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Document 52008AE0989

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada COM(2007) 602 final — 2007/0223 (CNS)

    JO C 224 de 30.8.2008, p. 72–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/72


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada»

    COM(2007) 602 final — 2007/0223 (CNS)

    (2008/C 224/16)

    Em 4 de Dezembro de 2007, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada»

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 29 de Abril de 2008 sendo relator Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE.

    Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 70 votos a favor e 3 abstenções o presente parecer.

    1.   Conclusões

    1.1

    Considerando que a prática persistente da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU, do inglês illegal, unreported and unregulated) exige uma resposta completa, baseada num instrumento regulamentar eficaz, de aplicação geral em toda a cadeia de abastecimento, desde a pesca à venda, o CESE tem para si que a proposta de regulamento, de um modo geral, contém o quadro necessário para prevenir, impedir e eliminar a pesca IUU e expressa, portanto, o seu apoio, considerando que as medidas propostas reforçam o papel da Comunidade enquanto Estado de pavilhão, Estado de porto, Estado de comercialização e Estado do beneficiário.

    1.2

    O Comité entende que o êxito da presente proposta de regulamento se baseia em quatro pilares:

    empenho dos Estados-Membros no combate à pesca IUU;

    colaboração entre Estados-Membros;

    cooperação internacional;

    trabalho permanente e constante para o seu cumprimento.

    1.3

    Sem querer excluir do âmbito de aplicação da proposta de regulamento a frota comunitária, o CESE estima que aquela devia distinguir mais claramente entre a pesca IUU levada a cabo por navios de países terceiros, sobre a qual os Estados de pavilhão não exercem qualquer controlo, e as demais actividades de pesca ilegal dos navios de pavilhão comunitário que constituem infracções à política comum das pescas e que são actualmente reguladas pelos instrumentos jurídicos associados ao Regulamento (CEE) n.o 2847/93 (1).

    1.4

    O Comité é da opinião de que a realização de todas as acções de controlo e inspecção propostas vai implicar um forte aumento do orçamento, da burocracia e das infra-estruturas administrativas de controlo para os Estados-Membros, pelo que insta a Comissão a tê-lo em conta para não pôr em perigo o resultado final. Solicita igualmente que use de precaução suficiente para que a aplicação da proposta de regulamento não implique um aumento dos custos de exploração para as empresas cujos navios de pesca praticam pesca legal.

    1.5

    O Comité considera igualmente que as medidas propostas não podem de forma alguma prejudicar as trocas comerciais legítimas, o que representaria um obstáculo ao comércio, contrariando as normas que regulam o comércio internacional.

    1.6

    O Comité considera que a proposta de regulamento não esclarece suficientemente de que forma deverá o certificado de captura exigido pela Comunidade Europeia ser validado pela autoridade do Estado de pavilhão. Consciente que esta validação deverá ser efectuada electronicamente, o CESE tem para si que a proposta de regulamento devia explicar claramente a forma de validação, tanto para os navios que transportam capturas frescas como para os que transportam produtos da pesca congelados.

    1.7

    O CESE estima que o controlo dos navios de pesca de países terceiros devia ser efectuada de forma similar em todos os «portos designados» dos diferentes Estados-Membros. Considera igualmente que o texto da proposta de regulamento devia assinalar com mais clareza que as inspecções serão efectuadas tanto por via marítima como terrestre e aérea.

    1.8

    O CESE reitera o que já foi expresso noutros pareceres sobre o papel da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, considerando que esta devia ter um papel importante na coordenação, acompanhamento e controlo da pesca IUU. Para tal, a agência devia ser dotada de mais recursos financeiros e humanos.

    1.9

    O Comité considera que o nível das sanções para navios de países terceiros deve ser harmonizado em todos os Estados-Membros da União Europeia. Estima igualmente que em caso de incumprimento por parte de Estados não cooperantes se devia prever a possibilidade de aplicar sanções não só relacionadas com a pesca.

