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Document 52008AE0996

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Como melhorar na prática a mobilidade dos jovens na Europa?

JO C 224 de 30.8.2008, p. 100–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/100


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Como melhorar na prática a mobilidade dos jovens na Europa?»

(2008/C 224/23)

Numa missiva datada de 25 de Outubro de 2007, e nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Jean-Pierre JOUYET, secretário de Estado dos Assuntos Europeus junto da Presidência francesa, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer sobre:

«Como melhorar na prática a mobilidade dos jovens na Europa?»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relator José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 117 votos a favor, 4 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O Comité Económico e Social Europeu congratula-se com o interesse e apoio demonstrado pela futura Presidência francesa do Conselho nos assuntos relacionados com a mobilidade dos jovens europeus. Com efeito, já o Conselho Europeu de Nice, de Dezembro de 2000, aprovara uma resolução que reunia quarenta e duas medidas destinadas a fomentar e favorecer a mobilidade dos jovens. Anos depois, e numa nova Presidência da República Francesa, é novamente visível o interesse em resolver os problemas que afectam a mobilidade dos nossos concidadãos mais jovens.

1.2

Do ponto de vista do Comité, o problema principal enfrentado pela União Europeia em relação à mobilidade transnacional dos jovens europeus é a manifesta falta de resolução dos problemas descritos em inúmeras ocasiões e a dificuldade de aplicação das medidas adoptadas para resolver os referidos problemas de mobilidade. A lista de problemas detectados é tão exaustiva como a relação de medidas a adoptar para os resolver. Por isso e na nossa opinião, a questão não está em voltar a determinar quais os entraves à mobilidade e elaborar uma lista de acções de fomento da mesma, mas sim abordar a questão de fundo. Ou seja, o que foi feito e o que falta fazer, bem como analisar os resultados.

1.3

Assim, o Comité Económico e Social Europeu tem para si que não é necessário formar mais grupos de peritos ou de alto nível que provavelmente só vão repetir as questões já abordadas anteriormente. É sim necessária a formação de um grupo de trabalho das diferentes Direcções-Gerais da Comissão com competências em matéria de mobilidade que realizem uma análise da situação e que estudem de forma metódica os seguintes aspectos:

determinar os obstáculos já identificados e descritos em ocasiões anteriores;

verificar as medidas aprovadas a nível da União Europeia para os resolver (regulamentos, directivas, decisões, resoluções, recomendações, etc.);

identificar os problemas descritos anteriormente e que ainda não foram resolvidos, mas que estão em vias de resolução com a tramitação de um acto jurídico;

identificar os problemas já descritos em que não haja iniciativas para os resolver;

identificar as medidas propostas que não tenham sido tidas em conta ou que não foram aplicadas pelos Estados-Membros.

1.4

Da mesma forma, há que definir metodologicamente a situação em que se encontram os jovens, reunindo-os em diferentes grupos-alvo, em função das diferentes situações e problemas encontrados. Esta medida permitiria ficar a conhecer especificamente o que afecta os diferentes grupos de jovens, de forma a adoptar de forma selectiva medidas específicas com impacto nesses grupos. Desta forma ganhar-se-ia em eficácia e eficiência ao não se tomar decisões de carácter geral.

1.5

Esta análise devia debruçar-se, entre outros, sobre:

os estudantes universitários;

os jovens que tenham terminado o seu período de formação universitária ou profissional e que procuram o primeiro emprego;

os alunos de formação profissional em alternância;

os artistas;

os jovens voluntários;

os jovens empreendedores:

os jovens sem recursos económicos;

os casais jovens que devem conciliar a vida familiar com a profissional ou de formação;

os jovens em situação de exclusão social;

os jovens à procura de emprego e a sua situação durante os primeiros anos da actividade profissional.

1.6

O Comité Económico e Social Europeu considera não ser necessário continuar a identificar obstáculos e soluções, pelo contrário, devem reunir-se os meios adequados num período razoavelmente curto para que tudo o que foi dito e profusamente descrito sobre a mobilidade se materialize sob a forma de soluções para os problemas da mobilidade dos jovens europeus.

