Novembro de 2009, que todas as partes efectuem investigações independentes, credíveis e conformes com as normas internacionais,

    C.

    Considerando que, em 3 de Dezembro de 2009, o Secretário-Geral das Nações Unidas chamou a atenção de todas as partes para as disposições pertinentes da Resolução 64/10 da Assembleia-Geral das Nações Unidas e solicitou a apresentação, no prazo de três meses, de informações por escrito sobre todas as medidas que as partes implicadas adoptaram ou estão em vias de adoptar,

    D.

    Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua declaração de 4 de Fevereiro de 2010, apelou às partes no sentido de realizarem investigações internas credíveis sobre a conduta do conflito em Gaza,

    E.

    Considerando que a Assembleia-Geral da ONU, na sua resolução de 26 de Fevereiro de 2010, reiterou o seu convite quer a Israel quer à parte palestiniana a que conduzam investigações dignas de crédito e apresentem novos relatórios dentro de cinco meses,

    F.

    Considerando que a acção da União Europeia na cena internacional se deve pautar pelo rigoroso respeito dos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; reiterando que o direito internacional impõe aos Estados a obrigação de respeitar, de proteger e de velar pelo cumprimento do direito internacional humanitário,

    G.

    Considerando que o Governo de Israel informou que está a investigar 150 incidentes diferentes que ocorreram durante a operação em Gaza,

    H.

    Considerando que, em 25 de Janeiro de 2010, as autoridades palestinianas criaram uma comissão de inquérito independente,

    I.

    Considerando que a crise humanitária na Faixa de Gaza ainda se agravou mais devido ao bloqueio, que constitui uma violação do direito internacional humanitário,

    1.

    Sublinha mais uma vez a importância de alcançar uma paz justa e duradoura no Médio Oriente, e entre israelitas e palestinianos em especial; sublinha que o respeito, por todas as partes e em quaisquer circunstâncias, do direito humanitário internacional e do direito internacional no domínio dos direitos humanos, bem como a construção de um clima de confiança entre israelitas e palestinianos são elementos essenciais de um processo de paz conducente à existência de dois Estados que vivem lado a lado em paz e segurança;

    2.

    Reitera o seu apelo à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados-Membros para que trabalhem em prol de uma posição comum enérgica da UE sobre o seguimento a dar ao relatório da Missão de Inquérito, liderada pelo Juiz Goldstone, sobre o conflito em Gaza e no Sul de Israel, exigindo publicamente o cumprimento das suas recomendações e a responsabilização por todas as violações do direito internacional, incluindo alegados crimes de guerra;

    3.

    Insta ambas as partes a procederem, dentro de um prazo de cinco meses, a investigações que respeitem as normas internacionais em termos de independência, imparcialidade, transparência, rapidez e eficácia, em consonância com as resoluções aprovadas em 5 de Novembro de 2009 e 26 de Fevereiro de 2010 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas; salienta que o respeito do direito internacional no domínio dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, por todas as partes e em todas as circunstâncias, é uma condição essencial para alcançar uma paz justa e duradoura no Médio Oriente;

    4.

    Reitera o seu convite à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Estados-Membros para que controlem activamente o cumprimento das recomendações incluídas no Relatório Goldstone através da consulta das missões externas da UE e das ONG activas neste domínio; solicita que essas recomendações e as observações afins sejam incluídas nos diálogos da UE com ambas as partes e nos fóruns multilaterais;

    5.

    Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que avalie os resultados das investigações de todas as partes e que informe o Parlamento Europeu sobre essas avaliações;

    6.

    Acolhe positivamente os esforços feitos pela Assembleia-Geral da ONU para garantir que os responsáveis por todas as violações do direito humanitário internacional e do direito internacional no domínio dos direitos humanos, perpetradas durante o conflito de Gaza, responderão pelos seus actos, e incentiva-a a prosseguir esses esforços;

    7.

    Salienta que o respeito pelo Estado de Direito constitui um valor fundamental quer na União Europeia, quer nas suas relações com partes e países terceiros; sublinha também que a responsabilidade e a credibilidade da União Europeia e dos seus Estados-Membros exigem a plena monitorização das investigações;

    8.

    Insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a tomar em consideração os resultados das investigações de seguimento e da aplicação das recomendações do Relatório Goldstone nas suas relações com todas as partes referidas por este relatório;

    9.

    Sublinha a importância da cooperação entre as autoridades oficiais e as organizações não governamentais no contexto das investigações de seguimento e da aplicação das recomendações do Relatório Goldstone por todas as partes; expressa a sua preocupação com as pressões exercidas sobre as ONG envolvidas na elaboração do Relatório Goldstone e nas investigações de seguimento, e convida as autoridades de todas as partes a abster-se de quaisquer medidas restritivas contra as actividades dessas organizações;

    10.

    Reconhece a prossecução da situação difícil do povo de Gaza devido ao bloqueio e congratula-se com o apelo lançado pelo Conselho da UE, em 8 de Dezembro de 2009, no sentido da abertura imediata, permanente e incondicional das passagens fronteiriças;

    11.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Quarteto, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, à Assembleia Parlamentar Euromediterrânica, ao governo e parlamento de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


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