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Documento 62019CJ0510

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de novembro de 2020.
Processo penal contra AZ.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel.
Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 6.o, n.o 2 — Conceito de “autoridade judiciária de execução” — Artigo 27.o, n.o 2 — Regra de especialidade — Artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4 — Derrogação — Procedimento penal por uma “infração diferente” daquela por que foi realizada a entrega — Consentimento da autoridade judiciária de execução — Consentimento do Ministério Público do Estado‑Membro de execução.
Processo C-510/19.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:953

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

24 de novembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 6.o, n.o 2 — Conceito de “autoridade judiciária de execução” — Artigo 27.o, n.o 2 — Regra de especialidade — Artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4 — Derrogação — Procedimento penal por uma “infração diferente” daquela por que foi realizada a entrega — Consentimento da autoridade judiciária de execução — Consentimento do Ministério Público do Estado‑Membro de execução»

No processo C‑510/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 26 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2019, no processo penal contra

AZ,

sendo intervenientes:

Openbaar Ministerie,

YU,

ZV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, M. Vilaras, E. Regan e N. Piçarra, presidentes de secção, E. Juhász, C. Toader, M. Safjan, D. Šváby, S. Rodin, F. Biltgen, K. Jürimäe (relatora), C. Lycourgos e P. G. Xuereb, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de AZ, por F. Thiebaut e M. Souidi, advocaten,

em representação do Openbaar Ministerie, por J. Van Gaever, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann, E. Lankenau e A. Berg, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de junho de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 2, e dos artigos 14.o, 19.o e 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado na Bélgica contra AZ, um nacional belga acusado de falsificação de documento, de uso de documento falso e de burla que foi entregue pelas autoridades neerlandesas em execução de mandados de detenção europeus.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 5, 7 e 8 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)

O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

[…]

(7)

Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão‑quadro não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(8)

As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.»

4

O artigo 1.o desta decisão‑quadro, intitulado «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

5

Os artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da referida decisão‑quadro enumeram os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu. O artigo 5.o da mesma decisão‑quadro prevê as garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais.

6

Nos termos do artigo 6.o da Decisão‑Quadro 2002/584, intitulado «Determinação das autoridades judiciárias competentes»:

«1.   A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

2.   A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o [mandado] de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

3.   Cada Estado‑Membro informa o Secretariado‑Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.»

7

O artigo 14.o desta decisão‑quadro, intitulado «Audição da pessoa procurada», prevê:

«A pessoa procurada, se não consentir na sua entrega como previsto no artigo 13.o, tem o direito de ser ouvida pela autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução.»

8

O artigo 15.o da referida decisão‑quadro, intitulado «Decisão sobre a entrega», enuncia, no seu n.o 1:

«A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.»

9

O artigo 19.o da mesma decisão‑quadro, intitulado «Audição da pessoa enquanto se aguarda uma decisão», dispõe:

«1.   A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária, coadjuvada por outra pessoa designada em conformidade com o direito do Estado‑Membro do tribunal requerente.

2.   A pessoa procurada é ouvida em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.

3.   A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado‑Membro para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação do presente artigo e das condições que tiverem sido fixadas.»

10

Nos termos do artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584, intitulado «Eventuais procedimentos penais por outras infrações»:

«1.   Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar ao Secretariado‑Geral do Conselho que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.   Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

3.   O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

[…]

g)

Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.o 4.

4.   O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o e de uma tradução conforme indicado no n.o 2 do artigo 8.o O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

[…]»

Direito nacional

Direito belga

11

O artigo 37.o da wet betreffende het Europees aanhoudingsbevel (Lei do Mandado de Detenção Europeu), de 19 de dezembro de 2003 (Belgisch Staatsblad, 22 de dezembro de 2003, p. 60075), dispõe:

«1.   Uma pessoa entregue com base num mandado de detenção europeu emitido por uma autoridade judiciária belga não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

2.   O n.o 1 não se aplica nos seguintes casos:

[…]

Se, com exceção dos casos previstos no primeiro parágrafo, o juiz de instrução, o procurador do Ministério Público ou o órgão jurisdicional pretenderem, consoante o caso, sujeitar a procedimento penal, condenar ou privar de liberdade a pessoa entregue, por uma infração praticada antes da entrega diferente daquela por que foi realizada a entrega, deve ser apresentado um pedido de consentimento à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no artigo 2.o, n.o 4, e, se for caso disso, de uma tradução.»

