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Document 52008AE1202

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 COM(2008) 17 final — 2008/0014 (COD)

JO C 27 de 3.2.2009, p. 71–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/71


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

COM(2008) 17 final — 2008/0014 (COD)

(2009/C 27/16)

Em 11 de Fevereiro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 4 de Junho de 2008, sendo relator Gintaras MORKIS.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 116 votos a favor, 2 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese das conclusões e recomendações do CESE

1.1

O Comité Económico e Social Europeu saúda a iniciativa da Comissão que, no âmbito do combate às alterações climáticas, apela para a partilha de esforços entre os Estados-Membros visando cumprir a meta comunitária de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE (fontes fora do âmbito do Regime Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão — RCLE-UE), de 2013 a 2020.

1.2

O Comité reconhece e aprecia a liderança assumida pela UE nas negociações internacionais sobre os compromissos para a protecção ambiental e do clima. Através das metas que estabeleceu para si, a UE tomou o leme, dando um exemplo que pode incentivar outros países a tomar medidas comparáveis.

1.3

O Comité considera que a sociedade civil tem um papel importante a desempenhar na aplicação da decisão e no cumprimento dos objectivos assumidos pelos países envolvidos. Os Estados-Membros devem promover mais as iniciativas locais de redução das emissões de GEE e tomar medidas de apoio a essas iniciativas:

A sociedade civil poderia desempenhar um papel fundamental na aplicação desta decisão. Assim, deverão divulgar-se mais amplamente em cada Estado-Membro os requisitos da directiva e respectivos meios de aplicação.

Há que dar maior destaque a campanhas educativas, que sensibilizem os cidadãos e contribuam para o entendimento dos esforços necessários à redução das emissões de GEE.

É igualmente fundamental formar peritos e sensibilizar os cidadãos em geral em domínios como a poupança energética, a protecção ambiental e as alterações climáticas.

1.4

O Comité defende que as medidas de redução das emissões de GEE devem ser aplicadas de modo que protejam e melhorem mesmo a competitividade da economia europeia a longo prazo. O desenvolvimento de energias de fontes renováveis e produtos e modos de produção energeticamente eficientes serão cada vez mais procurados no mundo e a Europa está bem colocada para adquirir vantagem competitiva sendo líder mundial em muitas dessas áreas. Esse desenvolvimento necessita de apoios comunitários e nacionais à I&D. É igualmente fundamental formar peritos e sensibilizar os cidadãos em domínios como a poupança energética, a protecção ambiental e as alterações climáticas.

1.5

Nos termos do número 3 do artigo 3.o da proposta de decisão, «os Estados-Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2 % do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-membro» ou, se «as emissões de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido ao abrigo do n.o 2, esse Estado-Membro pode transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias». Estas disposições são muito rígidas, dado que um ano não é um período de tempo suficientemente flexível para a execução de projectos de larga escala e a consecução de resultados satisfatórios. Isto é especialmente relevante para pequenos Estados-Membros que executem projectos de larga escala para a mitigação de GEE.

A Comissão propõe que os Estados-Membros preparem um plano para atingir a sua meta nacional. No entanto, as emissões médias anuais de GEE durante o período de 2013 a 2020 não devem ser superiores às emissões médias anuais em 2005. Para o Comité, será importante a aplicação destes planos ser acompanhada regularmente ao nível nacional e ao nível europeu para que as divergências possam prontamente ser identificadas e tomadas medidas correctoras.

1.6

Para melhorar a rentabilidade financeira geral do compromisso comunitário, e com vista a atingir os objectivos comuns com o mínimo de custos, o Comité entende que a decisão deveria prever que cada Estado-Membro deve poder, através de acordos bilaterais, transferir parte dos seus direitos de emissão de GEE para outro.

1.7

O Comité defende que, na utilização de medidas flexíveis em projectos destinados à aplicação conjunta do mecanismo de desenvolvimento limpo, se procure um equilíbrio adequado entre a acção comunitária para a redução das emissões de GEE e um certo nível de solidariedade na introdução das medidas de redução de emissões nos países em desenvolvimento. No entanto, estas medidas flexíveis só devem ser usadas quando reduzirem efectivamente as emissões globais de GEE. Não devem estimular a transferência das emissões de GEE da UE para países terceiros.

