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Document 52008IE0974

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Produção respeitadora do ambiente

JO C 224 de 30.8.2008, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Produção respeitadora do ambiente»

(2008/C 224/01)

Em 16 de Fevereiro de 2007, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do seu Regimento, elaborar um parecer sobre

«Produção respeitadora do ambiente»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 6 de Maio de 2008, tendo sido relatora A M. Darmanin.

Na 445.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio de 2008), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité apoia vigorosamente as iniciativas a favor do desenvolvimento de uma política comunitária de consumo e de produção sustentáveis, plenamente integrada nas outras políticas da UE, com o objectivo de:

transformar os desafios potenciais em oportunidades competitivas para a indústria da UE no mercado mundial, adoptando métodos de produção respeitadores do ambiente baseados em produtos e serviços ecológicos e facilmente identificáveis pelos consumidores em todo o território comunitário;

Desenvolver um «mercado verde», para que estes produtos e serviços respondam a definições seguras e comuns e estejam verdadeiramente disponíveis em todos os Estados-Membros;

Sensibilizar mais os cidadãos europeus para um consumo responsável e mais «ecointeligente» e para comportamentos mais respeitadores do ambiente, graças a um grande esforço de informação, de formação e de educação, já a partir da escola primária;

Adoptar uma abordagem mais estratégica para influenciar o processo de decisão ao nível das empresas, dos meios políticos, dos consumidores e do público em geral, e garantir um quadro comunitário orgânico que evite a fragmentação do mercado provocada por orientações e mensagens publicitárias divergentes e enganosas no que diz respeito à natureza ambiental destes produtos e aos respectivos sistemas de produção e de distribuição;

Garantir a salvaguarda da escolha dos consumidores e os compromissos dos produtores/distribuidores no sentido de respeitarem as disposições ambientais e a conformidade dos produtos colocados no mercado com as normas de sustentabilidade ambiental;

garantir que as responsabilidades, em termos de decisões e de aplicação, da política de consumo sustentável sejam partilhadas por todas as partes interessadas e pelas organizações da sociedade civil: produtores, distribuidores, consumidores, educadores, administrações públicas, organizações ambientalistas e de defesa dos consumidores e parceiros sociais.

1.2

O Comité recomenda que sejam adoptadas definições para os conceitos de «ecoproduto/serviço» e de «ecoconsumo» no quadro de um desenvolvimento e de um consumo sustentáveis, definições estas que devem ser válidas em toda a UE e reconhecidas no plano internacional e que devem basear-se em critérios e indicadores ambientais claros e em normas susceptíveis de incitar dinâmicas de inovação e de progresso.

1.3

O Comité solicita à indústria europeia e aos sistemas de distribuição e de serviços um compromisso claro, com base numa definição de objectivos graduais e verificáveis, no sentido de adoptarem uma abordagem sectorial integrada: esta abordagem deveria combinar os três pilares da sustentabilidade — ambiental, económica e social. Os requisitos ambientais devem ser integrados na fase de concepção do produto, segundo a óptica do «ciclo de vida», e prever objectivos cada vez mais ambiciosos em termos de qualidade, inovação e satisfação do consumidor.

1.4

O Comité recomenda que as empresas e os organismos públicos e privados intensifiquem a utilização conjunta dos instrumentos comunitários e nacionais disponíveis, para maximizar os esforços de investigação em matéria de tecnologias e de produtos «limpos».

1.5

O Comité sublinha a necessidade de reforçar e de acelerar a normalização técnica dos produtos e dos processos de produção ecológicos.

1.6

O Comité solicita que, em todo o mercado interno, sejam assegurados critérios fiáveis e condições mínimas uniformes em relação com os sistemas de rotulagem dos produtos ecológicos. Isto destina-se a garantir a igualdade das escolhas em matéria de consumo ecológico, controlos uniformes em toda a UE e o respeito do princípio da livre circulação dos produtos ecológicos dignos deste nome. Convém continuar a comercializar o rótulo ecológico europeu (eco-flower) e este logótipo deve ter condições para coexistir com os sistemas de rotulagem nacionais e sectoriais.

1.7

O Comité considera importante reforçar a «dimensão do produto» nos sistemas de gestão ambiental, para promover a sua difusão junto dos produtores e distribuidores, torná-la mais conforme com os sistemas de gestão das autarquias locais e facilitar o desenvolvimento de sinergias com outros instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável.

1.8

Segundo o Comité, é de apoiar a difusão do sistema EMAS (Sistema Europeu de Gestão e Auditoria Ecológica). Para o efeito, é possível utilizar medidas financeiras e fiscais, simplificações administrativas, acções de promoção e de comercialização, bem como o reconhecimento do EMAS como norma de excelência, incluindo a nível internacional, e a adopção de medidas que facilitem a adopção progressiva deste instrumento pelas pequenas empresas.

