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Document JOC_2002_051_E_0343_01
Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EEC) No 2158/92 on protection of the Community's forests against fire (COM(2001) 634 final — 2001/0268(COD)) (Text with EEA relevance)
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios [COM(2001) 634 final — 2001/0268(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios [COM(2001) 634 final — 2001/0268(COD)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 51E de 26.2.2002, p. 343–343
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios /* COM/2001/0634 final - COD 2001/0268 */
Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0343 - 0343
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O Regulamento (CEE) nº 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica e o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios chegam ao seu termo em 31 de Dezembro de 2001. O nº 3 do artigo 11º e o nº 3 do artigo 10º, respectivamente, desses regulamentos exigem que seja apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do termo do período de aplicação previsto, uma proposta de revisão que inclua, nomeadamente, os aspectos ambientais, económicos e sociais e os resultados de uma análise custo-benefício. Dado que os trabalhos de preparação dessa proposta de revisão não estão terminados, a proposta em questão não pode ainda ser apresentada, pelo que não é possível ao Parlamento Europeu e ao Conselho adoptar as futuras regras respeitantes à prossecução das acções regidas pelos Regulamentos (CEE) n° 3528/86 e (CEE) n° 2158/92 antes do termo do período de aplicação das duas medidas. A continuação das acções em 2002 exige, pois, medidas transitórias que prorroguem os dois regulamentos por um período de um ano. O enquadramento financeiro para a execução dessas acções em 2002 foi adaptado em função dos montantes efectivamente concedidos no âmbito do orçamento para o período 1997-2001 e dos previstos no APO 2002. 2001/0268 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2], [2] JO C ... Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3], [3] JO C ... Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4], [4] JO C ... Considerando o seguinte: (1) O período de aplicação da acção comunitária regida pelo Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho [5] termina em 31 deDezembro de 2001. [5] JO L 217 de 31.7.1992, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1485/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 20.7.2001, p. 4). (2) O nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2158/92 exige que, antes do termo do período de aplicação previsto, seja apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de revisão que inclua, nomeadamente, os aspectos ambientais, económicos e sociais e os resultados de uma análise custo-benefício. (3) Dado que os trabalhos de preparação dessa proposta de revisão não estão terminados, a proposta não pode ser apresentada na fase actual, pelo que não é possível ao Parlamento Europeu e ao Conselho adoptar as futuras regras respeitantes à prossecução da acção comunitária para a protecção das florestas contra os incêndios antes do termo do seu período de aplicação. (4) A prossecução da acção em 2002 exige, pois, uma medida transitória que prorrogue a sua duração por um período de um ano. (5) O enquadramento financeiro para a execução da acção, que constitui, para a autoridade orçamental, a referência privilegiada na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, fixado em 49,4 milhões de euros pelo nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2158/92, deve ser adaptado com base no montante inscrito no ante-projecto de orçamento para 2002. (6) O Regulamento (CEE) nº 2158/92 deve, por conseguinte, ser alterado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os nºs 1 e 2 do artigo 10º passam a ter a seguinte redacção: «1. A acção tem uma duração prevista de onze anos, com início em 1 de Janeiro de 1992. 2. O enquadramento financeiro para a execução da acção é de 58,75 milhões de euros para o período de 1997 a 2002. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Prorrogação das acções de protecção das florestas contra a poluição atmosférica (Regulamento (CEE) nº 3528/86 - acção nº 1) e contra os incêndios (Regulamento (CEE) nº 2158/92 - acção nº 2). 2. RUBRICA ORÇAMENTAL EM CAUSA B2-515 Florestas 3. BASE JURÍDICA Artigo 175º do Tratado 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO 4.1 Objectivo geral da acção Acção nº 1: Prosseguir e melhorar o conhecimento sobre o estado sanitário das florestas Acção nº 2: Prosseguir e melhorar o conhecimento sobre os incêndios florestais e sua prevenção e vigilância 4.2 Período abrangido pela acção 1997-2002 5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA/RECEITA 5.1 DO/DNO 5.2 DD/DND 6. TIPO DA DESPESA/RECEITA Ver ponto 7. 7. CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS 7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos individuais e o custo total) Acção nº 1: - 50 %, no máximo, de intervenção comunitária para projectos apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para o inventário periódico do estado sanitário das florestas, a vigilância intensiva e os projectos-piloto e de experimentação, - 100 % de intervenção comunitária para as medidas de coordenação, avaliação e acompanhamento da acção, - a repartição da contribuição comunitária pode ser estimada em 10 % para o inventário periódico, 65 % para a vigilância intensiva, 15 % para os projectos-piloto e 10 % para a coordenação. Acção nº 2: - 30 ou 50 %, no máximo, de intervenção comunitária (consoante o grau de risco de incêndio) para projectos/programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para estudos sobre as causas de incêndios florestais, campanhas de informação, acções de prevenção e de vigilância, - 15, 30 ou 50 %, no máximo, de intervenção comunitária (consoante o risco de incêndio) para a prossecução da execução do sistema comunitário de informação sobre os incêndios florestais, - 100 % de intervenção comunitária para as medidas de coordenação, avaliação e acompanhamento da acção, - a repartição da contribuição comunitária pode ser estimada em 15 % para os estudos de causas de incêndios e campanhas de informação, 45 % para a prevenção, 35 % para a vigilância e 5 % para o sistema de informação e a coordenação. 7.2 Discriminação por elementos da acção A discriminação para 2002 é proporcional à do período 1997-2001. CE em milhões de euros (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.3 Calendário das dotações de autorização / dotações para pagamento O quadro infra está igualmente adaptado à execução orçamental efectiva do período 1997-2001 e ao APO 2002. CE em milhões de euros (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. DISPOSIÇÕES PREVISTAS PARA A LUTA CONTRA A FRAUDE 9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA 10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL) Em relação a estes últimos pontos, a ficha financeira das duas propostas de regulamento, efectuada em 1996, permanece inalterada.