Direito neerlandês

– Overleveringswet

12

O artigo 14.o da wet tot implementatie van het kaderbesluit van de Raad van de Europese Unie betreffende het Europees aanhoudingsbevel en de procedures van overlevering tussen de lidstaten van de Europese Unie (Lei que Aplica a Decisão‑Quadro do Conselho da União Europeia do Mandado de Detenção Europeu e dos Processos de Entrega entre os Estados‑Membros), de 29 de abril de 2004 (Stb. 2004, n.o 195), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «Overleveringswet»), enuncia:

«1.   O consentimento na entrega só é dado na condição geral de a pessoa procurada não ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por infrações praticadas antes da sua entrega diferentes daquelas por que foi entregue, salvo se:

[…]

f)

For solicitado e obtido, para o efeito, o consentimento prévio do officier van justitie [procurador do Ministério Público].

[…]

3.   O procurador dá o consentimento referido no n.o 1, alínea f), […] a pedido da autoridade judiciária de emissão e com base no mandado de detenção europeu, acompanhado da respetiva tradução, por infrações relativamente às quais poderia ter sido dado consentimento na entrega por força desta lei […]»

– Lei da Organização Judiciária

13

Nos termos do artigo 127.o da wet op de rechterlijke organisatie (Lei da Organização Judiciária), o ministro da Justiça e da Segurança pode dar instruções gerais e específicas sobre o exercício das funções e das competências do Ministério Público.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

Por Despacho de 26 de setembro de 2017, o juiz de instrução do rechtbank van eerste aanleg te Leuven (Tribunal de Primeira Instância de Lovaina, Bélgica) emitiu, a pedido do procurador do Ministério Público junto desse tribunal, um mandado de detenção europeu contra AZ, um nacional belga, destinado à sua entrega para efeitos de procedimento penal por falsificação de documento, uso de documento falso e burla, praticados na Bélgica entre 5 e 13 de maio de 2017 (a seguir «mandado de detenção europeu inicial»).

15

AZ foi detido nos Países Baixos por esses factos. Em execução do mandado de detenção europeu inicial, foi entregue às autoridades belgas em 13 de dezembro de 2017 por força de uma decisão do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos).

16

Em 26 de janeiro de 2018, o juiz de instrução do rechtbank van eerste aanleg te Leuven (Tribunal de Primeira Instância de Lovaina) emitiu contra AZ um mandado de detenção europeu complementar (a seguir «mandado de detenção europeu complementar») destinado à sua entrega por falsificação de documento, uso de documento falso e burla diferentes dos referidos no mandado de detenção europeu inicial e que foram objeto de promoção do procurador do Ministério Público junto desse tribunal em 26 de outubro e 24 de novembro de 2017 e em 19 e 25 de janeiro de 2018.

17

Por carta de 13 de fevereiro de 2018, dirigida ao juiz de instrução do rechtbank van eerste aanleg te Leuven (Tribunal de Primeira Instância de Lovaina), o officier van justitie (procurador) do arrondissementsparket Amsterdam (Ministério Público da Comarca de Amesterdão, Países Baixos) deu o seu consentimento, em conformidade com o artigo 14.o da Overleveringswet, para sujeitar a procedimento penal as infrações referidas no mandado de detenção europeu complementar.

18

Resulta dos autos no Tribunal de Justiça que AZ foi sujeito a procedimento penal pelos factos referidos nos mandados de detenção europeus inicial e complementar. Pela prática desses factos, o correctionele rechtbank te Leuven (Tribunal Correcional de Lovaina, Bélgica) condenou AZ, nomeadamente, a uma pena principal de prisão de 3 anos.

19

AZ interpôs recurso da sentença do referido órgão jurisdicional para o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica). Nesse órgão jurisdicional, AZ suscita a questão de saber se o artigo 14.o da Overleveringswet é conforme com o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 14.o, o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584. Neste contexto, o referido órgão jurisdicional interroga‑se, em especial, sobre a questão de saber se o procurador do Ministério Público da Comarca de Amesterdão é, no caso concreto, uma «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, que pode dar o consentimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da referida decisão‑quadro.

