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Document 52010IP0050

    Relatório sobre a Política de Concorrência 2008 Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010 , sobre o relatório sobre a Política de Concorrência 2008 (2009/2173(INI))

    JO C 349E de 22.12.2010, p. 16–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 349/16


    Terça-feira, 9 de Março de 2010
    Relatório sobre a Política de Concorrência 2008

    P7_TA(2010)0050

    Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre o relatório sobre a Política de Concorrência 2008 (2009/2173(INI))

    2010/C 349 E/03

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriormente alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE),

    Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2008 (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) do Conselho n.o 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) do Conselho n.o 139/2004, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações entre empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (3),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (4),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (5),

    Tendo em conta a Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (6) (Decisão da Comissão sobre os auxílios estatais aos serviços públicos),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, sobre a recapitalização dos bancos pelos Estados-Membros no contexto da crise financeira: limitação da ajuda ao mínimo necessário e salvaguardas contra as distorções da concorrência (7),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, sobre um Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (8),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009, intitulada «Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante» (9),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (10),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Julho de 2009, sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (11),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Agosto de 2009, sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas tomadas em relação com as instituições financeiras no contexto da crise financeira mundial (2008/C 270/02) (12),

    Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 2 de Abril de 2008, intitulado «Acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust» (13) (Livro branco sobre acções de indemnização) e a resolução do Parlamento de 26 de Março de 2009 sobre este tema (14),

    Tendo em conta a nota da Comissão sobre o Código de boas práticas da Comissão para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (15), a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (16) e a Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (17) (Pacote de simplificação),

    Tendo em conta o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (18),

    Tendo em conta o Painel de avaliação dos auxílios estatais para 2008 e 2009,

    Tendo em conta o exame da Comissão, de 7 de Agosto de 2009, dos sistemas de garantia e dos planos de recapitalização no sector financeiro no contexto da crise actual,

    Tendo em conta a sua resolução de 22 de Fevereiro de 2005 sobre os auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (19),

    Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2009 sobre os relatórios sobre a política de concorrência 2006 e 2007 (20),

    Tendo em conta a sua resolução de 26 de Março de 2009 sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa (21),

    Tendo em conta a declaração escrita do Parlamento de 19 de Fevereiro de 2008 sobre a necessidade de investigar e solucionar o abuso de poder por parte dos grandes supermercados que operam na União Europeia (22),

    Tendo em conta o artigo 48.o e o n.o 2 do artigo 119.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0025/2010),

    A.

    Considerando que as circunstâncias económicas excepcionais dos dois últimos dois anos exigiram medidas excepcionais;

    B.

    Considerando que a União Europeia tomou a medida sem precedentes de recorrer às alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    C.

    Considerando que em tempos de crise são essenciais mercados que funcionem bem, e as regras de concorrência devem ser aplicadas de forma flexível mas estrita;

    D.

    Considerando que o proteccionismo e uma distorção da concorrência só iriam aprofundar e prolongar a crise;

    E.

    Considerando que o crescente défice orçamental e a crescente dívida pública em muitos Estados-Membros poderão retardar a recuperação económica e o crescimento económico durante anos, eventualmente durante décadas;

    F.

    Considerando que os governos dos Estados-Membros concederam garantias sobre o financiamento bancário como resposta à crise financeira desde Outubro de 2008; considerando que a emissão de títulos com garantia teve considerável dimensão e forneceu aos bancos uma fonte significativa de financiamento e de segurança contra os riscos do sistema financeiro;

    G.

    Considerando que análises empíricas sugerem que as garantias dadas pelos governos dos Estados-Membros geraram alguns efeitos e distorções, como a redução do «spread» dos títulos privados, que devem ser tidas em conta quando for considerada a sua prorrogação a 2010;

    H.

    Considerando que a capacidade de as empresas transnacionais fazerem uma utilização extensiva dos paraísos fiscais e dos centros «offshore» como parte das suas estratégias para evitar impostos contraria o princípio da concorrência leal;

    I.

