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Document 32022D1027

Decisão (UE) 2022/1027 do Conselho de 28 de junho de 2022 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2022

ST/10132/2022/INIT

JO L 172 de 29.6.2022, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1027/oj

29.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/18


DECISÃO (UE) 2022/1027 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2022

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2022

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão Europeia deverá apresentar, até 15 de junho de 2022, uma proposta em que indica o montante da segunda parcela da contribuição para 2022 e um montante anual revisto da contribuição para 2022 nos casos em que o montante não corresponda às necessidades efetivas.

(2)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deverá comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI.

(4)

O artigo 152.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) (o «Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.° FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

(5)

A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho (4) fixa o montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2022 em 2 500 000 000 de euros no que respeita à Comissão e em 300 000 000 de euros no que respeita ao BEI.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta última deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento pagam as contribuições individuais para o FED à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da segunda parcela de 2022, nos termos do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PANNIER-RUNACHER


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)  JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(4)  Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025 (JO L 396 de 10.11.2021, p. 61).


ANEXO

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave de repartição do 11.° FED em %

Segunda parcela de 2022 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11.° FED

11.° FED

BÉLGICA

3,24927

25 994 160,00

3 249 270,00

29 243 430,00

BULGÁRIA

0,21853

1 748 240,00

218 530,00

1 966 770,00

CHÉQUIA

0,79745

6 379 600,00

797 450,00

7 177 050,00

DINAMARCA

1,98045

15 843 600,00

1 980 450,00

17 824 050,00

ALEMANHA

20,57980

164 638 400,00

20 579 800,00

185 218 200,00

ESTÓNIA

0,08635

690 800,00

86 350,00

777 150,00

IRLANDA

0,94006

7 520 480,00

940 060,00

8 460 540,00

GRÉCIA

1,50735

12 058 800,00

1 507 350,00

13 566 150,00

ESPANHA

7,93248

63 459 840,00

7 932 480,00

71 392 320,00

FRANÇA

17,81269

142 501 520,00

17 812 690,00

160 314 210,00

CROÁCIA

0,22518

1 801 440,00

225 180,00

2 026 620,00

ITÁLIA

12,53009

100 240 720,00

12 530 090,00

112 770 810,00

CHIPRE

0,11162

892 960,00

111 620,00

1 004 580,00

LETÓNIA

0,11612

928 960,00

116 120,00

1 045 080,00

LITUÂNIA

0,18077

1 446 160,00

180 770,00

1 626 930,00

LUXEMBURGO

0,25509

2 040 720,00

255 090,00

2 295 810,00

HUNGRIA

0,61456

4 916 480,00

614 560,00

5 531 040,00

MALTA

0,03801

304 080,00

38 010,00

342 090,00

PAÍSES BAIXOS

4,77678

38 214 240,00

4 776 780,00

42 991 020,00

ÁUSTRIA

2,39757

19 180 560,00

2 397 570,00

21 578 130,00

POLÓNIA

2,00734

16 058 720,00

2 007 340,00

18 066 060,00

PORTUGAL

1,19679

9 574 320,00

1 196 790,00

10 771 110,00

ROMÉNIA

0,71815

5 745 200,00

718 150,00

6 463 350,00

ESLOVÉNIA

0,22452

1 796 160,00

224 520,00

2 020 680,00

ESLOVÁQUIA

0,37616

3 009 280,00

376 160,00

3 385 440,00

FINLÂNDIA

1,50909

12 072 720,00

1 509 090,00

13 581 810,00

SUÉCIA

2,93911

23 512 880,00

2 939 110,00

26 451 990,00

REINO UNIDO

14,67862

117 428 960,00

14 678 620,00

132 107 580,00

TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

100,00

800 000 000,00

100 000 000,00

900 000 000,00


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