20

Nestas condições, o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

A expressão “autoridade judiciária”, no sentido do artigo 6.o, n.o 2, da [Decisão‑Quadro 2002/584], é um conceito autónomo do direito da União?

b)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea a),] que critérios devem ser utilizados para determinar se uma autoridade do Estado‑Membro de execução é uma “autoridade judiciária” e, por conseguinte, se o mandado de detenção europeu por si executado constitui uma decisão judicial?

c)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea a),] o Ministério Público neerlandês, mais especificamente o delegado [do Ministério Público da Comarca de Amesterdão], é abrangido pelo conceito de “autoridade judiciária”, no sentido do artigo 6.o, n.o 2, da [Decisão‑Quadro 2002/584], e, por conseguinte, o mandado de detenção europeu executado por esta autoridade constitui uma decisão judicial?

d)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea c),] pode‑se permitir que a entrega inicial seja apreciada por uma autoridade judiciária, mais especificamente a Overleveringskamer te Amsterdam (Juízo de Entregas de Amesterdão), nos termos do artigo 15.o da [Decisão‑Quadro 2002/584], sendo nesse contexto respeitados, nomeadamente, o [direito de audiência] e o direito de acesso do interessado aos tribunais, ao passo que a entrega complementar nos termos do artigo 27.o da [Decisão‑Quadro 2002/584] é atribuída a outra entidade, a saber, o delegado [do Ministério Público da Comarca de Amesterdão], não sendo, nesse contexto, respeitados o [direito de audiência] e o direito de acesso do interessado aos tribunais, o que cria uma manifesta incoerência na [Decisão‑Quadro 2002/584] sem qualquer justificação razoável?

e)

Em caso de resposta afirmativa [à primeira questão, alíneas c) e d),] devem os artigos 14.o, 19.o e 27.o da [Decisão‑Quadro 2002/584] ser interpretados no sentido de que o Ministério Público que intervém como autoridade judiciária de execução[…] tem, em primeiro lugar, de respeitar o [direito de audiência] e o direito de acesso aos tribunais do interessado, antes de poder prestar o seu consentimento à instauração de procedimento penal, à condenação ou à detenção de uma pessoa para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega ao abrigo de um mandado de detenção europeu, e que não é a infração pela qual foi pedida a sua entrega?

2)

O delegado do […] arrondissementsparket Amsterdam (Ministério Público da Comarca de Amesterdão), que age em execução do artigo 14.o da [Overleveringswet], é a autoridade judiciária de execução, no sentido do artigo 6.o, n.o 2, da [Decisão‑Quadro 2002/584], que entregou a pessoa procurada e que pode prestar o seu consentimento nos termos do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4[,] da [mesma decisão‑quadro]?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

21

O Governo alemão põe em dúvida a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, em substância, pelo facto de as questões submetidas não terem nenhuma relação com a realidade do litígio no processo principal e de, em qualquer caso, o órgão jurisdicional de reenvio não ter indicado as razões pelas quais as respostas a essas questões são pertinentes para a decisão dessa causa.

22

Para este Governo, as questões prejudiciais têm por objeto o procedimento de entrega e de consentimento nos Países Baixos, no âmbito do qual as autoridades neerlandesas adotaram uma decisão definitiva. A pessoa procurada já foi entregue às autoridades belgas em execução dessa decisão. Neste contexto, as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão não dispõem da possibilidade de controlar a referida decisão tomada no Estado‑Membro de execução, a qual só pode ser impugnada nos órgãos jurisdicionais deste último Estado‑Membro.

23

Além disso, autorizar a reapreciação, por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de emissão, da validade do consentimento dado por uma autoridade do Estado‑Membro de execução é contrário ao princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros.

24

Por último, o controlo de um processo de execução já terminado no Estado‑Membro de emissão é igualmente contrário ao objetivo da Decisão‑Quadro 2002/584, que consiste em substituir o sistema de cooperação clássico entre Estados soberanos, que implica a intervenção e a apreciação do poder político, por um sistema de entrega simplificado e eficaz, entre autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo. Mesmo no âmbito dos procedimentos de extradição clássicos, o procedimento nacional que conduz à decisão de extradição do arguido não é objeto de fiscalização jurisdicional no Estado requerente.