    Considerando que a governança sobre os impostos é um factor importante para manter condições favoráveis à leal concorrência, e para melhorar o funcionamento do mercado interno;

    Observações gerais

    1.

    Congratula-se com o Relatório sobre a Política de Concorrência 2008, particularmente com o seu capítulo dedicado à problemática dos cartéis e consumidores; apoia a criação da Unidade de Ligação aos Consumidores; observa que a existência de cartéis prejudica os consumidores; lamenta a dificuldade de fazer beneficiar os consumidores da concorrência;

    2.

    Sublinha o facto de os cartéis constituírem uma das mais graves violações do direito da concorrência, perturbarem a cadeia de valor, serem prejudiciais aos consumidores e terem um impacto muito negativo sobre a economia; encoraja a Comissão a manter o seu forte compromisso de impedir e actuar contra os cartéis; acolhe favoravelmente instrumentos, como o pacote sobre resolução de litígios, que permitam à Comissão resolver casos de cartéis através de um processo simplificado em que as empresas, vendo as provas, optem por reconhecer a sua implicação no cartel e a multa imposta às partes seja reduzida; recorda que a política de concorrência e a aplicação rigorosa das regras da concorrência são essenciais ao bom funcionamento e à competitividade dos mercados europeus, à melhoria da eficiência e da excelência empresarial, bem como à defesa dos consumidores; considera, em particular, que a luta contra os cartéis é um elemento-chave nos esforços para garantir que os consumidores beneficiem do regime de concorrência e oferecer-lhes preços mais acessíveis e maior variedade de escolha entre produtos e serviços;

    3.

    Solicita maior participação na configuração da política de concorrência, nomeadamente através da introdução de um papel co-legislativo e da obrigação de o Parlamento ser regularmente informado acerca de qualquer iniciativa nesse domínio;

    4.

    Convida a Comissão a informar o Parlamento Europeu durante o ano de 2010 sobre as medidas específicas que se propõe adoptar no domínio da concorrência em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

    5.

    Convida a Comissão a informar detalhadamente e anualmente o Parlamento sobre o seguimento dado às suas recomendações e a justificar qualquer desvio relativamente a estas recomendações;

    6.

    Incentiva a Comissão a iniciar um diálogo constante e permanente com as organizações de consumidores, a fim de identificar os problemas de concorrência e as prioridades de execução normativa; solicita um relatório completo sobre as actividades da Unidade de Ligação aos Consumidores, da DG Concorrência;

    7.

    Apela à Comissão para que disponibilize ao público todas as avaliações e estudos referidos nos seus futuros relatórios anuais da concorrência e que encarregue peritos independentes e fiáveis de executar essas avaliações e estudos;

    8.

    Recorda o pedido que apresentou à Comissão para que esta procedesse urgentemente a um inventário dos recursos humanos da Direcção-Geral da Concorrência e se assegurasse de que os novos efectivos correspondem às necessidades para fazer face a um volume de trabalho crescente;

    9.

    Salienta a necessidade de regras de concorrência claras, sólidas e não nocivas para as PME, baseadas no princípio «pensar na pequena escala primeiro», consagrado na Lei das Pequenas Empresas para a Europa;

    10.

    Convida a Comissão a incluir no seu próximo relatório um capítulo que incida nas PME e na concorrência; denuncia os elevados custos do sistema de patentes para as PME, nomeadamente devido às ameaças de litígio judicial por parte das entidades não praticantes; chama a atenção para os princípios comuns em matéria de inovação aberta e conhecimento; exorta as PME a beneficiar dos resultados do 7 o PQ em condições de livre acesso;

    11.

    Insta a Comissão a recorrer ao artigo 12.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-n.o 2 do artigo 153.o TCE), o qual refere expressamente que «as exigências em matéria de defesa dos consumidores são tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União», como base jurídica da futura legislação relativa ao mercado interno;

    12.

    Exorta a Comissão a insistir na implementação do pacote telecomunicações;

    13.

