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Document JOC_2002_051_E_0343_01

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios [COM(2001) 634 final — 2001/0268(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 51E de 26.2.2002, p. 343–343 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0634(02)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios /* COM/2001/0634 final - COD 2001/0268 */

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0343 - 0343


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

O Regulamento (CEE) nº 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica e o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios chegam ao seu termo em 31 de Dezembro de 2001.

O nº 3 do artigo 11º e o nº 3 do artigo 10º, respectivamente, desses regulamentos exigem que seja apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do termo do período de aplicação previsto, uma proposta de revisão que inclua, nomeadamente, os aspectos ambientais, económicos e sociais e os resultados de uma análise custo-benefício.

Dado que os trabalhos de preparação dessa proposta de revisão não estão terminados, a proposta em questão não pode ainda ser apresentada, pelo que não é possível ao Parlamento Europeu e ao Conselho adoptar as futuras regras respeitantes à prossecução das acções regidas pelos Regulamentos (CEE) n° 3528/86 e (CEE) n° 2158/92 antes do termo do período de aplicação das duas medidas.

A continuação das acções em 2002 exige, pois, medidas transitórias que prorroguem os dois regulamentos por um período de um ano.

O enquadramento financeiro para a execução dessas acções em 2002 foi adaptado em função dos montantes efectivamente concedidos no âmbito do orçamento para o período 1997-2001 e dos previstos no APO 2002.

2001/0268 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C ...

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) O período de aplicação da acção comunitária regida pelo Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho [5] termina em 31 deDezembro de 2001.

[5] JO L 217 de 31.7.1992, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1485/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 20.7.2001, p. 4).

(2) O nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2158/92 exige que, antes do termo do período de aplicação previsto, seja apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de revisão que inclua, nomeadamente, os aspectos ambientais, económicos e sociais e os resultados de uma análise custo-benefício.

(3) Dado que os trabalhos de preparação dessa proposta de revisão não estão terminados, a proposta não pode ser apresentada na fase actual, pelo que não é possível ao Parlamento Europeu e ao Conselho adoptar as futuras regras respeitantes à prossecução da acção comunitária para a protecção das florestas contra os incêndios antes do termo do seu período de aplicação.

(4) A prossecução da acção em 2002 exige, pois, uma medida transitória que prorrogue a sua duração por um período de um ano.

(5) O enquadramento financeiro para a execução da acção, que constitui, para a autoridade orçamental, a referência privilegiada na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, fixado em 49,4 milhões de euros pelo nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2158/92, deve ser adaptado com base no montante inscrito no ante-projecto de orçamento para 2002.

(6) O Regulamento (CEE) nº 2158/92 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os nºs 1 e 2 do artigo 10º passam a ter a seguinte redacção:

«1. A acção tem uma duração prevista de onze anos, com início em 1 de Janeiro de 1992.

2. O enquadramento financeiro para a execução da acção é de 58,75 milhões de euros para o período de 1997 a 2002.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Prorrogação das acções de protecção das florestas contra a poluição atmosférica (Regulamento (CEE) nº 3528/86 - acção nº 1) e contra os incêndios (Regulamento (CEE) nº 2158/92 - acção nº 2).

2. RUBRICA ORÇAMENTAL EM CAUSA

B2-515 Florestas

3. BASE JURÍDICA

Artigo 175º do Tratado

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

Acção nº 1: Prosseguir e melhorar o conhecimento sobre o estado sanitário das florestas

Acção nº 2: Prosseguir e melhorar o conhecimento sobre os incêndios florestais e sua prevenção e vigilância

4.2 Período abrangido pela acção

1997-2002

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA/RECEITA

5.1 DO/DNO

5.2 DD/DND

6. TIPO DA DESPESA/RECEITA

Ver ponto 7.

7. CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos individuais e o custo total)

Acção nº 1:

- 50 %, no máximo, de intervenção comunitária para projectos apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para o inventário periódico do estado sanitário das florestas, a vigilância intensiva e os projectos-piloto e de experimentação,

- 100 % de intervenção comunitária para as medidas de coordenação, avaliação e acompanhamento da acção,

- a repartição da contribuição comunitária pode ser estimada em 10 % para o inventário periódico, 65 % para a vigilância intensiva, 15 % para os projectos-piloto e 10 % para a coordenação.

Acção nº 2:

- 30 ou 50 %, no máximo, de intervenção comunitária (consoante o grau de risco de incêndio) para projectos/programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para estudos sobre as causas de incêndios florestais, campanhas de informação, acções de prevenção e de vigilância,

- 15, 30 ou 50 %, no máximo, de intervenção comunitária (consoante o risco de incêndio) para a prossecução da execução do sistema comunitário de informação sobre os incêndios florestais,

- 100 % de intervenção comunitária para as medidas de coordenação, avaliação e acompanhamento da acção,

- a repartição da contribuição comunitária pode ser estimada em 15 % para os estudos de causas de incêndios e campanhas de informação, 45 % para a prevenção, 35 % para a vigilância e 5 % para o sistema de informação e a coordenação.

7.2 Discriminação por elementos da acção

A discriminação para 2002 é proporcional à do período 1997-2001.

CE em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Calendário das dotações de autorização / dotações para pagamento

O quadro infra está igualmente adaptado à execução orçamental efectiva do período 1997-2001 e ao APO 2002.

CE em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES PREVISTAS PARA A LUTA CONTRA A FRAUDE

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

Em relação a estes últimos pontos, a ficha financeira das duas propostas de regulamento, efectuada em 1996, permanece inalterada.

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