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Document 32010D0811(02)

Decisão da Comissão, de 10 de Agosto de 2010 que institui o grupo de peritos para a Internet das coisas

JO C 217 de 11.8.2010, p. 10-11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Statutul juridic al documentului care nu mai este în vigoare, Data încetării: 31/12/2012

11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/10


DECISÃO DA COMISSÃO,

de 10 de Agosto de 2010

que institui o grupo de peritos para a Internet das coisas

2010/C 217/08

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Comunicação da Comissão intitulada «A Internet das coisas — um plano de acção para a Europa» (a seguir denominada «a Comunicação»), é importante criar a nível europeu um mecanismo que envolva as diferentes partes interessadas para aconselhar a Comissão na formulação da estratégia a seguir pela UE na execução das várias acções enumeradas na Comunicação.

(2)

É, pois, necessário instituir um grupo de peritos no domínio da Internet das coisas e definir a sua missão e estrutura.

(3)

O grupo deverá facilitar o diálogo entre as partes interessadas.

(4)

O grupo deve ser composto por organizações competentes nos domínios do direito, da economia e da tecnologia aplicáveis à Internet das coisas. Essas organizações podem ser associações industriais e comerciais, organizações de normalização europeias, parceiros internacionais, organizações de consumidores e sociedade civil, organismos de investigação e universidades e ainda observadores dos Estados-Membros da UE e das instituições europeias interessadas, tais como o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu.

(5)

Devem prever-se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (1).

(6)

Os dados pessoais referentes a membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2).

(7)

É conveniente fixar um período para a aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em devido tempo a oportunidade de uma prorrogação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

É instituído o grupo de peritos para a Internet das coisas, a seguir denominado «o grupo», com efeitos a partir da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

Funções

São funções do grupo:

a)

Aconselhar a Comissão sobre a melhor forma de responder aos desafios de ordem técnica, jurídica e organizacional que se colocam a nível europeu;

b)

Trocar experiências e boas práticas e solicitar contribuições orais e escritas no seio de um grupo de múltiplas partes interessadas, incluindo contribuições internacionais, se necessário;

c)

Contribuir para a construção de uma visão comum do desenvolvimento e da implantação da Internet das coisas no quadro da Agenda Digital para a Europa, uma iniciativa emblemática da estratégia Europa 2020.

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer matéria que considere relevante relativamente ao desenvolvimento da Internet das coisas na Europa, incentivando simultaneamente os seus membros a sugerirem outros tópicos de discussão.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo é composto, no máximo, por 45 membros.

2.   Os membros devem ser organizações competentes nos domínios do direito, da economia e da tecnologia aplicáveis à Internet das coisas.

3.   A Comissão escolhe um certo número de organizações, que nomeiam os seus representantes e os respectivos suplentes.

4.   Os membros do grupo mantêm-se em funções até à sua substituição ou ao termo do respectivo mandato.

5.   Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para as discussões do grupo, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia podem ser substituídos para o período restante do respectivo mandato.

6.   Os nomes das organizações são publicados no Registo dos grupos de peritos.

7.   Os nomes dos membros são recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão.

2.   Com a anuência da Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo ou do subgrupo peritos externos que tenham competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos. Além disso, o representante da Comissão pode atribuir o estatuto de observador a pessoas e organismos.

4.   Os membros do grupo e os seus representantes, assim como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, previstas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

5.   A Comissão assegura os serviços de secretariado. Outros funcionários da Comissão interessados nos debates podem participar nas reuniões do grupo e dos seus subgrupos.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

7.   A Comissão publica as informações relevantes sobre as actividades desenvolvidas pelo grupo introduzindo-as no Registo ou através de uma hiperligação do Registo para um sítio web criado para o efeito.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas actividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas actividades do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


Sus