25

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

26

Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

27

Em especial, como decorre dos próprios termos do artigo 267.o TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio. Assim, o processo de reenvio prejudicial pressupõe, nomeadamente, que esteja efetivamente pendente um litígio nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a proferir uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 45, 46 e jurisprudência aí referida).

28

No caso em apreço, importa recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584, como resulta em especial do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos seus considerandos 5 e 7, tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral entre Estados‑Membros por um sistema de entrega, entre autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozłowski, C‑66/08, EU:C:2008:437, n.o 31, e de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 46).

29

A eficácia e o bom funcionamento deste sistema simplificado de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal assentam no respeito de determinadas exigências fixadas por essa decisão‑quadro [v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradores de Lyon e de Tours), C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.o 46]. Entre estas figura a exigência relativa à natureza judiciária das autoridades de emissão e de execução chamadas a cooperar no âmbito de um processo de entrega baseado na referida decisão‑quadro.

30

Ora, as questões do órgão jurisdicional de reenvio têm precisamente por objeto a interpretação do conceito de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584.

31

A este respeito, há que recordar que o artigo 27.o, n.o 2, desta decisão‑quadro enuncia a regra de especialidade, segundo a qual uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue. Nos termos do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), da referida decisão‑quadro, a referida regra não se aplica, contudo, quando a autoridade judiciária de execução tenha dado o seu consentimento nos termos do n.o 4 deste artigo.

32

Resulta dos termos do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da mesma decisão‑quadro que este consentimento, que condiciona a possibilidade de sujeitar a procedimento penal, condenar ou privar de liberdade a pessoa entregue ao Estado‑Membro de emissão, em execução de um mandado de detenção europeu, por infrações diferentes das visadas no referido mandado, deve ser dado por uma autoridade do Estado‑Membro de execução que tenha a qualidade de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584.

33

No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que o litígio no processo principal se inscreve no âmbito do processo penal promovido na Bélgica contra AZ na sequência da sua entrega pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) em execução do mandado de detenção europeu inicial. AZ foi sujeito a procedimento penal e condenado na Bélgica a uma pena privativa de liberdade pelos factos qualificados de falsificação de documento, uso de documento falso e burla que vêm referidos neste mandado de detenção europeu, conforme completado pelo mandado de detenção europeu complementar. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que o consentimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, para sujeitar a procedimento penal os factos referidos no mandado de detenção europeu complementar, foi dado pelo procurador do Ministério Público da Comarca de Amesterdão, em conformidade com o artigo 14.o da Overleveringswet.

34

Ora, no órgão jurisdicional de reenvio, AZ suscita a questão de saber se o procurador do Ministério Público da Comarca de Amesterdão se enquadra no conceito de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, e se, por conseguinte, este procurador podia, no caso em apreço, dar o consentimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, desta decisão‑quadro.

35

Nestas condições, há que concluir que a interpretação solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio do conceito de «autoridade judiciária de execução», na aceção das disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 referidas no número anterior, se afigura necessária para permitir a esse órgão jurisdicional determinar se o consentimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, desta decisão‑quadro foi dado, por tal autoridade, para os factos referidos no mandado de detenção europeu complementar para efeitos de procedimento penal e, por conseguinte, para que o mesmo se pronuncie sobre a condenação de AZ que decorreu desse procedimento penal na Bélgica.

36

A questão de saber se, no caso em apreço, o referido consentimento foi dado em conformidade com as disposições dessa decisão‑quadro e se, por força dos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a reconhecer os respetivos efeitos na sua ordem jurídica está abrangida pelo mérito do presente processo e não é, portanto, suscetível de pôr em causa a admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial.

37

Daqui se conclui que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão, alíneas a) e b)

38

Com a sua primeira questão, alíneas a) e b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, constitui um conceito autónomo do direito da União e, em caso afirmativo, que critérios devem ser adotados para determinar o conteúdo deste conceito.

39

Nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, os Estados‑Membros determinam as autoridades judiciárias competentes nos termos do seu direito nacional para emitir ou executar um mandado de detenção europeu. Estas disposições preveem, em substância, que deve ser tomada por uma «autoridade judiciária» não apenas a decisão relativa à emissão de um mandado de detenção europeu mas também a decisão relativa à execução desse mandado.

