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Document 52008IP0520
Equivalence of accounting standardsEuropean Parliament resolution of 23 October 2008 on the draft Commission regulation of 2 June 2008 amending Commission Regulation (EC) No 809/2004 implementing Directive 2003/71/EC of the European Parliament and of the Council as regards elements related to prospectuses and advertisements and on the draft Commission decision of 2 June 2008 on the use by third-country issuers of securities of certain third-country national accounting standards and international financial reporting standards to prepare their consolidated financial statement
Equivalência das normas de contabilidadeResolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2008, sobre um projecto de regulamento da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários e sobre um projecto de decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidada
Equivalência das normas de contabilidadeResolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2008, sobre um projecto de regulamento da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários e sobre um projecto de decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidada
JO C 15E de 21.1.2010, pp. 64–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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21.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 15/64 |
Quinta-feira, 23 de Outubro de 2008
Equivalência das normas de contabilidade
P6_TA(2008)0520
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2008, sobre um projecto de regulamento da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários e sobre um projecto de decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas
2010/C 15 E/13
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (1), em especial o n.o 1 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (2), em especial o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (3),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),
Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários,
Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas,
Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),
Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 2007 sobre o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos e sobre um projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade (6),
Tendo em conta o artigo 81.o do seu Regimento,
Relativamente ao projecto de regulamento e ao projecto de decisão
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1. |
Toma nota dos progressos realizados pela Comissão quanto à supressão dos requisitos de conciliação relativamente aos emitentes da UE em países terceiros; reconhece que foram tomadas medidas no sentido do reconhecimento dos PCGA (Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites) dos Estados Unidos e das Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) aprovadas pela UE; |
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2. |
É de opinião que os PCGA de países terceiros devem ser considerados equivalentes às NIRF aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, se os investidores puderem tomar decisões idênticas, independentemente de as demonstrações financeiras que lhes são fornecidas serem baseadas nas NIRF ou nos PCGA de países terceiros e se as garantias e requisitos de auditoria ao nível das entidades forem suficientes para merecer a confiança dos investidores; |
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3. |
Entende que as entidades reguladoras devem manter um diálogo activo com os seus homólogos internacionais relativamente à execução e à aplicação coerente das NIRF, e reforçar a cooperação e a partilha de informação; |
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4. |
Observa que as NIRF publicadas pelo Conselho Internacional das Normas de Contabilidade (IASB) constituem uma base sólida para as entidades reguladoras trabalharem em prol da convergência das normas contabilísticas à escala global; é de opinião que a aplicação de normas de contabilidade aceites a nível mundial pode melhorar a transparência e a comparabilidade das demonstrações financeiras, o que traria benefícios importantes para as empresas e os investidores; |
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5. |
Considera que a convergência das normas de contabilidade constitui uma tarefa importante, mas salienta que o objectivo último deverá ser que cada jurisdição aprove NIRF respeitando simultaneamente o respectivo enquadramento democrático e legal; |
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6. |
Acolhe favoravelmente o Regulamento (CE) n.o 1569/2007, que contém a definição de equivalência e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos PCGA de países terceiros; salienta que o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 implica que a decisão da Comissão permita que os emitentes comunitários utilizem as NIRF aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no país terceiro em questão; |
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7. |
Nota que os EUA apenas reconhecem as demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as NIRF publicadas pelo IASB; reconhece, não obstante, que os EUA permitem um curto período de transição durante o qual os relatos financeiros elaborados de acordo com as NIRF aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 também são aceites sem requisitos de conciliação; |
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8. |
Salienta que alguns países terceiros ainda não declararam clara e publicamente quando serão as NIRF aplicadas aos seus próprios emitentes; |
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9. |
Considera que tanto o projecto de decisão como o projecto de regulamento da Comissão devem ser coerentes com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1569/2007 e na presente resolução; |
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10. |
Regista com agrado os roteiros recentemente apresentados por alguns países terceiros para passarem a utilizar as NIRF; solicita à Comissão que acompanhe a evolução da aplicação destes roteiros, a fim de suprimir o reconhecimento da equivalência quando chegarem as datas de mudança predeterminadas; |
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11. |
Nota que foram apresentadas propostas destinadas a desenvolver a governação do IASB; |
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12. |
Toma nota do Relatório da Comissão, de 22 de Abril de 2008, sobre os progressos realizados para a supressão dos requisitos de conciliação de contas e os esforços dos responsáveis pelas decisões sobre normas de contabilidade de países terceiros para convergirem com as NIRF; |
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13. |
Propõe as seguintes modificações à proposta de regulamento da Comissão:
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14. |
Propõe as seguintes modificações ao projecto de decisão da Comissão:
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(2) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(3) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(4) JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0527.