1.9

É essencial que o desempenho de um produto seja avaliado na sua globalidade, isto é, não só com base em critérios ambientais, mas também noutros aspectos importantes, nomeadamente o seu desempenho para o consumidor e o produtor em termos de economia, de segurança, de funcionalidade e de protecção da saúde, a utilização racional dos recursos e dos materiais, a logística, o carácter inovador, a comercialização, a capacidade de alargar as possibilidades de escolha do consumidor, o ciclo de vida e os aspectos sociais.

1.10

O Comité recomenda a promoção do desenvolvimento dos contratos públicos «verdes» ( Green public procurement GPP ) através da definição das características técnicas dos produtos «verdes», começando pelos que têm maior impacto ambiental; a inclusão, nas disposições sobre os custos, do ciclo de vida do produto ou serviço; a disponibilidade em linha de uma base de dados específica; a adaptação das directivas CE sobre contratos públicos através da introdução de referências a normas, sistemas de gestão ambiental (SGA), rótulos ecológicos e de ecodesign (concepção segundo critérios ecológicos); e por último, a publicação de planos de acção nacionais para a adopção de contratos públicos «verdes».

1.11

O Comité reitera a importância de utilizar o artigo 153.o do Tratado CE como base jurídica, que considera mais adequada para garantir um elevado nível de protecção dos consumidores e o seu direito a uma informação completa, correcta, apropriada, compreensível e oportuna.

1.12

O Comité sustenta que, para efeitos de auto-regulamentação, uma possibilidade seria desenvolver um código de conduta, como previsto na Directiva 2005/29/CE, para evitar a utilização abusiva de propaganda ecológica nos anúncios publicitários e, em todo o caso, para evitar a publicidade enganosa. Esta abordagem deveria coexistir com os impostos ecológicos e a regulação. O Comité recomenda que a propaganda ecológica se apoie num rótulo fiável e reconhecido.

1.13

O Comité também é favorável, a par de processos judiciais acessíveis a todos, à designação de órgãos extrajudiciais de controlo e resolução de conflitos em matéria de consumo, que sejam flexíveis, eficientes, pouco onerosos e credíveis, para ser garantida a observância das normas ambientais relativas aos produtos e a conformidade dos produtos colocados no mercado com os princípios de sustentabilidade ambiental.

1.14

Considerando a fragmentação legislativa que caracteriza os requisitos essenciais de informação do consumidor os requisitos dos produtos sustentáveis, o Comité solicita que se proceda com urgência à elaboração de um quadro unitário bem definido sob a forma de uma «Carta Europeia do Consumo e da Produção Sustentáveis no Mercado Interno».

2.   Contexto actual e perspectivas

2.1

O objectivo do sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico (1) é promover produtos com menos impacto ambiental e fornecer aos consumidores informações precisas e cientificamente fundadas. Este rótulo não se aplica a produtos alimentares, a bebidas, a produtos farmacêuticos, a dispositivos médicos (2), nem a produtos e substâncias perigosos ou tóxicos (3).

2.1.1

A concepção, produção, distribuição e consumo de produtos respeitadores do ambiente fazem parte integrante da política comunitária do ambiente, cujos objectivos e prioridades para o horizonte de 2010 foram definidos no sexto programa de acção em matéria de ambiente (4). Este programa, sobre o qual o Comité se pronunciou em várias ocasiões, descreve em pormenor as perspectivas de intervenção para a aplicação da estratégia de desenvolvimento sustentável.

2.1.2

Nas principais iniciativas comunitárias sobre a matéria, assume um lugar importante a política integrada dos produtos (PIP) (5), sobre a qual o Comité emitiu um parecer (6), que diz respeito a todos os produtos e serviços que têm impacto ambiental.

2.1.3

Para que a política integrada dos produtos seja eficaz, é necessário encorajar os produtores a fabricarem produtos mais ecológicos e os consumidores a comprarem esses produtos. Para tal, podem ser utilizados os seguintes instrumentos:

Encorajar o recurso a medidas fiscais para promover produtos mais ecológicos;

Considerar os aspectos ambientais na adjudicação dos contratos públicos (7);

Promover a aplicação do conceito de ciclo de vida;

Integrar e promover a aplicação de instrumentos voluntários como o rótulo ecológico, o EMAS (Sistema Europeu de Gestão e Auditoria Ecológica), a DAP (Declaração Ambiental de Produto), os contratos públicos «verdes», etc.;

Fornecer aos consumidores as informações necessárias para que possam «escolher os produtos com conhecimento de causa» em termos de compra, utilização e eliminação.