40

No que respeita à «autoridade judiciária de emissão», referida no artigo 6.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, o Tribunal de Justiça declarou que, embora, em conformidade com o princípio da autonomia processual, os Estados‑Membros possam designar, segundo o seu direito nacional, a «autoridade judiciária» competente para emitir um mandado de detenção europeu, o sentido e o alcance deste conceito não podem ser deixados à apreciação de cada Estado‑Membro, uma vez que o referido conceito exige, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta simultaneamente os termos do artigo 6.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro, o contexto em que se insere e o objetivo prosseguido pela mesma decisão‑quadro [Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 48 e 49, e de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradores de Lyon e de Tours), C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.o 51].

41

Pelas mesmas razões, o conceito de «autoridade judiciária de execução», referido no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, constitui um conceito autónomo do direito da União.

42

No que respeita aos critérios que devem ser adotados para determinar o conteúdo deste conceito, refira‑se, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça já declarou que os termos «autoridade judiciária», que figuram no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, não se limitam a designar apenas os juízes ou órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, devendo entender‑se que designam, de forma mais abrangente, as autoridades que participam na administração da justiça penal deste Estado‑Membro, por oposição, designadamente, aos ministérios ou autoridades policiais, que fazem parte do poder executivo [Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 50, e de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia), C‑509/18, EU:C:2019:457, n.o 29 e jurisprudência aí referida].

43

O Ministério Público participa na administração da justiça penal no Estado‑Membro em causa [v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 63, e de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradores de Lyon e de Tours), C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.o 53].

44

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça indicou que a «autoridade judiciária de emissão» referida no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve estar em condições de exercer esta função de forma objetiva, tendo em conta todos os elementos incriminatórios e ilibatórios, e sem correr o risco de que o seu poder decisório seja objeto de ordens ou de instruções externas, nomeadamente por parte do poder executivo, de forma a que não exista nenhuma dúvida quanto ao facto de a decisão de emitir o mandado de detenção europeu ser da responsabilidade desta autoridade e não, em última análise, do referido poder. Por conseguinte, a autoridade judiciária de emissão deve poder assegurar à autoridade judiciária de execução que, à luz das garantias dadas pela ordem jurídica do Estado‑Membro de emissão, atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu. Esta independência exige que existam regras estatutárias e organizacionais adequadas para garantir que a autoridade judiciária de emissão, no âmbito da adoção de uma decisão de emissão desse mandado de detenção, não corra nenhum risco de estar sujeita, nomeadamente, a uma instrução individual por parte do poder executivo [Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 73 e 74, e de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia), C‑509/18, EU:C:2019:457, n.os 51 e 52].

45

Além disso, quando o direito do Estado‑Membro de emissão atribui a competência para emitir um mandado de detenção europeu a uma autoridade que, embora participando na administração da justiça desse Estado‑Membro, não seja ela mesma um órgão jurisdicional, a decisão de emitir esse mandado de detenção e, nomeadamente, o caráter proporcionado dessa decisão devem poder estar sujeitos, no referido Estado‑Membro, a um recurso judicial que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção judicial efetiva [Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 75, e de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia), C‑509/18, EU:C:2019:457, n.o 53].

46

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a existência de um recurso judicial contra a decisão de emitir um mandado de detenção europeu tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional não constitui uma condição para que esta autoridade possa ser qualificada de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Tal exigência não está abrangida pelas regras estatutárias e organizacionais da referida autoridade, antes dizendo respeito ao procedimento de emissão desse mandado, o qual deve responder à exigência de uma proteção jurisdicional efetiva [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradores de Lyon e de Tours), C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.os 48 e 63, e de 12 de dezembro de 2019, Openbaar Ministerie (Ministério Público, Suécia), C‑625/19 PPU, EU:C:2019:1078, n.os 30 e 53].

47

Ora, o estatuto e a natureza das autoridades judiciárias referidas, respetivamente, no n.o 1 e no n.o 2 do artigo 6.o da Decisão‑Quadro 2002/584 são os mesmos, apesar de estas autoridades judiciárias exercerem funções distintas ligadas, por um lado, à emissão de um mandado de detenção europeu e, por outro, à execução desse mandado.