1.7

O envolvimento de todas as partes interessadas em concretizar a mobilidade dos jovens e uma actuação mais proactiva das diferentes políticas europeias na matéria podem ser os elementos fundamentais para uma mudança significativa da situação actual.

2.   Introdução

2.1   Contexto do parecer exploratório

2.1.1

O presente documento tem a sua origem no pedido efectuado ao Comité Económico e Social Europeu pelo secretário de Estado dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus da República Francesa. Em 25 de Outubro de 2007, o secretário de Estado dirigiu-se ao Comité solicitando a elaboração de um parecer exploratório sobre o tema «Como melhorar na prática a mobilidade dos jovens na Europa?». Este parecer é requerido na perspectiva da Presidência francesa do Conselho da União Europeia do segundo semestre de 2008.

2.1.2

Simultaneamente, o Comissário europeu responsável pela Educação e Formação promoveu a criação de um grupo de peritos de alto nível para reforçar a mobilidade dos europeus. Com o objectivo de identificar as medidas a realizar para reforçar os intercâmbios de jovens, melhorar a ajuda à mobilidade na formação profissional e no ensino de adultos e aumentar a mobilidade de artistas jovens, dirigentes de empresas e voluntários, o grupo de alto nível iniciou as suas sessões em 24 de Janeiro de 2008, tendo previsto concluir os seus trabalhos em meados do mesmo ano, com a apresentação de um relatório estratégico.

2.2   A mobilidade na União Europeia: mais do que um direito à livre circulação

2.2.1

A mobilidade é um direito consagrado pelo artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este direito é mais explícito nos domínios da educação e formação com base nas disposições do referido Tratado, que constam dos n.os 4 dos artigos 149.o e 150.o do mesmo. Desta perspectiva, a União Europeia em geral e os Estados-Membros em particular têm o dever de adoptar as medidas necessárias para garantir esse direito à mobilidade, seja por motivos profissionais, de formação, voluntariado ou, simplesmente, de lazer.

2.2.2

No início, a livre circulação de trabalhadores, como uma das quatro liberdades básicas da Comunidade Económica Europeia associada à liberdade de circulação de mercadorias, capitais e serviços, foi a base para a mobilidade dos nacionais dos Estados-Membros. Garantir a liberdade de circulação dos trabalhadores motivou a adopção de importante legislação comunitária, sobretudo no âmbito das prestações sociais, que também afecta as famílias desses cidadãos quando se deslocam na União. Posteriormente e com a aplicação dos programas comunitários no âmbito da educação, formação e investigação, foram patentes muitos outros obstáculos à mobilidade transnacional.

2.2.3

Ao longo dos anos, em diversos documentos de diferente índole, foram-se compilando os diferentes obstáculos à mobilidade existentes e propondo, descrevendo e, por vezes, aplicando na prática soluções eficazes que permitiram ir derrubando as barreiras que impediam a circulação e residência de cidadãos da União fora do seu país de origem.

2.2.4

No entanto, com o tempo, tem-se verificado que os obstáculos identificados e as propostas realizadas nem sempre eliminaram as barreiras nem fizeram desaparecer de vez os entraves à livre circulação e à mobilidade. Constatou-se que os diferentes documentos das instituições europeias assinalam reiteradamente os mesmos problemas e que, inclusivamente, propõem medidas que já foram propostas no passado sem, muitas vezes, serem aplicadas na prática.

2.2.5

O Comité Económico e Social Europeu está consciente de que a resolução de determinados entraves à mobilidade pode ser complexa, mas também constatou em determinadas ocasiões que a vontade de resolver esses entraves não corresponde à importância que os cidadãos conferem ao desaparecimento dos obstáculos à mobilidade de origem administrativa ou jurídica.

2.2.6

No domínio jurídico, a capacidade das medidas adoptadas de resolver os problemas da mobilidade depende directamente da legislação utilizada. Nesse sentido, quanto maior uso se faça da recomendação ou da resolução, tanto maiores as possibilidades de as medidas propostas não se concretizarem em todos os Estados-Membros. Se por vezes a Comissão Europeia tem de recorrer ao Tribunal de Justiça para que se transponha para a legislação de um Estado-Membro o conteúdo de uma directiva, mais facilmente as simples recomendações podem não ser aplicadas e, por isso, tornar ineficazes as medidas recomendadas.

