Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010IP0051

    Painel de Avaliação do Mercado Interno Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010 , sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (2009/2141(INI))

    JO C 349E de 22.12.2010, p. 25–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 349/25


    Terça-feira, 9 de Março de 2010
    Painel de Avaliação do Mercado Interno

    P7_TA(2010)0051

    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (2009/2141(INI))

    2010/C 349 E/04

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (1),

    Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 12 de Julho de 2004, sobre a transposição para o direito nacional de directivas relativas ao mercado interno (2),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (SEC(2009)1007),

    Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação (3),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Setembro de 2008, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (4),

    Tendo em conta a sua resolução, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema jurisdicional europeu (5),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação)», de 24 de Setembro de 2009, sobre as medidas para melhorar o funcionamento do mercado interno (6),

    Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0084/2009),

    A.

    Considerando que o funcionamento eficaz do mercado interno é indispensável à criação de um ambiente económico estável e inovador, no qual os consumidores possam adquirir bens e serviços de qualidade e as empresas possam criar novos empregos,

    B.

    Considerando que, embora o mercado interno já tenha conhecido uma grande evolução, ainda há muito trabalho a fazer para garantir que realiza todo o seu potencial,

    C.

    Considerando que o mercado interno não pode funcionar devidamente se não forem correctamente transpostas, aplicadas e cumpridas as normas comunitárias que afectam o seu funcionamento,

    D.

    Considerando que é imperioso que os Estados-Membros transponham atempadamente a legislação relativa ao mercado interno,

    E.

    Considerando que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais podem contribuir activamente para uma melhor transposição da legislação relativa ao mercado interno se continuarem a trabalhar em estreita colaboração durante o processo de negociação e transposição,

    F.

    Considerando que representantes das instituições da UE e dos Estados-Membros deveriam reunir-se regularmente para fazer o ponto da situação ao nível da aplicação da legislação relativa ao mercado interno,

    G.

    Considerando que a publicação do Painel de Avaliação do Mercado Interno ajuda a reduzir o défice da transposição, mas que é necessário adoptar uma abordagem mais qualitativa tendo em vista, para além dos dados numéricos, identificar as razões desse défice,

    H.

    Considerando que, embora o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Painel do Mercado do Consumo tenham diferentes metodologias, com diferente alcance e diferentes grupos de indicadores, eles têm em comum o objectivo geral de melhorar o funcionamento do mercado interno,

    I.

    Considerando que o actual défice médio de 1 % corresponde ao objectivo de 1 % aprovado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2007, mas que nove Estados-Membros ainda se mantêm aquém deste objectivo,

    J.

    Considerando que o factor de fragmentação é de 6 %, o que significa que 100 directivas não foram transpostas, pelo menos, num Estado-Membro,

    K.

    Considerando que 22 directivas têm um atraso superior a dois anos relativamente ao prazo de transposição, em violação flagrante do objectivo de «tolerância zero» fixado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2002,

    L.

    Considerando que é particularmente importante controlar a transposição de certas directivas fundamentais para o desenvolvimento do mercado interno,

    M.

    Considerando que o acesso do público a mais informação sobre as directivas que não foram transpostas por cada Estado-Membro pode ser um passo positivo, na medida em que pode contribuir para uma maior sensibilização do público em geral e para o exercício de pressão «entre pares», nomeadamente dos deputados do Parlamento Europeu sobre os dos parlamentos nacionais,

    N.

    Considerando que a persistência de casos de não transposição ou de transposição incorrecta não resulta necessariamente da má vontade dos Estados-Membros, mas pode dever-se a uma falta de clareza ou de coerência da legislação comunitária pertinente, sendo por isso desejável que o Painel de Avaliação do Mercado Interno não constitua apenas um instrumento de pressão sobre os Estados-Membros, mas possa igualmente constituir um instrumento de diálogo que permita uma melhor compreensão das dificuldades por estes encontradas no âmbito da actividade de transposição,

    O.

    Considerando que é necessária mais informação sobre a qualidade da transposição,

    P.

    Considerando que, no que diz respeito ao mercado interno, se passou, em geral, da fase de legislação para a de aplicação e que, neste contexto, o Painel de Avaliação do Mercado Interno deveria fornecer regularmente informação mais detalhada sobre a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao mercado interno, incluindo indicadores objectivos sobre o funcionamento do mercado interno, o que permitiria uma melhor observação dos desempenhos e das tendências,

    Q.

    Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu deverão informar os seus eleitores sobre a aplicação da legislação relativa ao mercado interno que lhes diz respeito, bem como sobre o modo de fazerem valer os seus direitos,

    R.

    Considerando que o trabalho realizado pela Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores do Parlamento Europeu proporcionou uma visão útil da aplicação, transposição e execução da mais importante legislação relativa ao mercado interno, através de relatórios de iniciativa, estudos, seminários e audições, e que tal actividade prosseguirá no futuro,

    S.