1.8

O Comité saúda os compromissos assumidos e aprova os esforços partilhados entre os Estados-Membros. Acredita que o público deve ser melhor informado sobre os princípios que estão na base desta partilha. Nas negociações sobre os esforços partilhados deve avaliar-se o contexto específico de cada país, bem como os custos envolvidos na redução das emissões e o impacto na respectiva competitividade e desenvolvimento. A decisão relativa aos esforços partilhados deve conduzir a custos relativos iguais de mitigação, com base no PIB de cada país.

1.9

O Comité insta a Comissão a desenvolver um regime de conformidade automática, que previsse, por exemplo, a aplicação de coimas aos Estados-Membros cujas emissões ultrapassem o volume máximo fixado.

2.   Introdução — O documento da Comissão

2.1

Em 23 de Janeiro de 2008, a Comissão Europeia apresentou um conjunto de propostas para combater as alterações climáticas e promover as energias renováveis.

2.2

A proposta da Comissão tem por objectivo concretizar o acordo conseguido no Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007, em que a União Europeu se comprometeu a reduzir as emissões de GEE em 20 % até 2020, relativamente aos níveis de 1990, tendo assumido também o objectivo de uma quota de 20 % de energia de fontes renováveis no consumo energético, até 2020.

2.3

O esforço global para a redução das emissões reparte-se entre sectores abrangidos pelo RCLE-UE e os não abrangidos. A Comissão propõe uma redução de 21 % nas emissões de sectores abrangidos pelo RCLE-UE até 2020, em comparação com os níveis de 2005; no caso dos sectores não abrangidos pelo RCLE-UE, propõe uma redução de 10 % relativamente a 2005. Avaliadas em conjunto, estas metas levarão a uma redução global de -14 %, relativamente a 2005, equivalente a uma redução de -20 % em relação a 1990.

2.4

O Conselho anunciou metas ainda mais ambiciosas, caso fosse assinado um acordo global e abrangente para o período pós-2012 e outros países desenvolvidos se comprometessem a obter reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometessem a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Dentro destes parâmetros, a Comunidade deveria procurar reduzir as emissões de GEE em 30 % até 2020.

2.5

A presente proposta de decisão determina o contributo dos Estados-Membros para o cumprimento da meta de redução das emissões de GEE da Comunidade, no período de 2013 a 2020, relativamente a emissões de GEE provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE (fontes fora do âmbito do RCLE-UE).

2.6

A proposta de decisão estabelece as regras para a determinação do contributo dos Estados-Membros para o cumprimento da meta de redução das emissões de GEE da Comunidade, no período de 2013 a 2020.

2.7

A Comissão defende também que os esforços de redução das emissões de GEE devem ser partilhados entre os Estados-Membros, tendo em conta os diferenciais económicos e o PIB per capita de cada Estado-Membro. Assim, os Estados-Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente baixo e perspectivas de crescimento elevado do PIB devem ser autorizados a ter, em 2020, emissões de GEE superiores às de 2005.

2.8

À luz desta distinção, a Comissão recomenda que se determinem limites nacionais, defendendo, no entanto, que não se deverá exigir a nenhum Estado-Membro uma redução das suas emissões de GEE, em 2020, superior a 20 % relativamente aos níveis de 2005, e que não deverá ser permitido a nenhum Estado-Membro um aumento das suas emissões de GEE em 2020 superior a 20 % relativamente aos níveis de 2005.

2.9

A Comissão estabelece que cada Estado-Membro deve, até 2020, limitar as suas emissões de GEE a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE de acordo com a percentagem fixada para esse Estado-Membro no anexo à presente decisão, relativamente às suas emissões no ano de 2005.

2.10

No entender da Comissão, as reduções das emissões de GEE devem verificar-se anualmente, entre 2013 e 2020. Há, no entanto, uma certa flexibilidade, na medida em que cada Estado-Membro pode transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2 % do limite de emissões de GEE que lhe fora atribuído. Um Estado-Membro cujas emissões sejam inferiores a esse limite pode também transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias.

