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Document 52008AE1213

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009) COM(2008) 159 final — 2008/0064 (COD)

JO C 27 de 3.2.2009, p. 119–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/119


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009)»

COM(2008) 159 final — 2008/0064 (COD)

(2009/C 27/25)

Em 7 de Abril de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação 2009».

Em 21 de Abril de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na sua 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu designou José Isaías Rodríguez García-Caro para relator-geral e aprovou por 108 votos a favor e 5 abstenções o presente parecer.

1.   Conclusões

1.1

O CESE manifesta total apoio a todas as acções para promover a criatividade e a inovação entre os cidadãos da União Europeia e acolhe com agrado a iniciativa de consagrar um ano europeu ao fomento da criatividade através da aprendizagem ao longo da vida como motor da inovação. O CESE já por várias vezes se referiu à importância de promover a inovação para realizar os objectivos da Estratégia de Lisboa (1). No entanto, e apesar de concordar com o âmbito em que se insere o Ano Europeu da Criatividade e Inovação, considera que a proposta de decisão em apreço não é o melhor instrumento para realizar o objectivo proposto como adiante explica.

1.2

Enquanto outros anos europeus foram organizados com um lapso de tempo bastante lato, por vezes dois anos entre a aprovação da proposta e o início da celebração, neste caso concreto haverá apenas sete meses, entre a aprovação da proposta pela Comissão e o início do ano europeu, para o Parlamento e o Conselho aprovarem a decisão e a Comissão e o Estados-Membros organizarem e coordenarem as acções a empreender. O CESE considera que o processo é precipitado e poderá pôr em risco esta celebração que merece uma preparação mais consentânea com a importância do tema.

1.3

A proposta de decisão é muito vaga em dois aspectos que o CESE considera bastante relevantes e que carecem de clarificação, a saber, o financiamento do Ano Europeu e a possibilidade de este evento se realizar com o apoio e a participação de outros programa e políticas da União que não são do âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

1.3.1

O CESE aceita a proposta da Comissão quanto ao facto de não ser necessário prever dotações orçamentais específicas para o Ano Europeu e de estimar que se deve utilizar as dotações do programa para a aprendizagem ao longo da vida, que inclui objectivos específicos sobre a promoção da inovação, mas o texto da proposta é totalmente omisso quanta a verbas para este evento, limitando-se a apontar que as dotações financeiros provêm do programa atrás referido e que outros programas (sem especificar) co-financiarão as acções a realizar. À luz do conteúdo da proposta de decisão, o Comité entende ser necessário incluir alguns números sobre previsão de despesas e, por isso, pensa que a proposta deveria incluir uma estimativa financeira.

1.3.2

Relativamente ao financiamento proveniente de outros programas e políticas, a proposta de decisão é ainda mais vaga. Como a promoção da inovação faz parte dos objectivos específicos de outros programas — programa para a iniciativa empresarial e a inovação e o programa de apoio às tecnologias da informação e comunicação (ambos incluídos no programa-quadro para a competitividade e a inovação) — poder-se-ia inferir do texto que são programas deste tipo que vão financiar as acções do Ano Europeu. Neste sentido, o CESE tem por conveniente que a proposta de decisão explicite que programas irão financiar o Ano Europeu, com que verbas e como serão coordenadas as acções dos vários programas co-financiadores, que são geridos por diferentes direcções-gerais da Comissão Europeia.

1.4

Com base nestes argumentos, que são uma súmula das observações constantes do presente parecer, o CESE propõe à Comissão Europeia que reconsidere a proposta em apreço e tenha em conta as observações aqui aduzidas. Do mesmo modo, propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho que tenham em consideração as observações e reformulem o texto relativamente aos aspectos menos concretos.

2.   Introdução

2.1

As conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Lisboa, de Março de 2000, para além de sublinharem a necessidade de um quadro de referência europeu para definir as novas qualificações de base que a aprendizagem ao longo da vida deve proporcionar, pois que os recursos humanos são o principal trunfo da Europa, insistiram em que os sistemas de educação e formação europeus se devem adaptar não só às exigências da sociedade do conhecimento como também à necessidade de melhorar o nível e qualidade do emprego.