2.1.4

Foi dado mais um passo positivo com a introdução de um novo quadro regulamentar sobre a definição de exigências em matéria de ecodesign dos produtos que consomem energia, que é regido por uma directiva-quadro de 2005 (8).

2.1.5

No âmbito da aplicação destas disposições, a directiva-quadro anuncia que as primeiras regras entram em vigor em 2008. Estão actualmente em estudo medidas relativas a 20 grupos de produtos (incluindo os sistemas de iluminação, os computadores e as máquinas de lavar roupa); para 14 destes (nomeadamente os sistemas de iluminação pública de estradas e de escritórios) a definição das medidas está prevista em 2008, enquanto que para outros, por exemplo os sistemas de iluminação doméstica, o prazo previsto é 2009.

2.1.6

O sexto programa de acção para o ambiente (9) prevê cinco eixos prioritários de acção estratégica: melhorar a aplicação da legislação existente; integrar as questões ambientais noutras políticas; colaborar com o mercado; envolver os cidadãos induzindo mudanças de comportamentos através do favorecimento da procura dessas pessoas; e ter em conta o ambiente nas decisões em matéria de ordenamento e de gestão do território.

2.1.7

Em termos mais gerais, a estratégia europeia de desenvolvimento sustentável, conforme foi revista pelo Conselho Europeu em 2006, considera que a «produção e o desenvolvimento sustentáveis» são um dos desafios fundamentais que devem ser enfrentados orientando o desenvolvimento económico e social para formas compatíveis com os ecossistemas. A estratégia propõe igualmente um novo plano de acção neste domínio.

2.1.8

O relatório de 2007 sobre a sua aplicação desta estratégia (10) mostra que o consumo e a produção sustentáveis são difíceis de medir de modo fiável em grande escala. Embora pareça estar a aumentar rapidamente a quantidade de produtos e de serviços sustentáveis presentes no mercado, as previsões de economias na factura energética actual rondariam os 60 mil milhões de euros por ano, mas o número de produtos com o rótulo ecológico continua bastante limitado, bem como o número de empresas registadas no EMAS. Apenas 10 Estados-Membros adoptaram planos de acção nacionais para os contratos públicos ecológicos («Green Procurement») e apenas 21 completaram roteiros para a aplicação do Plano de Acção para as Tecnologias Ambientais (ETAP) (11).

2.2

Por outro lado, no âmbito da normalização técnica, há já algum tempo que foram introduzidas medidas para integrar os aspectos ambientais nas novas normas técnicas, criando um quadro ambiental («environmental framework») no CEN, que permite que os organismos técnicos deste comité elaborem as especificações técnicas ambientais. É suposto que qualquer norma ao abrigo da «nova abordagem» esteja em conformidade com os requisitos essenciais da directiva europeia correspondente. Seguidamente, a adopção do sistema de certificação ambiental ISO 14001 representou outro progresso na matéria.

2.3

Em 10 de Outubro de 2007, a Agência Europeia do Ambiente publicou o seu quarto relatório sobre «O ambiente na Europa» (12), no qual é dedicado um capítulo inteiro ao tema do «consumo e produção sustentáveis».

2.4

Além disso, o relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego sublinhou a importância das alterações climáticas, da ecoinovação, da eficiência energética, das fontes de energia renováveis e dos mercados de energia.

2.5

Por último, o Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007, dedicou particular atenção às questões do ambiente e das alterações climáticas, enquanto que, por sua vez, o Conselho do Ambiente de Fevereiro de 2007 sublinhou a complementaridade entre a Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável e a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, bem como o contributo essencial desta última para o objectivo prioritário do desenvolvimento sustentável, reiterando igualmente a necessidade de integrar os aspectos ambientais em todas as políticas. Estas orientações gerais foram reafirmadas com força no Conselho Europeu de Dezembro de 2007 (13).

2.6

Os principais objectivos do programa de trabalho da Comissão para 2008 (14) pretendem claramente colocar o cidadão no centro do projecto europeu, com base numa avaliação da realidade social, em paralelo com uma análise do mercado interno, dando uma atenção constante à necessidade de os cidadãos europeus retirarem o máximo benefício do mercado único.

2.7

O artigo 153.o do Tratado CE, cuja utilização como base jurídica foi várias vezes solicitada pelo CESE (15), destina-se a garantir aos consumidores um elevado nível de protecção e a promover o seu direito a uma informação completa (16), correcta, clara, apropriada, compreensível e oportuna.