2.11

Cada Estado-Membro deve limitar anualmente as emissões de GEE de uma forma linear, a fim de assegurar que as emissões não ultrapassam o nível máximo estabelecido para esse Estado-Membro em 2020, conforme indicado no anexo à decisão.

2.12

No intuito de permitir aos Estados-Membros maior flexibilidade na implementação dos seus compromissos, de promover o desenvolvimento sustentável em países terceiros, em particular em países em desenvolvimento, e de proporcionar segurança aos investidores, a Comissão propõe que os Estados-Membros continuem a poder utilizar créditos MDL (mecanismo de desenvolvimento limpo) para assegurar um mercado para esses créditos, mesmo após 2012.

2.13

A fim de contribuir para garantir esse mercado, bem como para assegurar maiores reduções das emissões de GEE na UE e fortalecer assim a consecução dos objectivos da Comunidade em matéria de energias renováveis, segurança energética, inovação e competitividade, propõe-se permitir aos Estados-Membros a utilização anual de créditos provenientes de projectos de redução das emissões de GEE em países terceiros, até à celebração de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, correspondente a um máximo de 3 % das emissões de cada Estado-Membro a partir de fontes não abrangidas pelo RCLE no ano de 2005. Este limite máximo é equivalente a cerca de um terço dos esforços de redução de cada Estado-Membro para 2020. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a transferir para outros Estados-Membros a parte não utilizada dessa quantidade.

2.14

A Comissão considera que, uma vez celebrado um acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados-Membros só devem aceitar créditos de redução das emissões por parte de países que tenham ratificado esse acordo e assumido a perspectiva comum.

2.15

A Comissão defende ainda que, na sequência da celebração de um acordo internacional sobre alterações climáticas pela Comunidade, os limites de emissões dos Estados-Membros devem ser ajustados ao novo compromisso de redução das emissões de gases GEE da Comunidade, estabelecido nesse acordo.

2.16

Nos relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.o da Decisão 280/2004/CE, os Estados-Membros deverão comunicar as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.o e a utilização de créditos em conformidade com o artigo 4.o. Os Estados-Membros deverão também apresentar uma actualização dos progressos previstos até 1 de Julho de 2016.

3.   Observações na generalidade

3.1

A iniciativa da Comissão que, no âmbito do combate às alterações climáticas, apela para a partilha de esforços entre os Estados-Membros visando cumprir a meta comunitária de reduzir as emissões de GEE provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE (fontes fora do âmbito do RCLE-UE), de 2013 a 2020, é um marco importante na cadeia de medidas para combater as alterações climáticas.

3.2

O Comité acredita que esta decisão ajudará a Comunidade a cumprir os seus objectivos no âmbito da protecção ambiental e das alterações climáticas. A política comunitária nesta matéria tem de assegurar a redução considerável das emissões de GEE, impondo requisitos obrigatórios aos Estados-Membros, bem como controlos rígidos de conformidade.

3.3

Por outro lado, o Comité gostaria de assinalar que a eficiência da decisão do PE e do Conselho sobre a partilha dos esforços para a redução das emissões dos GEE depende essencialmente de outros dois documentos do pacote da energia e das alterações climáticas, nomeadamente da directiva sobre as fontes renováveis de energia e a directiva relativa ao RCLE-UE. Isto exige uma sinergia entre os documentos, dado que a alteração de um terá impacto nos outros.

3.4

As metas comunitárias devem ser ajustadas, caso seja celebrado um acordo internacional. A expectativa é grande quanto às negociações iniciadas em Bali, na Indonésia, em Dezembro de 2007, dado que podem ser de extrema importância para a acção mundial até 2020. Seria útil concluir estas negociações e chegar a um acordo de protecção do clima na Conferência sobre Alterações Climáticas, a realizar-se em Copenhaga, em 2009. Prevê-se também avanços neste domínio numa cimeira dedicada ao clima, que terá lugar antes da conferência, em Poznań, na Polónia.