2.2

Essas qualificações de base ou competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida foram definidas na recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (2), e podem considerar-se factores essenciais de inovação, produtividade e competitividade numa sociedade baseada no conhecimento. O CESE pronunciou-se sobre esta recomendação oportunamente (3).

2.3

Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007, solicitou aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia que continuem a trabalhar para criar condições mais propícias à inovação e ao aumento dos investimento na investigação e no desenvolvimento. Assim, no ponto consagrado ao reforço da inovação, da investigação e do ensino, o Conselho reconhece que os Estados-Membros estão decididos a melhorar as condições-quadro da inovação, nomeadamente mercados competitivos, e a mobilizar recursos suplementares para as actividades de investigação, de desenvolvimento e de inovação. Para tal, convida a Comissão e os Estados-Membros a impulsionarem a execução da estratégia política de inovação, explicitando que o ensino e a formação são condições prévias para que o triângulo do conhecimento (ensino — investigação — inovação) funcione bem.

2.4

O Ano Europeu da Criatividade e Inovação é uma boa maneira de contribuir para a reflexão sobre os desafios que a Europa tem pela frente, sensibilizando os cidadãos para a importância que a criatividade e a capacidade de inovação têm para melhorar o desenvolvimento pessoal e aumentar o bem-estar colectivo.

3.   Síntese da proposta

3.1

A proposta de decisão proclama 2009 o Ano Europeu da Criatividade e Inovação e estabelece como objectivo geral apoiar os esforços dos Estados-Membros na promoção da criatividade através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento das competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais, e do bem-estar de todos os cidadãos. Estão agregados a este objectivo treze factores que podem contribuir para promover a criatividade e a capacidade de inovação.

3.2

De entre as medidas propostas para realizar os objectivos figuram conferências, campanhas de sensibilização sobre criatividade e capacidade de inovação, campanhas de promoção de mensagens acutilantes, identificação e difusão de exemplos de boas práticas e elaboração de estudos a nível nacional e comunitário.

3.3

É criada a figura do coordenador nacional do Ano Europeu como responsável da organização a esse nível, sendo a coordenação a nível europeu feita através de reuniões dos coordenadores nacionais organizadas pela Comissão Europeia.

3.4

Por último, a proposta estabelece que o financiamento será assegurado pelo programa de aprendizagem permanente, sem prejuízo do apoio e co-financiamento de outros programas relacionados com as empresas, a coesão, a investigação e a sociedade da informação.

4.   Observações na generalidade

4.1

O Comité manifesta o seu total apoio a todas as acções para fomentar a criatividade e promover a inovação entre os cidadãos da União Europeia. No seu parecer de iniciativa sobre «inovação: impacto nas mutações industriais e o papel do BEI» (4), o CESE afirmava que «a inovação deve basear-se em grande medida na educação e na formação, em conformidade com os critérios da aprendizagem ao longo da vida». Coerente com a sua posição, o CESE apoiará com determinação a utilização de instrumentos que possam contribuir para promover a criatividade e a capacidade de inovação, embora considere ser necessário tecer alguns comentários acerca da proposta.

4.2

O Comité acolhe favoravelmente a iniciativa de consagrar um ano europeu ao apoio e à promoção da criatividade entre os cidadãos da Europa através da aprendizagem ao longo da vida como motor da inovação. O CESE já por várias vezes se referiu à importância de promover a inovação para realizar os objectivos da Estratégia de Lisboa. Neste contexto, o relatório Aho (5)considerava ser necessário promover uma cultura da inovação para vencer os desafios sociais e de produtividade na Europa.

No entanto, e apesar de concordar com o quadro em que se inscreve o Ano Europeu da Criatividade e Inovação, o CESE considera que a proposta de decisão em apreço não é o melhor instrumento — nem quanto ao conteúdo nem quanto à forma como se está a desenvolver o processo de elaboração e aprovação — para realizar o objectivo proposto.

4.3

A abordagem para arrancar com esta iniciativa não é, no entender do Comité, a mais correcta para este tipo de acções. O ponto 3 da exposição de motivos da proposta de decisão relativo à consulta das partes interessadas refere que houve debates informais prévios com deputados do Parlamento Europeu e com os Estados-Membros, pelo que a preparação da proposta fez-se de «cima para baixo», ou seja, das instituições para os cidadãos.