2.7.1

Quanto ao direito derivado, os direitos dos consumidores em matéria de informação são regulados pela Directiva 2005/29/CE (17) sobre as «práticas comerciais desleais» susceptíveis de prejudicar os interesses económicos dos consumidores. O anexo desta directiva enuncia uma série de práticas comerciais que podem ser consideradas desleais, mesmo sem terem de ser avaliadas caso a caso, incluindo por exemplo a que consiste em «apor uma marca de confiança, uma marca de qualidade ou uma marca equivalente sem que tenha sido concedida a necessária autorização».

2.8

Todavia, o Comité está convencido de que existe ao nível comunitário uma certa fragmentação legislativa no que diz respeito às condições essenciais aplicáveis à informação do consumidor, bem como aos critérios a respeitar pelos produtos sustentáveis, e considera importante que se proceda à elaboração de uma «Carta Europeia do Consumo e da Produção Sustentáveis no Mercado Interno».

2.8.1

Se os resultados da aplicação desta carta — e dos códigos de auto-regulamentação previstos na Directiva 2005/29/CE — não forem considerados satisfatórios, o Comité entende que deveriam ser estudadas outras possibilidades como, por exemplo, uma harmonização mais completa ou a criação de um regime comunitário específico de carácter operacional.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité considera que é essencial apoiar-se em definições claras e precisas de certos conceitos como «produto sustentável», «concepção, produção e distribuição sustentáveis» e «consumo sustentável», para que seja possível controlar em todo o território da UE e no Espaço Económico Europeu a conformidade com quaisquer quadros comunitários de carácter normativo, regulamentar ou voluntário, baseados nestas definições aos vários níveis nacionais/regionais.

3.2

Estas definições, que são habitualmente aceites ao nível internacional, não são estáticas mas inscrevem-se pela sua própria natureza numa dinâmica de melhoria contínua. No entanto, o Comité considera que devem ser acompanhadas por:

Um conjunto de indicadores ambientais  (18) que permitam acompanhar a evolução através de vários limiares escalonados que possibilitem uma avaliação do grau de «sustentabilidade» dos sistemas de produção, dos produtos e dos serviços, bem como dos sistemas de distribuição;

Normas técnicas ambientais comunitárias (possivelmente em conformidade com as normas ISO) que garantam a plena integração dos aspectos ambientais no processo de normalização europeia, conforme foi várias vezes sublinhado pelo Comité (19), a serem incorporadas nos produtos, nos sistemas de produção e distribuição e nos serviços, de acordo com as regras de conformidade estabelecidas pelas directivas comunitárias de referência (20).

3.2.1

O Comité considera que as definições propostas anteriormente, reforçadas por indicadores e por normas apropriados, são essenciais para realizar uma política comunitária eficaz que permita que os consumidores informados tenham comportamentos e façam escolhas sustentáveis e em conformidade com uma produção respeitadora do ambiente.

3.3

Tal como sublinhou a própria Comissão, a «indústria europeia já está bem posicionada para consolidar a sua forte posição no mercado dos novos produtos, serviços e métodos de fabrico, com base em tecnologias ambientais. Além disso, as empresas europeias consideram cada vez mais o seu desempenho ambiental como parte integrante das abordagens da empresa em matéria de responsabilidade social (21)».

3.3.1

O Comité aprova os três eixos de desenvolvimento definidos neste contexto: estimular o desenvolvimento e a comercialização de tecnologias, de produtos e de serviços de reduzido consumo de carbono e elevado rendimento energético; criar um mercado interno dinâmico; e desenvolver mercados globais para tecnologias, produtos e serviços de reduzido consumo de carbono e elevado rendimento energético.

3.3.2

O Comité reitera a sua posição já apresentada num parecer recente: «O desenvolvimento da excelência científica e técnica como forma de potenciar a competitividade económica é um requisito essencial para assegurar o nosso futuro — por exemplo, no que diz respeito à questão energética e climática –, para manter e melhorar a nossa posição actual num mundo globalizado e, também, para aperfeiçoar e não para pôr em perigo o modelo social europeu» (22).

3.3.3

Segundo o Comité, impõe-se uma abordagem mais integrada para superar as dificuldades e os obstáculos a uma utilização conjunta e coordenada, pelos diferentes operadores, de todos os instrumentos financeiros possíveis (23) ao nível europeu, nacional, regional e local, para desenvolver tecnologias limpas e eficientes e aplicações inovadoras capazes de gerar processos, produtos e serviços com elevado grau de sustentabilidade.

3.3.4

O Comité considera necessário realizar uma iniciativa comunitária inter-DG de coordenação e de assistência técnica, para optimizar a utilização conjunta dos instrumentos comunitários, europeus e nacionais disponíveis, de modo a maximizar os esforços de investigação e inovação, quer das empresas, quer dos organismos públicos e privados, em matéria de protecção do ambiente, no quadro do Espaço Europeu da Investigação e Inovação.