3.5

É positivo que a UE tenha tomado a liderança nestas negociações. Através das metas que estabeleceu para si, a UE toma o leme, dando um exemplo que pode incentivar outros países a tomar medidas comparáveis. Embora potências emergentes como a China, a Índia e o Brasil, não estejam, compreensivelmente, preparadas para reduzir as emissões, estão em posição para travar o aumento ligado ao crescimento económico. O CESE encoraja a Comissão a fazer o possível por alcançar um acordo internacional pós-Quioto, em que os países desenvolvidos se comprometam a reduzir em 30 % as emissões de GEE até 2020, relativamente aos níveis de 1990. Tal acordo estaria conforme com as perspectivas anunciadas no 4.o relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), que estima ser necessária uma redução entre 25 e 40 % das emissões até 2020, com base nos níveis de 1990, para limitar o aquecimento global a 2 graus Celsius acima dos níveis pré-industriais. Se este acordo internacional puder ser conseguido, será, evidentemente, necessário rever esta e as outras propostas do pacote da energia e das alterações climáticas da Comissão para adaptar os seus objectivos à meta mais exigente. É importante, por isso, que todos os interessados reconheçam que as metas actualmente propostas para 2020 são apenas o primeiro passo (e planifiquem com base nesta premissa) e que serão necessárias metas mais exigentes em momento oportuno, possivelmente já em 2020 e, seguramente, depois.

3.6

O Comité defende que as medidas de redução das emissões de GEE devem ser aplicadas de modo que protejam e melhorem mesmo a competitividade da economia europeia a longo prazo. O desenvolvimento de energias de fontes renováveis e produtos e modos de produção energeticamente eficientes serão cada vez mais procurados no mundo e a Europa está bem colocada para adquirir vantagem competitiva sendo líder mundial em muitas dessas áreas. Esse desenvolvimento necessita de apoios comunitários e nacionais à I&D. É igualmente fundamental formar peritos e sensibilizar os cidadãos em domínios como a poupança energética, a protecção ambiental e as alterações climáticas.

3.7

Cabe à sociedade civil um papel importante na aplicação da decisão e no cumprimento dos objectivos assumidos pelos países. Os Estados-Membros devem promover mais as iniciativas locais destinadas à redução das emissões de GEE e tomar medidas de apoio a essas iniciativas:

A sociedade civil poderia desempenhar um papel fundamental na aplicação desta decisão. Assim, deverá divulgar-se mais amplamente em cada Estado-Membro os requisitos da directiva e respectivos meios de aplicação.

Há que dar maior destaque a campanhas educativas que sensibilizem os cidadãos e contribuam para o entendimento dos esforços necessários à redução das emissões de GEE.

É igualmente fundamental formar peritos e sensibilizar os cidadãos em geral em domínios como a poupança energética, a protecção ambiental e as alterações climáticas.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité defende que, na utilização de medidas flexíveis em projectos destinados à aplicação conjunta do mecanismo de desenvolvimento limpo, se procure um equilíbrio adequado entre a acção comunitária para a redução das emissões de GEE e um certo nível de solidariedade na introdução das medidas de redução nos países em desenvolvimento. No entanto, estas medidas flexíveis só devem ser usadas quando reduzirem efectivamente as emissões mundiais de GEE. Não devem estimular a transferência das emissões de GEE da UE para países terceiros.

4.2

A Comissão propõe que os Estados-Membros continuem a poder utilizar os créditos MDL no intuito de garantir a existência de um mercado para esses créditos após 2012. O Comité está preocupado com a qualidade dos certificados de redução de emissões decorrentes do MDL e propõe que, caso se pretenda que os Estados financiadores de projectos iniciados antes de 2013 continuem a beneficiar destes certificados, se revejam os princípios e se verifique se o projecto continua a ser adicional. No que toca os novos projectos MDL destinados a concretizar o contributo de um Estado-Membro para os esforços partilhados de redução de GEE, deveria considerar-se apenas os projectos que utilizam as MTD (melhores técnicas disponíveis).