2.2.7

Apesar de, com o passar do tempo, os obstáculos legais terem vindo a ser suplantados por outros obstáculos de ordem prática relacionados com o conhecimento de línguas, a disponibilidade de recursos económicos para exercer a mobilidade, a informação e o interesse dos jovens, etc., outros aspectos tanto práticos como legais, como o reconhecimento das habilitações, continuam a representar um problema na União.

2.2.8

O Comité Económico e Social Europeu, a pedido das instituições europeias ou por iniciativa própria, expressou-se repetidas vezes sobre este tema importante que afecta directamente a vida dos cidadãos da União. Nos seus pareceres, o CESE identificou ou confirmou a existência de barreiras de toda a espécie e apoiou ou propôs diversas soluções. Por isso, e enquanto representante da sociedade civil organizada, o CESE continuará a trabalhar activamente para a resolução dos problemas que afectam os cidadãos da União na aplicação do direito à mobilidade na União Europeia.

3.   Obstáculos à mobilidade na União Europeia: análise da situação

3.1

O «Livro Verde sobre educação — formação — investigação: os obstáculos à mobilidade transnacional» (1) apresenta os antecedentes, obstáculos e soluções possíveis para a mobilidade de quem se desloca na União por motivos relacionados com a aprendizagem. O CESE elaborou o parecer (2) correspondente no qual apresentava algumas soluções complementares às que constavam do próprio Livro Verde. Do referido parecer cabe destacar a seguinte observação: «Os aspectos predominantemente materiais contemplados pelos Tratados tiveram uma evolução mais positiva que os aspectos humanos, originando uma legislação que permite que as mercadorias circulem com mais facilidade que as pessoas, no espaço comunitário. O Comité considera necessário alcançar um compromisso político que permita ir mais longe na configuração de uma verdadeira Europa dos cidadãos».

3.2

Alguns dos obstáculos então descritos foram-se resolvendo, outros estão ainda em vias de resolução, outros mantêm-se com a mesma ou mais força. Entre outros obstáculos encontram-se os relacionados com o direito de residência, o reconhecimento de habilitações, a territorialidade das bolsas, a fiscalidade de cada Estado-Membro, o sistema de protecção social, etc. Para além destes problemas de ordem jurídica, existem barreiras ligadas às dificuldades linguísticas e culturais, à falta de informação disponível sobre o destino, os problemas da vida quotidiana no dito destino, etc. Ou seja, problemas que ainda hoje se mantêm em muitos casos.

3.3

Em 14 de Dezembro de 2000, o Conselho de Nice aprovou uma resolução sobre o plano de acção a favor da mobilidade (3). A resolução surge como continuação das conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, onde se reconheceu a urgência de suprimir os obstáculos à mobilidade com que se confrontam os cidadãos no seio da União Europeia, a fim de criar um verdadeiro espaço europeu do conhecimento. A referida resolução reúne quarenta e duas medidas destinadas a fazer face aos obstáculos à mobilidade.

3.3.1

Os objectivos em que se agrupam as quarenta e duas medidas são os seguintes:

adoptar uma estratégia europeia a favor da mobilidade;

formar peritos em mobilidade;

desenvolver o multilinguismo;

facilitar o acesso a informações úteis para a mobilidade;

proceder a um inventário dos circuitos de mobilidade;

reflectir sobre o financiamento da mobilidade;

democratizar a mobilidade tornando-a acessível financeira e socialmente;

criar novas formas de mobilidade;

melhorar o acolhimento das pessoas;

facilitar os calendários da mobilidade;

conferir um estatuto adaptado às pessoas em situação de mobilidade;

desenvolver o sistema de reconhecimento e equivalência de diplomas e da formação;

reconhecer a experiência adquirida;

valorizar os períodos de mobilidade.