    Encara positivamente a publicação da Comunicação da Comissão relativa às orientações sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a condutas abusivas de exclusão por empresas dominantes; está convicto de que estas orientações são um passo em frente visto que significam mais transparência e previsibilidade quanto a uma possível intervenção pela Comissão, mas que nunca deverão limitar ou restringir a capacidade da Comissão para agir nesse domínio ao abrigo do que é agora o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    14.

    Sublinha que em 2008, pela primeira vez na história da política de concorrência da UE, foram impostas multas coercivas pelo incumprimento de uma anterior decisão da Comissão;

    Auxílios estatais

    15.

    Recorda que é importante que a Comissão siga atentamente a aplicação dos auxílios estatais, a fim de garantir que esses mecanismos de apoio não sejam utilizados para proteger as indústrias nacionais em detrimento do mercado interno e dos consumidores europeus;

    16.

    Considera portanto essencial, ao avaliar se os auxílios de Estado são compatíveis com o Tratado, encontrar o justo equilíbrio entre os efeitos negativos dos auxílios estatais sobre a concorrência e os seus efeitos positivos em termos do interesse comum;

    17.

    Convida a Comissão a avaliar a dimensão externa dos efeitos da regulamentação bancária prevista, nomeadamente na competitividade dos bancos europeus;

    18.

    Considera que as políticas de auxílio estatal tomadas em relação a instituições financeiras e o processo de recuperação económica ajudaram a estabilizar o mercado financeiro e a enfrentar os efeitos da contracção do crédito sobre a economia real;

    19.

    Regista que a política de auxílios estatais é uma parte integrante da política de concorrência e que o controlo dos auxílios estatais reflecte a necessidade de manter um terreno equitativo para todas as empresas que exercem actividades no mercado único europeu; neste contexto pergunta-se em que medida os auxílios do Estado concedidos ao mercado financeiro causaram distorções de concorrência; preconiza a elaboração de um relatório independente sobre o potencial efeito de distorção da intervenção do Estado no sector financeiro; solicita à Comissão que elabore um relatório sobre os progressos realizados pelos beneficiários dos auxílios estatais em matéria de reestruturação e de precisar as modalidades de reembolso destes auxílios e eventuais sanções em caso de não reembolso; insta a Comissão a clarificar as medidas de reestruturação vinculativas relacionadas com potenciais efeitos de distorção que resultam em diferenças nas condições de pagamento entre Estados-Membros; solicita que sejam dadas mais informações acerca dos critérios de desinvestimento e do seu impacto a médio prazo nas empresas em questão;

    20.

    Exprime a sua preocupação com os subsídios e distorções geradas pelas garantias sobre o financiamento bancário concedidas por governos dos Estados-Membros; insta a Comissão a avaliar a extensão dos subsídios relacionados com garantias sobre os financiamentos bancários e a analisar assim a sua conformidade com o direito de concorrência da UE, bem como as medidas necessárias para corrigir quaisquer distorções relacionadas com essas garantias;

    21.

    Insta a Comissão a avançar rapidamente nas suas investigações para perceber por que razão os auxílios estatais concedidos aos bancos não têm repercussões na economia real e a tomar medidas contra os bancos que, comprovadamente, não repercutem os benefícios dos auxílios estatais ou se recusam a fazê-lo;

    22.

    Verifica que a Comissão já deu início ao processo de eliminação progressiva dos auxílios estatais e de tempo concedido para a reestruturação e alienações; reconhece que esses processos devem ser flexíveis a fim de terem êxito; não obstante apela a que a Comissão forneça orientações sobre esses processos; crê que a intervenção do Estado não deve ser indevidamente prolongada e que devem ser elaboradas o mais rapidamente possível estratégias de saída;

    23.

    Insiste na necessidade de coordenar estratégias de saída, em especial no que respeita à eliminação do apoio ao sector bancário; sublinha que essa coordenação é essencial para evitar qualquer distorção de concorrência resultante de uma situação em que os bancos poderiam em alguma medida ser subsidiados nos países em que se mantenham programas de apoio à banca, em contraste com os países em que esses programas sejam eliminados;

    24.

