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Document C2007/155/02
Case C-45/05: Judgment of the Court (Second Chamber) of 24 May 2007 (reference for a preliminary ruling from the College van Beroep voor het bedrijfsleven (Netherlands)) — Maatschap Schonewille-Prins v Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Agricultural structures — Community aid schemes — Beef and veal sector — Identification and registration of bovine animals — Slaughter premium — Exclusion and reduction)
Processo C-45/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Maio de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Maatschap Schonewille-Prins/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit ( Estruturas agrícolas — Regimes de ajudas comunitárias — Sector da carne de bovino — Identificação e registo dos bovinos — Prémio ao abate — Exclusão e redução )
Processo C-45/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Maio de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Maatschap Schonewille-Prins/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit ( Estruturas agrícolas — Regimes de ajudas comunitárias — Sector da carne de bovino — Identificação e registo dos bovinos — Prémio ao abate — Exclusão e redução )
JO C 155 de 7.7.2007, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Maio de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Maatschap Schonewille-Prins/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(Processo C-45/05) (1)
(«Estruturas agrícolas - Regimes de ajudas comunitárias - Sector da carne de bovino - Identificação e registo dos bovinos - Prémio ao abate - Exclusão e redução»)
(2007/C 155/02)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Maatschap Schonewille-Prins
Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), dos artigos 44.o, 45.o e 47.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11) — Interpretação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36) e do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204, p. 1) — Prémio ao abate — Cumprimento do Regulamento n.o 1760/2000 — Exclusões e reduções comunitárias — Aplicação às exclusões e reduções nacionais — Correcções e complementos de informação aos dados da base informatizada
Parte decisória
1) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação à base de dados informatizada da deslocação de um bovino de e para uma exploração, previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, leva à inelegibilidade do referido bovino para o prémio ao abate e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio. |
2) |
O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento susceptível de afectar, à luz do princípio da proporcionalidade, a validade do artigo 21.o do Regulamento n.o 1254/1999 na parte em que torna inelegível para o prémio ao abate um bovino para o qual não foi respeitado o prazo de notificação previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000 e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio. |
3) |
Os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, não se aplicam a uma exclusão do prémio ao abate de um bovino cujos dados relativos a uma deslocação de e para uma exploração não foram notificados à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000, de modo a tornar elegível para o prémio ao abate do referido bovino, mesmo quando esses dados transmitidos tardiamente à referida base estejam correctos. |
4) |
O artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias e/ou o artigo 22.o do Regulamento n.o 1760/2000 devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro não pode prever sanções nacionais que consistam em reduções e exclusões do montante total da ajuda comunitária a que possa ter direito o agricultor que tenha requerido o prémio ao abate, uma vez que do Regulamento n.o 3887/92 já constam sanções deste tipo de forma circunstanciada. |