3.3.2

Algumas das medidas consideradas prioritárias na resolução são as seguintes:

desenvolver o multilinguismo;

criar um portal de acesso às diversas fontes europeias de informação sobre a mobilidade;

reconhecer os períodos de mobilidade nos cursos que conferem diploma;

formar operadores da mobilidade aptos a aconselhar em projectos de mobilidade;

definir e adoptar uma carta de qualidade da mobilidade;

proceder a um inventário dos circuitos da mobilidade e das boas práticas existentes em matéria de intercâmbio;

articular os financiamentos da mobilidade garantidos pelos diferentes intervenientes.

3.4

A primeira recomendação adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com o objectivo de facilitar a acção comunitária em prol da mobilidade foi a Recomendação 2001/613/CE relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (4). Sobre esta recomendação o CESE emitiu o correspondente parecer (5), do qual sublinhamos a seguinte observação: «Para a concretização da integração europeia no sentido de uma Europa dos cidadãos e para o aumento da competitividade internacional é indispensável que a mobilidade possa ser usufruída sem entraves».

3.4.1

A referida recomendação convida os Estados-Membros a:

eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos à mobilidade;

reduzir os obstáculos linguísticos incentivando a aprendizagem de pelo menos duas línguas;

promover os diferentes mecanismos de apoio financeiro à portabilidade das bolsas;

promover um espaço europeu das qualificações;

fomentar o acesso a todas as informações úteis.

3.4.2

Além disso, propõe uma série de medidas específicas para estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores.

3.5

No seu parecer de iniciativa (6) sobre o «Livro Branco sobre política da juventude», ao referir-se à mobilidade, o CESE expressou-se nos seguintes termos: «(…) para a maioria dos jovens, tal direito é hoje em dia meramente teórico. Esta situação pode dever-se a uma falta de oportunidades e de recursos, ao não reconhecimento do valor intrínseco da mobilidade e das competências que se adquirem graças a ela, à repartição desigual de oportunidades, à resistência social e cultural à ideia da mobilidade e a barreiras jurídicas e administrativas. Haveria, por isso, que prestar especial atenção aos obstáculos administrativos existentes nos Estados-Membros em matéria de segurança social (e de seguro de desemprego em particular), de fiscalidade, de direitos de residência e de reconhecimento de qualificações adquiridas tanto através da educação formal como da educação não formal e informal».

3.6

Apesar de as instituições europeias terem realizado diversos esforços para resolver os problemas já identificados no Livro Verde e que dificultam a mobilidade dos jovens em geral, dos docentes, formadores e investigadores, e apesar das boas intenções demonstradas no plano de acção a favor da mobilidade, é patente que muitos persistem ainda.

3.7

É, porém, igualmente possível citar exemplos de soluções jurídicas aos problemas existentes, tais como:

3.7.1

Actos jurídicos adoptados:

Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (7);

Regulamento (CEE) n.o 1408/71, substituído pelo Regulamento (CEE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (8);

Decisão n.o 2241/2004/CE que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (9);

Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (10);

Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (11);

Recomendação 3662/07 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (12).

3.7.2

Medidas em estudo:

Sistema europeu de créditos de aprendizagem para o ensino e a formação profissional;

reconhecimento das competências adquiridas através do voluntariado (13);

estratégia-quadro para o multilinguismo (14).

3.8

O CESE pronunciou-se sobre estas questões nos seus pareceres, expressando a sua opinião sobre diversos aspectos que afectam directamente a mobilidade dos cidadãos da União em geral e dos jovens em particular. Na realidade, assiste-se a um processo de tomada de decisões destinadas a resolver problemas relacionados com a mobilidade dos jovens europeus que deixam alguns aspectos muito importantes mal definidos quanto ao fim perseguido de fomentar e facilitar a mobilidade.

3.9

Por último, há que não esquecer a existência de determinados instrumentos à disposição dos cidadãos, cuja utilização poderia ser fomentada e o seu funcionamento melhorado. Como exemplo cabe mencionar o EURES, o Portal Europeu da Mobilidade Profissional. As suas bases de dados deviam ser acessíveis mais facilmente, deviam ser actualizadas periodicamente, devia realizar-se um seguimento das informações aí constantes pois por vezes são excessivamente sucintas, e deve ser, sobretudo, um portal e uma rede conhecidos do cidadão.