    Considera que o sistema de regras de concorrência conseguiu, até agora, superar as dificuldades, mas que a crise veio revelar a urgência de um quadro comunitário para a gestão transfronteiriça das crises no sector financeiro, nomeadamente a necessidade de uma solução para as instituições «grandes demais para falir», e uma implementação rápida e completa das recomendações do relatório Larosière, incluindo um regulador europeu único, um sistema de garantia de depósitos e um fundo de resgate ou sistema equivalente;

    25.

    Solicita à Comissão que informe sobre as medidas nacionais de ajuda estatal, as diferenças entre os regimes nacionais, seus possíveis efeitos de distorção da concorrência e a divergência económica que poderiam resultar das mesmas; insta a Comissão a preparar propostas para uma abordagem comunitária única, mais coerente;

    26.

    Convida a Comissão a reforçar o exame das coligações potenciais entre auxílios do Estado e outros instrumentos comunitários do tipo Fundo Estrutural e Fundo de Ajustamento à Globalização, a fim de assegurar a coerência da sua acção;

    27.

    Convida a Comissão a indicar quais os critérios que serão utilizados para decidir do eventual prolongamento do quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal;

    28.

    Insiste em que os auxílios de Estado devem ser compatíveis com os objectivos da Estratégia de Lisboa-Göteborg e com o pacote clima-energia; insta os Estados-Membros a eliminar subsídios prejudiciais que, inter alia, alimentam o consumo de combustíveis fósseis ou produções que aumentam a emissão de gases com efeito de estufa; de forma mais geral sublinha a necessidade de efectuar avaliações ambientais estratégicas das políticas (AAE) e avaliações de impacto ambiental (AIA) de projectos previstos no âmbito do pacote de recuperação;

    29.

    Acolhe favoravelmente as novas orientações sobre auxílios estatais para a protecção do ambiente no âmbito do pacote clima-energia, que introduzem uma avaliação normalizada para questões de menor importância e uma avaliação detalhada para questões significativas;

    30.

    Convida a Comissão a publicar em 2010 um relatório completo sobre a eficácia dos auxílios estatais concedidos para a «recuperação verde» (que deviam dar origem a uma mudança de orientação radical no sentido do desenvolvimento sustentável, em especial no sector automóvel) e a protecção do ambiente;

    31.

    Pede que sejam elaborados relatórios similares sobre os auxílios estatais concedidos para apoiar as PME, a formação profissional, a investigação e o desenvolvimento e a inovação;

    32.

    Sugere que a eliminação progressiva do quadro temporário para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso a financiamento na actual crise financeira e económica deverá ter em consideração a situação económica (duração da recuperação e dimensão da quebra de PIB) do Estado-Membro em causa;

    33.

    Apela à Comissão para que mantenha, no sector das telecomunicações, os seus esforços para alcançar uma maior transparência nas taxas para operadores fixos e especialmente móveis;

    34.

    Sublinha a necessidade de abordar o desafio que representam os paraísos fiscais e os centros off-shore no que respeita, inter alia, à concorrência desleal e à estabilidade financeira;

    35.

    Reitera o seu apelo à introdução de uma base fiscal consolidada comum para as empresas;

    36.

    Insta a Comissão a informar o Parlamento sobre as conclusões do seu exame da decisão da Comissão sobre os auxílios estatais aos serviços públicos, que deveriam ter sido apresentadas em 19 de Dezembro de 2008 e que deverão agora ter em consideração a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

    37.

    Constata com preocupação que a recuperação dos auxílios estatais ilegais é um processo longo e complexo e que quase todos os casos pendentes são da responsabilidade de um reduzido número de Estados-Membros; incentiva a Comissão a tornar os procedimentos ainda mais rigorosos e a manter a pressão sobre os Estados-Membros, principalmente sobre os reincidentes;

    38.