O CESE considera que a abordagem «descendente», isto é aquela em que a sociedade, as organizações e os cidadãos que a compõem não participam na planificação nem nos preparativos do Ano Europeu corre mais riscos de passar despercebida do que se tivesse havido a preocupação de associar aqueles cuja participação ulterior é necessária para o êxito final da iniciativa.

Neste sentido, recorda-se a observação que o Comité já havia formulado no seu parecer respeitante à comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência-2003. (6) Nesse parecer (7),.o Comité pedia às instituições europeias que favorecessem abordagens «ascendentes» na preparação deste tipo de iniciativas. Por conseguinte, o CESE entende que é preciso preparar os anos europeus utilizando este método.

4.4

Atendendo a que o lançamento do Ano Europeu da Criatividade e Inovação está previsto para 1 de Janeiro de 2009, e considerando os prazos para aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em primeira leitura, o CESE crê muito precipitado o calendário para a elaboração e aprovação deste ano europeu. Em outras ocasiões o Comité aprovou o seu parecer um ano antes do lançamento do ano europeu (8), o que demonstra o trabalho de planificação da Comissão. Sem ir mais longe, um bom exemplo desta previsão foi a aprovação pela assembleia plenária do CESE, em Maio de 2008 (9), do parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (10).

Porventura seria mais prudente adiar esta iniciativa, sem proclamar 2009 um Ano Europeu, do que forçar a aprovação precipitada de uma decisão que não permite realizar os objectivos perseguidos por falta de tempo para planificar as acções.

4.5

O ponto 3.2. da exposição de motivos da proposta refere que se prevê que o Ano Europeu em questão deverá conseguir, no mínimo, um impacto tão significativo quanto o alcançado pelas iniciativas precedentes, como o Ano Europeu da Aprendizagem ao Longo da Vida e o Ano Europeu da Educação pelo Desporto. Ora, a proposta não faz nenhuma referência a uma qualquer avaliação dos resultados das acções empreendidas, pelo que se deduz que a análise de impacto será feita empiricamente ou através de indicadores indirectos do programa aprendizagem ao longo da vida ou quiçá de outros programas que possam estar relacionados com esta iniciativa.

4.6

O Comité concorda com a Comissão quanto ao facto de que a possibilidade de fixar as prioridades numa base anual ou plurianual para o programa aprendizagem ao longo da vida e outros programas conexos garante uma margem de manobra financeira suficiente para não ser preciso afectar recursos específicos à celebração do Ano Europeu. Na verdade, a promoção da inovação faz parte dos objectivos específicos do programa de aprendizagem ao longo da vida e também de outros, como o programa para a iniciativa empresarial e a inovação e o programa de apoio às tecnologias da informação e comunicação, ambos incluídos no programa-quadro para a competitividade e a inovação. Por isso mesmo, e embora a proposta não mencione explicitamente o referido programa-quadro, o CESE considera ser possível assegurar esta iniciativa com os orçamentos administrativos existentes, como afirma a Comissão no ponto 5 da exposição de motivos da proposta.

5.   Observações na especialidade

5.1

O artigo 2.o da proposta aponta como objectivo específico valorizar uma série de factores susceptíveis de contribuir para promover a criatividade e da capacidade de inovação. Estes factores estão agrupados em trezes alíneas que, por sua vez, abrangem diversos aspectos a desenvolver no âmbito da iniciativa.

O CESE considera que se deveria concretizar um pouco mais estes objectivos ou factores de modo a que as acções se focalizem nalguns aspectos essenciais ligados à criatividade e à inovação, como eixos centrais, aos cidadãos e especialmente os mais jovens, como destinatários das acções, e aos estabelecimentos de ensino e ao tecido socioeconómico e empresarial, como veículos de acção.

5.2

Um Ano Europeu da Criatividade e Inovação deveria contar com medidas inovadoras para conseguir realizar os objectivos propostos. As medidas visadas no artigo 3.o, em geral acertadas, são as habituais em qualquer tipo de campanha de sensibilização, promoção ou divulgação. Seria extremamente didáctico, sobretudo para os mais jovens, que o artigo incluísse algumas medidas inovadoras. Por exemplo, lançar um concurso de ideias para encontrar um instrumento que dê visibilidade permanente à promoção da criatividade e da capacidade de inovação em toda a Europa. Ou também, poderia criar-se um prémio europeu, anual ou bienal, que valorizasse e desse oportunidades a ideias realmente inovadoras e à capacidade inovadora dos nossos cidadãos mais jovens, nas mais diversas actividades e facetas.