    1.10

    Seja como for, o CESE considera que se devem reforçar as garantias nos processos de declaração de navios envolvidos em pesca IUU e de Estados não cooperantes, fundamentalmente a garantia de defesa e da existência de provas sólidas para evitar que os tribunais levantem imediatamente as medidas adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Introdução

    2.1

    A Comunidade Europeia luta contra a pesca IUU desde há mais de dez anos, agindo, desde 2002, no âmbito do seu próprio plano de acção. Nessa base, a Comunidade tem-se mostrado muito activa nos últimos anos, defendendo, aos níveis comunitário, regional e internacional, a aplicação de uma política ambiciosa destinada a prevenir, impedir e eliminar a pesca IUU (2).

    2.2

    Em 2005, na sua resolução (3) sobre a aplicação do plano de acção da UE previsto na referida comunicação, o Parlamento Europeu assinalou a necessidade de a União Europeia alargar e intensificar os seus esforços para lutar contra a pesca IUU.

    2.3

    Embora muito tenha sido feito, não há dúvida de que a pesca IUU ainda não foi erradicada. Perante esta situação, a Comissão considera que a sua persistência exige uma resposta firme e urgente da parte da União Europeia.

    2.4

    Consequentemente, a Comissão elaborou no ano passado uma nova comunicação (4)«que estabelece um novo regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada».

    2.5

    Após longas consultas ao longo do ano passado, com a intervenção activa do Comité (5), a Comissão elaborou a proposta de regulamento (6) em apreço, que abrange os seguintes domínios de acção:

    melhoria do controlo da legalidade das actividades dos países terceiros e das suas capturas à entrada nos portos de pesca da União;

    melhoria do controlo do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis aos produtos da pesca provenientes de países terceiros e importados para a Comunidade por meios diferentes dos navios de pesca;

    encerramento do mercado comunitário aos produtos provenientes da pesca IUU;

    luta contra as actividades de pesca IUU exercidas por cidadãos da Comunidade Europeia fora do seu território;

    reforço dos meios jurídicos dedicados à detecção de actividades de pesca IUU;

    estabelecimento de um regime eficaz de sanções destinado a dissuadir as infracções graves à regulamentação da pesca;

    reforço das acções contra a pesca IUU no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas;

    apoio à política e aos meios dos países em desenvolvimento em matéria de luta contra a pesca IUU;

    reforço das sinergias nos domínios do acompanhamento, controlo e vigilância entre os Estados-Membros e entre estes e países terceiros.

    2.6

    Trata-se, pois, de uma proposta assente no princípio de que qualquer estratégia eficaz de luta contra a pesca IUU deve ser uma estratégia de conjunto e cobrir todas as vertentes do problema, ao longo de toda a cadeia de abastecimento.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O CESE estima que as consequências ambientais e socioeconómicas inquietantes da prática da pesca IUU tornam necessária uma intervenção decidida da União Europeia, apoiando por isso, em geral, a Comissão.

    3.2

    As regras comunitárias em vigor que estabelecem um regime de controlo da política comum das pescas (7) prevêem um vasto sistema de controlo da legalidade das capturas dos navios de pesca comunitários, mas não permitem um nível de controlo e de sanção semelhante para os produtos da pesca capturados por navios de países terceiros e importados para a Comunidade.

    3.3

    Esta deficiência constitui uma via de penetração no mercado comunitário, o maior mercado mundial e principal importador de produtos da pesca, da pesca IUU gerida por agentes económicos, comunitários ou estrangeiros, que aumentam desta forma a rentabilidade das suas actividades. Por isso, o Comité considera apropriado que, sem excluir do âmbito de aplicação a frota comunitária, tal como estabelecido no n.o 4 do artigo 1.o da proposta de regulamento, esta se centre nas actividades de pesca IUU dos navios de países terceiros.

    3.4

    A proposta de regulamento em análise estabelece um novo regime de controlo aplicável a todas as actividades de pesca IUU e a todas as actividades conexas exercidas no território ou nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros ou por navios de pesca comunitários ou cidadãos da União Europeia. É igualmente aplicável, sem prejuízo da jurisdição do Estado de pavilhão ou do Estado costeiro em causa, às actividades de pesca IUU exercidas por navios não comunitárias no alto mar ou nas águas sob a jurisdição de um país terceiro, tal como a política comum das pescas exige à frota comunitária.