    Solicita à Comissão uma investigação completa sobre o uso generalizado em larga escala, por algumas empresas europeias, de contratos de trabalho temporários e estágios para pessoas com altas qualificações a baixo custo, como estratégia económica abusiva que é prejudicial aos princípios do trabalho decente e é fonte de distorções da concorrência;

    39.

    Sublinha que facilitar o financiamento de capital de risco para as PME é essencial para promover uma concorrência leal;

    40.

    Exorta a Comissão a examinar em que medida os diferentes modelos nacionais de ajuda à indústria automóvel contribuíram, eventualmente, para a realização de outros objectivos comunitários, nomeadamente em matéria de sustentabilidade e de emergência de tecnologias respeitosas do meio ambiente; insta a Comissão a avaliar a competitividade do sector, incluindo a relação entre fabricantes de equipamentos originais, por um lado, e a primeira e segunda linha de fornecedores pós- venda, por outro;

    41.

    Congratula-se com a publicação do «pacote de simplificação»;

    Antitrust

    42.

    Congratula-se com a adopção, pela Comissão Europeia, do Livro Branco sobre acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust; considera que este documento é uma vitória da protecção dos consumidores na União Europeia;

    43.

    Relembra que os cartéis são prejudiciais à economia e representam algumas das mais graves violações do direito da concorrência; crê que essas infracções ao direito da concorrência contrariam os interesses dos cidadãos da União uma vez que implicam que as vantagens de preços mais baixos que resultam da concorrência não podem ser passadas para o consumidor; reitera que qualquer futura proposta sobre reparações colectivas deve respeitar a opinião do Parlamento expressa na sua resolução de 26 de Março de 2009 relativamente às acções por danos em violação das regras anti-trust da UE e insiste que o Parlamento deve ser implicado na adopção desse acto através do processo de co-decisão;

    44.

    Convida a Comissão a, nas suas iniciativas, melhorar a coordenação entre uma abordagem de direito da concorrência e uma abordagem de direito dos consumidores;

    45.

    Congratula-se com a posição muito firme que a Comissão adoptou nos últimos anos sobre o comportamento anticoncorrencial, que causa grandes prejuízos aos consumidores e à economia; destaca a necessidade de um amplo apoio público à política de concorrência e de legitimidade democrática garantida pela participação do Parlamento Europeu; expressa a sua preocupação pelo facto de que o recurso a multas cada vez mais elevadas como único instrumento poder parecer demasiado contundente, sobretudo tendo em conta a possível perda de empregos em consequência da incapacidade de pagar, e solicita o desenvolvimento de um amplo espectro de instrumentos mais sofisticados que cubram aspectos como a responsabilidade individual, a transparência e responsabilidade das empresas, procedimentos mais breves, o direito a defender-se e a processos justos, mecanismos que garantam a efectiva tramitação dos pedidos de clemência (com vista, em particular, a superar os efeitos dos processos de revelações nos Estados Unidos da América), programas para garantir o comportamento correcto das empresas e o desenvolvimento de normas europeias; é favorável a uma abordagem de «prémio e castigo», com sanções que sirvam de medida dissuasiva eficaz, em particular no caso de reincidentes, fomentando simultaneamente o cumprimento;

    46.

    Considera que quando a mesma empresa cometer infracções múltiplas ao direito da concorrência, são necessárias medidas dissuasoras mais fortes para implementar as regras anti-trust em casos de cartel ou para combater abusos de posição dominante;

    47.

    Convida a Comissão e os Estados-Membros a instaurar o princípio da responsabilidade individual;

    48.

    Solicita à Comissão que considere o papel dos programas de conformidade como um instrumento da luta contra os comportamentos anti-concorrenciais;

    49.

    Solicita à Comissão que defina critérios específicos de acordo com os quais se deva considerar que as empresas actuaram intencionalmente ou com negligência;

    50.

    Solicita à Comissão que defina critérios específicos de acordo com os quais as empresas-mãe devam ser solidariamente responsáveis pelo comportamento de cartel das suas filiais;

    51.

    Salienta também que, comparativamente, as PME são mais gravemente afectadas pelas multas desproporcionadas do que as grandes empresas;

    52.