48

Com efeito, em primeiro lugar, como recordado no n.o 28 do presente acórdão, a Decisão‑Quadro 2002/584 visa instaurar um sistema simplificado de entrega direta entre autoridades judiciárias, destinado a substituir um sistema de cooperação clássico entre Estados soberanos, que implica a intervenção e a apreciação do poder político, de modo a assegurar a livre circulação das decisões judiciais em matéria penal no espaço de liberdade, segurança e justiça [Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 65; de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia), C‑509/18, EU:C:2019:457, n.o 43; e de 9 de outubro de 2019, NJ (Procuradoria de Viena), C‑489/19 PPU, EU:C:2019:849, n.o 32].

49

Esta decisão‑quadro baseia‑se no princípio de que as decisões relativas ao mandado de detenção europeu beneficiam de todas as garantias adequadas a este tipo de decisões, designadamente as que derivam dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais mencionados no artigo 1.o, n.o 3, da referida decisão‑quadro. Isso implica que sejam tomadas por uma autoridade judiciária que preencha as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva, incluindo a garantia de independência, não apenas a decisão relativa à emissão de um mandado de detenção europeu mas também a decisão relativa à execução desse mandado, de modo a que a totalidade do procedimento de entrega entre Estados‑Membros previsto na mesma decisão‑quadro seja levada a cabo sob fiscalização judicial [Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas,C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 37, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 56].

50

Aliás, como resulta do considerando 8 da Decisão‑Quadro 2002/584, as decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.

51

Em segundo lugar, refira‑se a este respeito que a execução de um mandado de detenção europeu é suscetível de afetar, tal como a emissão deste mandado, a liberdade da pessoa em causa, na medida em que essa execução conduzirá à detenção da pessoa procurada com vista à sua entrega, para efeitos de procedimento penal, à autoridade judiciária de emissão.

52

Em terceiro lugar, há que recordar que, no que se refere ao procedimento de emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos desse procedimento penal, o sistema do mandado de detenção europeu garante uma proteção a dois níveis dos direitos em matéria processual e dos direitos fundamentais de que deve beneficiar a pessoa procurada, a qual implica, por um lado, que seja adotada uma decisão que cumpra as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva, pelo menos, num dos dois níveis da referida proteção [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 68, e de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradores de Lyon e de Tours), C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.o 60] e, por outro, que a «autoridade judiciária de emissão», referida no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, ou seja, a entidade que, em última análise, toma a decisão de emitir o mandado de detenção europeu, possa atuar de forma objetiva e independente no exercício das suas funções inerentes à emissão desse mandado de detenção europeu, mesmo quando este se baseie numa decisão nacional proferida por um juiz ou por um órgão jurisdicional [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 71 a 74, e de 9 de outubro de 2019, NJ (Procuradoria de Viena), C‑489/19 PPU, EU:C:2019:849, n.os 37 e 38].

53

Em contrapartida, a intervenção da autoridade judiciária de execução constitui o único nível de proteção previsto na Decisão‑Quadro 2002/584 para garantir que, na fase da execução do mandado de detenção europeu, essa pessoa beneficiou de todas as garantias adequadas à adoção de decisões judiciais, nomeadamente das que resultam dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais referidos no artigo 1.o, n.o 3, desta decisão‑quadro.

54

Resulta das considerações expostas nos n.os 47 a 53 do presente acórdão que o conceito de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, visa, à semelhança do conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, quer um juiz ou um órgão jurisdicional, quer uma autoridade judiciária, como o Ministério Público de um Estado‑Membro, que participe na administração da justiça desse Estado‑Membro e que goze da independência exigida em relação ao poder executivo, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 44 do presente acórdão. Quando o direito do Estado‑Membro de execução atribui a tal autoridade a competência para executar um mandado de detenção europeu, esta deve, não obstante, exercer a sua função no âmbito de um procedimento que respeite as exigências decorrentes de uma proteção jurisdicional efetiva, o que implica que a decisão dessa autoridade possa estar sujeita, no referido Estado‑Membro, a um recurso jurisdicional efetivo.

55

Incumbe aos Estados‑Membros assegurar que a sua ordem jurídica garanta efetivamente o nível de proteção jurisdicional exigido pela Decisão‑Quadro 2002/584, tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, através de regras processuais por si aplicadas e que podem diferir de um sistema para o outro [v., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Parquet général du Grand‑Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (Procuradores de Lyon e de Tours), C‑566/19 PPU e C‑626/19 PPU, EU:C:2019:1077, n.o 64].