3.3.5

Como afirmaram em várias ocasiões o Comité (24), a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu, é indispensável reduzir a burocracia que afecta as empresas (nomeadamente as PME), para libertar o potencial económico e social das empresas e orientá-lo para a modernização sustentável do contexto e das estruturas produtivas e organizativas.

3.4

Em 1997, a UE lançou o sistema de rotulagem ecológica dos produtos para intensificar uma produção respeitadora do ambiente. Foi posteriormente alargado aos serviços e foi evoluindo ao longo dos anos. Inclui também os rótulos públicos multicritérios, aplicados a grupos de produtos/serviços (25).

3.4.1

O Comité considera que esta situação pode gerar confusão entre os produtores e, sobretudo, entre os consumidores europeus, e que uma solução seria um sistema racionalizado de critérios mínimos comuns estabelecidos ao nível europeu, que preveja que os rótulos sejam obrigatoriamente registados e controlados por um organismo de certificação independente.

3.4.2

A rotulagem ao nível europeu não deve entrar em concorrência com os rótulos nacionais e sectoriais que, por vezes, são mais conhecidos pelos consumidores do que o rótulo europeu, mas deve coexistir com eles. Além disso, devia haver coordenação ao nível internacional com rótulos que já demonstraram ser bem sucedidos como «Energy Star».

3.4.3

É imperativo que os sistemas de rotulagem sejam fiáveis e inspirem a confiança dos consumidores. Por este motivo, o estabelecimento das normas para estes rótulos e o controlo do mercado devem ser confiados às partes interessadas (a todas elas) para serem mais credíveis.

3.4.4

Provavelmente será pertinente começar a analisar a rotulagem dos produtos ou dos serviços para identificar o seu impacto de carbono.

3.5

Em relação ao sistema voluntário EMAS, que permite aos que desejem mostrar que estão a melhorar os seus desempenhos ambientais optar põe fazer parte do sistema comunitário de gestão e de auditoria ecológicas, manifestando, assim, a sua vontade de respeitar a legislação ambiental e o seu empenho em adoptarem um sistema de gestão ecológica, o Comité considera que desde a adopção da norma ISO 14001 será possível reforçar a «dimensão do produto» dos sistemas de gestão ambiental para facilitar uma maior difusão junto dos produtores e distribuidores e torná-los mais adaptados ao modo de gestão das autarquias locais e regionais e mais aberto às sinergias com outros instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável.

3.5.1

Segundo o Comité, seria positivo apoiar a difusão do EMAS através de medidas financeiras, fiscais, da simplificação administrativa, de iniciativas de publicidade e de comercialização, bem como através do reconhecendo do EMAS como «norma de excelência» inclusivamente ao nível internacional, e a possibilidade de as PME terem um acesso simplificado e progressivo, igualmente no âmbito de agrupamentos de empresas («clusters»).

3.6

O Comité considera que é absolutamente essencial desenvolver um «mercado verde» dos produtos e dos serviços, introduzindo uma série de incentivos e de instrumentos destinados, pelo lado da oferta, a encorajar a inovação e, pelo lado da procura, a fornecer aos consumidores uma informação apropriada ou incentivos à compra de produtos mais ecológicos.

3.6.1

Na óptica de um mercado interno competitivo, o desempenho de um produto deve ser avaliado não só com base em critérios ambientais, mas também noutros aspectos importantes, como por exemplo, o seu desempenho económico para o consumidor e o produtor, a segurança e a funcionalidade, a utilização de recursos, a logística, a comercialização, as suas características no plano da protecção da saúde e da inovação, a sua capacidade de alargar as possibilidades de escolha do consumidor, o seu ciclo de vida e a eliminação dos resíduos e, por último, os aspectos sociais.

3.6.2

É imperativo que haja um verdadeiro empenho em apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação no sector da produção e dos serviços ecológicos.

3.7

Na opinião do Comité, o CEN (Comité Europeu de Normalização), o CENELEC (Comité Europeu de Normalização Electrotécnica) e o ETSI (Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações) devem desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento do processo de normalização técnica no âmbito da sustentabilidade ambiental dos produtos (26).

3.7.1

O Comité já sublinhou que a promoção da utilização de normas técnicas ambientais não deve ser objecto de decisões «do topo para a base», devendo antes realizar-se através de uma aceitação mais ampla dos produtos compatíveis com o ambiente, orientando, da melhor forma possível, os interesses e as necessidades dos cidadãos e dos consumidores (27).