    Entende que as multas deverão ser proporcionais ao dano provocado pela infracção; propõe também que, nas circunstâncias apropriadas, qualquer soma relevante paga a título de indemnização seja tomada em consideração no cálculo da multa; pede à Comissão que reveja a base de cálculo das multas e que, se necessário, integre os princípios a que obedece a aplicação de multas no Regulamento (CE) n.o 1/2003;

    53.

    Solicita à Comissão que introduza um «balcão único» para os pedidos de clemência;

    54.

    Espera ser devidamente informado e consultado sobre qualquer alteração ao Regulamento de isenção por categoria do sector automóvel e dispor de um prazo que permita ao Parlamento realizar um exame adequado e prestar uma contribuição minuciosa na matéria em causa, tendo em conta a necessidade urgente de fornecer a este sector um horizonte previsível que lhe permita tomar as medidas adequadas;

    55.

    Salienta a necessidade de cooperação efectiva com o Parlamento e com as organizações de consumidores e de pequenas empresas no que diz respeito a quaisquer alterações ao Regulamento relativo à isenção por categorias aplicável aos acordos verticais; salienta que a existência de um quadro regulamentar que incentive a acção coesiva dos diferentes operadores do mercado constitui a melhor forma de tratar do potencial efeito nocivo para os consumidores provocado pela falta de escolha;

    56.

    Recorda o seu pedido de se realizar um controlo adequado, incluindo uma audição das organizações de utilizadores finais no Parlamento, do projecto de regulamento relativo à isenção por categorias no sector automóvel, assim como do projecto de orientações complementares, apresentado pela Comissão; solicita à Comissão que estabeleça regras resistentes ao passar do tempo até 1 de Junho de 2010;

    57.

    Congratula-se, neste contexto, com a proposta da Comissão de um quadro regulamentar mais rigoroso para os serviços pós-venda, a fim de reduzir o elevado nível de despesas dos consumidores com reparações e manutenção, provocadas por práticas comerciais distorcidas, como a exclusão de prestadores de serviços independentes;

    58.

    Espera que os interesses dos pequenos e médios vendedores de automóveis sejam devidamente tomados em consideração no futuro quadro em matéria de direito da concorrência destinado ao sector automóvel; considera que, se tal não acontecer, o Regulamento de isenção por categoria do sector automóvel que já existe deve ser prolongado na sua redacção actual;

    59.

    Solicita ser consultado sobre qualquer modificação proposta ao regulamento de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e dispor de um prazo que permita ao Parlamento realizar um exame adequado e prestar uma contribuição minuciosa na matéria em causa;

    Controlo de operações de concentração

    60.

    Saúda o objectivo de continuar a melhorar os mecanismos de remessa bem como de reforçar a coerência da avaliação de operações de concentração comparáveis e incentiva a Comissão a aprofundar a análise dos efeitos da regra dos dois terços;

    61.

    Acolhe favoravelmente a revisão da comunicação da Comissão sobre as medidas aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, que codifica recentes acórdãos do Tribunal de Justiça, tendo em conta as conclusões retiradas do estudo sobre medidas de correcção e foca os pontos suscitados durante a consulta pública;

    62.

    Solicita à Comissão que elabore um relatório por país sobre a aplicação do n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento CE sobre concentrações, que prevê que considerações respeitantes às políticas públicas prevaleçam sobre os aspectos relativos à concorrência;

    63.

    Sublinha que a crise económica actual não justifica o relaxamento das medidas comunitárias de controlo das concentrações;

    Inquéritos sectoriais

    64.

    Convida a Comissão a fixar os critérios aplicáveis para a instauração de um inquérito sectorial; considera que a Comissão não deve intervir apenas na sequência de denúncias apresentadas por empresas ou consumidores, mas igualmente por recomendação do Parlamento;

    65.

