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Document 62009TN0448
Case T-448/09: Action brought on 4 November 2009 — Centre national de la recherche scientifique v Commission
Processo T-448/09: Recurso interposto em 4 de Novembro de 2009 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão
Processo T-448/09: Recurso interposto em 4 de Novembro de 2009 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão
JO C 24 de 30.1.2010, p. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/55 |
Recurso interposto em 4 de Novembro de 2009 — Centre national de la recherche scientifique/Comissão
(Processo T-448/09)
2010/C 24/99
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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declarar que o recurso é admissível e procedente; |
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condenar a Comissão a restituir o alegado crédito no montante de 110 102,26 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, de acordo com o direito belga aplicável aos contratos, reclamado pela Comissão ao abrigo do contrato na sua nota de débito de 29 de Junho de 2009 (ref. n.o 3230906067) e que originou um acto de compensação de 17 de Agosto de 2009 (ref. BUDG/C3 D(2009) 10.5 — 1232); |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, o Centre national de la recherche scientifique (CNRS) pede ao Tribunal que condene a Comissão na restituição do crédito no montante de 110 102,26 euros, conforme consta da nota de débito n.o 3230906067, de 29 de Junho de 2009, alegadamente devido pelo recorrente ao abrigo do contrato EURO-THYMAIDE, relativo a um projecto do sexto programa-quadro de pesquisa e de desenvolvimento, e que originou um acto de compensação do dia 17 de Agosto de 2009, bem como no pagamento de juros de mora.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega três fundamentos relativos:
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à violação dos critérios de justificação dos custos previstos numa base contratual, na medida em que a Comissão violou o artigo II.19.1 das Condições Gerais do contrato EURO-THYMAIDE relativo aos custos elegíveis e, a título subsidiário, da obrigação de boa-fé prevista no artigo 1134.o do Código Civil belga — ao afastar elementos justificativos dos custos directos do pessoal implicado no projecto cujo valor probatório era contudo evidente. Esta abordagem levou-a a rejeitar sem razão determinados custos directos de pessoal e a proceder a ajustamentos, que se traduziram no crédito controvertido. |
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à apreciação errada da Provisão para a Perda de Emprego (PPR) à luz dos critérios previstos nos artigos II.19.1, II.19.2.c e II.20 das Condições Gerais do contrato EURO-THYMAIDE, uma vez que, contrariamente à sua denominação enganadora, a PPE é um encargo com o pessoal associada ao seguro de desemprego indissociável dos custos de pessoal elegíveis. A Comissão, ao ter excluído dos custos elegíveis os montantes correspondentes à PPE deduzidos das remunerações do pessoal temporário do CNRS implicados no projecto, violou as estipulações acima mencionadas. |
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à apreciação manifestamente errada dos salários das baixas por doença à luz dos critérios de elegibilidade previstos contratualmente, na medida em que a Comissão, contrariamente ao artigo 11.19 das Condições Gerais do contrato EURO-THYMAIDE, acrescentou, entre os custos não elegíveis, os salários pagos ao pessoal do CNRS implicado no projecto durante as baixas por doença. |