3.8

Em matéria de contratos públicos, é importante chamar a atenção para a Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (28), bem como para a comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável aos contratos públicos e as possibilidades de integrar as considerações de carácter ambiental nos referidos contratos (29).

3.8.1

O Comité considera que o sector dos contratos públicos, que representa cerca de 16 % do PIB comunitário, é fundamental para promover a difusão de produtos mais ecológicos e solicita medidas para encorajar as entidades adjudicantes a explorarem as possibilidades existentes em matéria de contratos públicos «verdes» (Green Public Procurement- GPP).

3.8.2

O relatório final de 2006 sobre os GPP na Europa (30) aponta como principais obstáculos à sua difusão os custos mais elevados dos produtos «verdes», em particular na falta de indicadores sobre os custos do «ciclo de vida»; a insuficiência de conhecimentos ambientais e a falta de uma base de dados electrónica apropriada e acessível; a falta de clareza dos critérios e das especificações nos contratos, com definições e normas insuficientemente seguras em matéria de ecoprodutos; e a falta de apoio por parte dos gestores e dos responsáveis políticos; e a falta de instrumentos e de acções de informação e de formação.

3.8.3

Por conseguinte, o Comité recomenda a definição de critérios sólidos para os produtos «verdes», com as indicações de todas as disposições ambientais pertinentes; a inclusão no capítulo sobre os custos de todo o ciclo de vida do produto ou do serviço; a criação de uma base de dados europeia sobre os GPP (31); a introdução de disposições em matéria de normas «ISO 14004», de sistemas de gestão ambiental (SGA), de referências a rótulos ecológicos e ao ecodesign nas directivas comunitárias sobre contratos públicos; a difusão pública dos planos de acção nacionais para a realização de contratos públicos «verdes»; a concentração nos produtos com maior impacto ambiental.

3.9

O conceito de «comércio justo» também está muito difuso em toda a Europa. Há já algum tempo que os conceitos de comércio justo e de comércio ético suscitam um grande interesse por parte do CESE, que os analisou de modo aprofundado no parecer REX/196 (32). Segundo o Comité, estes conceitos são factores determinantes para o êxito do consumo sustentável.

3.10

A educação é um elemento fundamental do consumo sustentável e o CESE insiste para que esta educação comece na sala de aula. Além disso, o consumidor deve ter um acesso imediato à informação sobre os produtos e os serviços escolhidos e ao seu potencial impacto ambiental. Também é essencial que esta informação seja prestada ao consumidor de uma forma interessante e que, assim, seja fácil de assimilar e de compreender.

3.11

O CESE considera que o corpo legislativo comunitário em matéria de produção e de consumo sustentáveis deve ser consolidado e simplificado, para que seja mais facilmente compreensível e acessível aos consumidores e produtores. O princípio «Legislar menos e melhor» deve traduzir-se em textos consolidados e coerentes de requisitos ambientais, que dêem certeza jurídica e transparência ao processo de adaptação das mutações industriais, direccionados para melhor proteger os recursos e o ambiente, bem como para aplicar inovações tecnológicas sustentáveis e competitivas nos mercados globais (33).

3.12

Sobre o tema dos produtos «verdes», seria oportuno reforçar as medidas comunitárias para evitar a publicidade enganosa e as práticas comerciais desleais  (34): os termos «eco» e «bio» são frequentemente utilizados como simples instrumentos de comercialização para aumentar as vendas destes produtos e serviços que, na realidade, não são diferentes dos outros e não oferecem qualquer mais-valia.

3.12.1

Neste contexto, o Comité considera que o desenvolvimento de códigos de conduta, conforme previsto na Directiva 2005/29/CE, pode ser um elemento de auto-regulamentação particularmente importante, para evitar a utilização abusiva de propaganda ecológica nos anúncios publicitários, em conformidade com os critérios seguintes:

A publicidade ambiental não deve fomentar demasiadas preocupações sociais com os problemas ecológicos, nem explorar a falta de conhecimentos sobre esta matéria;

A publicidade não deve incentivar comportamentos prejudiciais para a protecção do ambiente, nem retratar estes comportamentos de maneira acrítica;

A publicidade não deve induzir o público em erro quanto aos efeitos ambientais do produto que promove, apresentando estes efeitos de maneira enganosa ou ocultando-os;

As características positivas de um produto ou serviço em termos de protecção do ambiente não devem ser alargadas injustificadamente à oferta de outros produtos ou serviços da empresa em causa;

Quando as qualidades ambientais de um produto ou serviço dependem das condições ou dos métodos específicos de utilização ou de consumo, ou ainda de momentos particulares do seu ciclo de vida, a publicidade deve indicá-lo explicitamente ou aconselhar claramente os consumidores a informarem-se sobre o assunto;

