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Document C2007/155/02

    Processo C-45/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Maio de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Maatschap Schonewille-Prins/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit ( Estruturas agrícolas — Regimes de ajudas comunitárias — Sector da carne de bovino — Identificação e registo dos bovinos — Prémio ao abate — Exclusão e redução )

    JO C 155 de 7.7.2007, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Maio de 2007 (Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Maatschap Schonewille-Prins/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

    (Processo C-45/05) (1)

    («Estruturas agrícolas - Regimes de ajudas comunitárias - Sector da carne de bovino - Identificação e registo dos bovinos - Prémio ao abate - Exclusão e redução»)

    (2007/C 155/02)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    College van Beroep voor het bedrijfsleven

    Partes no processo principal

    Recorrente: Maatschap Schonewille-Prins

    Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), dos artigos 44.o, 45.o e 47.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11) — Interpretação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36) e do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204, p. 1) — Prémio ao abate — Cumprimento do Regulamento n.o 1760/2000 — Exclusões e reduções comunitárias — Aplicação às exclusões e reduções nacionais — Correcções e complementos de informação aos dados da base informatizada

    Parte decisória

    1)

    O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação à base de dados informatizada da deslocação de um bovino de e para uma exploração, previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, leva à inelegibilidade do referido bovino para o prémio ao abate e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio.

    2)

    O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento susceptível de afectar, à luz do princípio da proporcionalidade, a validade do artigo 21.o do Regulamento n.o 1254/1999 na parte em que torna inelegível para o prémio ao abate um bovino para o qual não foi respeitado o prazo de notificação previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000 e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio.

    3)

    Os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, não se aplicam a uma exclusão do prémio ao abate de um bovino cujos dados relativos a uma deslocação de e para uma exploração não foram notificados à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000, de modo a tornar elegível para o prémio ao abate do referido bovino, mesmo quando esses dados transmitidos tardiamente à referida base estejam correctos.

    4)

    O artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias e/ou o artigo 22.o do Regulamento n.o 1760/2000 devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro não pode prever sanções nacionais que consistam em reduções e exclusões do montante total da ajuda comunitária a que possa ter direito o agricultor que tenha requerido o prémio ao abate, uma vez que do Regulamento n.o 3887/92 já constam sanções deste tipo de forma circunstanciada.


    (1)  JO C 93, de 16.4.2005.


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