    3.5

    Sem querer excluir do âmbito de aplicação da proposta de regulamento a frota comunitária, o CESE estima que aquela devia distinguir mais claramente entre a pesca IUU levada a cabo por navios de países terceiros, sobre a qual os Estados de pavilhão não exercem qualquer controlo, e as demais actividades de pesca ilegal dos navios de pavilhão comunitário que constituem infracções à política comum das pescas e que são actualmente reguladas pelos instrumentos jurídicos associados ao Regulamento (CEE) n.o 2847/93 já citado.

    3.6

    A proposta de regulamento estabelece, ainda, um controlo adequado da cadeia de abastecimento dos produtos da pesca importados para a Comunidade. O Comité considera que as medidas propostas não podem de forma alguma prejudicar as trocas comerciais, o que representaria um obstáculo ao comércio legítimo.

    3.7

    O CESE manifesta a sua satisfação por a Comissão ter elaborado a presente proposta de regulamento. É clara, com um âmbito de aplicação muito vasto, um controlo das actividades de pesca ilegal ao nível comunitário e internacional e dotada de medidas coercivas imediatas e sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras para pessoas singulares e colectivas que tenham cometido ou sejam responsáveis por infracções graves ao regulamento. Estima, porém, que em caso de incumprimento por parte de Estados não cooperantes se devia prever a possibilidade de aplicar a esses Estados sanções diferentes das relacionadas com a pesca.

    3.8

    O CESE considera que o índice da proposta de regulamento devia ser reordenado. Neste sentido, considera que os Capítulos IV e V, sobre o sistema de alerta comunitário e sobre a identificação dos navios envolvidos em actividades de pesca IUU, deviam seguir-se ao Capítulo I.

    3.9

    O CESE estima igualmente que o Capítulo III, no seu artigo 13.o, n.o 1, devia indicar expressamente que a proibição da importação de pesca IUU abrange tanto a via marítima como a via terrestre e aérea.

    3.10

    Na opinião do Comité, a grande dificuldade na aplicação da proposta de regulamento reside na necessidade de reunir total consenso e apoio dos Estados-Membros e estabelecer uma rede de colaboração eficiente a nível internacional.

    3.11

    O Comité é da opinião de que a realização de todas as acções de controlo e inspecção, tanto no porto como no mar, certificação, acompanhamento e verificação dos navios e das capturas, bem como o controlo das importações por terra, mar e ar, vão implicar um forte aumento do orçamento, da burocracia e das infra-estruturas administrativas de controlo para os Estados-Membros, pelo que insta a Comissão a ter em conta o seu impacto na proposta de regulamento para não pôr em perigo o resultado final.

    3.12

    Neste sentido, o Comité solicita à Comissão que use da precaução suficiente para que a aplicação da proposta de regulamento não implique um aumento dos custos de exploração das empresas cujos navios praticam pesca legal.

    3.13

    O CESE considera também que as medidas propostas reforçam o papel da Comunidade como Estado de pavilhão, Estado de porto, Estado de comercialização e Estado do beneficiário.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    Como analisado até ao momento, a proposta de regulamento, se aplicada correcta, coerente e permanentemente, é capaz de tornar a União Europeia num líder ou numa referência no combate internacional à pesca IUU.

    4.2

    Após as disposições gerais de aplicação, o regulamento aborda directamente o controlo dos navios de pesca de países terceiros nos portos comunitários. Cabe sublinhar a proibição de transbordos em águas comunitárias entre navios de pesca de países terceiros e entre navios comunitários. Esta proibição estende-se para lá das águas comunitárias aos transbordos no mar para navios comunitários de capturas de navios de países terceiros.

    4.3

    O CESE expressa a sua satisfação com a referida proibição de transbordos no alto mar, como solicitado diversas vezes à Comissão, por estar na origem de muita pesca IUU.

    4.4

    O regulamento estabelece claramente que os navios de países terceiros só poderão entrar nos «portos designados» da União Europeia, previamente definidos pelos Estados-Membros, se cumprirem uma série de requisitos, designadamente notificação de entrada e autorização, certificado validado de capturas e inspecção. É proibido aos navios de pesca de países terceiros aceder aos portos dos Estados-Membros, utilizar serviços portuários ou realizar operações de desembarque, transbordo ou transformação a bordo nos referidos portos, a não ser que satisfaçam as exigências e as disposições do regulamento.