    Solicita à Comissão que investigue a parte das margens na produção e as cadeias de distribuição, de acordo com a resolução do Parlamento de 26 de Março de 2009 sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa; solicita à Comissão que proponha medidas adequadas, incluindo regulamentação, para proteger os consumidores, trabalhadores e produtores de qualquer abuso de posição dominante ou de impactos negativos identificados no decurso dessa investigação;

    66.

    Reitera, neste contexto, o seu pedido, já por várias vezes apresentado, de inquéritos sectoriais sobre a publicidade em linha e as relações entre os produtores de produtos agrícolas (em particular de produtos lácteos), os compradores intermediários, os distribuidores e os consumidores finais; pede que seja realizado um inquérito sobre as concentrações nos meios de comunicação, que englobe todos os canais de difusão de conteúdos, tais como a imprensa escrita, a televisão, a rádio e a Internet; convida a Comissão a apresentar um estudo sobre a concorrência nos sectores das telecomunicações, da indústria automóvel e dos serviços financeiros;

    67.

    Insiste na necessidade de inquéritos sectoriais exaustivos e de medidas de seguimento em estreita cooperação com as autoridades da Rede Europeia da Concorrência (REC) à indústria alimentar e, em especial, à cadeia de distribuição de lacticínios;

    68.

    Solicita à Comissão que continue a supervisionar os preços dos produtos alimentares na União Europeia e as condições de concorrência na indústria alimentar;

    69.

    Salienta a necessidade de melhorar a concorrência no sector farmacêutico adoptando as medidas adequadas para combater as práticas de empresas farmacêuticas que, de acordo com os resultados do inquérito sectorial levado a cabo pela DG Concorrência, são susceptíveis de protelar ou bloquear a entrada de produtos genéricos no mercado;

    70.

    Congratula-se com a investigação da Comissão ao sector da energia; solicita à Comissão que investigue até que ponto a falta de investimento em infra-estruturas, nomeadamente na interconexão das redes de gás e electricidade, obstaculiza a concorrência; faz notar que a segurança do aprovisionamento e uma verdadeira concorrência no mercado da energia dependem da interconexão e do bom funcionamento das estruturas energéticas;

    71.

    Expressa a sua preocupação com a insuficiente concorrência no sector das telecomunicações; solicita outro estudo sectorial, e insiste em que o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) favoreça a concorrência, em especial através de uma análise do mercado pertinente; solicita, portanto, que o seu secretariado seja dotado de recursos suficientes para este fim;

    72.

    Deplora que a Comissão, no seu relatório, só aborde de maneira sumária a cooperação interinstitucional com o Parlamento Europeu e não responda aos seguintes pedidos formulados pelo Parlamento na sua resolução de 10 de Março de 2009:

    exame das práticas abusivas no sector dos serviços que poderão impedir as pequenas empresas de responder a anúncios de concurso;

    vigilância do comportamento concorrencial dos mercados dos combustíveis da União;

    medidas que favoreçam a concorrência pelas tarifas de preferência a medidas que regulamentem tarifas de retalho no sector das telecomunicações;

    73.

    Reitera o seu apelo à realização de um inquérito sobre a aplicação das regras relativas aos contratos públicos e sobre a questão de saber se as diferenças nacionais dão origem a distorções da concorrência;

    *

    * *

    74.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  COM(2009)0374.

    (2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    (3)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (4)  JO L 336 de 29.12.1999, p. 21.

    (5)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

    (6)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

    (7)  JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.

    (8)  JO C 16, 22.1.2009, p. 1.

    (9)  JO C 45, 24.2.2009, p. 7.

    (10)  JO C 72, 26.3.2009, p. 1.

    (11)  JO C 195 du 19.8.2009, p. 9.

    (12)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.

    (13)  COM(2008)0165.

    (14)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0187.

    (15)  JO C 136 de 16.6.2009, p. 13.

    (16)  JO C 136 de 16.6.2009, p. 3.

    (17)  JO C 85 de 9.4.2009, p. 1.

    (18)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

    (19)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0033.

    (20)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0099.

    (21)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0191.

    (22)  JO C 184 de 6.8.2009, p. 23.


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