    Considerando que a formação e os intercâmbios transfronteiras, inter alia através das redes electrónicas criadas pela Comissão, são essenciais para uma melhor aplicação do acervo da Comunidade relativo ao mercado interno,

    T.

    Considerando que os cidadãos e as empresas confiam na efectiva aplicação das regras do mercado interno para poderem retirar o máximo proveito do seu potencial,

    Introdução

    1.

    Congratula-se com a atrás referida recomendação da Comissão sobre medidas para melhorar o funcionamento do mercado único; realça que os Estados-Membros não devem escolher as medidas que mais lhes convenham, mas empenhar-se na aplicação de todas elas;

    2.

    Insta os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a Comissão e entre si e a assumirem a sua parte de responsabilidade e de propriedade para aproveitarem plenamente todo o potencial do mercado interno; insta a Comissão a usar de todos os seus poderes para garantir a efectiva aplicação das regras do mercado interno, incluindo no que diz respeito ao efectivo controlo do mercado, à harmonização, a uma maior simplificação da legislação e a outros instrumentos capazes de reduzir a carga administrativa para os cidadãos e as empresas;

    3.

    Entende que importa agir a montante para limitar o risco de défice de transposição e que a Comissão deveria acompanhar mais os Estados-Membros durante todo o período de transposição; considera que tal deveria implicar nomeadamente um reforço do diálogo e das trocas de informações, tendo em vista antecipar eventuais problemas e tentar resolvê-los antes do fim do prazo de transposição;

    4.

    Apoia, em particular a ideia de um estreito envolvimento dos parlamentos nacionais e de uma cooperação reforçada com outras partes interessadas, como os parceiros sociais, durante as negociações e o processo de transposição;

    5.

    Salienta a importância de um diálogo aberto e de uma cooperação mais estreita entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, tendo em vista um futuro diálogo e uma análise profunda dos problemas enfrentados pelos Estados-Membros durante o processo de transposição, dado que a transposição correcta e a boa aplicação das directivas a nível nacional representam uma condição indispensável, por um lado, ao bom funcionamento do mercado interno e da concorrência e, por outro, ao equilíbrio económico e social no interior da União Europeia;

    6.

    Convida a Comissão a organizar um fórum anual do mercado interno, que reúna representantes das instituições da UE e dos Estados-Membros e outras partes interessadas e que tenha por missão estabelecer um compromisso claro em prol da transposição, da aplicação e do cumprimento da legislação relativa ao mercado interno;

    7.

    Salienta que esse fórum do mercado interno deveria reunir-se a nível de grupo de trabalho e a nível ministerial no intuito de constituir uma importante plataforma para a partilha das melhores práticas entre as administrações nacionais;

    8.

    Solicita à Comissão que inclua regularmente no seu Painel de Avaliação do Mercado Interno informação mais detalhada sobre a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao mercado interno, incluindo indicadores objectivos sobre o funcionamento do mercado interno;

    9.

    Requer a publicação anual, em simultâneo, do Painel de Avaliação do Mercado Interno, do Relatório SOLVIT, do Serviço de Orientação dos Cidadãos e do Painel de Avaliação dos Mercados Europeus de Consumo (sem alterar a frequência da respectiva publicação), a fim de proporcionar uma visão global do desenvolvimento do mercado interno e uma melhor coordenação do trabalho que tem sido feito nessas áreas, mantendo, não obstante, a natureza específica de cada um desses instrumentos;

    10.

    Solicita à Comissão que estude novas formas de eliminar os obstáculos que ainda impedem a realização do mercado interno, incluindo a criação de um «teste do mercado interno» para toda a nova legislação comunitária proposta, tendo como objectivo garantir que as novas medidas propostas não prejudiquem o mercado interno;

    11.

    Entende que o Painel de Avaliação do Mercado Interno apresenta importantes sobreposições com o relatório anual da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário; encoraja, por tal motivo, a Comissão a utilizar o seu relatório anual de forma mais estratégica, centrando-se em sectores políticos verticais que poderiam melhorar a análise qualitativa do Painel de Avaliação do Mercado Interno;

    12.

    Solicita à Comissão que apresente um comunicado de imprensa mais legível em colaboração com o Painel de Avaliação do Mercado Interno, no sentido de sensibilizar para as suas conclusões e de aumentar a pressão sobre os Estados-Membros com vista a assegurar a transposição correcta e tempestiva das directivas;

    Transposição

    13.

    Congratula-se com o facto de o défice de transposição ter sido de 1 % pela terceira vez consecutiva; insta os nove Estados-Membros que não atingiram este objectivo a tomar medidas para melhorar o seu desempenho;

    14.

    Considera que existe uma relação clara entre a transposição correcta e tempestiva das directivas relativas ao mercado interno e a qualidade da legislação original; regista, por tal motivo, a importância do trabalho a montante, incluindo o compromisso de respeitar os princípios de Legislar Melhor, a consulta plena dos Estados-Membros sobre métodos de transposição e aplicação, bem como a necessidade de avaliações de impacto exaustivas e de análises da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia antes de propor nova legislação;

    15.