A utilização de propaganda ou de lemas ambientais na publicidade deve apoiar-se em critérios técnicos e científicos verificáveis. No caso de contestação, o anunciante deve solicitar a um organismo ou perito independente que apresente as necessárias provas da exactidão da publicidade;

As referências aos ingredientes que foram acrescentados ou retirados dos produtos anunciados para alterar o seu impacto ambiental, devem ser claras e específicas quanto à natureza e ao alcance deste impacto;

A utilização de sinais ou de símbolos relativos ao impacto ambiental não deve induzir em erro, nem gerar confusão sobre o seu significado. Estes sinais ou símbolos também não devem fazer falsas alusões aos rótulos ecológicos oficiais utilizados em certos países, zonas geográficas ou sectores económicos. O recurso a provas e a testemunhas para promover as características ecológicas do produto anunciado só se justifica para fazer alegações concretas e verificáveis em conformidade com as indicações que figuram no quinto travessão.

3.12.2

O Comité considera oportuno promover órgãos extrajudiciais de controlo e de resolução de conflitos em matéria de consumo, órgãos estes que devem ser flexíveis, eficientes, pouco dispendiosos e credíveis, e que possam garantir que os produtos estão em conformidade com as normas ambientais e que os produtos sustentáveis colocados no mercado são conformes com os princípios de sustentabilidade ambiental que orientam as escolhas do consumidor. Não devem substituir os processos judiciais que devem ser acessíveis a todos.

3.13

O Comité considera particularmente importante, para salvaguardar o direito dos consumidores ao consumo de produtos ecológicos, que seja elaborada uma Carta Europeia do Consumo e da Produção Sustentáveis no Mercado Interno. Esta carta deveria incluir os elementos seguintes:

Partilha de responsabilidades em termos de consumo sustentável entre todas as partes interessadas e as organizações da sociedade civil: produtores, distribuidores, consumidores, educadores, autoridades públicas, organizações de consumidores e de protecção do ambiente e parceiros sociais,

Integração da política de consumo e de produção sustentáveis nas outras políticas comunitárias pertinentes, em concertação com as organizações de consumidores, de defesa do ambiente, de produtores, de comerciantes e de distribuidores, bem como com as demais partes interessadas,

Principal responsabilidade da indústria e dos produtores europeus na maximização de uma oferta de consumo sustentável durante todo o ciclo de vida do produto, desde a sua concepção até à sua eliminação, bem como nos sectores da distribuição e dos serviços,

Responsabilidade da União Europeia pela criação de um quadro unitário, claro, coerente e compreensível para o conjunto da legislação comunitária sobre esta matéria, com destaque para os direitos dos consumidores e para os mecanismos conviviais e gratuitos que permitam consolidar estes direitos na prática,

Elementos susceptíveis de completar os direitos existentes e que seriam da competência dos Estados-Membros,

Elementos susceptíveis de completar os direitos existentes e que poderiam ser obtidos através da auto-regulação (35) pelas partes interessadas privadas, pelos representantes dos consumidores (36) e das organizações ambientais (37), bem como pelos representantes das empresas,

Responsabilidade da UE e dos governos dos Estados-Membros na promoção de medidas dinâmicas, verificáveis e de aplicação uniforme em matéria de ecodesign em cada sector de produtos, de rótulos ecológicos fiáveis em toda a UE, de sistemas de gestão ambiental generalizados, de elaboração e aplicação de normas técnicas ambientais avançadas e reconhecidas ao nível internacional, de requisitos ambientais técnicos específicos e vinculativos nos contratos públicos, de publicidade «verde» enganosa, de comércio justo e de cooperação internacional em matéria de consumo sustentável,

Aceleração da investigação e do desenvolvimento tecnológico e introdução de aplicações inovadoras no domínio da produção e do consumo sustentáveis, em termos quer das despesas públicas comunitárias e nacionais, quer das despesas privadas, na perspectiva de atingir o objectivo de despesa de 3 % do PIB definido para o EEI (38),

Informação, educação e formação de todas as partes interessadas pelo consumo sustentável, e medidas de reforço das capacidades para as administrações e as organizações interessadas,

Desenvolvimento de indicadores, de metodologias e de bancos de dados, acessíveis ao público, para medir os progressos realizados a todos os níveis em termos de consumo sustentável,

Promoção da investigação sobre os comportamentos negativos dos consumidores em termos de impacto ambiental, para identificar os meios de tornar os modelos de consumo mais sustentáveis.

