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Document 62010CN0297

Processo C-297/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Sabine Hennigs/Eisenbahn-Bundesamt

JO C 260 de 25.9.2010, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 16 de Junho de 2010 — Sabine Hennigs/Eisenbahn-Bundesamt

(Processo C-297/10)

()

2010/C 260/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Sabine Hennigs

Recorrido: Eisenbahn-Bundesamt

Questões prejudiciais

1.

Um sistema remuneratório para os empregados da administração pública constante de uma convenção colectiva que, como o § 27 da convenção colectiva para os empregados da administração pública (Bundes-Angestelltentarifvertrag, a seguir «BAT»), em conjugação com a convenção colectiva em matéria remuneratória n.o 35, concluída em aplicação do BAT (Vergütungstarifvertrag n.o 35 zum BAT), calcula a remuneração de base para cada um dos graus remuneratórios em função de escalões etários, viola a proibição de discriminação em razão da idade, consagrada no direito primário (actual artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), tal como concretizada na Directiva 2000/78/CE (1) tendo também em conta o direito de negociação colectiva dos parceiros sociais, consagrado no direito primário (actual artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais)?

2.

Se o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Bundesarbeitsgericht, baseando-se nas indicações do Tribunal de Justiça, responder afirmativamente à questão 1.:

a)

O direito de negociação colectiva confere aos parceiros sociais uma margem de manobra que lhes permita eliminar uma discriminação desse tipo ao enquadrar os empregados no novo sistema remuneratório convencional, baseado na actividade, na produtividade e na experiência profissional, conservando os direitos que tenham adquirido ao abrigo da convenção colectiva anterior?

b)

A questão 2. a) deve ser também respondida afirmativamente quando o enquadramento definitivo dos empregados abrangidos pela transição nos escalões de um grau do novo sistema remuneratório convencional não depende apenas do escalão etário alcançado na convenção colectiva anterior e quando os empregados atingem um escalão mais elevado do novo sistema dispõem, em geral, de uma maior experiência profissional que os enquadrados num escalão inferior?

3.

Se o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Bundesarbeitsgericht, baseando-se nas indicações do Tribunal de Justiça, responder negativamente às questões 2. a) e b):

a)

A discriminação indirecta em razão da idade justifica-se pelo facto de se considerar que a protecção dos direitos sociais adquiridos é um objectivo legítimo e que o tratamento desigual de empregados mais velhos e mais jovens no âmbito de um regime transitório é um meio adequado e necessário para alcançar esse objectivo, se esse tratamento desigual for gradualmente eliminado e se, na prática, a única alternativa seria reduzir o salário de empregados mais velhos?

b)

Tendo em conta o direito de negociação colectiva e a autonomia dos parceiros sociais, a ele inerente, deve responder-se afirmativamente à questão 3. a), quando os parceiros sociais estipulam tal regime transitório?

4.

Se o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Bundesarbeitsgericht, baseando-se nas indicações do Tribunal de Justiça, responder negativamente às questões 3. a) e b):

Tomar como base, em cada caso, o escalão etário mais elevado ao aplicar os sistemas remuneratórios previstos nas convenções colectivas até entrar em vigor um novo regime que seja conforme com o direito da União é sempre a única maneira de eliminar a violação da proibição de discriminação em razão da idade, consagrada no direito primário, que caracteriza o sistema remuneratório convencional e que o torna ineficaz no seu conjunto, tendo também em conta os custos adicionais que implica para o empregador em causa e o direito de negociação colectiva dos parceiros sociais?

5.

Se o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o Bundesarbeitsgericht, baseando-se nas indicações do Tribunal de Justiça, responder negativamente à questão 4.:

É compatível com a proibição de discriminação em razão da idade, consagrada no direito da União, e com a exigência de uma sanção eficaz da violação desta proibição, conceder aos parceiros sociais, atendendo ao seu direito de negociação colectiva, um prazo razoável (por exemplo, de seis meses) para eliminar retroactivamente a ineficácia do sistema remuneratório por eles estipulado, com a indicação de que, ao aplicar as disposições convencionais, se tomará como base, em cada caso, o escalão etário mais elevado, se não for aprovado um novo regime conforme com o direito da União dentro desse prazo, e que margem de manobra pode ser concedida aos parceiros sociais quanto à retroactividade desse novo regime?


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16)


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