    4.5

    A intensidade e minúcia dos controlos de entrada, certificação de capturas e inspecção no porto revestem especial importância no regulamento.

    4.6

    Em relação à verificação dos certificados de captura, que devem ser enviados 72 horas antes da entrada no porto, o Comité estima que a validação dos referidos certificados tem de ser efectuada electronicamente pelas autoridades responsáveis pela validação. O CESE considera que a proposta de regulamento não é suficientemente clara quanto à forma de validação do certificado. Estima igualmente que a Comissão Europeia devia esclarecer quais as excepções possíveis para o referido prazo de 72 horas.

    4.7

    O Comité apoia as directrizes definidas pela Comissão para o controlo dos navios de pesca e exorta ao consenso de todos os Estados-Membros para a sua aplicação uniforme em todos os «portos designados».

    4.8

    As infracções ao regulamento que provem que o navio de pesca de um país terceiro esteve envolvido em actividades de pesca IUU conduzirão à proibição de desembarque, transbordo ou transformação a bordo das suas capturas, à abertura de uma investigação e, se necessário, à aplicação das sanções previstas na legislação nacional do Estado-Membro. No caso de infracções graves, a proposta de regulamento prevê a aplicação de medidas coercivas imediatas.

    4.9

    O objectivo deste controlo rigoroso dos navios de pesca de países terceiros, idêntico ao controlo dos navios comunitários, é detectar os produtos da pesca obtidos em operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. O regulamento em apreço proíbe a importação destes produtos da pesca para a União Europeia.

    4.10

    O CESE considera necessária a inspecção das importações realizadas em todo o território comunitário, pelo que o Capítulo III também devia incluir a inspecção dos contentores importados para a Comunidade por via terrestre e aérea. Deve-se também fixar uma percentagem mínima de contentores a inspeccionar anualmente.

    4.11

    O regulamento estabelece que quando se proíbe a importação de produtos da pesca por estes serem considerados pesca IUU, os Estados-Membros podem confiscar e dispor dos produtos pescados em conformidade com as regras nacionais, tendo sempre em conta o direito de recurso.

    4.12

    Para a correcta aplicação do regulamento em matéria de importação e reexportação de produtos da pesca ou, também, da proibição de importação, estabelece-se que a Comissão poderá celebrar acordos de cooperação administrativa com os Estados de pavilhão.

    4.13

    O sistema proposto pela Comissão no presente regulamento requer uma cooperação ampla ao nível internacional entre a União Europeia e os Estados de pavilhão, os Estados cooperantes das organizações regionais de pesca e as organizações regionais envolvidas. Desta forma, e consequentemente, esta cooperação deverá permitir identificar os Estados não cooperantes, para os quais o regulamento também define o tratamento a aplicar.

    4.14

    A primeira consequência interna desta cooperação internacional é a criação de um sistema de alerta comunitário que avise os agentes económicos e os Estados-Membros em caso de dúvida razoável para a União Europeia quanto à observância das leis, regulamentos ou medidas internacionais de conservação e gestão por parte dos navios de pesca ou dos produtos da pesca de determinados países terceiros.

    4.15

    A notificação suscitará um acompanhamento comunitário e internacional das importações, tanto a que foi alvo do alerta como as anteriores, bem como dos navios de pesca que estejam abrangidos por essa notificação. Se as conclusões das averiguações, investigações e fiscalizações efectuadas demonstrarem actividades de pesca IUU, a Comissão tomará medidas como, por exemplo, a inclusão do navio ou navios envolvidos numa lista comunitária de navios de pesca IUU.

    4.16

    O regulamento define que será a própria Comissão ou um organismo por ela designado que compilará e analisará todas as informações sobre as actividades de pesca IUU.

    4.17

    O CESE considera que o organismo idóneo para realizar este trabalho devia ser a Agência Comunitária de Controlo das Pescas, que deve ser dotada de maiores recursos humanos e financeiros.

