EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009AP0110

Responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente ***III Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009 , sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (PE-CONS 3724/2008 – C6-0047/2009 – 2005/0241(COD))

JO C 87E de 1.4.2010, p. 342–342 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/342


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente ***III

P6_TA(2009)0110

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (PE-CONS 3724/2008 – C6-0047/2009 – 2005/0241(COD))

2010/C 87 E/58

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3724/2008 – C6-0047/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0592),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0645),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição comum do Conselho (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2008)0831),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0102/2009),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 562.

(2)  Textos Aprovados de 24.9.2008, P6_TA(2008)0445.

(3)  JO C 190 E de 29.7.2008, p. 17.


Top