    Lembra que o número de directivas que não foram transpostas por um ou mais Estados-Membros continua a ser demasiado elevado e exorta a Comissão e os Estados-Membros a trabalhar em conjunto para fazer baixar rapidamente este número, começando pelas directivas cuja transposição deveria ter sido feita há dois anos ou mais;

    16.

    Pede à Comissão que forneça no seu sítio Web informação mais detalhada sobre as directivas que não foram aplicadas em cada Estado-Membro;

    17.

    Insta os Estados-Membros a fornecer à Comissão quadros comparativos com informação detalhada sobre as medidas nacionais tomadas para transpor as directivas, a fim de que a Comissão possa fornecer informação mais detalhada sobre a qualidade da transposição; convida a Comissão a identificar as melhores práticas de transposição correcta e tempestiva, bem como a comunicá-las aos Estados-Membros;

    Aplicação

    18.

    Considera que os Estados-Membros devem reforçar a eficaz cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais que participam na aplicação das regras do mercado interno, garantindo e reforçando uma função de coordenação do mercado interno no seio das suas administrações nacionais;

    19.

    Solicita aos Estados-Membros que proporcionem aos funcionários e às autoridades judiciais nacionais e locais uma formação regular no domínio das regras do mercado interno, no âmbito dos programas comunitários e das redes comunitárias existentes;

    20.

    Partilha o ponto de vista da Comissão de que os Estados-Membros têm de velar pela operacionalidade das redes transfronteiriças de sistemas electrónicos de informação criados pela Comissão (por exemplo, o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o Sistema de troca rápida de informações sobre produtos de consumo perigosos, excepto alimentos (RAPEX), o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF) ou a Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor (CPC)), tomando as medidas que forem necessárias, incluindo a atribuição de recursos;

    21.

    Solicita à Comissão que encare a legislação relativa ao mercado interno como um processo circular, no qual as avaliações ex post devem desempenhar um elemento importante e ser utilizadas para determinar se a legislação cumpre ou ultrapassa a avaliação de impacto original, e ainda, se não for o caso, definir como deve ser alterada ou refundida de modo a garantir o cumprimento dos seus objectivos originais;

    Cumprimento da legislação

    22.

    É de opinião que os Estados-Membros devem fazer mais esforços para informar os cidadãos e as empresas sobre os seus direitos no mercado interno, permitindo-lhes exercer na prática esses direitos; insta a Comissão a dar prioridade à conclusão do projecto «Serviços de Assistência do Mercado Único» a fim de racionalizar os serviços de apoio à prestação de informação e aconselhamento e de ajuda à resolução de problemas e de os tornar mais acessíveis;

    23.

    Entende que as informações sobre o mercado interno, colocadas pela Comissão na Internet, são vastas, mas demasiado fragmentadas; convida a Comissão a estabelecer e a reforçar, mediante recurso à rede «Enterprise Europe Network», o portal «A vossa Europa - Empresas» como balcão electrónico único («One-Stop-Shop») para as informações sobre o mercado interno destinadas às empresas, a fim de evitar estruturas paralelas desnecessárias e dispendiosas e de explorar eventuais sinergias, em especial no que diz respeito às informações a prestar no âmbito da Directiva relativa aos serviços (7);

    24.

    Destaca o papel essencial desempenhado pela rede «Enterprise Europe Network», ao permitir que as pequenas e médias empresas (PME) aproveitem as oportunidades oferecidas pelo mercado interno; salienta que os requisitos burocráticos absorvem recursos valiosos e evitam, desse modo, uma maior concentração na tarefa central da «Enterprise Europe Network», que consiste em proporcionar às PME um apoio à sua medida; convida a Comissão a recorrer mais ainda à «Enterprise Europe Network», tendo em vista uma distribuição orientada de informações, bem como a reduzir a carga burocrática a que estão sujeitos os parceiros dessa mesma rede;

    25.

    Considera que os Estados-Membros devem, com o apoio da Comissão, melhorar a capacidade dos mecanismos de resolução de problemas, em particular da rede SOLVIT, de modo a permitir uma reparação mais eficaz; salienta que a experiência da SOLVIT deve alimentar a elaboração de políticas nacionais e da UE, desencadeando, se for o caso, alterações estruturais ou regulamentares; pede aos Estados-Membros que reforcem as redes dos centros SOLVIT, dotando-as de mais recursos financeiros e humanos;

    26.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adopte as medidas necessárias para reforçar a visibilidade dos centros SOLVIT, bem como dos seus serviços gratuitos de resolução de problemas junto das empresas e dos cidadãos europeus;

    *

    * *

    27.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.

    (2)  JO L 98 de 16.4.2005, p. 47.

    (3)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 80.

    (4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0421.

    (5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.

    (6)  Documento do Conselho 13024/09.

    (7)  Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).


    Top