5.3

Sem prejuízo dos comentários feitos nas observações na generalidade sobre o co-financiamento do Ano Europeu através dos programas sobre aprendizagem ao longo da vida e o programa-quadro para a competitividade e a inovação, o Comité estima que o artigo 6.o da proposta deveria concretizar mais este ponto tão importante para o êxito da iniciativa.

5.3.1

A decisão deveria apresentar, pelo menos, uma previsão orçamental. Poderia tratar-se de um montante imputável ao exercício de 2009 e posteriores dos programas que co-financiam o ano europeu, ou de uma percentagem máxima de gastos imputáveis aos orçamentos dos referidos programas. Qualquer destas soluções seria correcta, já que na opinião do CESE não parece adequado deixar numa total indefinição a previsão de gastos.

5.3.2

Na primeira frase do referido artigo pode ler-se que «Sem prejuízo do financiamento eventualmente concedido ao presente Ano Europeu pelos programas e políticas existentes noutros domínios....». O CESE considera que a ambiguidade desta frase deixa indefinida a forma de participação e financiamento de outras direcções-gerais da Comissão Europeia e de programas fora do âmbito da Educação e Cultura e do programa Aprendizagem ao longo da vida. Neste sentido, o CESE entende que o texto da proposta deve explicitar que programas vão financiar o Ano Europeu, os montantes afectados e como serão coordenadas as acções dos vários programas co-financiadores geridos por diferentes direcções-gerais da Comissão Europeia.

5.4

Por último, e não menos relevante, o CESE pensa que é necessário que a proposta inclua uma referência à avaliação dos resultados e do impacto do Ano Europeu. No final do período abrangido pelo Ano Europeu é preciso avaliar as acções realizadas e os resultados obtidos, tendo em vista extrair ensinamentos para preparar outros anos europeus e conhecer o impacto e o êxito do esforço desenvolvido.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Parecer do CESE, de 13.12.2006, sobre «Libertar e reforçar o potencial de investigação, desenvolvimento e inovação na Europa», relator: Gerd Wolf (JO C 325 de 30.12.2006).

Parecer do CESE de 14.12.2005 sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa quadro para a Competitividade e a Inovação», relator Welschke, co-relatora Fusco (JO C 65 de 17.3.2006).

Parecer do CESE de 12.7.2007 sobre «O investimento no conhecimento e na inovação (Estratégia de Lisboa)», relator Gerd Wolf (JO C 256 de 27.10.2007).

(2)  JO L 394 de 30.12.2006.

(3)  Parecer do CESE, de 18.5.2006, sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida», relatora Mária Herczog (JO C 195 de 18.8.2006).

(4)  Parecer do CESE, de 11.7.2007, sobre «Inovação: impacto nas mutações industriais e o papel do BEI», relator János Tóth, co-relator Calvet Chambón (JO C 256 de 27.10.2007).

(5)  «Creating an innovative Europe» EUR 22005 ISBN 92-79-00964-8.

(6)  COM(2005) 486 final

(7)  Parecer do CESE de 14.2.2006 sobre a «Comunicação Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência-2003», ponto 1.2. relatora. Gunta Anča (JO C 88 de 11.4.2006).

(8)  Parecer do CESE, de 8.12.1999, sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho — Ano Europeu das Línguas 2001», relatora B. RUPP (JO C 51 de 23.2.2000).

Parecer do CESE de 24.4.2002 sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto — 2004», relator Christoforos Koryfídis (JO C 149 de 21.6.2002).

Parecer do CESE, de 14.12.2005, sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Rumo a uma sociedade justa», relatora Mária Herczog (JO C 65 de 17.3.2006).

Parecer do CESE, de 20.4.2006, sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)», relatora Ágnes CSER (JO C 185 de 8.8.2006).

(9)  Parecer do CESE, de 29.5.2008, sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)», relator Krzysztof Pater, co-relatora Erika Koller (JO C 224 de 30.8.2008, p. 106).

(10)  COM(2007) 797 final.


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