3.13.1

Considerando a importância deste tema, o CESE propõe organizar uma conferência sobre a Carta Europeia do Consumo e da Produção Sustentáveis no Mercado Interno, contando com a participação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição do rótulo ecológico.

(2)  Directiva 93/42/CEE.

(3)  Directiva 67/548/CEE.

(4)  COM (2001) 31 final.

(5)  COM (2003) 302 final e Livro Verde COM( 2001) 68 final.

(6)  JO C 80 de 30.3.2004.

(7)  COM (2002) 412 final de 17.7.2002 e Directiva 2004/18/CE de 31 de Março de 2004.

(8)  Directiva 2005/32/CEE (JO L 191 de 22.7.2005); Decisão 2000/729/CEE, Decisão 200/730/CE e Decisão 2000/731/CE (JO L 293 de 22.11.2000).

(9)  JO L 242 de 10.9.2002.

(10)  Relatório sobre a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável 2007.

(11)  Cf. nota de pé de página 18. Em particular:

(12)  ISBN 978-92-9167-932-4- AEA, Copenhaga, 2007.

(13)  Conselho Europeu de Bruxelas, 14 de Dezembro de 2007.

(14)  COM (2007) 640 final.

(15)  JO C 108 de 30.4.2004.

(16)  JO C 175 de 27.7.2007. JO C 44 de 16.2.2008.

(17)  Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005).

(18)  Como os Indicadores das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: Quadro e metodologias (1996).

(19)  JO C 48 de 21.2.2002, p. 112; JO C 117 de 30.4.2004; JO C 74 de 23.3.2005.

(20)  O CENELEC desenvolveu desde 2006 uma base de dados em linha sobre as normas ambientais integradas nas normas CENELEC.

O CEN desenvolveu desde o início de 2007 um programa de formação sobre a integração das normas ambientais nas normas CEN.

(21)  COM (2007) 374 final de 4.7.2007.

(22)  JO C 325 de 30.12.2006.

(23)  São numerosos os instrumentos europeus e internacionais que podem ser utilizados (7.o PQ, CIP, LIFE, Fundos Estruturais, BEI, iniciativa I2I, EUREKA, programa LEED-OECD, CEB-Conselho da Europa….), mas a sua utilização conjunta esbarra com modalidades e procedimentos divergentes, com numerosas divergências de activação e com notáveis dificuldades em matéria de «simultaneous engineering» (engenharia simultânea) entre várias tipologias de intervenção.

(24)  Ver parecer do JO C 120 de 16.5.2008, p. 66; relator A. Pezzini.

(25)  Alguns exemplos: a Eco-Flower (logótipo europeu em forma de flor utilizado em toda a Europa; http://europa.eu.int/comm/environment/ecolabel/index_en.htm), o «Cisne» (utilizado sobretudo nos países escandinavos; http://www.svanen.nu/Eng/default.asp), o «Anjo Azul» (específico da Alemanha); http://blauer-engel.de/englisch/navigation/body_blauer_engel.htm ) o o «Fair Flower» (criado nos Países Baixos; http://www.flowercampaign.org ). Por outro lado, existem rótulos públicos que se concentram num aspecto ambiental específico, por exemplo o Energy Star. Também existem rótulos privados, nomeadamente os do sistema da Federação Internacional dos Movimentos de Agricultura Biológica (FIMAB) (http://ec.europa.eu/environemt/emas/index_en.htm).

(26)  JO C 74 de 23.3.2005.

(27)  Ibidem.

(28)  JO L 134 de 30.4.2004.

(29)  COM (2001) 274 final; JO C 333 de 28.11.2001.

(30)  «Green Public Procurement in Europe 2006Conclusions and recommendations», Virage Milieu & Management bv, Korte Spaarne 31, 2011 AJ Haarlem, the Netherlands. http://europa.eu.int/comm/environment/gpp.

(31)  Igualmente com referência à «European Platform for Life-Cycle for the environmental performance of products, technologies and services».

(32)  Comércio ético e programas de garantias aos consumidores; Relator: R. Adams; JO C 28 de 3.2.2006.

(33)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 66; Relator: A Pezzini.

(34)  Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.06.2005).

(35)  Ver pontos 22 e 23 do acordo interinstitucional «Legislar melhor», JO C 321 de 31.12.2003.

(36)  No ponto 3.5 do parecer, o Comité reflecte sobre os critérios de definição de um conceito uniforme de «associação representativa dos consumidores» (JO C 185 de 8.8.2006).

(37)  O CESE apoia a ideia de promover a participação da sociedade civil nas questões do desenvolvimento sustentável. Ver ponto 4.2.6 do Parecer JO C 120 de 16.5.2008, p. 33.

(38)  EEI: Espaço Europeu da Investigação.


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