56

À luz de todos estes elementos, há que responder à primeira questão, alíneas a) e b), que o conceito de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, constitui um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado no sentido de que engloba as autoridades de um Estado‑Membro que, sem serem necessariamente juízes ou órgãos jurisdicionais, participam na administração da justiça penal desse Estado‑Membro, atuam de forma independente no exercício das funções inerentes à execução de um mandado de detenção europeu e exercem as suas funções no âmbito de um procedimento que respeita as exigências decorrentes de uma proteção jurisdicional efetiva.

Quanto à primeira questão, alínea c), e à segunda questão

57

Com a sua primeira questão, alínea c), e a sua segunda questão, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que o procurador de um Estado‑Membro constitui uma «autoridade judiciária de execução», na aceção destas disposições.

58

Como decorre da resposta dada à primeira questão, alíneas a) e b), as decisões sobre a execução de um mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser uma «autoridade judiciária» do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida, que responda às condições enumeradas no n.o 54 do presente acórdão, a tomar a decisão sobre a entrega.

59

A intervenção de uma autoridade judiciária que cumpra essas condições é igualmente exigida no que respeita ao consentimento previsto no artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584.

60

Com efeito, a decisão de conceder o consentimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 é distinta da decisão relativa à execução de um mandado de detenção europeu e produz, para a pessoa em causa, efeitos distintos dos desta última decisão.

61

A este respeito, importa notar, por um lado, que, em conformidade com esta disposição, esse consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria origem a entrega em conformidade com o disposto nessa decisão‑quadro. Além disso, o consentimento deve ser recusado pelos mesmos motivos de não execução obrigatória ou facultativa previstos para o mandado de detenção europeu nos artigos 3.o e 4.o da referida decisão‑quadro.

62

Por outro lado, é certo, como alega o Governo neerlandês, que, quando se pede à autoridade judiciária de execução que dê o seu consentimento nos termos do artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, a pessoa em causa já foi entregue à autoridade judiciária de emissão em execução de um mandado de detenção europeu. Todavia, a decisão relativa a esse consentimento é, tal como a relativa à execução deste mandado de detenção europeu, suscetível de afetar a liberdade da pessoa em causa, uma vez que diz respeito a uma infração diferente daquela que justificou a referida entrega, podendo conduzir a uma condenação mais pesada dessa pessoa.

63

Com efeito, por força da regra de especialidade enunciada no artigo 27.o, n.o 2, dessa decisão‑quadro, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue. Só nos casos previstos no n.o 3 deste artigo, nomeadamente quando tenha sido dado consentimento nos termos do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da referida decisão‑quadro, é que as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão podem sujeitar a processo penal ou condenar essa pessoa por uma infração diferente daquela por que foi entregue.

64

Assim, independentemente da questão de saber se a autoridade judiciária que dá o consentimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser a mesma que executou o mandado de detenção europeu em causa, esse consentimento não pode, em todo o caso, ser dado por uma autoridade que possa receber, no âmbito do exercício do seu poder decisório, uma instrução individual por parte do poder executivo e que, por conseguinte, não responda às condições necessárias para ser qualificada de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, desta decisão‑quadro.

65

No caso em apreço, resulta das observações do Governo neerlandês que, no que respeita ao processo de entrega de uma pessoa em execução de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, incumbe ao procurador do Ministério Público da Comarca de Amesterdão, em conformidade com o direito neerlandês, promover junto do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) que examine esse mandado de detenção europeu com vista à referida execução. Não obstante, este Governo sublinhou que, em última análise, a decisão relativa à entrega cabe a esse tribunal, limitando‑se o procurador do Ministério Público da Comarca de Amesterdão a executar a decisão.

66

Consequentemente, verifica‑se que a decisão judicial que tem por objeto a entrega de uma pessoa em execução de um mandado de detenção europeu é, por força do direito neerlandês, adotada pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão), cuja qualidade de «autoridade judiciária», na aceção da Decisão‑Quadro 2002/584, não é de modo algum contestada.