    4.18

    O regulamento analisa extensivamente todo o sistema de elaboração, conteúdo, actualização e publicidade da lista comunitária de navios de pesca IUU, que incluirá automaticamente os navios de pesca inscritos nas listas de navios de pesca IUU adoptadas por organizações regionais de gestão das pescas. O CESE estima que, em vez da inclusão automática nesta lista de navios de pesca comunitários, a Comissão devia assegurar-se previamente de que os Estados-Membros correspondentes não adoptaram as medidas efectivas de acordo com o artigo 26.o da proposta de regulamento.

    4.19

    O Comité considera que o sistema proposto pelo regulamento é adequado, pois aborda com seriedade o processo de inscrição dos navios de pesca e dos Estados não cooperantes nas listas de pesca IUU, com todas as garantias de informação prévia e defesa, tendo em conta as medidas aplicáveis aos navios e Estados envolvidos em actividades de pesca IUU. No entanto, estima que se devem reforçar as garantias nos processos de declaração de navios envolvidos em pesca IUU e de Estados não cooperantes, fundamentalmente a garantia de defesa e da existência de provas sólidas para evitar que os tribunais levantem imediatamente as medidas adoptadas pelos Estados-Membros.

    4.20

    Tendo em conta as consequências graves para um Estado que esteja incluído na lista de Estados não cooperantes e que as exigências do presente regulamento se devem aplicar a todos os Estados por igual, o CESE considera muito razoável que a Comissão ajude os países em desenvolvimento no cumprimento das exigências no que se refere ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca.

    4.21

    O Comité considera que o sistema de localização de navios por satélite (VMS) é uma ferramenta importante para o acompanhamento das actividades de pesca IUU. Por isso, para que um Estado possa ser retirado da lista de Estados não cooperantes, o CESE estima que se devia exigir a instalação obrigatória do VMS em todos os seus navios de pesca.

    4.22

    O Comité aprova as medidas severas definidas no regulamento e aplicáveis aos navios de pesca e aos Estados não cooperantes envolvidos em actividades de pesca IUU.

    4.23

    O regulamento proíbe igualmente os cidadãos dos Estados-Membros de qualquer tipo de apoio ou envolvimento em actividades de pesca IUU, assim como em qualquer actividade relacionada com o fretamento, exportação ou venda de navios de pesca incluídos na lista comunitária de navios de pesca IUU.

    4.24

    Por último, o regulamento insiste nas infracções graves, harmonizando para todos os Estados-Membros o montante mínimo para as coimas máximas tanto para pessoas singulares como para pessoas colectivas, bem como as medidas coercivas imediatas e sanções acessórias que evitem a prossecução da infracção e permitam às autoridades competentes investigar a infracção.

    4.25

    O Comité tem para si que o nível das sanções para navios de países terceiros deve ser harmonizado em todos os Estados-Membros da União Europeia.

    4.26

    Para simplificar as regras comunitárias, a Comissão inclui na proposta de regulamento as disposições principais em matéria de controlo, inspecção e observação das normas aprovadas pelas organizações regionais de gestão das pescas a que a União Europeia pertence, alargando o seu âmbito de aplicação a todas as águas abrangidas por uma dessas organizações.

    4.27

    O CESE considera que, no futuro, a Comissão deveria estudar a possibilidade de estender o regulamento às pescas de água doce.

    4.28

    O CESE considera que a proposta de regulamento apresentada pela Comissão constitui um instrumento muito útil para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, cujo cumprimento exigirá um trabalho contínuo e constante. Neste sentido, o Comité considera essencial a colaboração entre os Estados-Membros.

    Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12.10.1993.

    (2)  COM (2002) 180 de 28.5.2002 e Conclusões do Conselho de 7.6.2002.

    (3)  Resolução 2006/2225 do Parlamento Europeu, adoptada em 15.2.2007.

    (4)  COM(2007) 601 final de 17.10.2007.

    (5)  Conferência do CESE sobre «Responsabilidade do Estado de pavilhão», de 30.1.2007.

    (6)  Proposta de Regulamento n.o 2007/0223 (CNS) do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    (7)  Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12.10.1993.


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