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Document 31996Y0404(01)

Modus vivendi celebrado em 20 de Dezembro de 1994 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado CE

JO C 102 de 4.4.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

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31996Y0404(01)

Modus vivendi celebrado em 20 de Dezembro de 1994 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado CE

Jornal Oficial nº C 102 de 04/04/1996 p. 0001 - 0002


MODUS VIVENDI

celebrado em 20 de Dezembro de 1994 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado CE

(96/C 102/01)

(O presente texto anula e substitui o texto publicado no JO nº C 293 de 8 de Novembro de 1995)

1. As presentes orientações têm por objectivo ultrapassar as dificuldades surgidas na adopção dos actos pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado, por razões ligadas à questão da comitologia.

2. As presentes orientações em nada afectam as posições de princípio expressas pelas três instituições.

3. As três instituições registam que o problema das medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado, quando essa adopção for confiada à Comissão, será analisado durante a revisão dos Tratados prevista para 1996, a pedido do Parlamento Europeu, da Comissão e de vários Estados-membros. O grupo de reflexão será convidado a debruçar-se sobre este problema.

4. A comissão competente do Parlamento Europeu receberá, ao mesmo tempo e nas mesmas condições que o comité previsto no acto de base, todos os projectos de actos de execução de âmbito geral apresentados pela Comissão e o respectivo calendário.

A Comissão informará a comissão competente do Parlamento Europeu do carácter urgente da adopção de determinada medida, salientando igualmente qualquer outra eventual dificuldade. A comissão competente do Parlamento Europeu comprometer-se-á a recorrer a um processo de urgência, se for necessário.

A Comissão informará sempre a comissão competente do Parlamento Europeu quando as medidas adoptadas ou previstas pela Comissão não forem conformes com o parecer emitido por um comité previsto no acto de base ou quando, na falta de parecer, a Comissão deva submeter ao Conselho uma proposta sobre uma medida a tomar.

5. O Conselho só adoptará um acto de execução de âmbito geral que lhe seja remetido nos termos de um procedimento de execução, após:

- ter informado o Parlamento Europeu, fixando um prazo razoável para obter o parecer deste

e

- em caso de parecer negativo, ter tomado devido conhecimento, sem demora, do ponto de vista do Parlamento Europeu, a fim de procurar uma solução no quadro adequado.

De qualquer modo, o acto será adoptado dentro dos prazos previstos pelas disposições específicas do acto de base.

6. No âmbito do presente modus vivendi, a Comissão tomará em conta, em toda a medida do possível, as eventuais observações do Parlamento Europeu e informá-lo-á, em todas as fases do processo, do seguimento que tenciona dar-lhes, a fim de permitir que o Parlamento exerça as suas responsabilidades com pleno conhecimento de causa.

7. O presente modus vivendi será aplicável a partir da data da sua aprovação pelas três instituições.

Feito em Bruxelas, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e quatro.

Pelo Conselho da União Europeia

Klaus KINKEL

Pelo Parlamento Europeu

Nicole FONTAINE

Pela Comissão das Comunidades Europeias

Jacques DELORS

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