3.10

Nesse sentido as instituições da UE deverão talvez questionar-se sobre o grau de conhecimento dos jovens europeus sobre as diferentes iniciativas existentes para favorecer a mobilidade. Quem sabe o que é o EUROPASS, YOUTHPASS ou a Carta Europeia da Qualidade? Os Estados difundem adequadamente essas informações? À parte o programa ERASMUS, que outros programas de mobilidade são do conhecimento dos jovens europeus? Fomentar o conhecimento dos múltiplos meios disponíveis é, na opinião do CESE, outra forma de eliminar obstáculos à mobilidade.

4.   A mobilidade transnacional dos jovens europeus: posição do Comité Económico e Social Europeu

4.1

Na opinião do Comité Económico e Social Europeu, o principal obstáculo à mobilidade dos jovens europeus é a própria falta de resolução dos problemas tantas vezes assinalados e a incapacidade de articular as soluções tantas vezes propostas.

4.2

O CESE acredita que é mais importante orientar os esforços para a articulação efectiva de medidas já propostas do que convocar novamente grupos de peritos que voltem a assinalar os mesmos obstáculos já descritos e que ainda estão em vias de resolução.

4.3

Isto não quer dizer que não seja necessário voltar a referir as dificuldades reais que afectam os jovens europeus quando participam em actividades de mobilidade e intercâmbio relacionadas com os programas de aprendizagem permanente (15), Erasmus Mundus (16), Juventude em Acção (17) e Cultura (18), mas sim que se pretende sublinhar que o Comité Económico e Social Europeu considera prioritário efectuar previamente um ponto da situação. Convém parar e reflectir activamente sobre a situação em que nos encontramos neste domínio importantíssimo, que afecta directamente os jovens europeus.

4.4

O Comité Económico e Social Europeu considera necessário constituir um grupo de coordenação das diferentes Direcções-Gerais da Comissão com responsabilidades na matéria, com a missão específica de realizar uma análise exaustiva da situação com os seguintes objectivos básicos:

determinar os obstáculos já identificados e descritos em ocasiões anteriores;

verificar as medidas aprovadas a nível da União Europeia para os resolver (regulamentos, directivas, decisões, resoluções, recomendações, etc.);

identificar os problemas descritos anteriormente e que ainda não foram resolvidos, mas que estão em vias de resolução com a tramitação de um acto jurídico;

identificar os problemas já descritos em que não haja iniciativas para os resolver;

identificar as medidas propostas que não tenham sido tidas em conta ou que não foram aplicadas pelos Estados-Membros.

4.5

Da mesma forma e após essa análise global, há que definir metodologicamente a situação em que se encontram os jovens, reunindo-os em diferentes grupos-alvo, em função das diferentes situações e problemas encontrados, tal como assinalado no ponto 1.5 das conclusões do presente documento.

4.6

Mediante esta análise e tendo em conta as diferentes circunstâncias dos diversos grupos mencionados, pode-se centrar a acção das instituições europeias e dos Estados-Membros na adopção de medidas de carácter mais específico e menos genérico. Assim conseguir-se-ia uma maior eficácia das medidas e uma maior eficiência na resolução dos problemas de mobilidade.

4.7

O Comité Económico e Social Europeu, enquanto representante da sociedade civil organizada e órgão consultivo com ampla experiência na análise e em propostas de solução para os problemas da mobilidade em geral e da melhoria da situação dos jovens no mercado de trabalho em particular (19), oferece a sua colaboração à Comissão Europeia para trabalhar para a prossecução dos objectivos supramencionados. A mobilidade dos jovens trabalhadores deverá ser objecto de medidas específicas que potenciem disposições aplicáveis a todos os cidadãos em matéria de portabilidade dos direitos. A sua experiência e proximidade à sociedade faz do Comité o interlocutor indispensável nesta matéria.

4.8

No entanto, o Comité tem consciência de que estão a ser adoptadas medidas para resolver situações concretas que anos atrás representavam verdadeiros obstáculos jurídicos e administrativos à mobilidade e que esses obstáculos estão a diminuir progressivamente. De igual modo, porém, há que assinalar a persistência de obstáculos importantes, sendo um dos exemplos mais representativos o reconhecimento e a validação de conhecimentos e capacidades. O quadro europeu de qualificações pode ser uma solução para este obstáculo, mas as dificuldades inerentes à sua aplicação já foram salientadas no parecer correspondente já elaborado pelo CESE (20).