67

Em contrapartida, no que respeita à decisão de conceder o consentimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, o Governo neerlandês indicou que essa decisão era exclusivamente tomada pelo procurador do Ministério Público da Comarca de Amesterdão, dado que a pessoa em causa já tinha sido entregue à autoridade judiciária de emissão em conformidade com uma decisão tomada pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão). Ora, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, por força do artigo 127.o da Lei da Organização Judiciária, esse procurador pode estar sujeito a instruções individuais por parte do ministro da Justiça neerlandês. Por conseguinte, tendo em conta as considerações expostas no n.o 64 do presente acórdão, não se pode considerar que o referido procurador responde às condições necessárias para ser qualificado de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, dessa decisão‑quadro.

68

Esta consideração não pode ser posta em causa pelo facto de, como o Governo neerlandês alega nas suas observações, o consentimento dado pelo procurador do Ministério Público da Comarca de Amesterdão poder ser objeto de recurso pela pessoa em causa para o voorzieningenrechter (Juiz das Providências Cautelares, Países Baixos).

69

Com efeito, atendendo às indicações fornecidas por esse Governo, não se verifica que a existência dessa via de recurso seja suscetível, por si só, de proteger o procurador do Ministério Público da Comarca de Amesterdão do risco de a sua decisão sobre o consentimento referido no artigo 27.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 estar sujeita a uma instrução individual do ministro da Justiça neerlandês [v., por analogia, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 86].

70

Tendo em conta estas considerações, há que responder à primeira questão, alínea c), e à segunda questão que o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que o procurador de um Estado‑Membro que, embora participando na administração da justiça, possa receber, no âmbito do exercício do seu poder decisório, uma instrução individual por parte do poder executivo não constitui uma «autoridade judiciária de execução», na aceção destas disposições.

Quanto à primeira questão, alíneas d) e e)

71

Tendo em conta as respostas dadas à primeira questão, alíneas a) a c), e à segunda questão, não há que responder à primeira questão, alíneas d) e e).

Quanto à limitação no tempo dos efeitos do presente acórdão

72

O Openbaar Ministerie (Ministério Público, Bélgica) pede ao Tribunal de Justiça que limite no tempo os efeitos do presente acórdão se vier a declarar que uma autoridade como o procurador do Ministério Público da Comarca de Amesterdão não está abrangida pelo conceito de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584. Para este efeito, alega que, antes do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), não existia nenhum elemento que permitisse duvidar da conformidade da intervenção desse procurador com as disposições desta decisão‑quadro.

73

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma regra do direito da União, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 267.o TFUE, clarifica e precisa o significado e o alcance dessa regra, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daqui se conclui que a regra assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz a relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que se pronuncia sobre o pedido de interpretação, se estiverem também reunidas as condições que permitem submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida regra (Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 51 e jurisprudência aí referida).

74

Só a título verdadeiramente excecional pode o Tribunal de Justiça, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por ele interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé. Para que uma tal limitação possa ser decidida, é necessário que estejam preenchidos dois requisitos essenciais, a saber, a boa‑fé dos meios interessados e o risco de perturbações graves (Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.o 52 e jurisprudência aí referida).

75

No caso, refira‑se, porém, que o Ministério Público não apresentou nenhum elemento suscetível de demonstrar que os elementos de interpretação adotados pelo Tribunal de Justiça no presente acórdão comportam um risco de perturbações graves para os processos de execução de mandados de detenção europeus.

76

Nestas condições, não há que limitar no tempo os efeitos do presente acórdão.

Quanto às despesas

77

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O conceito de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, constitui um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado no sentido de que engloba as autoridades de um Estado‑Membro que, sem serem necessariamente juízes ou órgãos jurisdicionais, participam na administração da justiça penal desse Estado‑Membro, atuam de forma independente no exercício das funções inerentes à execução de um mandado de detenção europeu e exercem as suas funções no âmbito de um procedimento que respeita as exigências decorrentes de uma proteção jurisdicional efetiva.

 

2)

O artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 27.o, n.o 3, alínea g), e n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, devem ser interpretados no sentido de que o procurador de um Estado‑Membro que, embora participando na administração da justiça, possa receber, no âmbito do exercício do seu poder decisório, uma instrução individual por parte do poder executivo não constitui uma «autoridade judiciária de execução», na aceção destas disposições.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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