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Document 62007CA0208

Processo C-208/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial aprsentado pelo Bayerisches Landessozialgericht — Alemanha) — Petra von Chamier-Glisczinski/Deutsche Angestellten-Krankenkasse [ Segurança social — Regulamento (CEE) n. o  1408/71 — Título III, capítulo 1 — Artigos 18. o CE, 39. o CE e 49. o CE — Prestações em espécie destinadas a cobrir o risco de dependência — Residência num Estado-Membro diferente do Estado competente — Regime de segurança social do Estado-Membro de residência que não inclui prestações em espécie relativas ao risco de dependência ]

JO C 220 de 12.9.2009, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial aprsentado pelo Bayerisches Landessozialgericht — Alemanha) — Petra von Chamier-Glisczinski/Deutsche Angestellten-Krankenkasse

(Processo C-208/07) (1)

(«Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Título III, capítulo 1 - Artigos 18.o CE, 39.o CE e 49.o CE - Prestações em espécie destinadas a cobrir o risco de dependência - Residência num Estado-Membro diferente do Estado competente - Regime de segurança social do Estado-Membro de residência que não inclui prestações em espécie relativas ao risco de dependência»)

2009/C 220/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerisches Landessozialgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Petra von Chamier-Glisczinski

Recorrida: Deutsche Angestellten-Krankenkasse

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bayerisches Landessozialgericht — Interpretação do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), eventualmente em conjugação com o n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), deve ser interpretado à luz do artigo 18.o CE e dos artigos 39.o e 49.o CE, conjugados com o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2) — Regulamentação nacional por força da qual um membro da família de um trabalhador assalariado, residente num Estado Membro diferente do Estado competente e que beneficie, neste último, de prestações de cuidados de saúde combinadas (pecuniárias e em espécie), só tem direito ao subsídio de assistência («Pflegegeld»), calculado segundo o direito do Estado competente, se a legislação do Estado de residência não previr prestações em espécie para as prestações de cuidados de saúde que recebe nesse Estado Membro — Exportação das prestações em espécie para outro Estado Membro cujo regime de segurança social apenas inclui prestações pecuniárias

Parte decisória

1)

Quando, diferentemente do sistema de segurança social do Estado competente, o sistema do Estado-Membro em que reside uma pessoa dependente, segurada enquanto membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, não prevê a concessão de prestações em espécie em situações de dependência como a desta pessoa, os artigos 19.o ou 22.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento não impõem, enquanto tais, a concessão dessas prestações fora do Estado competente pela ou por conta da instituição competente.

2)

Quando, diferentemente do sistema de segurança social do Estado competente, o sistema do Estado-Membro em que reside uma pessoa dependente, segurada enquanto membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado na acepção do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, não prevê a concessão de prestações em espécie em determinadas situações de dependência, o artigo 18.o CE não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a uma regulamentação como a prevista no § 34 do livro XI do código da segurança social (Sozialgesetzbuch), com base na qual uma instituição competente recusa, nessas circunstâncias, assumir, independentemente dos mecanismos instituídos pelos artigos 19.o ou, eventualmente, 22.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento e por uma duração indeterminada, despesas ligadas à permanência num estabelecimento de saúde situado no Estado-Membro de residência até um montante igual às prestações a que essa pessoa teria direito se a mesma assistência lhe tivesse sido prestada num estabelecimento convencionado situado no Estado competente.


(1)  JO C 155, de 7.7.2007.


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