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Document 52006AE1364

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes COM (2006) 284 final — 2006/0099 (COD)

JO C 324 de 30.12.2006, p. 36–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/36


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes»

COM (2006) 284 final — 2006/0099 (COD)

(2006/C 324/16)

Em 23 de Junho de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 3 do artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 4 de Julho de 2006, a Mesa do Comité atribuiu a preparação dos respectivos trabalhos à Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação.

Dada a urgência, na 430.a reunião plenária de 26 de Outubro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu designou János TÓTH relator-geral e adoptou, por 110 votos a favor, com 5 abstenções, o presente parecer.

1.   Introdução

1.1

A proposta de decisão (1) visa revogar a Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962 (2), que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes.

1.2

O objectivo da presente proposta é simplesmente codificar a Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, pelo que preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

1.3

A presente proposta de codificação decorre da decisão da Comissão de 1 de Abril de 1987 (3), em que esta solicita aos seus serviços que procedam à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité está especialmente preocupado com as recentes tendências que alienam os cidadãos europeus do ideal europeu e, sobretudo, do processo legislativo e de decisão comunitário. A missão do Comité é ajudar a colmatar o crescente hiato entre a Europa e a sociedade civil organizada, o que equivale a dizer, e os seus cidadãos.

2.2

É óbvio que enquanto as várias disposições alteradas por diversas vezes continuarem num formato fragmentado, obrigando a que se consulte quer o instrumento original quer os textos que o alteram, este enorme trabalho de investigação impedirá os cidadãos e as inúmeras organizações da sociedade civil de encontrarem facilmente a informação jurídica de que necessitam.

2.3

Assim, o Comité apoia plenamente a actual proposta, em particular na expectativa de que ajudará todos os cidadãos e grupos de interesse da sociedade civil a conseguirem uma melhor informação, mais rigorosa, sobre um determinado instrumento legislativo comunitário.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2006.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2006) 284 final.

(2)  JO 23 de 3.4.1962, pp. 720-721.

(3)  COM(87) 868 PV.


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