4.9

Para além do já referido, no mais puro estilo de crítica construtiva sempre subjacente aos seus pareceres, o CESE prestará sempre apoio a qualquer acção que represente a eliminação dos obstáculos ao exercício do direito à mobilidade, à livre circulação. Todavia, esses obstáculos surgem por vezes associados a situações que ultrapassam o âmbito jurídico e administrativo. Por exemplo, situações de escassez de recursos dos jovens que queiram participar em acções de mobilidade, o que impede parte deles de se deslocar no âmbito dos programas mencionados, dificuldade na aprendizagem de línguas, o que representa uma barreira inultrapassável para poder aceder a outros países e a incerteza do que os espera no país de acolhimento, sobre o qual se pode desconhecer até o mais imprescindível. São, pois, situações que não requerem importantes acordos jurídicos, mas sim toda a nossa capacidade para os resolver. De facto, em documentos como o plano de acção a favor da mobilidade já estavam incluídas propostas de medidas para desenvolver o multilinguismo, possibilidades de financiamento, democratizar a mobilidade tornando-a acessível financeiramente, melhorar o acolhimento das pessoas, conferir-lhes um estatuto, etc.

4.10

O Comité Económico e Social Europeu gostaria de sublinhar e transmitir a mensagem de que não considera ser necessário continuar a identificar obstáculos e soluções, pelo contrário, devem reunir-se os meios adequados num período razoavelmente curto para que tudo o que foi dito e profusamente descrito sobre a mobilidade se materialize. O envolvimento de todas as partes interessadas em concretizar a mobilidade dos jovens e uma actuação mais proactiva das diferentes políticas europeias na matéria podem ser os elementos fundamentais para uma mudança significativa da situação actual.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(96) 462 final.

(2)  Ver o parecer do CESE de 29.2.1997 sobre «Livro Verde sobre Educação — Formação –Investigação: Os obstáculos à mobilidade transnacional», relator: José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO (JO C 133 de 28.4.1997), ponto 3.1.2.

(3)  JO C 371 de 23.12.2000.

(4)  JO L 215 de 9.8.2001.

(5)  Ver parecer do CESE de 27.4.2000 sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a cooperação europeia com vista à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores», relatora: Renate HORNUNG-DRAUS (JO C 168 de 16.6.2000), ponto 1.3

(6)  Ver parecer do CESE de 29.11.2000 sobre o «Livro branco sobre política de juventude», relatora Jillian HASSET.

(7)  JO L 158 de 30.4.2004.

(8)  JO L 166 de 30.4.2004.

(9)  JO L 390 de 31.12.2004.

(10)  JO L 255 de 30.9.2005.

(11)  JO L 394 de 30.12.2006.

(12)  PE-CONS 3662/07.

(13)  Ver parecer do CESE de 13.12.2006 sobre «O papel e o impacto do voluntariado na sociedade europeia», relatora: Erika KOLLER, co-relatora: Soscha zu EULENBURG (JO C 325 de 30.12.2006).

(14)  Ver parecer do CESE de 26.10.2006 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Novo quadro estratégico para o multilinguismo», relatora: An LE NOUAIL-MARLIÈRE (JO. C 324 de 30.12.2006).

(15)  JO L 327 de 24.11.2006.

(16)  JO L 345 de 31.12.2003.

(17)  JO L 327 de 24.11.2006.

(18)  JO L 372 de 27.12.2006.

(19)  Ver parecer do CESE de 12.3.2008 sobre o «Papel dos parceiros sociais na melhoria da situação dos jovens no mercado do emprego», relator: Mário SOARES, co-relatora: Eve PÄÄRENDSON, CES 500/2008.

(20)  Ver parecer do CESE de 30.5.2007, sobre a «Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificação para a aprendizagem ao longo da vida», relator: José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO (JO. C 175 de 27.7.2007).


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