4.3

A Comissão refere apenas o princípio geral de que países com um PIB elevado per capita devem assumir metas de redução mais estritas, sendo estas menos exigentes para países com um PIB per capita mais reduzido. É no entanto possível que países com PIB per capita relativamente semelhantes exijam níveis de esforço diferentes para alcançar os mesmos resultados de redução. Nas negociações para a partilha de esforços, deve avaliar-se o contexto específico de cada país, bem como os custos envolvidos na redução das emissões e o impacto na respectiva competitividade e desenvolvimento. A decisão relativa aos esforços partilhados deve conduzir a custos relativamente iguais de mitigação, com base no PIB de cada país.

4.4

O Comité chama igualmente a atenção para a incoerência flagrante no texto da decisão. A Comissão propõe 2005 como o ano de referência para avaliar os esforços dos Estados-Membros na redução das emissões de GEE, e 2020 como o termo desse período. Nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o, cada Estado-Membro deve limitar anualmente as emissões de GEE de uma forma linear. No entanto, segundo o primeiro parágrafo do mesmo número, «cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões totais de gases com efeito de estufa em 2013 provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE não sejam superiores às emissões médias anuais de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro a partir dessas fontes durante os anos de 2008, 2009 e 2010, conforme comunicadas e verificadas nos termos da Directiva 2003/87/CE e da Decisão 280/2004/CE». Tal significa que 2008, 2009 e 2010 são os anos de referência para a avaliação da situação em 2013.

4.5

Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da proposta de decisão, «os Estados-Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2 % do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro» ou, se «as emissões de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido ao abrigo do n.o 2, esse Estado-Membro pode transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias». Estas disposições são muito rígidas, dado que um ano não é um período de tempo suficientemente flexível para a execução de projectos de larga escala e a obtenção de resultados satisfatórios. Isto é especialmente relevante para pequenos Estados-Membros que executem projectos de larga escala para a mitigação de GEE.

A Comissão propõe que os Estados-Membros preparem um plano para atingir a sua meta nacional. No entanto, as emissões médias anuais de GEE durante o período de 2013 a 2020 não devem ser superiores às emissões médias anuais em 2005. Para o Comité, será importante a aplicação destes planos ser acompanhada regularmente ao nível nacional e ao nível europeu para que as divergências possam prontamente ser identificadas e tomadas medidas correctoras.

4.6

Para melhorar a rentabilidade global do compromisso comunitário, e com vista a atingir os objectivos comuns com o mínimo de custos, o Comité entende que a decisão deveria prever que um Estado-Membro deve poder, através de acordos bilaterais, transferir parte dos seus direitos de emissão de GEE para outro.

4.7

O Comité insta a Comissão a desenvolver um regime de conformidade automática, que previsse, por exemplo, a aplicação de coimas aos Estados-Membros cujas emissões ultrapassem o volume máximo fixado.

4.8

No respeitante a uma distribuição geográfica equitativa dos projectos, a alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o falha em especificar suficientemente a aplicação de medidas na aquisição de créditos.

4.9

Para aplicar esta decisão, a Comissão deve dar indicações, ferramentas e outras medidas aos Estados-Membros. Um primeiro passo seria a elaboração de um guia que contenha exemplos de sucesso na UE.

4.10

Para atingir o objectivo desta decisão, o Comité recomenda que os Estados-Membros recorram a Fundos Estruturais e de Coesão para projectos que não produzam, ou que reduzam até, as emissões de GEE.

4.11

Uma vez que no próximo período de atribuição (2013-2020) se prevê a realização de leilões de licenças de emissão para as instalações abrangidas pelo RCLE, obter-se-ão desta forma os fundos necessários para a redução das emissões de GEE nos sectores não abrangidos pelo RCLE. Parte dos fundos obtidos desta forma devem ser aplicados a sectores económicos empenhados na redução de emissões de GEE. A outra parte deve ser destinada a um fundo de solidariedade para países em desenvolvimento, a ser aplicado em projectos de adaptação às alterações climáticas nesses países.

Bruxelas, 9 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


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